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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 96

PROJETO DE LEI N.º 156/XIII (1.ª)

SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS

PRORROGANDO O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, autorizou o Governo, no âmbito da criação de um regime excecional e

extraordinário de regularização das explorações pecuárias e de outras atividades económicas, como sejam, os

estabelecimentos industriais, as operações de gestão de resíduos, a exploração de pedreiras, depósitos

minerais e instalação de resíduos da indústria extrativa, a introduzir disposições de natureza especial em matéria

de contraordenações, prevendo a suspensão do procedimento contraordenacional durante a pendência do

procedimento de regularização, abrangendo essa suspensão tanto as contraordenações relativas à falta de título

de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, como as contraordenações por violação de

normas de ambiente e de ordenamento do território.

No uso dessa autorização, foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, o qual, aprovou, com

carácter extraordinário, um regime de regularização excecional, que permitia que os estabelecimentos e

explorações das atividades identificadas no seu artigo 1.º, que não possuíssem título válido para a instalação

ou atividade exercida, pudessem vir a obtê-lo, se apresentassem, para o efeito, pedido de regularização, nos

termos do n.º 1 do seu artigo 3.º, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor do Decreto-Lei, o

que, de acordo com o seu artigo 24.º, ocorreu a 2 de janeiro de 2015.

A definição dos elementos que deviam instruir este pedido de regularização, porém, dependia, nos termos

do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, da publicação de portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, da economia, do ambiente, ordenamento do território,

energia, o que só veio a ocorrer a 9 de março de 2015, com a publicação da Portaria n.º 68/2015.

Este atraso foi determinante para que o prazo estabelecido de um ano tivesse sido encurtado e obstou, o

bastante, para que durante praticamente todo o primeiro trimestre de 2015 não pudessem ter sido apresentados

pedidos de regularização.

Outro fator que limitou, em termos práticos, o prazo de um ano para apresentação do pedido de regularização,

residiu na necessidade de instruir o pedido com a deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse

público municipal na regularização da atividade, estabelecimento, instalação ou exploração, quando houvesse

desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos, a emitir pela assembleia municipal sob

proposta da câmara municipal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

165/2014, de 5 de novembro.

Efetivamente, a instrução do pedido de regularização estava assim dependente da reunião da respetiva

assembleia municipal, que acontece a espaços distanciados, circunstância que inibiu a possibilidade de serem

apresentados pedidos de regularização no prazo a que se referia o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

165/2015, de 5 de novembro.

Considerando, pois, a importância reconhecida à possibilidade de dar continuidade a investimentos

produtivos e dinamizadores da economia, e os constrangimentos práticos que redundaram na diminuição efetiva

do prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 5 de novembro, para a

respetiva regularização, entende-se ser justo e da maior utilidade prorrogar aquele prazo, e o respetivo regime

de regularização da atividade, bem como o regime de suspensão dos processos contraordenacionais por falta

de título de exercício da atividade, exploração ou instalação do estabelecimento, por violação de normas de

ambiente e de ordenamento do território, assim como a suspensão das medidas de tutela administrativa, nele

previsto.

A Confederação Nacional do Agricultores (CNA) veio, recentemente, pedir mais tempo ao Governo para a

legalização de pecuárias, considerando, igualmente, que parte do período dado pelo Decreto-Lei n.º 165/2015,

de 5 de novembro, «foi consumido pela própria administração na preparação do regime», provocando novo

atraso no processo de licenciamento das explorações pecuárias», sustenta.

Por fim, e na mesma lógica de dinamização da atividade económica, propõe-se que seja possível regularizar

as atividades que não tenham chegado a iniciar-se ou que tenham cessado ou sido suspensas há mais de um

ano, mas que disponham de instalações, iniciadas ou acabadas, que se encontrem inativas em virtude,

designadamente, de situações de insolvência que impediram o início ou a prossecução da atividade. O estado

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