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6 DE ABRIL DE 2016 97

devoluto de tais estruturas recomenda a possibilidade do seu reaproveitamento, mediante a apresentação de

pedido de regularização no âmbito do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de

novembro, não havendo razão alguma para que do mesmo devam ser excluídos.

Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos regimentais e legais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Prorrogação do prazo de regularização

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até 2 de

janeiro de 2017, sendo o regime previsto nesse Decreto-Lei, complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de

março, integralmente aplicáveis aos pedidos de regularização entrados até àquela data.

Artigo 2.º

Alargamento do Âmbito

Além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda

ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse Decreto-

Lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que

existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2016.

Os Deputados do Partido Socialista: António Borges — Odete João — Francisco Rocha — Joaquim Barreto.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)

(REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,

PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Proposta de Lei

A Proposta de Lei n.º 16/XIII (1.ª) pretende consagrar, por via legal, o princípio da reciprocidade entre o

Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores (SRS) e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos anos de 2013, 2014 e 2015, o XIX Governo da República inscreveu, nos respetivos Orçamentos de

Estado, normas que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera discriminatórias,

atendendo a que o pagamento de cuidados médicos prestados no continente a açorianos é assegurado pelo

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