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Quarta-feira, 6 de abril de 2016 II Série-A — Número 66
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 126, 127, 128, 131, 141, 142, 150, 152, políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 153 e 156/XIII (1.ª)]: 64/93, de 26 de agosto):
N.º 126/XIII (1.ª) (Estabelece um regime transitório de isenção — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
de propinas no ensino superior público): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
— Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota pelos serviços de apoio. técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 150/XIII (1.ª) (Reforça as regras de transparência e rigor N.º 127/XIII (1.ª) (Congelamento do valor da propina do no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de ensino superior público): controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, técnica elaborada pelos serviços de apoio. Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 128/XIII (1.ª) (Determina como única consequência pelo N.º 152/XIII (1.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime incumprimento do pagamento da propina o não
de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de reconhecimento do ato académico):
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 131/XIII (1.ª) (Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação): N.º 153/XIII (1.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados tornando
— Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à
técnica elaborada pelos serviços de apoio. Assembleia da República):
N.º 141/XIII (1.ª) (Décima segunda alteração ao Estatuto dos — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Deputados): Direitos, Liberdades e Garantias.
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, N.º 156/XIII (1.ª) — Salvaguarda da regularização das Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada explorações pecuárias e outras prorrogando o prazo pelos serviços de apoio. estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro N.º 142/XIII (1.ª) (Altera o regime jurídico de (PS). incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
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Propostas de lei [n.os 16 e 18/XIII (1.ª)]: N.º 187/XIII (1.ª) (Pela intervenção urgente na recuperação
N.º 16/XIII (1.ª) (Regime da responsabilidade financeira do da Estrada Nacional 4):
Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras
Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
pelo Serviço Nacional de Saúde e consagração do princípio 128.º do Regimento da Assembleia da República.
da reciprocidade): N.º 223/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão da — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e implementação das medidas mitigadoras relativas ao Modernização Administrativa. transporte e armazenamento de coque de petróleo no porto
N.º 18/XIII (1.ª) — Regula o acesso à informação de Aveiro e a monitorização da qualidade ambiental (PS).
administrativa e a reutilização dos documentos N.º 224/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reduza em administrativos, incluindo em matéria ambiental, transpondo pelo menos 50% o custo das portagens na A22 até que as a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, obras da EN125 estejam concluídas (CDS-PP). de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às N.º 225/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que dê informações sobre ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do orientações à Administração Tributária para interpretar os n.os Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 1 e 2 do artigo 9.º do Código do IVA no sentido de considerar 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento isento do pagamento deste imposto os testes genéticos de Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à paternidade (PSD). reutilização de informações do setor público.
N.º 226/XIII (1.ª) — Propõe a adoção pelo Estado português
os de um plano de ação nacional e internacional para a extinção Projetos de resolução [n. 183, 187 e 223 a 228/XIII (1.ª)]: dos centros offshore (PCP).
N.º 183/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a resolução dos N.º 227/XIII (1.ª) — Constituição de uma unidade técnica para
problemas e constrangimentos existentes e que promova a o apuramento dos beneficiários dos fluxos financeiros que
defesa e valorização da comunidade piscatória de Apúlia): lesaram a banca nacional (PCP).
— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento N.º 228/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de
da Assembleia da República. apoio estruturado aos cuidadores informais, bem como a criação do Estatuto do Cuidador Informal (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 126/XIII (1.ª)
(ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ISENÇÃO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª), que visa estabelecer um regime transitório de isenção de propinas no
ensino superior público foi apresentado por 7 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa deu entrada em 5 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada no dia 10 do mesmo
mês, e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação
e Ciência para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma
a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c)
do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica, “em caso de aprovação, coincidirá com a do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», bem
como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que
«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de «lei-travão».”
No entanto, na mesma nota, é sugerido uma clarificação da redação do artigo 7.º (Entrada em Vigor), e
respetiva articulação com a do artigo 6.º (Normas Transitórias) ” tendo em conta que esta iniciativa, em caso de
aprovação, já só parece poder entrar em vigor com o OE para 2017.”
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de
especialidade, das seguintes entidades: CRUP – Conselho de Reitores; CCISP – Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Associações académicas;
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC –
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Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação
Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes; CIP – Confederação Empresarial de Portugal; CGTP – Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses; UGT – União Geral de Trabalhadores; FEPECI – Federação Portuguesa
dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior; Ministro das Finanças e Conselho Nacional de Educação
É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos
interessados, através de aplicação informática disponível.”
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª) visa, segundo os deputados signatários, estabelecer “um regime transitório
de isenção do pagamento de propinas aos estudantes cuja insuficiência de recursos económicos comprometa
o seu direito de frequentar o ensino superior”.
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª), os autores da iniciativa consideram
que “A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos
da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da
igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de
acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material
escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.”, perante a qual “o
Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que por razão de
insuficiência económica e financeira seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses”. Assim, em
conformidade com o supra exposto, é proposto um regime transitório de isenção do pagamento de propinas.
Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estabelece no artigo 3.º., alínea a) e b), o universo
dos estudantes que a lei cobrirá, os procedimentos para a requisição e ainda o modelo de financiamento por via
das verbas inscritas no Orçamento do Estado, determinando nos n.º1 e n.º2 do artigo 5.º que “O Estado transfere
para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo
número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.”, a acontecer, com
a exceção do presente ano, “ (…) nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento do
Estado para cada instituição (…)”.
A fim de acautelar a aplicação da lei no corrente ano fiscal são estabelecidos procedimentos transitórios de
reembolso do montante das isenções de propinas concedidas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior para as Instituições de Ensino Superior, bem como do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior para os “estudantes do Ensino Superior Público que se encontrem em condições de beneficiar da
isenção prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas
propinas, taxas e emolumentos.” Para ambas as situações é estabelecido um prazo de reembolso 30 dias.
Estabelecem ainda que a “presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua
publicação”.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre
matéria conexa:
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público.
Projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª) (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do
pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico.
4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Conforme Nota Técnica para além do consagrado no artigo 73.º e seguintes da Constituição da República
Portuguesa, desenvolvidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30
de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, “as atuais bases do financiamento do ensino superior foram
definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto – que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a
redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto («Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
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e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), que revogou o artigo
17.º”.
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes.
Conforme Nota Técnica Anexa a este Relatório, nas X, XI e XII legislaturas, foram apresentadas várias
iniciativas que versaram sobre a matéria relacionada com propinas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que visa, estabelecer um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior públicoreúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 28 de março de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP)
Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior público
Data de admissão: 10 de fevereiro de 2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António A. Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira e Alexandre Guerreiro (DILP) — Paula Granada (Biblioteca)
Data: março de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, estabelece um regime transitório
de isenção de propinas no ensino superior público.
Na exposição de motivos os autores defendem que, atendendo ao contexto económico do País e ao facto de
já haver estudantes do ensino superior público a passar por enormes dificuldades e sem condições para pagar
um direito que está consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, «o Estado deve assumir
o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que, por razões de insuficiência económica
e financeira, seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses». Para esse efeito, propõe um regime
transitório de isenção do pagamento de propinas.
Assim, a iniciativa legislativa determina que estão isentos desse pagamento os estudantes que:
Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor
mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação dada
pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e alterada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que é de 689 euros;
Sejam beneficiários de apoio direto da ação social escolar, que se efetua através da concessão de bolsa
de estudos.
Já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP tinha apresentado uma iniciativa parcialmente
semelhante — projeto de lei n.º 362/XII (1.ª) — que estabelecia não só um regime transitório de isenção do
pagamento de propinas mas também o reforço dos apoios da ação social escolar direta e indireta aos estudantes
do ensino superior público em caso de manifesta insuficiência de recursos económicos —, que foi rejeitada, com
os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de fevereiro de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 10 do mesmo
mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado
posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», bem como com o
disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de «lei-travão».
Porém, chama-se a tenção do legislador para a conveniência de clarificar a redação do artigo 7.º (Entrada
em vigor), articulando-a com a do artigo 6.º (Normas transitórias), tendo em conta que esta iniciativa, em caso
de aprovação, já só parece poder entrar em vigor com o OE para 2017.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no artigo 73.º e seguintes, o direito à educação e
à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na
realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro
geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo
qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,
orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a
democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares.
As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro -, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto
(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento
do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das
instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.
Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
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3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes.
É neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou
o seu regulamento de propinas, com as alterações para entrarem em vigor no ano letivo de 2015/2016 dadas
pelo Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo regulamento de propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de
tempo integral é de 999,00 € e 2,00 € relativo ao seguro escolar.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016, o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao
grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1063,47 €.
Anteriores iniciativas versaram a matéria relacionada com propinas, a saber:
X Legislatura
Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino
superior;
Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se
encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;
Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de
apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica
que o País atravessa.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
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XI Legislatura
Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino
Superior;
Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço
do apoio aos estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º 161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;
Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de
2013/2014;
Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) - Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas
e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;
Projeto de lei n.º 468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social
escolar no ensino superior;
Projeto de lei n.º 812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação
social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas
por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;
Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;
Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior
Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
Enquadramento doutrinário
Bibliografia específica
Ascenso, João Miguel –As relações de interdependência entre Estado social e ensino superior: as
dificuldades ao nível do financiamento. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127.
A. 6, n.º 1 (2013), p. 135-149. Cota: RP-545
Resumo: Neste artigo refere-se a importância do Estado social na medida em que procura efetivar a
igualdade no acesso à educação, bem como o destaque dado ao ensino superior como um dos vértices
essenciais do direito ao ensino no contexto das Estratégias 2020. Finalmente, são discutidas as inconsistências
do financiamento do ensino superior na concretização do direito fundamental ao ensino.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 10
Cerdeira, Luísa–Ensino superior português: o que andámos para aqui chegar!Revista de Finanças Públicas
e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 115-134. Cota: RP- 545
Resumo: A autora dá conta da evolução do ensino em Portugal e do ensino superior em particular, analisando
as taxas de escolarização, o número de estudantes inscritos, a participação das mulheres e o número de
diplomados. Analisa o investimento no ensino superior, partilhado de forma significativa pelos estudantes e pelas
suas famílias. Considera que a proposta, apresentada por instituições internacionais, de aumento das propinas
pode acentuar a elitização no acesso ao ensino superior e fazer disparar as desistências, agravando a falta de
sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior. Refere que o nível de financiamento público tem vindo
a diminuir de forma expressiva, levando a que Portugal apresente um dos mais elevados níveis de privatização
do financiamento das instituições de ensino superior público, quer ao nível europeu quer ao nível dos países da
OCDE.
Cerdeira, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,
2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento
do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como os custos de educação e de vida
dos estudantes, as propinas, os modelos de apoio social aos estudantes, os empréstimos e formas de incentivo
à acessibilidade como bolsas de estudo, os subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de
custos no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a
colocar problemas de equidade e de acessibilidade é imprescindível que as políticas de propinas e de
empréstimos se articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que
os estudantes que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer
independentemente da sua ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do
subsistema do ensino superior.
OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 19 fev.
2016]. Disponível em WWW:
ISBN 978-92-64-24209-8.
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE,
no que respeita à educação. O indicator B5 How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do
They Receive? (nas páginas 262 a 280) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público
e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como empréstimos públicos,
bolsas de estudo e subvenções do Estado.
Pinto, Eduardo Vera-Cruz –O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos
do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem ao
Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:
12.06.4 – 318/2012 (6)
Resumo: O autor analisa o binómio financiamento/democratização do ensino superior, a privatização do
financiamento das universidades, o seu financiamento público e o autofinanciamento. Neste item, são analisadas
as políticas de propinas e as bolsas para os estudantes mais carenciados. Defende a solução encontrada pela
Faculdade de Direito de Lisboa e a resistência desta instituição de ensino à
governamentalização/empresarialização das universidades e no final, apresenta propostas para uma
universidade mais moderna, não integrada na administração governamental e sem interferência dos poderes
corporativos dos partidos políticos e das empresas.
Página 11
6 DE ABRIL DE 2016 11
Portugal. Conselho Nacional de Educação - Estado da Educação 2014 [Em linha]. Dir. David Justino. Lisboa:
Conselho Nacional de Educação, 2015. [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/Estado_Educacão2014.pdf>. ISBN978-972-8360-91-7. Resumo: O Capítulo 6 deste documento, intitulado «Financiamento da educação» (páginas 214 e 226 a 229), refere que «Em concretização do último elemento da relação tripartida, o Estado, através da ação social, garante que nenhum estudante seja excluído do ensino superior por incapacidade financeira, a fim de atingir um dos grandes objetivos da União Europeia para 2020, ou seja, aumentar para pelo menos 40% a percentagem da população na faixa etária dos 30-34 anos que possui um diploma do ensino superior». O estudo apresenta dados concretos relativamente às verbas orçamentadas para o Fundo de Ação Social nos últimos anos em Portugal, bem como à despesa anual com apoios sociais diretos (bolsas de estudo, empréstimos com garantia mútua e outros subsídios públicos). Apresenta, ainda, dados estatísticos relativos à despesa executada com os apoios sociais diretos a estudantes, receitas das instituições de ensino superior público e financiamento da ação social. Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators, EUROSTUDENT V 2012–2015. Kristina Hauschildt... [et al.] Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015. [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2015/social_economic_conditions_students.pdf>. ISBN 978-3- 7639-5521-3. Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2012-2015) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre o ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 29 países. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O Capítulo 7, intitulado Student resources, nas páginas 117 a 142, aborda a questão dos recursos económicos dos estudantes, referindo os apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas de estudo e subvenções. União Europeia. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015 [em linha]: Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 18 fev. 2016]. Disponível em WWW: Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4, Fees and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do ensino superior. União Europeia. Comissão. EACEA. Eurydice- Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]: access, retention and employability 2014.Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 18 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92-9201- 564-0. Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O Capítulo 2.3.2, Incentives to students and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes.
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A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam:
existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em
que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os
apoios financeiros também podem ser bastante diversos.
União Europeia. Comissão. EACEA. Eurydice - National student fee and support systems in european higher
education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice facts
and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4. Resumo: O presente relatório fornece informações que podem ajudar a compreender os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na União Europeia. A secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas de informação nacionais (página 17 e seguintes). Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de propinas: em alguns países, as propinas são pagas antes da graduação; noutros, elas são pagas apenas após a graduação. Na realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis interpretações diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes assumem diferentes formas. Este relatório incide apenas sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de família ou benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente prestados. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA Relativamente ao tema em apreço, a Constituição Espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos definidos por lei (n.º 4). Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as universidades gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções (artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património da universidade e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território (n.º 3, alínea b)). No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado, estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento». Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos
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6 DE ABRIL DE 2016 13
das universidades, o número de professores, a quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem
de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,
mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na
situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade
dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de
idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros
da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o
princípio da reciprocidade.
FRANÇA
Em França, a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de
outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização
do ensino público gratuito e laico em todos os graus.
A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,
também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,
a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao
Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades
acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e
se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor
(Capítulo I do Título III).
Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida
universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «As ajudas aos estudantes» (les aides aux étudiants), determina a
concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira
frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).
Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares
dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (fixant les taux de droits de scolarité
d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),
cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e
sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é
feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.
O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de
bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A
modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do
Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da
idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.
Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a
exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a
estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigo D821-
10 e seguintes).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público.
Projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª) (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do
pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico.
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V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A isenção de propinas prevista, bem como a transferência de verbas para as instituições do ensino superior,
pelo Estado, deverá implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado, por via do
aumento das despesas, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tal encargo.
———
PROJETO DE LEI N.º 127/XIII (1.ª)
(CONGELAMENTO DO VALOR DA PROPINA DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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I – Considerandos
a) Enquadramento e objeto
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª), “Congelamento do valor da propina do Ensino Público”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa em causa deu entrada em 5 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada em 10 de fevereiro,
tendo baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à
Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em
geral, e aos projetos de lei, em particular, sendo que a iniciativa em análise é composta por 1 (um) artigo: Artigo
único - congelamento do valor das propinas (artigo 1.º).
Na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 29 de março de 2016, de acordo com o disposto no
artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em
análise, por parte da Deputada Ana Virgínia da Costa Pereira (PCP).
O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª), o congelamento do valor da
propina do ensino superior público.
Na exposição de motivos, os autores referem que “a existência de propinas é, em si mesmo, um instrumento
de elitização do Ensino Superior e um mecanismo que objetivamente favorece o Ensino Superior Particular e
Cooperativo”.
Propõem, por isso, que, “tendo em conta a situação atual e a necessidade e urgência de combate ao
empobrecimento e à elitização do acesso e frequência do Ensino Superior Público”, não se aplique a atualização
do valor das propinas, conforme se encontra previsto na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
De acordo com o referido na exposição de motivos, os autores da iniciativa pretendem “minimizar os impactos
negativos que o aumento dos custos da frequência do Ensino Superior tem sobre os estudantes e as suas
famílias“, defendendo ainda que “a vigência da atual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior é um
entrave à democratização do Ensino em Portugal e só a sua profunda revisão poderia originar uma real inflexão
na política de desmantelamento do Ensino Superior como instrumento ao serviço do povo e do país”.
Para esse efeito, propõem os autores com esta iniciativa suspender a aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases de financiamento do Ensino Superior Público, congelando
o respetivo valor das propinas, que conta com a seguinte redação atual:
«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31 658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
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6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, existem duas iniciativas
legislativas pendentes, sobre matéria conexa, a saber: Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – “Estabelece um
regime transitório de isenção de propinas no ensino superior publico” e Projeto de Lei n.º 128/XIII (1.ª) (PCP) –
“Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não reconhecimento do
ato académico”.
b) Diligências a desenvolver
Na sequência da sugestão da Nota Técnica, propõe-se, em sede de especialidade, a abertura de um fórum
para recolha de contributos na página da Internet da Assembleia da República, bem como a consulta a diversas
entidades diretamente interessadas nesta temática, solicitando-lhes a emissão de um parecer, designadamente:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro das Finanças;
CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
Associações académicas e de estudantes;
FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo;
APTE – Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes;
CIP – Confederação Empresarial de Portugal;
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
UGT – União Geral de Trabalhadores;
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;
Conselho Nacional de Educação.
II – Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, entende o mesmo, no entanto, salientar que a iniciativa
destina-se a desonerar os estudantes e os seus agregados familiares do pagamento do valor atualizado da
propina, procurando, desse modo, garantir uma maior igualdade no acesso e frequência desse nível de ensino.
III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 127/XIII (1.ª) – “Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público.
Página 17
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2. Este Projeto de Lei visa a suspensão da aplicação do regime de atualização das propinas para o Ensino
Superior Público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 67/2007, de 10 de setembro.
3. Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª)
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
IV – Anexos
a) Nota Técnica da iniciativa elaborada por Maria Mesquitela (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Alexandre
Guerreiro e Fernando Marques Pereira (DILP) e Paula Granada (BIB), em março de 2016, ao abrigo do artigo
131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2016.
O Deputado Relator, João Torres — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP)
Congelamento do valor da propina do ensino superior público
Data de admissão: 10-02-2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Granada (BIB).
Data: março de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª), apresentado por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, propõe que, tendo em conta a situação do País e a necessidade de se combater o
empobrecimento e a elitização do acesso e frequência do ensino superior público, não seja aplicada a
atualização do valor das propinas prevista na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior como forma
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de minimizar os impactos negativos que o aumento dos custos da frequência do ensino superior tem sobre os
estudantes e suas famílias.
Nesse sentido, no artigo único da iniciativa prevê-se a suspensão da aplicação do regime de atualização das
propinas para o ensino superior público constante do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 67/2007, de 10 de setembro.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à
admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de
iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-
travão», n.º 2 do artigo 167.º).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá a
mesma conter um artigo que preveja que a entrada em vigor da lei acompanhará o Orçamento do Estado para
o ano subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 5 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 10
de fevereiro, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no
decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.
A presente iniciativa pretende suspender a aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior público, congelando o respetivo valor das
propinas.
O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz que «Na falta de fixação
do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,
no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no artigo 73.º e seguintes, o direito à educação e
à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na
realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro
geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo
qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,
orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a
democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares.
As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro -, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto
(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento
do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das
instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.
Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
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De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes.
É neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou
o seu regulamento de propinas, com as alterações para entrarem em vigor no ano letivo de 2015/2016 dadas
pelo Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo regulamento de propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de
tempo integral é de 999,00 € e 2,00 € relativo ao seguro escolar.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016, o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao
grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1.063,47 €.
Anteriores iniciativas versaram a matéria relacionada com propinas, a saber:
X Legislatura
Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino
superior;
Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se
encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;
Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de
apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica
que o País atravessa.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
XI Legislatura
Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino
Superior;
Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço
do apoio aos estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º 161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;
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Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de
2013/2014;
Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas
e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;
Projeto de lei n.º 468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social
escolar no ensino superior;
Projeto de lei n.º 812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação
social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas
por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;
Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;
Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior
Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
Cerdeira, Luísa – Ensino superior português: o que andámos para aqui chegar!Revista de Finanças Públicas
e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 115-134. Cota: RP- 545
Resumo: A autora dá conta da evolução do ensino em Portugal e do ensino superior em particular, analisando
as taxas de escolarização, o número de estudantes inscritos, a participação das mulheres e o número de
diplomados. Analisa o investimento no ensino superior, partilhado de forma significativa pelos estudantes e pelas
suas famílias. Considera que a proposta, apresentada por instituições internacionais, de aumento das propinas,
pode acentuar a elitização no acesso ao ensino superior e fazer disparar as desistências, agravando a falta de
sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior. Refere que o nível de financiamento público tem vindo
a diminuir de forma expressiva, levando a que Portugal apresente um dos mais elevados níveis de privatização
do financiamento das instituições de ensino superior público, quer ao nível europeu quer ao nível dos países da
OCDE.
Cerdeira, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra: Almedina,
2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento
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do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como os custos de educação e de vida
dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à
acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos
no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar
problemas de equidade e de acessibilidade é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se
articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes
que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua
ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema do ensino
superior.
OCDE – Education at a Glance 2015: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2015. [Consult. 9 mar.
2016]. Disponível em WWW:
ISBN 978-92-64-24209-8.
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE,
no que respeita à educação. O indicator B5, How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do
They Receive? (nas páginas 262 a 280), refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior
público nesses países e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como
empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado.
Portugal. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2014 [Em linha]. Dir. David Justino. Lisboa:
Conselho Nacional de Educação, 2015. [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/Estado_Educacão2014.pdf>. ISBN978-972-8360-91-7. Resumo: O capítulo 6 deste documento, intitulado «Financiamento da educação» (páginas 214 e 226 a 229), refere que «Em concretização do último elemento da relação tripartida, o Estado, através da ação social, garante que nenhum estudante seja excluído do ensino superior por incapacidade financeira, a fim de atingir um dos grandes objetivos da União Europeia para 2020, ou seja, aumentar para pelo menos 40% a percentagem da população na faixa etária dos 30-34 anos que possui um diploma do ensino superior». O estudo apresenta dados concretos relativamente às verbas orçamentadas para o Fundo de Ação Social nos últimos anos em Portugal, bem como à despesa anual com apoios sociais diretos (bolsas de estudo, empréstimos com garantia mútua e outros subsídios públicos). Apresenta, ainda, dados estatísticos relativos à despesa executada com os apoios sociais diretos a estudantes, receitas das instituições de ensino superior público e financiamento da ação social. União Europeia. Comissão. EACEA. Eurydice – The European Higher Education Area in 2015 [Em linha]: Implementation Report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha em 2015 sob diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa. O ponto 4.4. Fees and financial support (páginas 131 a 146), refere a questão das propinas e do apoio financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios concedidos aos estudantes nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e sistemas de apoio é a caraterística de maior destaque nos sistemas de ensino superior, em todo o Espaço Europeu do Ensino Superior. União Europeia. Comissão. EACEA. Eurydice–Modernisation of Higher Education in Europe [Em linha]: access, retention and employability 2014. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW:
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http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/modernasition_higher_education.pdf>. ISBN 978-92-9201-
564-0.
Resumo: Este relatório fornece uma perspetiva comparativa e abrangente das estruturas de apoio aos
estudantes do ensino superior e dos sistemas de propinas na Europa. O capítulo 2.3.2, Incentives to students
and higher education institutions (páginas 36 a 44), visa apresentar os principais padrões e abordagens
relativamente aos sistemas nacionais de ensino superior, relacionando os elementos mais importantes dos
sistemas de propinas com o apoio concedido aos estudantes.
A diversidade de sistemas de apoio financeiro na Europa é muito vasta. As realidades nacionais variam:
existem países onde nenhum aluno paga propinas; outros em que todos os alunos pagam propinas; alguns em
que todos os alunos recebem apoio; e outros em que só uma minoria recebe apoio. Os níveis de propinas e os
apoios financeiros também podem ser bastante diversos.
União Europeia. Comissão. EACEA. Eurydice – National student fee and support systems in european higher
education, 2015/16 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. (Eurydice facts
and figures). [Consult. 19 fev. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2015/national_student_fee15.pdf>. ISBN 978-92-9201-975-4. Resumo: O presente relatório fornece informações que podem ajudar a compreender os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do primeiro ciclo do ensino superior na União Europeia. A secção Key Points (páginas 7 a 13) fornece uma perspetiva comparativa dos sistemas de propinas e apoios aos estudantes nos vários países europeus, através da apresentação de diagramas e fichas de informação nacionais (páginas 17 e seguintes). Constata-se que existem várias modalidades de pagamento de propinas: em alguns países, as propinas são pagas antes da graduação; noutros, elas são pagas apenas após a graduação. Na realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis interpretações diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes podem assumir diferentes formas. Este relatório incide apenas sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de família ou benefícios fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente prestados. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA Relativamente ao tema em apreço, a Constituição Espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos definidos por lei (n.º 4). Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as universidades gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções (artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património da universidade e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território [n.º 3, alínea b)].
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No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no
exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam
das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,
estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem
socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do
ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».
Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes
atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à
distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos
das universidades, o número de professores, a quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem
de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,
mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na
situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade
dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de
idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros
da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o
princípio da reciprocidade.
FRANÇA
Em França, a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de
outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização
do ensino público gratuito e laico em todos os graus.
A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,
também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,
a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao
Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades
acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e
se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor
(Capítulo I do Título III).
Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida
universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «As ajudas aos estudantes» (les aides aux étudiants), determina a
concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira
frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).
Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares
dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (fixant les taux de droits de scolarité
d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),
cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e
sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é
feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.
O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de
bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A
modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do
Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da
idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.
Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a
exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a
estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigo D821-
10 e seguintes).
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IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurámos a existência da seguinte
iniciativa legislativa pendente sobre matéria conexa:
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior público.
Projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª) (PCP) — Determina como única consequência pelo incumprimento do
pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico.
V. Consultas obrigatórias
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
CIP – Confederação Empresarial de Portugal
CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT – União Geral de Trabalhadores
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa que pretende suspender a aplicação do regime de atualização das
propinas para o ensino superior público, congelando o valor das propinas, pode implicar um aumento das
despesas do Estado previstas no Orçamento. Porém, em face da informação disponível, não é possível, neste
momento quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação do projeto de lei.
———
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PROJETO DE LEI N.º 128/XIII (1.ª)
(DETERMINA COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA PELO INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA
PROPINA O NÃO RECONHECIMENTO DO ATO ACADÉMICO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 128/XIII (1.ª), “Determina como única consequência pelo
incumprimento do pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico”;
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3. A iniciativa, em causa, deu entrada a 5 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada em 10 de fevereiro,
e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à Comissão de
Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em
geral e aos projetos de lei, em particular;
5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007, de 10 de setembro (artigo 2.º)
e Entrada em vigor (artigo 3.º);
6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 29 de março 2015, de acordo com o disposto no
artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em
análise, por parte da Deputada Ana Virgínia da Costa Pereira (PCP);
7. O Grupo Parlamentar do PCP visa com este Projeto assegurar que o não pagamento de propinas ou o
atraso no seu pagamento não gere situações que resultam em grave prejuízo para a instituição de ensino
superior, para o estudante e para o próprio Estado, procedendo, para esse efeito, à 3.ª alteração à Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece as bases do financiamento do ensino superior”;
8. Na exposição de motivos, os autores desta iniciativa referem que “apesar da posição política fundamental
assumida quanto a propinas pelo Partido Comunista Português e pela Juventude Comunista Portuguesa,
importa assegurar que, particularmente no atual contexto de fortes dificuldades económicas por parte das
famílias e dos estudantes, o não pagamento de propinas ou o atraso no pagamento de propinas ou prestações
de propinas não gere situações que resultam em prejuízo grave para a Instituição de Ensino Superior, para o
estudante e para o próprio Estado. Quando, em 2003, a lei de financiamento entrou em vigor, a única
consequência do não pagamento de propinas era a nulidade dos atos académicos realizados durante o período
correspondente à propina não paga. Sucessivas alterações e o estrangulamento financeiro das instituições, por
força de uma suborçamentação clara desta importante função do Estado, levaram a que muitas instituições
aplicassem diferentes sanções pelo não pagamento de propinas.
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Ao mesmo tempo que foram criados mecanismos de pagamento da propina sob a forma de prestações,
foram criados efeitos sancionatórios para o incumprimento dos prazos. Por exemplo, inicialmente, a matrícula
de um estudante nas disciplinas pretendidas não dependia do pagamento da propina, tal como a inscrição não
podia ser cancelada por falta de pagamento de propinas. Atualmente, não só é exigida no ato da matrícula uma
primeira prestação da propina, como o não pagamento posterior das restantes prestações pode provocar a
suspensão da matrícula e da inscrição anual, a limitação do acesso aos apoios sociais e a aplicação de juros.
Ou seja, numa altura em que os estudantes sofrem os efeitos da crise económica e que as suas famílias
estão sobrecarregadas de despesa, muitas vezes, além do rendimento, as instituições de ensino superior
público, por força de opções de sucessivos governos, aplicam medidas que resultam em abandono e insucesso
escolar, ao invés de medidas que os promovam.”;
9. Os autores da iniciativa em análise, defendem, “no essencial, a reposição de um regime jurídico em que
a propina não prejudique o percurso académico do estudante e em que não afete o critério pedagógico do
Ensino. Ou seja, a dimensão administrativa do pagamento da propina não pode servir para impedir o avanço do
estudante, desde que as suas capacidades escolares e académicas o permitam. Assim, nos casos em que não
haja regularização atempada do pagamento da propina, o estudante não fica impedido de continuar a frequentar
as suas aulas, nem impedido de ter acesso ao apoio social, nem tampouco lhe serão cobrados juros. Neste
regime que o PCP ora propõe, a única consequência que pode advir da não regularização atempada da propina
é a nulidade, ou melhor, o não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o período
correspondente à propina em causa, até que seja regularizado esse mesmo pagamento”.
10. Para esse efeito, propõem a alteração do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada
pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007 de forma que o não pagamento da propina tenha como
única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período de tempo a que
obrigação se reporte e que essa consequência cesse automaticamente com o cumprimento da obrigação;
11. A Nota Técnica refere que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». E
continua a mesma Nota Técnica que (As) regras de legística aconselham a que, por razões informativas, o título
faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida, prática que tem
vindo a ser seguida. Assim, sugere-se que, em sede de especialidade, seja adotado o seguinte título:
«Terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior, determinando como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não
reconhecimento do ato académico».
12. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, que sobre matéria conexa, existem apenas as
seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) - Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior público
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) - Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público
13. Importa, contudo, referir que em anteriores legislaturas foram apresentas as seguintes iniciativas
legislativas relativas a esta temática, conforme refere a Nota Técnica, a saber:
X Legislatura
Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino
superior;
Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se
encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
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Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;
Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de
apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica
que o País atravessa.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
XI Legislatura
Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino
Superior;
Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço
do apoio aos estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º 161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;
Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de
2013/2014;
Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) - Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas
e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;
Projeto de lei n.º 468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social
escolar no ensino superior;
Projeto de lei n.º 812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação
social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas
por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;
Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;
Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior
Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
14. Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a
diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber:
CRUP – Conselho de Reitores
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações Académicas
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FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
15. Importa salientar que, conforme consta na Nota Técnica, no seu ponto VI, em face da informação
disponível, não é possível, neste momento, quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação desta
iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no de de 2016, aprova o seguinte
parecer:
O Projeto de Lei n.º 128/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário
da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de
voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
1) Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª)
Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não
reconhecimento do ato académico
Data de admissão: 10-02-2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Isabel Pereira (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira e Alexandre Guerreiro (DILP)
Data: março de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa assegurar que o não pagamento de propinas ou
o atraso no seu pagamento não gere situações que resultam em grave prejuízo para a instituição de ensino
superior, para o estudante e para o próprio Estado, procedendo, para esse efeito, à 3.ª alteração à Lei n.º
37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
No regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina
determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação
se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios
sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu
o incumprimento da obrigação.
Os autores desta iniciativa defendem, pelo contrário, a reposição de um regime jurídico em que a falta de
pagamento da propina não prejudique o percurso académico do estudante, ou seja, o pagamento da propina
não pode servir para impedir o avanço do estudante, desde que as suas capacidades escolares e académicas
o permitam.
Nesse sentido, nos casos em que não haja regularização atempada do pagamento da propina, o estudante
não fica nem impedido de continuar a frequentar as suas aulas nem impedido de ter acesso ao apoio social,
tendo apenas como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o
período correspondente à propina em causa, até que seja regularizado esse mesmo pagamento.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa, que pretende alterar as consequências do incumprimento do pagamento da
propina, considerando como única consequência do mesmo o não reconhecimento do ato académico até que
esteja cumprida essa obrigação, foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por seis Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como
na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade
com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei em causa deu entrada em 5 de fevereiro, foi admitido a 10 de fevereiro, baixou à Comissão
de Educação e Ciência (8.ª) e foi anunciado nesse mesmo dia.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a alteração da epígrafe do artigo 2.º, que
deveria apenas mencionar «Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto» e não as respetivas alterações.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
A presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, conforme consulta à
base de dados Digesto (Diário da República eletrónico), tendo sido alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de
agosto, e n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». As regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.
Assim, sugere-se que, em sede de especialidade, seja adotado o seguinte título:
«Terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior, determinando como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não
reconhecimento do ato académico».
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da
República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos do disposto no artigo 3.º do seu
articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no artigo 73.º e seguintes, o direito à educação e
à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na
realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino.
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro
geral do sistema educativo, definindo, no n.º 2 do artigo 1.º, que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo
qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,
orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da especial responsabilidade do Estado promover a
democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares.
As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro -, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto
(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento
do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das
instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.
Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Propinas
1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
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2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado
pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»
Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não
pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.
De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das
propinas a pagar pelos estudantes.
É neste sentido que a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou
o seu regulamento de propinas, com as alterações para entrarem em vigor no ano letivo de 2015/2016 dadas
pelo Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo regulamento de propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de
tempo integral é de 999,00 € e 2,00 € relativo ao seguro escolar.
Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016
foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.
Para o ano letivo de 2015/2016, o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao
grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1.063,47 €.
Anteriores iniciativas versaram a matéria relacionada com propinas, a saber:
X Legislatura
Projeto de lei n.º 698/X (PCP) – Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino
superior;
Projeto de lei n.º 699/X (CDS-PP) – Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se
encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
Projeto de lei n.º 748/X (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Página 33
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Projeto de resolução n.º 421/X (BE) – Recomenda ao Governo o estabelecimento de um novo
regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior público;
Projeto de resolução n.º 471/X (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de exceção de
apoio aos alunos do ensino superior com dificuldades económicas, face ao momento de recessão económica
que o País atravessa.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
XI Legislatura
Projeto de lei n.º 76/XI (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 88/XI (BE) – Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino
Superior;
Projeto de lei n.º 114/XI (BE) – Revoga o regime de pagamento de propinas no Ensino Superior Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 152/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas e de reforço
do apoio aos estudantes do ensino superior;
Projeto de lei n.º 161/XII (BE) – Estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas;
Projeto de lei n.º 358/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total de propinas no ano letivo de
2013/2014;
Projeto de lei n.º 361/XII (PCP) - Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 362/XII (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas
e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 467/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica para estudantes que regressem ao ensino superior;
Projeto de lei n.º 468/XII (BE) – Eliminação de critérios abusivos para acesso a bolsas de ação social
escolar no ensino superior;
Projeto de lei n.º 812/XII (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação
social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
Projeto de lei n.º 885/XII (BE) – Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de propinas
universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção de propinas no ano letivo de 2015/2016.
Estas iniciativas foram rejeitadas em votação na generalidade.
Projeto de resolução n.º 859/XII (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão do pagamento de propinas
por parte dos estudantes no ensino superior até à receção das bolsas de ação social escolar;
Projeto de resolução n.º 865/XII (PCP) – Reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior;
Projeto de resolução n.º 866/XII (PEV) – Estabelece a progressiva gratuitidade do Ensino Superior
Público.
Estas iniciativas foram rejeitadas.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Relativamente ao tema em apreço, a Constituição Espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que «todos têm
direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer
referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos
definidos por lei (n.º 4).
Consequentemente, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001,
de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, o Título XI do presente diploma estabelece o
regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as universidades gozam de
autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções
(artigo 79.º, n.º 1). O referido instrumento legislativo indica, no seu artigo 80.º, que bens constituem património
da universidade e, no artigo 81.º, todas as fontes de receitas das universidades e constitui as Comunidades
Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem
no seu território [n.º 3, alínea b)].
No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que «para garantir condições de igualdade no
exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência, usufruam
das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento do Estado,
estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os obstáculos de ordem
socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade da frequência do
ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com aproveitamento».
Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes
atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à
distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos
das universidades, o número de professores, a quantidade de investigações realizadas, entre outros.
Mais estabelece o ponto 3.º da alínea b) do n.º 3 um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem
de propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,
mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na
situação anterior) e do ano de estudos. Está ainda prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade
dos custos com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de
idade que não detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-membros
da União Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o
princípio da reciprocidade.
FRANÇA
Em França, a Constituição remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de
outubro de 1946. No caso do ensino, o n.º 13 do referido preceito consagra como dever do Estado a organização
do ensino público gratuito e laico em todos os graus.
A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,
também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,
a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao
Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades
acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e
se possam tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu favor
(Capítulo I do Título III).
Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para o que designa de «vida
universitária». Aqui, o Capítulo I, intitulado «As ajudas aos estudantes» (les aides aux étudiants), determina a
concessão de isenções de prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira
frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).
Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares
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dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (fixant les taux de droits de scolarité
d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),
cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e
sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11.º, a obrigação do pagamento de propinas é
feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais.
O artigo 12.º do referido diploma concede ainda isenções de propinas nos casos de serem beneficiários de
bolsas de estudo, de acordo com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A
modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do
Código da Educação e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da
idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.
Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a
exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a
estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigo D821-
10 e seguintes).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Após consulta à base de dados AP, verifica-se que sobre matéria conexa existem apenas as seguintes
iniciativas legislativas:
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior público.
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público.
V. Consultas e contributos
Consultas
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:
CRUP - Conselho de Reitores
CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Associações Académicas
FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ministro das Finanças
Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática já disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível, neste momento, quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação desta iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 131/XIII (1.ª)
(REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM
FORMAÇÃO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 131/XIII (1.ª), “ Regime jurídico da contratação do pessoal
de investigação científica em formação”;
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 10 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada no dia 11 de
fevereiro, tendo baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no
mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular;
5. A iniciativa, em análise, é composta por 19 (dezanove) artigos: Objeto (artigo 1.º); âmbito de aplicação
(artigo 2.º); Estatuto dos investigadores em Formação (artigo 3.º); Duração do contrato (artigo 4.º);
Regime de projectão social (artigo 5.º); Estatuto Remuneratório (artigo 6.º); Regime de ingresso (artigo
7.º);Regime de dedicação exclusiva (artigo 8.º); Diretos do Investigador em formação (artigo 9.º); Deveres
do investigador em formação (artigo 10.º); Entidade de acolhimento (artigo 11.º); Painel Consultivo (artigo
12.º); Integração na Carreira de Ensino e de Investigação (artigo 13.º); Regime Transitório (artigo 14.º);
Aplicação subsidiária (artigo 15.º); Norma revogatória (artigo 16.º); Regulamentação (artigo 17.º);
Produção de efeitos (artigo 18.º) e Entrada em Vigor (artigo 19.º);
6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 29 de março de acordo com o disposto no artigo
132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em
análise, por parte da Deputada Ana Virgínia da Costa Pereira (PCP);
7. O Grupo Parlamentar do PCP propõe com este Projeto de Lei n.º 131/XIII (1.ª), estabelecer o regime
jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação;
8. Na exposição de motivos, os autores da iniciativa em análise, referem que “ Uma grande parte dos meios
humanos do Sistema Científico e Técnico Nacional (SCTN) mantem com a instituição em que
desempenha as suas diversas tarefas, uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação,
constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto”;
9 De acordo com os proponentes, o último concurso da Fundação para a Ciência e Tecnologia, no que
concerne à atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e de Pós-Doutoramento demonstraram
“(…) as debilidades profundas duma política baseada em «bolsas» e «projetos» que não permitem
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desenvolver e consolidar a base humana e material onde assente um SCTN que corresponda às
necessidades do País”;
10 Os autores da iniciativa, em análise, defendem por isso que a ”(…)generalização do recrutamento de
mão-de-obra para suprir as necessidades do SCTN passa necessariamente pela abertura da
contratação para as carreiras técnica, investigador, docente ou técnico superior, ainda que, tendo em
conta as limitações conhecidas, essa transição possa feita de forma gradual.”;
11 Salientando que, a principal proposta desta iniciativa passa pela substituição do regime de bolsas, por
contratos de trabalho, para que seja garantido o vínculo do investigador com a instituição em que
desenvolve a sua atividade e, desta forma, garantir a eliminação do recrutamento através de bolsas de
investigação, como meio para suprimir as necessidades de trabalho das instituições do SCTN;
12 Conforme consta na exposição de motivos, o Partido Comunista Português entende que esta iniciativa
tem como objetivo dar resposta aos investigadores em formação, designadamente aos que se encontram
a realizar doutoramento.
13 Defendendo que, para o caso dos investigadores em pós – doutoramento, os mesmos devem ser
integrados na carreira, nas instituições onde exercem funções, de forma gradual, através de realização
dos procedimentos concursais necessários;
14 Por fim, salientam os autores da desta iniciativa que, em Portugal mais de metade dos trabalhadores
científicos são trabalhadores precários, fruto de uma opção política de desvalorização do trabalho
científico, que entendem ser a causa da degradação da Estrutura do SCTN e de minimização do seu
papel em prol da economia do País;
15 Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer
iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria;
16 Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a
diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, solicitar pareceres e/ou abrir no sítio do sítio
da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos, a saber: Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Conselho de Reitores; Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos; Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino Superior
Públicos e Privados; Associações Académicas; Federação Nacional das Associações dos Estudantes do
Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior
Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes; Confederações
Patronais e Ordens Profissionais; Sindicatos (Federação Nacional dos Professores; Federação Nacional
dos Sindicatos da Educação; Federação Nacional do Ensino e Investigação; Sindicato Nacional do
Ensino Superior); Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;
Associação de Bolseiros de Investigação Científica; Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios
do Estado e o Conselho Nacional de Educação;
17 Considera-se ainda importante salientar que, de acordo com o versado na Nota Técnica, elaborada pelos
serviços competentes da Assembleia da Republicano, no seu ponto V, “Dado que nos termos do artigo
6.º do presente projeto de lei, os investigadores em formação serão contratados através de contratos
individuais de trabalho a termo certo, «a que é aplicável o Código do Trabalho ou o Regime de Contrato
de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação seja estabelecida com entidades privadas ou
públicas», propõe-se também que se pondere a publicação da iniciativa em separata eletrónica do DAR,
para apreciação pública, pelo período de 30 dias”;
18 Refira-se ainda, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente iniciativa, e
tendo presente os elementos disponíveis,não é possível, neste momento, quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação desta iniciativa, visto que também se prevê o alargamento do universo de
contribuintes da segurança social. No entanto, o estatuto remuneratório do investigador em formação
(artigo 6.º) e o estatuto dos membros do painel consultivo (artigo 12.º), que se prevê também com apoio
técnico e administrativo, implicarão necessariamente custos, mas apenas quando for regulamentada
(artigo 17.º) esta lei e não diretamente por força da sua aplicação.
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PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Esta parte reflete a opinião política do relator do parecer, Deputado André Pinotes
O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 5 de abril de 2016, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 131/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário
da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de
voto para o debate.
Palácio de S. Bento 5 de abril de 2016.
O Deputado autor do Parecer, André Pinotes — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE V – ANEXOS
Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 131/XIII (1.ª)
Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação
Data de admissão: 11-02-2016
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Paula Granada (BIB).
Data: 11 de março de 2016
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 131/XIII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal
de investigação científica em formação, substituindo o atual regime de bolsas, constante da Lei n.º 40/2004, de
18 de agosto, e retomando iniciativas de conteúdo idêntico apresentadas anteriormente pelo mesmo Grupo
Parlamentar, identificadas no ponto III desta nota técnica.
Os autores referem que grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e Tecnológico
Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (nalguns casos diversas da
investigação e noutros já fora do período de formação) uma relação baseada no Estatuto do Bolseiro de
Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança
social), o que não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador.
Nesse sentido, pretende-se substituir o atual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo
certo, com uma duração mínima de seis meses e máxima de dois anos (no caso de contratos para obtenção do
grau de mestre ou de iniciação a atividades de investigação) ou de quatro anos (no caso de contratos inseridos
em programas de obtenção de doutoramento), prorrogáveis por mais um ano no caso de visarem a obtenção
dos graus de mestre ou de doutor. Nesta sequência, os investigadores em formação passam a ser considerados
trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente aplicando-se-lhes o regime geral
da segurança social.
Os contratos com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência para
as atividades de investigação, podendo estes profissionais exercer outras atividades por conta própria ou por
conta de outrem, que não prejudiquem as horas referidas atrás, devendo essa acumulação ser autorizada pela
Fundação para a Ciência e Tecnologia e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do
orientador, no caso de programa de doutoramento ou mestrado.
Por outro lado, estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de
investigação contratualizadas habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de
investigação em instituições públicas, do sector privado ou do cooperativo, nos termos previstos nos respetivos
Estatutos. Os Estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de
integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objetivos previstos.
O acompanhamento da lei será assegurado por um painel consultivo, composto por personalidades de
reconhecido mérito.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O presente projeto de lei, que pretende estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação
científica em formação, foi subscrito e apresentado à Assembleia da República por 14 Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do
artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade
com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei em causa deu entrada em 10 de fevereiro, foi admitido a 11 de fevereiro, baixou à Comissão
de Educação e Ciência (8.ª) e foi anunciado nesse mesmo dia.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
A presente iniciativa visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em
formação, procedendo à revogação expressa, no seu artigo 16.º, da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada
pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29
de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, as regras de legística
aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de
ordem da alteração introduzida. Neste caso, tratando-se de uma revogação integral de uma lei deve a mesma
ser expressamente referida no título.
Assim, sugere-se que, em sede de especialidade, seja adotado o seguinte título:
«Estabelece o regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em formação e revoga a
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).»
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do Diário da
República, entrando em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação, nos termos do disposto no artigo 19.º do
seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. Todavia, no artigo 18.º desta
iniciativa prevê-se que a produção de efeitos da revogação e a aplicação do regime transitório, constantes,
respetivamente, dos seus artigos 16.º e 14.º, se faça com a transição da última bolsa de investigação científica
para o regime previsto no presente projeto de lei. Acresce que o presente projeto prevê ainda que o Governo
proceda à sua regulamentação no prazo de 60 dias.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Têm relação direta com a matéria objeto da iniciativa sob análise os seguintes diplomas:
A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, e
233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro,1 e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de
julho, onde se contém o Estatuto do Bolseiro de Investigação;2
O Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-
Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, dos quais consta o Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
O Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, onde se
estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e
desenvolvimento tecnológico.
1 A alteração operada pela Lei n.º 12/2013 teve origem na apreciação parlamentar n.º 37/XII, relativa ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 165, I Série, suscitada pelo PS. A cessação de vigência desse decreto-lei viria ainda a ser tentada, sem êxito, através dos projetos de resolução n.ºs 488/XII (PCP) e 490/XII (BE), ambos rejeitados. 2 O Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, republica integralmente o Estatuto com a nova redação, o que não acontece com as alterações subsequentes – aliás muito ligeiras - à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
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Todos estes diplomas são citados no projeto de lei, a cuja filosofia está subjacente a revogação do Estatuto
do Bolseiro de Investigação constante do primeiro dos três conjuntos de diplomas acima enumerados, que os
proponentes pretendem ver substituído por um regime de contratos de trabalho.
Na verdade, o pessoal de investigação científica em formação rege-se pelo referido Estatuto do Bolseiro de
Investigação. Os contratos dos investigadores em formação, basicamente investigadores em início de profissão
com o estatuto de bolseiros, «não geram relações de natureza jurídico-laboral» nem sequer «de prestação de
serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas» (artigo 4.º do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, na redação atual). Os bolseiros têm direito a beneficiar de um regime próprio de
segurança social (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Estatuto), sendo que «os bolseiros que não se encontrem
abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social
mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social», com as especialidades previstas no próprio Estatuto do Bolseiro de
Investigação (artigo 10.º do Estatuto).3
Já o investigador vinculado às instituições onde se desenvolvam projetos de investigação e desenvolvimento
– que não é bolseiro e está integrado numa carreira - detém a qualidade de trabalhador, regulando-se os seus
direitos e deveres por legislação diversa, designadamente o mencionado Estatuto da Carreira de Investigação
Científica.
Para além disso, refira-se que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, citada no projeto de lei, é
caraterizada, pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, como um «instituto público de regime especial», cujos
estatutos constam de anexo à Portaria n.º 216/2015, de 21 de julho.
As condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas constam de regulamento aprovado pelo Conselho
Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, no uso de competências legais próprias, e homologado
pelo membro do Governo competente. Trata-se do Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, alterado pelo
Regulamento n.º 326/2013, de 27 de agosto, que prevê a seguinte tipologia de bolsas:
— Bolsas de Cientista Convidado (BCC), destinadas a doutorados, detentores de currículo científico de
mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e
tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação, com duração entre um
mês e três anos (artigo 3.º);
— Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD), destinadas a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham
obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de
instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade, com duração em regra anual, renovável até ao
máximo de seis anos (artigo 4.º);
— Bolsas de Doutoramento (BD), destinadas a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em
ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor e que pretenda desenvolver trabalhos de
investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor, com duração em regra anual, renovável
até ao máximo de quatro anos (artigo 5.º);
— Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE), destinadas a quem satisfaça as condições necessárias ao
ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor e que pretenda desenvolver
atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico, com
duração em regra anual, renovável até ao máximo de quatro anos (artigo 6.º);
— Bolsas de Investigação (BI), destinadas a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação
científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País, com duração em
regra anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três
meses consecutivos (artigo 7.º);
— Bolsas de Iniciação Científica (BIC), destinadas a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do
ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados
em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais, com duração em regra anual, renovável
até dois anos, dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a
três meses consecutivos (artigo 8.º);
3 Esta ideia já havia sido transmitida nas notas técnicas anteriores relativas à matéria tratada no projeto de lei, embora com base em versões diferentes do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
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— Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT), destinadas a licenciados, mestres ou doutores, com
vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou
formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para
obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida
qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro, com duração em regra anual, renovável até
ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos (artigo
9.º);
— Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST), destinadas a
licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido
por uma instituição de ensino superior portuguesa, com vista a facultar oportunidades de formação em
organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar
com as mesmas, com duração em regra anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos (artigo 10.º);
— Bolsas de Técnico de Investigação, destinadas a proporcionar formação complementar especializada, em
instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e
à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o
sistema científico e tecnológico nacional, com duração variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser
concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos (artigo 11.º);
— Bolsas de mobilidade (BMOB), que têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de
conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D4 e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com
atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País, com duração em regra anual,
renovável até ao máximo de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um
mês consecutivo (artigo 12.º);
— Bolsas de licença sabática (BSAB), destinadas a doutorados em regime de licença sabática concedida
por uma instituição de ensino superior portuguesa para realizarem atividades de investigação em instituições
estrangeiras, com duração variável entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável,
referindo-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro (artigo 13.º).
Há lugar a subsídio mensal de manutenção a atribuir aos beneficiários das bolsas, conforme se determina
no n.º 1 do artigo 24.º desse regulamento, sendo o respetivo montante fixado no anexo a que se refere tal
disposição.5
O n.º 11 desse artigo 24.º6, tendo em conta a natureza não laboral da relação que se estabelece entre o
bolseiro e a instituição onde desenvolve a atividade, estatui que «não são devidos, em qualquer caso, subsídios
de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no
Estatuto do Bolseiro de Investigação».
A iniciativa legislativa em apreço foi antecedida da apresentação de algumas outras, sobre a mesma ou
idênticas matérias, em anteriores legislaturas, destacando-se as seguintes:
Projeto de lei n.º 415/IX (PCP) – Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de abril, que «Aprova o Estatuto do
Bolseiro de Investigação;7
Projeto de lei n.º 87/X (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de
Investigação), no sentido de enquadrar o bolseiro de investigação no regime geral de Segurança Social;8
4 Investigação e desenvolvimento. 5 Independentemente da natureza da relação jurídica que se estabelece, nos diversos países, consoante as situações, entre a instituição e o investigador em formação, seja de mero bolseiro, prestador de serviços ou contratado, é interessante atentar num estudo muito completo, já recolhido em anteriores notas técnicas sobre a matéria, que fornece uma ideia clara das diferenças remuneratórias e de outra natureza, designadamente ao nível da proteção social, existentes entre as carreiras dos investigadores nos Estados-membros da União Europeia. O estudo coligiu informação sobre as remunerações dos investigadores no setor público e no setor privado, comparando-as com as auferidas pelos investigadores de outros países, como a Austrália, a China, a Índia, o Japão e os Estados Unidos da América. O estudo mostra também comparações com remunerações de outras profissões similares. Está disponível em: http://ec.europa.eu/euraxess/pdf/research_policies/final_report.pdf. 6 Corresponde ao n.º 7 do artigo 24.º na versão do Regulamento n.º 234/2012, tendo sido renumerado como n.º 11 no texto do artigo 24.º constante do Regulamento n.º 326/2013 por motivo dos aditamentos introduzidos por este naquele preceito. 7 Foi rejeitado na votação na generalidade, tendo sido aprovado um texto de substituição apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, que viria a dar origem à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. 8 Esta Iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.
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Projeto de lei n.º 398/X (PCP) – Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação;9
Projeto de lei n.º 415/X (PCP) – Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador
contratado por instituições públicas de ensino superior e de investigação;10
Projeto de lei n.º 450/X (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal
de apoio à investigação; 11
Projeto de lei n.º 616/X (PCP) – Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação;12
Projeto de lei n.º 618/X (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal
de apoio à investigação;13
Projeto de lei n.º 742/X (PCP) – Atualização extraordinária das bolsas de investigação - Primeira alteração à
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação);14
Projeto de lei n.º 41/XI (PCP) – Atualização extraordinária das Bolsas de Investigação - Primeira alteração à
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação);15
Projeto de lei n.º 42/XI (PCP) – Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em formação;16
Projeto de lei n.º 157/XI (BE) – Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica;17
Projeto de lei n.º 188/XI (BE) – Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica;18
Projeto de lei n.º 196/XI (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos Investigadores Científicos e do
pessoal de apoio à investigação;19
Projeto de lei n.º 202/XI (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de
Investigação), enquadra o Bolseiro de Investigação no regime geral de Segurança Social;20
Projeto de lei n.º 608/XI (CDS-PP) - Alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, enquadra o Bolseiro de
Investigação no regime social de segurança social;21
Projeto de lei n.º 180/XII (PCP) – Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação;22
Projeto de lei n.º 185/XII (PCP) – Atualização extraordinária das bolsas de investigação - Altera a Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação);23
Projeto de lei n.º 200/XII (BE) – Atualização Extraordinária do Valor das Bolsas de Investigação Científica;24
Projeto de lei n.º 201/XII (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do
pessoal de apoio à investigação;25
Projeto de lei n.º 496/XII (PCP) - Contra o desmantelamento do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
e pela defesa dos postos de trabalho científicos;26
Projeto de lei n.º 518/XII (BE) – Revoga as reduções remuneratórias dos bolseiros de investigação aplicadas
pelo Governo no OE 2014 já declaradas inconstitucionais no OE 2013;27
Projeto de lei n.º 627/XII (PCP) – Atualização extraordinária das bolsas de investigação - Quarta alteração à
Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação);28
9 Discutido na generalidade em conjunto com o projeto de lei n.º 450/X. Foi rejeitado. 10 A iniciativa foi considerada retirada em 10 de abril de 2008. 11 Discutido e votado na generalidade em conjunto com o projeto de lei n.º 398/X (PCP). Foi rejeitado. 12 Iniciativa caducada em 14 de outubro de 2009, segundo consulta à base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo. 13 Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009. 14 Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009. 15 Este projeto de lei, rejeitado na votação na generalidade, foi debatido em conjunto com os projetos de lei n.ºs 42/XI, 188/XI, 196/XI e 202/XI. 16 Debatido na generalidade em conjunto com os projetos de lei n.ºs 41/XI, 188/XI, 196/XI e 202/XI, o projeto de lei foi rejeitado. 17 Iniciativa retirada em 31 de março de 2010. 18 Projeto de lei rejeitado na generalidade. Foi debatido na generalidade em conjunto com os projetos de lei n.ºs 41/XI, 42/XI, 196/XI e 202/XI. 19 Projeto de lei rejeitado na generalidade. Foi debatido na generalidade em conjunto com os projetos de lei n.ºs 41/XI, 42/XI, 188/XI e 202/XI. 20 Projeto de lei rejeitado na generalidade. Foi debatido na generalidade em conjunto com os projetos de lei n.ºs 41/XI, 42/XI, 188/XI e 196/XI. 21 Iniciativa caducada em 19 de junho de 2011. 22 Este projeto de lei foi discutido, na generalidade, em conjunto com o projeto de lei n.º 201/XII (BE), tendo ainda por base a Petição n.º 94/XII (1.ª) – Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação —, cujo primeiro peticionante era a Associação dos Bolseiros de Investigação Científica. Foi rejeitado. 23 Discutido na generalidade em conjunto com o projeto de lei n.º 200/XII (BE), veio a ser rejeitado. 24 Discutido em conjunto com o projeto de lei n.º 185/XII (PCP), que foi rejeitado na votação na generalidade. 25 Este projeto de lei foi discutido, na generalidade, com o projeto de lei n.º 180/XII (PCP), tendo-se saldado a votação pela rejeição. 26 Rejeitado na votação na generalidade, teve também origem na Petição n.º 281/XII (2.ª) – Pretendem que seja aberto o concurso individual de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento 2013 –, também com a Associação dos Bolseiros de Investigação Científica como primeiro peticionante. 27 Da base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo consta, relativamente a este projeto de lei, a seguinte nota: «O Autor, por solicitação do gabinete jurídico da PAR, retira o PJL n.º 518/XII, sendo substituído pelo PJR n.º 976/XII». 28 Iniciativa caducada em 22 de outubro de 2015.
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Projeto de lei n.º 628/XII (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em
formação;29
Projeto de lei n.º 879/XII (PSD) – Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a Lei da
Investigação Clínica;30
Projeto de lei n.º 882/XII (PCP) – “Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a Lei da
Investigação Clínica.31
São ainda de assinalar os seguintes projetos de resolução, também relacionados com a matéria central objeto
do projeto de lei sob análise:
Projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigação
dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o Grau de Doutor e proceda à sua reclassificação;32
Projeto de resolução n.º 239/XII (PCP) – Recomenda ao Governo a integração na Carreira de Investigador
do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos Laboratórios do Estado e
outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor;33
Projeto de resolução n.º 376/XII (BE) – Recomenda ao Governo a criação de um mecanismo expedito de
validação da verba para pagamento das bolsas no âmbito de projetos de investigação científica;34
Projeto de resolução n.º 379/XII (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção da
Investigação e Desenvolvimento em Portugal e de valorização dos investigadores, nomeadamente através da
abertura de procedimento concursal destinado a assegurar a continuidade dos projetos em curso.35
O projeto de lei em discussão retoma, assim, idênticas iniciativas legislativas anteriores do mesmo grupo
parlamentar no sentido de atribuir ao pessoal de investigação científica em formação a qualidade de
trabalhadores propriamente ditos, com possibilidade de celebração de contratos individuais de trabalho a termo
resolutivo certo, direito a segurança social, proteção no desemprego, na doença e na velhice, apoio técnico e
logístico, supervisão das atividades desenvolvidas, avaliação de desempenho e direito a integração em carreira
de ensino ou investigação, afastando-os do mero estatuto de bolseiro, carecido da proteção jurídica própria de
um regime laboral normal.
Do conjunto de iniciativas legislativas antecedentes acima enumeradas, as mais significativas, recentes e
diretamente pertinentes para a questão de fundo são os projetos de lei n.os 398/X, 450/X, 616/X, 618/X, 42/XI,
196/XI, 202/XI, 180/XII, 201/XII e 628/XII.
Na exposição de motivos do projeto de lei n.º 398/X, apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP),
salientava-se que o «recrutamento generalizado de bolseiros para o desempenho das mais diversas atividades
no âmbito do SCTN36 é contraditório com a necessidade, tão sentida no nosso país, de dinamizar a Investigação
e Desenvolvimento, sendo certo que o estatuto do bolseiro de investigação é manifestamente gerador de
injustiças e desequilíbrios que são sentidos principalmente pelos próprios bolseiros de investigação».
Dizia-se mais à frente o seguinte: «Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação,
de assistentes administrativos, quer sejam doutores ou levem a cabo investigação sob orientação de doutores,
todos os investigadores são recrutados por via do estatuto do bolseiro de investigação, o que significa em última
análise que o Estado não entende estes investigadores, docentes ou técnicos, como trabalhadores, sendo que
lhes nega os mais elementares direitos enquanto tal».
Na mesma linha argumentativa, sublinhavam os proponentes:
«No sentido de salvaguardar, por um lado, os direitos dos técnicos, docentes, investigadores ou assistentes
administrativos, e por outro, a estabilidade do corpo dos recursos humanos de I&D que por todo o País
constituem a linha da frente da inovação científica, é urgente criar um quadro legislativo que permita pôr fim à
29 Iniciativa caducada em 22 de outubro de 2015. 30 Este projeto de lei, discutido na generalidade em conjunto com o projeto de lei n.º 882/XII, viria a dar origem à Lei n.º 73/2015, de 27 de julho – Primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clínicos. 31 Rejeitado (na votação na generalidade). 32 Rejeitado. 33 Rejeitado. 34 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o projeto de resolução n.º 379/XII. 35 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com o projeto de resolução n.º 376/XII. 36 Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
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prática de recrutar bolseiros para trabalho temporário e sem direitos. O Estado não pode continuar a dar um
mau exemplo em matéria de contratação de trabalhadores.
Na prática, o que o atual Estatuto do Bolseiro tem permitido é a utilização de milhares de técnicos e
investigadores por parte do Estado, sem a devida retribuição, com base em vínculos precários, e sujeitos a
financiamentos que nem dependem exclusivamente do Estado português.
A forma como o Estado tem encarado os bolseiros é uma forma de desincentivar a escolha da investigação
como carreira por parte dos portugueses, principalmente dos mais jovens, que, terminando os seus cursos, têm
muitas vezes como única opção a integração deste contingente de mão-de-obra altamente qualificada mas sem
qualquer contrapartida no plano dos seus direitos e sem qualquer garantia de estabilidade, ou mesmo perspetiva,
de vir a estabelecer um vínculo laboral no futuro.
Tendo em conta que estes bolseiros produzem efetivamente trabalho, imaterial e material, é da mais
elementar justiça que lhes seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral. É também no sentido
de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do
Investigador, manifestamente mais avançada que o atual estatuto do bolseiro que vigora em Portugal, que o
PCP apresenta o presente projeto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no projeto de lei é a substituição do regime
de bolsas atualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efetivo vínculo entre o investigador e
a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida direta em que
cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do
SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da
carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador) usufrua dos direitos
que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objetivo do projeto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação como
bolseiros, com o estatuto atualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação
tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos atuais bolseiros são, objetivamente trabalhadores por
conta de outrem.»
As mesmas razões vieram a fundar a apresentação pelo PCP, mais tarde, dos projetos de lei n.os 616/X,
42/XI, 180/XII e 628/XII, os quais, em face da rejeição da anterior iniciativa legislativa, foram reeditando
sucessivamente a intenção de criação de um estatuto laboral específico para os investigadores científicos em
formação, eliminando o regime de bolseiro. Também são basicamente os mesmos os motivos em que se funda
o projeto em análise.
O Bloco de Esquerda (BE) secundaria sempre essa intenção legislativa do PCP, alinhando a par dele: durante
a X Legislatura, através dos projetos de lei n.os 450/X e 618/X; na XI Legislatura, mediante o projeto de lei n.º
196/XI; no decurso da XII Legislatura, por via do projeto de lei n.º 201/XII.
A explicar o projeto de lei n.º 450/X, contemporâneo do projeto de lei n.º 398/X, referiam os proponentes que,
no final de 2006, o peso dos bolseiros e colaboradores atingia «36% do total de recursos humanos» afetos à
investigação e desenvolvimento (20% de bolseiros e 16% de colaboradores). Mas o peso de bolseiros e
colaboradores chegava «a atingir valores próximos de 60% em domínios como a Química, as Ciências
Biológicas e as Ciências do Mar, ou a Engenharia dos Materiais, Engenharia Química e Biotecnologias».
Referia-se que «as restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivam a utilização abusiva
da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de
formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação. Esta política tem conduzido à
generalização de situações de emprego não declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido,
que tendem a prolongar-se instavelmente no tempo».
Mais à frente, dizia-se que «aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de
Investigação Científica e de Técnico Superior, vieram juntar-se na última década bacharéis, licenciados,
mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que atualmente desenvolvem a sua atividade é o de
bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de
“voluntários”, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo».
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Preconizava-se, então, que a «adoção de contratos de trabalho é assim a única via para se pôr fim à utilização
abusiva da figura de bolseiro. São os bolseiros que estão a preencher lacunas dos quadros de pessoal das
instituições e a satisfazer necessidades permanentes dos serviços, e a ser utilizados em projetos de investigação
que, embora de carácter temporário, configuram verdadeiras relações de trabalho subordinado,
independentemente do maior ou menor pendor formativo inerente às funções desempenhadas».
Para os subscritores do projeto de lei «o recurso a contratos de trabalho, por oposição a bolsas,
inclusivamente para doutorandos, tem paralelo noutros países da União Europeia, como a Alemanha, Áustria,
Dinamarca, Holanda e Noruega. Noutros países, como a Espanha, Grécia e Suécia, existe um sistema misto
para os doutorandos: durante os primeiros dois anos estes beneficiam de uma bolsa e nos restantes anos é
celebrado um contrato de trabalho. Sendo evidente a existência de uma componente de formação intrínseca à
atividade científica, o contrato de trabalho sublinha o inegável carácter laboral da atividade, garantindo o acesso
a mais direitos e a uma maior proteção social aos investigadores».37
Citavam-se ainda «recentes recomendações da Comissão Europeia» segundo as quais «os Estados-
membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada
em matéria de segurança social».38
Estes motivos foram basicamente reproduzidos para justificar, mais tarde, a apresentação pelo BE dos
projetos de lei n.os 618/X, 196/XI e 201/XII, que foram sucessivamente retomando a intenção legislativa de
criação do estatuto laboral do pessoal de investigação científica em formação em face da rejeição das iniciativas
anteriores.
Finalmente, o projeto de lei n.º 202/XI, apresentado pelo CDS-PP,39 deve também ser considerado
antecedente no contexto da matéria em apreço, embora sem propor a substituição do regime de bolseiro por
um regime laboral próprio mais garantístico para os investigadores em formação. Reconhecendo ser imperioso
criar condições «para carreiras de I&D mais sustentáveis e de maior interesse para os próprios investigadores,
garantindo que sejam tratados como profissionais de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho
e produtividade eficazes», bem como condições «de desenvolvimento do trabalho de investigação científica,
contribuindo também para a promoção de uma atitude pública mais positiva no sentido do reconhecimento social
e laboral dos bolseiros», o projeto, mantendo embora os investigadores em formação enquadrados no regime
de bolseiros, visava reforçar os seus direitos sociais, designadamente assegurando o direito a beneficiarem do
regime geral da segurança social.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
Expert group on social security supplementary pensions and new patterns of work and mobility - Researchers’
profiles - Social Security, Supplementary Pensions and New Patterns of Work and Mobility [Em linha] :
Researchers’ profiles. Brussels: European Commission, 2010. [Consult. 23 de mar. 2012]. Disponível em WWW:
Resumo: Tem-se argumentado que os investigadores, em todos os níveis e títulos profissionais, são
membros produtivos da sociedade europeia do conhecimento e que devem ser tratados como tal no campo das
prestações sociais. Atualmente os investigadores são tratados de forma diferente, de acordo com os sistemas
nacionais de segurança social, nos Estados-membros da União Europeia.
O presente relatório aborda a variedade existente de regimes de segurança social no plano nacional e no
plano europeu, os diferentes estatutos que os investigadores detêm a nível profissional e de subsistemas de
segurança social. São focadas questões como o acesso aos cuidados de saúde, o desemprego, os benefícios
37 As considerações de direito comparado aqui feitas não citam – nem provavelmente teriam de citar – a respetiva fonte. 38 Numa comunicação adotada pela Comissão Europeia em 23 de maio de 2008, sob o título «Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores», propõe-se o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-membros, por forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correta, de carreiras atrativas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade. No ponto 4.3 dessa comunicação, sobre «condições de emprego e de trabalho atrativas», diz-se que «os jovens investigadores são também frequentemente remunerados de forma atípica (por exemplo, bolsas de estudo), tendo um acesso limitado aos direitos de segurança social e de pensão complementar ao abrigo do regime nacional de segurança social aplicável». 39 E também o projeto de lei n.º 608/XI, da mesma autoria.
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familiares, seguros, pensões complementares e os obstáculos à livre circulação dos investigadores. É ainda
referida a mobilidade internacional como fator fundamental no Espaço Europeu de Investigação.
Halme, Kimmo [et al.] - The attractiveness of the EU for top scientists [Em linha]. European Parliament:
Brussels. PE 475.128 (June 2012). [Consult. 6 de ago. 2014]. Disponível em WWW: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2012/475128/IPOL- ITRE_ET(2012)475128_EN.pdf>. ISBN 978-92-823-3781-3. Resumo: Este estudo centra-se no regime da política científica atual, nas perspetivas para o futuro relativamente à atração de cientistas internacionais para a União Europeia, bem como na retenção de talentos ao nível dos Estados-membros. A principal questão que se coloca tem a ver com as condições que podem ou não tornar a União Europeia atrativa para os cientistas de topo a nível internacional e de que forma podem a União Europeia e os Estados-membros melhorar o seu desempenho nesta área. Esta análise também inclui países terceiros (Estados Unidos, Suíça, Brasil, Rússia, India e China) identificados como os principais concorrentes relativamente à atração e/ou retenção dos melhores talentos científicos. O objetivo foi determinar os principais fatores que influenciam os melhores cientistas, quando se trata de selecionar o seu local de trabalho. Esta análise das lacunas detetadas permitiu aos autores identificar os pontos fortes e fracos das políticas em vigor na União Europeia e nos Estados-membros, e elaborar recomendações com vista a aumentar a sua atratividade para os cientistas. União Europeia. Comissão – Carta Europeia do Investigador [Em linha]: Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. Luxemburgo: Gabinete das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2005. [Consult. 22 de mar. 2012]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/carta_investigadorUE.pdf>. ISBN 92-894-9318-6. Resumo: A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores. O objetivo da Carta é o de garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades empregadoras ou financiadoras seja propícia ao sucesso na produção, transferência, partilha e divulgação dos conhecimentos e do desenvolvimento tecnológico, bem como à progressão na carreira dos investigadores. A Carta reconhece também o valor de todas as formas de mobilidade como um fator de desenvolvimento profissional dos investigadores. União Europeia. Comissão – Feasibility Study for Creating an EU Pension Fund for Researchers [Em linha]: final report. Brussels: European Commission, 2010 [Consult. 22 de mar. 2012]. Disponível em WWW: Resumo: O objetivo principal deste projeto foi estudar e relatar as condições legais, técnicas e financeiras e os requisitos que devem ser considerados na definição de um quadro pan-europeu viável de fundos de pensões profissionais, que possam corresponder melhor às necessidades dos investigadores da União Europeia. Os resultados do projeto visam sensibilizar os interessados para as soluções práticas em matéria de direito à pensão complementar, com vista a ajudar a remover um dos obstáculos à mobilidade dos investigadores. Este estudo pode também incentivar o estabelecimento de regimes de pensões direcionados para benefício dos investigadores. Em última análise, estes desenvolvimentos serão fundamentais para tornar o Espaço Europeu de Investigação mais aberto, competitivo e atrativo. União Europeia. Comissão - Evidence on the main factors inhibiting mobility and career development of researchers [Em linha]. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2008. [Consult. 8 de ago. 2014]. Disponível em WWW: http://ec.europa.eu/euraxess/pdf/research_policies/rindicate_final_report_2008_11_june_08_v4.pdf>. ISBN 978-92-79-09258-9. Resumo: A importância do conhecimento e da investigação para a inovação e o progresso económico nas atuais economias globalizadas é sobejamente reconhecida. Um mercado de trabalho transparente e flexível é
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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 48
francamente encarado como desejável, não só para aumentar o emprego e as condições de trabalho para os
investigadores, mas também para a investigação, a inovação e o crescimento em geral. Promover a mobilidade
dos investigadores tornou-se um importante objetivo para a política europeia de investigação.
O objetivo do presente estudo é apresentar uma série de fatores que, de acordo com o ponto de vista dos
investigadores, podem restringir a sua mobilidade e o desenvolvimento das carreiras de investigação na União
Europeia, tais como disposições e práticas correntes no que se refere à segurança social; condições de trabalho
pouco atrativas; condições de recrutamento; falta de portabilidade internacional das subvenções/financiamento;
falta de formação adequada ao desenvolvimento das competências dos investigadores, etc.
União Europeia. Comissão – Remuneration of researchers in the public and private sectors [Em linha].
Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2007. [Consult. 7 de ago. 2014].
Disponível em WWW:
05602-4.
Resumo: O principal objetivo deste estudo é fornecer uma ideia clara das diferenças existentes entre as
carreiras dos investigadores nos Estados-membros da União Europeia. O estudo coligiu informação sobre as
remunerações dos investigadores no setor público e no setor privado comparando-as com as auferidas pelos
investigadores de outros países, tais como a Austrália, China, India, Japão e Estados Unidos e, também, com
as remunerações de outras profissões similares, em cada país. Aborda ainda a questão do reconhecimento das
carreiras de investigação, que parecem ter sido deixadas para trás se as compararmos com outras profissões.
União Europeia. Comissão – Researcher’s Report 2014[Em linha]: Final Report.Brussels: European
Commission, 2014. [Consult. 3 de mar. 2016]. Disponível em WWW http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/researchers_report%202014.pdf>. Resumo: Em toda a UE foram introduzidas medidas, programas, estratégias e atos legislativos por forma a lidar com as barreiras e formar investigadores que consigam alcançar os objetivos de investigação e desenvolvimento dos seus respetivos países. No entanto, os progressos foram desiguais e constata-se a necessidade de envidar esforços suplementares por parte dos Estados-membros e das instituições, para, com o apoio da Comissão, remover os obstáculos remanescentes à mobilidade dos investigadores, à sua formação e ao estabelecimento de carreiras mais atrativas. Este relatório monitoriza as ações que os Estados-membros e países associados estão a desenvolver no sentido de remover esses obstáculos. O Capítulo 5, intitulado «As condições da profissão de investigador», apresenta os dados mais recentes sobre as condições de trabalho dos investigadores (seus contratos de trabalho e remunerações), possíveis melhorias, e o impacto da mobilidade sobre as perspetivas de carreira, bem como questões relacionadas com a segurança social dos investigadores. União Europeia. Comissão. European Research Area – Realising a single labour market forresearchers [Em linha]. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2008. [Consult. 22 de mar. 2012]. Disponível em WWW: http://ec.europa.eu/euraxess/pdf/research_policies/era_green_paper_eg1_lowres.pdf>. ISBN 978-92-79- 08360-0. Resumo: Tornou-se cada vez mais evidente que é necessária uma estratégia mais concertada para resolver as necessidades de recursos humanos no Espaço Europeu de Investigação. Esta estratégia deve estabelecer metas realistas e desenvolver métodos claros para a sua concretização. O presente relatório aborda as opções políticas que o grupo de peritos «Tornar realidade um mercado único do trabalho para os investigadores» identificou, de modo a assegurar carreiras mais atrativas para os investigadores e a eliminar progressivamente os obstáculos que impedem a sua mobilidade. União Europeia. Comissão. European Research Area - Support for continued data collection and analysis concerning mobility patterns and career paths of researchers [Em linha]. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2013. [Consult. 4 de mar. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/researchers_%20remuneration.pdf>.
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Resumo: Este relatório apresenta uma descrição detalhada e faz a análise da remuneração dos
investigadores em mais de 45 países. Em complemento da análise comparativa do relatório, são elaborados
perfis dos 27 Estados-membros da UE, além de outros 13 países europeus, Estados Unidos, Canadá, Japão,
China, Coreia do Sul, Singapura, Austrália, Brasil e Rússia.
São disponibilizadas informações sobre os vencimentos, os salários e benefícios dos investigadores, os
contratos de trabalho, os sistemas de segurança social, a legislação laboral no setor da investigação, os
sistemas fiscais, etc. Verifica-se que as condições nesta área diferem fortemente de empresa para empresa,
mas também diferem entre as empresas e o mundo académico, nomeadamente no que respeita às carreiras
que oferecem; aos estágios que proporcionam; às tarefas e remunerações; às perspetivas de promoção e aos
requisitos para promoção dentro da empresa. Finalmente, embora o relatório se centre nas condições dos
investigadores universitários, são ainda apresentadas algumas entrevistas com gestores de recursos humanos
e CEOs de empresas privadas na área da investigação e desenvolvimento.
União Europeia. Eurostat - Science, technology and innovation in Europe [Em linha]: 2013. Luxembourg:
Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 4 de mar. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/science_technology_2013.pdf>. ISSN 1830-754X. Resumo: Este documento apresenta uma visão geral das estatísticas relativas à ciência, tecnologia e inovação nos 27 Estados-membros da União Europeia e países candidatos, incluindo ainda alguns países terceiros para efeitos de comparação internacional. A Parte II, Monitoring the knowledge workers, engloba o pessoal de investigação e desenvolvimento e os recursos humanos em ciência e tecnologia (p. 40-64). Os dados estatísticos incidem sobre o pessoal de investigação em percentagem do total de pessoas empregadas; o pessoal de investigação por setor de investigação e país; a média anual de crescimento do número de investigadores; a percentagem de mulheres entre o pessoal de investigação; os investigadores no setor do ensino superior; as disparidades regionais; a percentagem de desempregados entre os recursos humanos na área da ciência e tecnologia relativamente a outros setores de atividade, etc. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.40 ESPANHA Como leis gerais onde se contêm os grandes princípios de planeamento e atuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, programação dos recursos humanos especializados e coordenação das ações entre os setores produtivos, centros de investigação e universidades, são de assinalar: A Lei n.º 13/1986, de 14 de abril, sobre Fomento y Coordinación General de la Investigación Científica y Técnica; A Lei Orgânica n.º 6/2001, de 21 de dezembro, relativa às Universidades. Na exposição de motivos do primeiro dos referidos diplomas salienta-se o objetivo de promover um «clima social estimulante para a investigação científica», que motiva a criação de um Consejo Asesor para la Ciencia y la Tecnología. Por outro lado, o artigo 3.º da Lei n.º 13/1986 manda ter em conta, na definição dos programas que integram o plano nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, quer as necessidades sociais e económicas espanholas quer os recursos humanos e materiais existentes na comunidade científica e tecnológica espanhola e suas necessidades de futuro (alíneas a) e b)). De harmonia com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 13/1986, as entidades públicas respetivas podem celebrar contratos laborais essencialmente para duas finalidades: — Para a realização de um projeto específico de investigação [n.º 1, alínea a)]; 40 Das notas técnicas anteriores elaboradas sobre os projetos de lei apresentados em relação à mesma matéria e acima destacados constam também comentários genéricos acerca de legislação pertinente da Alemanha, da Itália e do Luxemburgo.
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— Para integração de investigadores no sistema espanhol de ciência e tecnologia, circunscrito a
investigadores com o grau de doutor, sendo a duração destes contratos não inferior a um ano nem superior a
cinco anos [n.º 1, alínea b)].
Na Lei Orgânica n.º 6/2001 a investigação é elevada a função essencial da universidade, dado o seu papel
essencial na capacidade de estimular e gerar pensamento crítico, chave de todo o processo científico. Na parte
preambular desta lei sublinha-se que os processos derivados da investigação científica e do desenvolvimento
tecnológico têm vindo a transformar os modos de organizar a aprendizagem e gerar conhecimento, razão pela
qual as universidades devem reforçar a atividade investigadora, reconhecendo importância capital à formação
de investigadores e ao impacto positivo da atividade científica na sociedade, na melhoria da qualidade de vida
dos cidadãos e na criação de riqueza.
Mais concretamente quanto à matéria em análise, existe em Espanha o Estatuto do Pessoal Investigador em
Formação, adiante designado apenas por «Estatuto», regulado pelo Real Decreto n.º 63/2006, de 27 de
janeiro.41
Estabelece o diploma, segundo o seu artigo 1.º, o regime jurídico geral do pessoal investigador em formação
e a sua relação com as entidades públicas e privadas a que estejam adstritos.
No artigo 4.º do Estatuto são enumeradas as duas situações jurídicas em que o pessoal investigador em
formação se poderá enquadrar:
A de bolseiro, aplicável nos dois primeiros anos desde a concessão da bolsa, com essa duração máxima;
A de contratado, à qual se passa, obrigatoriamente, quando superado o período de bolsa e obtido o
respetivo diploma de estudos, que compreenderá, no máximo, os dois anos seguintes, ocorrendo nesta etapa a
celebração de contrato laboral propriamente dito, embora temporário.
A destrinça entre os dois regimes encontra justificação, segundo o preâmbulo do diploma, na diferente
natureza jurídica e características das atividades desenvolvidas pelo bolseiro e pelo investigador contratado.
Em qualquer das duas situações descritas, o pessoal investigador em formação tem direito a inscrição no
regime geral da segurança social, em linha com o que estatui o artigo 97.º, combinado com a alínea a) do n.º 1
do artigo 7.º, da Ley General de la Seguridad Social42, no caso dos contratados por inerência ao seu estatuto
laboral (n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto) e no caso dos bolseiros por equiparação a trabalhadores por conta de
outrem, embora com exclusão da proteção no desemprego (disposição adicional 1.ª do Estatuto).
Os bolseiros, uma vez concluído o período da bolsa e obtido o respetivo diploma académico, têm direito a
celebrar contrato que cubra o terceiro e quarto anos desde a concessão da bolsa para a atividade de
investigação, com a finalidade de fazer a correspondente tese de doutoramento (artigo 8.º do Estatuto).
Os programas de investigação dirigidos a investigadores que já possuam o grau de doutor devem prever a
sua contratação, mediante a formalização de contratos laborais tout court, o que significa que não podem
desenvolver essas atividades como bolseiros (disposição adicional 6.ª, cujo n.º 1 remete para o artigo 17.º da
Lei n.º 13/1986).
Em suma, os doutorados não podem desenvolver a atividade em regime de bolsa e os que podem ser
bolseiros só podem estar nessa situação até um máximo de dois anos, findos os quais terão de ser contratados,
ainda que a termo.
Em matéria de duração, retribuição, renovação e extinção do contrato e direitos e deveres das partes, o
Estatuto acima mencionado remete também, a título de direito subsidiário, para o Estatuto dos Trabalhadores,43
designadamente os seus artigos 15.º, para o qual remete o n.º 3 da disposição adicional 6.ª do Estatuto do
Pessoal Investigador em Formação, e 11.º, para o qual remete a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º
13/1986.
41 Cuja última alteração, segundo nota do texto consolidado disponibilizado pela página oficial do Boletín Oficial del Estado (www.boe.es), data de 14 de julho de 2012. 42 Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho, assinalando o texto consolidado retirado da base de dados do Boletín Oficial del Estado que a última modificação foi introduzida em 31 de outubro de 2015. 43 Aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março. A ligação é feita para o texto consolidado, com a última alteração registada em 24 de outubro de 2015, retirado do portal do Boletín Oficial del Estado (www.boe.es).
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6 DE ABRIL DE 2016 51
O Estatuto tem ainda, inevitavelmente, de ser conjugado com a Ley de la Ciencia, la Tecnología y la
Innovación,44 45onde se estabelecem as estratégias nacionais a observar nesses três domínios.
Tal lei dedica um título aos recursos humanos na área da investigação, fixando o que se deva entender por
pessoal investigador, dividido em dois grandes regimes jurídicos consoante a vinculação jurídica decorra do
direito administrativo ou do direito laboral (artigo 13.º). Define os direitos e deveres do pessoal investigador
(artigos 14.º e 15.º), os critérios de seleção de pessoal investigador (artigo 16.º) e as formas de mobilidade
(artigo 17.º).
São ainda determinadas as seguintes modalidades de contratos de trabalho específicos do pessoal
investigador (artigo 20.º), que se encaixam nas espécies, mais gerais, acima descritas:
Contrato «pré-doctoral», escrito, de duração limitada, entre um e quatro anos46, destinado a detentores
de graus académicos inferiores ao de doutor, mas já inscritos em programa de doutoramento (artigo 21.º);
Contrato de acesso ao Sistema Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o limite temporal de
cinco anos, para investigadores com título de doutor ou equivalente, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do
Estatuto dos Trabalhadores47 (artigo 22.º);
Contrato de investigador distinguido (artigo 23.º), que se circunscreve aos investigadores espanhóis ou
estrangeiros de reconhecido prestígio no âmbito científico e técnico, desde que detentores de título de doutor
ou equivalente (artigo 23.º).
Distinto dos regimes contratuais que acabam de ser descritos, existe ainda o corpo de pessoal de
investigação em regime de carreira, com direito a progressão e promoção, havendo dois grandes grupos de
funcionários vinculados aos respetivos serviços públicos: os investigadores propriamente ditos e o pessoal
técnico (artigos 24.º a 31.º).
FRANÇA
Genericamente, a sede legal da matéria em questão situa-se no Code de la Recherche, que estabelece como
principais objetivos da política nacional de investigação e desenvolvimento tecnológico, no seu artigo L111-1,
os de aumentar o conhecimento, compartilhar a cultura científica, técnica e industrial, valorizar os resultados da
investigação ao serviço da sociedade e promover a língua francesa como idioma científico.
A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais e constituem missão de
serviço público enquadrada no ensino superior (artigos L112-3 e L113-1).
O Código reserva uma parte específica, compreendida entre os artigos L411-1 e L447-1, aos recursos
humanos na área da investigação, começando por referir que os investigadores desempenham uma missão de
interesse nacional (artigo L411-1) em relação à qual se deve conceber uma política coerente de emprego
científico de longo prazo, que compreende a existência de carreiras públicas na área da investigação (artigo
L411-2).
Mais especificamente no que toca à matéria objeto do projeto de lei em apreço, preconiza o Código que a
formação interessa a toda a sociedade, estabelecendo que para investigadores doutorados o período de
preparação para o doutoramento, dentro do limite de três anos, é equiparado a atividade profissional para efeitos
de apresentação a concursos de ingresso em escolas superiores (artigo L412-1).
Para facilitar e encorajar o acesso à formação, o Estado atribui verbas e subsídios individuais em função de
critérios de qualidade científica e técnica dos programas a desenvolver pelas instituições que acolhem os
investigadores em formação, os quais gozam da proteção social prevista na lei geral e do direito à celebração
de contratos a termo certo que cubram o período da formação (artigo L412-2).
44 Foi aprovada pela Lei n.º 14/2011, de 1 de junho, com a última alteração registada em 10 de setembro de 2015, segundo nota constante do texto consolidado retirado da base de dados do Boletín Oficial del Estado. Esta lei e, bem assim, as suas alterações subsequentes terão dado sequência a propostas anteriores constantes do anteprojecto de origem governamental e das iniciativas legislativas parlamentares, como a procedente do parlamento andaluzo e intitulada Proposición de Ley relativa a modificación del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, a que se referem as notas técnicas anteriores elaboradas sobre os projetos de lei portugueses que antecederam o que agora aqui está em causa. 45 A elaboração de estatuto do pessoal investigador em formação está, ela própria, prevista na disposição adicional 2.ª da Lei n.º 14/2011, numa relação que parece configurar-se como de lei geral para lei especial. 46 Excecionalmente, o contrato pode atingir a duração máxima de seis meses (renovações incluídas) quando se trate de pessoa com deficiência física. 47 Onde basicamente se preveem contratos para formação.
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Regulamentando esse princípio, o Decreto n.º 2009-464, de 23 de abril de 2009, permite expressamente que
os estabelecimentos públicos vocacionados para a investigação e o desenvolvimento tecnológico recrutem
estudantes de investigação, em regime de contrato a termo, para trabalharem na sua área tendo em vista a
obtenção do respetivo doutoramento. A denominação desse contrato é precisamente a de «contrato doutoral»48
e o montante da remuneração mensal dos investigadores em formação contratados nesses termos veio a ser
fixado, ao abrigo do artigo L412-2 do Code de la Recherche e das normas habilitantes do Decreto n.º 2009-464,
por despacho conjunto dos ministros do ensino superior e investigação e do orçamento, contas públicas e função
pública, com a mesma data daquele decreto.
No Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, por sua vez, estão fixadas disposições estatutárias comuns
ao corpo de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Esses
trabalhadores, que não se confundem com os contratados em formação, são funcionários públicos integrados
em carreiras evolutivas, com graus e escalões remuneratórios próprios, repartidos por categorias profissionais
consoante o tipo de funções que exercem, sendo essencialmente divididos em pessoal de investigação, pessoal
técnico e pessoal administrativo.
Tal diploma – que descreve ainda as funções a desempenhar pelos corpos de funcionários, as formas de
recrutamento para as diversas carreiras, em regra por concurso, as regras de nomeação e avaliação de
desempenho e o modo de progressão e promoção nas carreiras – refere-se, no que diz respeito ao pessoal de
investigação, aos investigadores de carreira, na qual só é possível o ingresso preenchidos determinados
requisitos, até de idade49, que na maior parte dos casos os investigadores em formação ainda não possuem.
Apesar de o diploma não se aplicar à fase da formação, estabelece, no entanto, que o tempo de serviço em
situação de contrato conta para efeitos de evolução na carreira em que o investigador contratado venha
porventura a ingressar (artigos 26.º e 27.º).
Como forma de valorizar a carreira de investigação, chama-se a atenção, finalmente, para o Decreto n.º
2007-927, de 15 de maio, que institui um prémio de excelência científica, de natureza pecuniária, atribuível a
quadros do ensino superior e da investigação que desenvolvam trabalhos de investigação de qualidade
excecional.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que, neste momento, não existem
iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta das seguintes entidades:
• CRUP – Conselho de Reitores
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
• APESP – Associação Ensino Superior Privado
• Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados, universitários e politécnicos
• Associações Académicas
• FNAEESP – Federação Nacional das Associações dos Estudantes do Ensino Superior Politécnico
• FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
• Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
• Confederações Patronais e Ordens Profissionais
• Sindicatos:
48 Contrat doctoral, no original. 49 Por exemplo, à categoria de chargé de recherche de deuxième classe só é possível aceder com pelo menos 31 anos de idade (artigo 15.º do Decreto n.º 83-21260).
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FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
• FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e
Investigação
• ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica
• FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia
• Laboratórios do Estado
• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
• Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática específica.
Dado que nos termos do artigo 6.º do presente projeto de lei, os investigadores em formação serão
contratados através de contratos individuais de trabalho a termo certo, «a que é aplicável o Código do Trabalho
ou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação seja estabelecida com
entidades privadas ou públicas», propõe-se também que se pondere a publicação da iniciativa em separata
eletrónica do DAR, para apreciação pública, pelo período de 30 dias.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível, neste momento, quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação desta iniciativa, visto que também se prevê o alargamento do universo de contribuintes da
segurança social.
No entanto, o estatuto remuneratório do investigador em formação (artigo 6.º) e o estatuto dos membros do
painel consultivo (artigo 12.º), que se prevê também com apoio técnico e administrativo, implicarão
necessariamente custos, mas apenas quando for regulamentada (artigo 17.º) esta lei e não diretamente por
força da sua aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 141/XIII (1.ª)
(DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 23 de março de 2016, o Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª) – “12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados”.
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de março de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foi promovida, em 28 de março de 2016, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril
de 2016.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa do PCP visa introduzir alterações ao Estatuto dos Deputados1 (ED), em matéria de
incompatibilidades e impedimentos.
Em matéria de incompatibilidades, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao artigo 20.º do ED:
Que seja incompatível com o mandato de Deputado o ser membro da Casa Civil do Presidente da
República; e
Estende a incompatibilidade já existente para as empresas públicas a todos aos seus órgãos sociais
ou similares (atualmente a incompatibilidade confina-se ao conselho de gestão) e a quaisquer
empresas com participação do Estado (e não apenas àquelas maioritariamente participadas – como
agora sucede), bem como a outras entidades públicas, de forma direta ou indireta.
Em matéria de impedimentos, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao artigo 21º do ED:
Que seja impeditiva do exercício do mandato de Deputado a titularidade de membro de órgão que se
integre na administração institucional autónoma;
Que seja impeditiva do exercício do mandato parlamentar a prestação de serviços, profissionais ou
outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas
públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos,
concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através
de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial;
Que o impedimento relativo à celebração de contratos e à participação em concursos se aplique no
exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou
profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa
com quem viva em união de facto, por si ou em entidade em que detenha participação relevante,
mesmo tendo natureza não comercial, “de forma a incluir inequivocamente as sociedades de
advogados (que têm natureza civil)”, conforme os proponentes referem na exposição de motivos
(atualmente o impedimento só se verifica no exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou
indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha
participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social);
A extensão do impedimento de celebrar contratos às sociedades de capital total ou parcialmente
públicas, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de
forma direta ou indireta, da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de
destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam
ou integrem concessionários de serviços públicos (atualmente o impedimento só é aplicável aos
contratos celebrados com o Estado e outras pessoas coletivas públicas);
A extensão do impedimento de participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços,
empreitadas ou concessões aos concursos abertos por sociedades em que haja detenção pelo Estado
ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital ou dos direitos
de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos (atualmente
1 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.
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o impedimento é só para concursos abertos pelo Estado e, bem assim, por sociedades de capitais
maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos);
A previsão de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade
de 10% do capital, concretamente nos casos em que o Deputado seja membro dos órgãos sociais de
sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante
no concurso, sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou
quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo
para o Deputado, para além de outras situações em que a comissão parlamentar competente possa
considerar existir participação relevante;
A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação
relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;
Passa a ser vedado aos Deputados desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros.
I c) Antecedentes
Esta iniciativa retoma as seguintes iniciativas2 apresentadas pelo PCP, na parte em que estas propõem
alterações ao Estatuto dos Deputados:
Projeto de Lei n.º 806/XII (4.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 12/03/2015, com os votos contra
do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);
Projeto de Lei n.º 552/XII (3.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra
do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);
Projeto de Lei n.º 341/XII (2.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra
do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);
Projeto de Lei n.º 140/XI (1.ª), do PCP (rejeitado na generalidade, em 28/01/2010, com os votos contra
do PSD, a abstenção do PS e CDS-PP, e a favor do BE, PCP e PEV);
Projeto de Lei n.º 731/X (4.ª), do PCP (caducou com o fim da X Legislatura sem que tivesse sido
discutido em Plenário);
Projeto de Lei n.º 469/X (3.ª), do PCP [rejeitado na generalidade em 30/05/2008, com os votos contra
do PS e CDS-PP, a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), e a abstenção do PSD].
Corresponde, ainda, à retoma das seguintes iniciativas que alteravam o Estatuto de Deputados:
Projeto de Lei n.º 380/X (2.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 19/07/2007, com os votos contra
do PS, PSD e CDS-PP, e a favor do PCP, BE, PEV);
Projeto de Lei n.º 256/X (1.ª), do PCP (rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos
contra do PS, PSD e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 141/XIII (1.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª) – “Décima segunda
alteração ao Estatuto dos Deputados”.
2. Esta iniciativa visa alterar o Estatuto dos Deputados em matéria de incompatibilidades e impedimentos,
propondo, nesse sentido, um conjunto de alterações aos seus artigos 20.º e 21.º.
2 Note-se que estas iniciativas proponham alterações não só ao Estatuto dos Deputados, mas também ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
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3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2016.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª) (PCP) – 12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados
Data de admissão: 28 de março de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Paula Granada (BIB), Luís Martins (Daplen), Alexandre Guerreiro e Maria Leitão (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC)
Data: 4 de abril de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa propõe-se alterar os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março (com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto; n.º 55/98, de 18 de agosto; n.º 8/99, de 10 de fevereiro; n.º
45/99, de 16 de junho; n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001,
publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 61, de 13 de março), n.º 24/2003, de 4 de julho, n.º 52-A/2005,
de 10 de outubro, n.º 44/2006, de 25 de agosto, n.º 45/2006, de 25 de agosto, n.º 43/2007, de 24 de agosto, e
n.º 16/2009, de 1 de abril), que aprova o Estatuto dos Deputados.
Os preceitos em causa dizem respeito à estatuição legal das incompatibilidades e impedimentos com o
exercício do Mandato dos Deputados.
De acordo com os autores do projeto de lei: “É cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses,
que existe um grave problema de promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país.”
A esse propósito citam o artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa, que afirma estar “a
organização económico-social assente na subordinação do poder económico ao poder político democrático”.
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Ainda para os proponentes “As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspeto central do
Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato
e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na
limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios
públicos e privados.”
O Grupo Parlamentar do PCP propõe, nesse sentido:
“A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente
públicas e institutos públicos autónomos a todos os seus órgãos sociais;
A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as atividades ou atos
económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de atividade profissional e que o que é relevante são os
atos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as
sociedades de advogados (que têm natureza civil);
A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na
entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;
O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de administração de
empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital,
mesmo que seja acionista minoritário;
A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante mesmo sem a titularidade
de 10% do capital e igualmente nos casos em que haja participação por intermédio de sociedades gestoras de
participações sociais (SGPS)”.
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)
Artigo 20.º Artigo 20.º Incompatibilidades (…)
1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de 1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos Deputado à Assembleia da República os seguintes ou funções: cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e a) (…)Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal b) (…)de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal
de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;c) (…)
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões d) (…)Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;e) (…)
f) Governador e vice-governador civil;f) (…)
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do g) (…)presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio
tempo das câmaras municipais;
h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva h) (…)pública;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;i) (…)
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Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)
j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;j) (…)
l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do l) Membro da Casa Civil do Presidente da República;exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e m) [atual alínea l)]Social;
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação n) [atual alínea m)]Social;
o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de o) [atual alínea n)]empresa de capitais públicos ou maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo.
p) Membro de órgãos sociais ou similares de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou participada pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma direta ou indireta, ou de instituto público autónomo.
2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange 2 – (…).o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 3 – (…).do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.
Artigo 21.º Artigo 21.º
Impedimentos (…)
1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia 1 – (…).
para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia 2 – (…). para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada 3 – (…). pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde 4 – (…). que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de 5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou especial, designadamente para o exercício de atividades atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício profissionais, são ainda impeditivas do exercício do do mandato de Deputado à Assembleia da República: mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais pública ou que se integre na administração institucional maioritária ou exclusivamente públicos ou de autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou concessionários de serviços públicos, com exceção de parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre integrem concessionários de serviços públicos, com na administração institucional autónoma; exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em b) (…); qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não c) (…); seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
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Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)
d) A prestação de serviços, profissionais ou outros, e o patrocínio do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, institutos públicos autónomos, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades, mesmo quando estas tenham natureza jurídica não comercial.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de 6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no
exercício de atividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de atos económicos, comerciais ou profissionais, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:
a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas coletivas de direito público, sociedades de capitais total ou e bens, por si ou entidade em que detenha participação parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção relevante e designadamente superior a 10% do capital pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos coletivas de direito público, participar em concursos de direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou maioria dos membros dos órgãos de administração e concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de concessionários de serviços públicos; capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado
e outras pessoas coletivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma direta ou indireta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.
c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade 7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e participação relevante, sem prejuízo de outras situações aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado que assim possam ser consideradas pela comissão notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação. parlamentar competente:
a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no concurso; b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou
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Estatuto dos Deputados PJL 141/XIII (1.ª) (PCP)
c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.
8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, 8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto situações em que, mesmo não se verificando os requisitos no número anterior, determina advertência e suspensão do previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior próprio ou tenha participação direta na execução em a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da concreto da atividade ou do ato contratado nos termos quantia correspondente à totalidade da remuneração que o previstos nas respetivas alíneas. titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.
9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) [atual alínea b) do n.º 6]; b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) [atual alínea d) do n.º 6]; d) [atual alínea e) do n.º 6]; e) [atual alínea f) do n.º 6] 10 – Anterior n.º 7. 11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.º s 4 a 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa que procede à “12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados”, ora em apreciação,
é subscrita e apresentada à Assembleia da República por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea
g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal, bem como uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Refira-se, igualmente, que a presente
iniciativa deu entrada no dia 23 e foi admitida a 28 do passado mês de março, tendo sido anunciada a 30 do
mesmo mês e baixado no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias
(1.ª CACDLG). A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a Reunião Plenária do
próximo dia 8 de abril, em conjunto com outras iniciativas sobre idêntica matéria (cfr. Súmula n.º 17 da
Conferência de Líderes, de 29/03/2016).
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Verificação do cumprimento da lei formulário:
Dando cumprimento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,
26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, doravante designada de lei
formulário, a iniciativa legislativa, como já referido anteriormente, apresenta uma exposição de motivos, bem
como uma designação que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
citada lei.
Por outro lado, ao referir que procede à décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto
dos Deputados), procura de igual modo dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que
determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,
caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda
que incidam sobre outras normas”.
Após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a lei mencionada
foi alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de
16 de junho, 3/2001, de 23 de Agosto, (retificada pela Declaração de Retificação 9/2001, de 13 de março),
24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto,
43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, como se refere no título e igualmente, no corpo do artigo 1.º
da iniciativa em apreciação, sugerindo-se, no entanto, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, o
seguinte título:
“Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)”
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “Existam mais de três alterações ao ato
legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;”. Tal como referido anteriormente, em caso de
aprovação, esta constituirá a décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março, contudo, o autor da
presente iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, não promove a
republicação da lei alterada.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e considerando que
nada dispõe sobre o início de vigência, deve dar-se cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo
diploma, que determina que, perante a falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no quinto dia após
a publicação.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª) visa alterar o Estatuto dos Deputados, enquanto o Projeto de Lei n.º 142/XIII,
apresentado paralelamente, tem por objetivo modificar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na XII Legislatura três iniciativas sobre
esta matéria. Nessas iniciativas, as alterações que agora consubstanciam dois projetos complementares, eram
apresentados no mesmo projeto de lei.
Constituição da República Portuguesa
A alínea a) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a organização económico-
social assenta, nomeadamente, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político
democrático. Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira esta subordinação significa,
essencialmente, fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fáctico proporcionado
pela riqueza ou pelas posições de domínio económico. O político, ou seja, a democracia, prevalece sobre o
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económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de toda a constituição económica.1 No mesmo sentido os
Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que esta alínea parte da verificação de que, a par do
poder político, existem outros “poderes” de grande porte económico concentrado em organizações de interesses
de vária ordem, que, sendo legítimos, não pode, todavia, impedir a realização da democracia económica e social
a cargo do poder político democraticamente legitimado.2
Já o artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar a matéria relativa às
incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados
membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento
das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,
regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo
regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da
República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido
introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que
eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei
Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do
artigo 161.º (que foi eliminado).
Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, também diferente das incompatibilidades são
os impedimentos que se traduzem na proibição dos deputados desempenharem certas funções ou praticarem
determinados atos (ex: perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras
pessoas coletivas de direito público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a proibição de serem jurados,
peritos ou testemunhas sem consentimento da Assembleia3.
De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um impedimento -, não sendo lícito ao
deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela AR. Tratar-se-ia assim de uma forma de defender a figura
do deputado, impedindo-o de se envolver nesses atos judiciais4.
O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado de direito democrático,
um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela própria Assembleia
da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto de Deputado
e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal Constitucional5.
Já os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, afirmam que o artigo
154.º da Constituição trata de duas matérias completamente distintas:
– incompatibilidades – os n.os 1 e 2;
– e daquilo a que a epígrafe chama impedimentos, mas que, na realidade, não passam de situações
ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria
no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato6.
Lei n.º 7/93, de 1 de março – Estatuto dos Deputados
O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, diploma que foi objeto das seguintes
alterações:
Lei n.º 24/95, de 18 de agosto;
Lei n.º 55/98, de 18 de agosto;
Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro;
Lei n.º 45/99, de 16 de junho;
Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março);
Lei n.º 24/2003, de 4 de julho;
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro;
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 957. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 12. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e 264. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.
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Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto;
Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto;
Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto e;
Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Da Lei n.º 7/93, de 1 de março, pode também ser consultada uma versão consolidada no sítio da Assembleia
da República.
Esta lei resultou de três iniciativas: Projeto de Lei 55/VI - Estatuto dos Deputados, do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista; Projeto de Lei 76/VI - Reforça os impedimentos dos deputados proibindo o exercício de cargos
na dependência do Governo, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei 120/VI -
Alterações ao Estatuto dos Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido
Socialista, Partido Comunista Português e Partido da Solidariedade Nacional, a abstenção dos Deputados
Independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca e os votos contra dos restantes Grupos
Parlamentares.
Os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, respetivamente com as epígrafes Incompatibilidades e
Impedimentos, sofreram diversas modificações ao longo dos anos. Embora as epígrafes se tenham mantido
inalteradas, os seus números e alíneas sofreram diversas alterações e aditamentos. A análise que se segue
incide apenas sobre os números dos artigos 20.º e 21.º que são agora objeto de proposta de alteração.
Artigo 20.º –Incompatibilidades
O projeto de lei agora apresentado visa modificar o n.º 1 do artigo 20.º.
Na redação original, o artigo 20.º estabelecia na alínea p) do n.º 1 que não podem exercer as respetivas
funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República os membros dos conselhos
de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo
Estado e de instituto público autónomo.
Com a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de
março, que a republica na íntegra, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 20.º, passando a alínea p) a alínea
o) do mesmo artigo, com uma redação que apenas contém alterações de ordem formal. Prevê-se agora que são
incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou
funções: p) Membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou
maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo, redação que se mantém.
De mencionar que este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do
Estatuto dos Deputados, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Atualmente a redação do artigo 20.º é a seguinte:
Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes
cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões
Autónomas;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo,
do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de
meio tempo das câmaras municipais;
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h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;
l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como
funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente
participada pelo Estado e de instituto público autónomo.
2 – O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no
ensino superior, de atividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais
reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função
incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º
Artigo 21.º –Impedimentos
O projeto de lei agora apresentado visa alterar os atuais números 5, 6 e 8 e aditar três novos números ao
artigo 21.º.
Na versão inicial o artigo 21.º continha apenas três números:
Artigo 21.º
Impedimentos
1 – É vedado aos Deputados da Assembleia da República:
a) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis contra o Estado;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) No exercício de atividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de
bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
2 – Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse
público por deliberação da Assembleia da República.
3 – Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos
termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à
comissão competente.
Lei n.º 24/95, de 18 de agosto
A primeira alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 21.º, base do atual n.º 5 do artigo 21.º, e ao n.º 3 do artigo
21.º, núcleo do atual n.º 6.º do artigo 21.º foi efetuada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto. As modificações
introduzidas estenderam-se a todo o artigo, tendo sido aditado um n.º 4.
Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos
Deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na nota justificativa apresentada pode ler-se que a independência dos Deputados não se encontra
devidamente salvaguardada quando é tolerado que estes prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem) serviços
profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária espécie,
avenças, pareceres, estudos e projetos, por encomenda daqueles executivos e outros clientes públicos deles
direta ou indiretamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos retributivos delas
decorrentes — canalisados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou dirigidas —
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constituem fatores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de fiscalização que
deles se deve esperar e seguramente lesivos uma imagem de independência que em qualquer caso cumpre
preservar.
Mencionava ainda que desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo
Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração drástica
deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre interesse público
e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de uma conceção em
que se recuse — como se continua a recusar — a imposição genérica de um modelo de deputado totalmente
afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o recrutamento dos eleitos
entre funcionários públicos e partidários.
Esta iniciativa foi objeto de votação final global, na Reunião Plenária de 7 de junho de 1995, tendo sido
aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista,
do CDS-Partido Popular e do Deputado Independente Manuel Sérgio; e os votos contra do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português e do Deputado Independente Mário Tomé.
A redação dos n.os 2 a 4 do artigo 21.º passou, assim, a ser a seguinte:
2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício
do mandato de Deputados à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas coletivas
públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de
perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas
coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.
3 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação,
celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de
fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas
de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por
concessionários de serviços públicos;
b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado
ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas ações
cíveis contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infração ao disposto nos números anteriores
implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia
correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções
públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.
Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro
Também a Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de
março, que a republica na íntegra, alterou o artigo 21.º, tendo passado o conteúdo do n.º 2 para o n.º 5 e o
conteúdo do n.º 3 para o n.º 6. Modificou também a redação das alíneas a) e b) do n.º 5 e as alíneas a) e b) do
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n.º 6. É ainda aditado um n.º 7 e alterada a redação do n.º 4 introduzido pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, que
corresponde agora ao n.º 8.
Estas alterações tiveram origem no Projeto de Lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos
Deputados, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei, visa
desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado,
adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a
problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo
a revelar.
Ainda segundo a exposição de motivos, esta reforma nasceu da necessidade de honrar os compromissos
assumidos perante o povo português em matéria de reforma do sistema político. O Grupo Parlamentar do PS
preparou, debateu, aprovou e apresenta um conjunto de propostas tendentes a contribuir para reforçar a
qualidade da democracia e melhorar a relação dos cidadãos com a instituição parlamentar. A revisão do Estatuto
dos Deputados é uma componente essencial desse impulso transformador.
A denominação escolhida («Parlamento 2000») visa sublinhar que o efeito de reforma pretendido só pode
ser alcançado pela adoção simultânea, coerente e articulada de medidas modernizadoras (e não por avulsa
legiferação).
Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do
Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco
de Esquerda.
A redação dos n.os 5 a 8 do artigo 21.º passou a ser a seguinte:
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do
mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%
do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em
concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais
pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado
o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 — Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido
o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por
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período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à
totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da
situação de impedimento.
Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto
Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo aditado a alínea d). Como
consequência deste aditamento, as alíneas d) e e) passaram a e) e f). Os n.os 5, 7 e 8 mantiveram-se inalterados.
Na origem desta lei podemos encontrar o Projeto de Lei 272/X – Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março,
(Estatuto dos Deputados), do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Segundo a exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns do regime de
incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os
mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado. (…) Quanto aos
impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em
determinadas entidades públicas.
Esta iniciativa foi aprovada em Reunião Plenária, de 20 de julho de 2006, com os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes, a abstenção do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português, e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social
Democrata e do CDS-Partido Popular.
Após as modificações introduzidas pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, a redação do n.º 6 do artigo 21.º
passou a ser a seguinte:
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%
do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em
concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais
pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente
participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto
Mais tarde, a Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto, modificou a alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º. Esta alteração
foi meramente pontual, tendo apenas modificado a forma como é mencionada a comissão parlamentar
competente nesta matéria: de comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e
impedimentos passou a comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Foi o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que apresentou o Projeto de Lei n.º 379/X – Altera a Lei n.º
45/2006, de 25 de Agosto, que altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), projeto que deu
origem à Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto.
Defendendo que a garantia de independência no exercício do mandato dos Deputados é uma condição
essencial para a qualificação da democracia portuguesa e que a transparência é um valor inerente ao código
genético dos parlamentos democráticos, o Projeto de Lei n.º 379/X teve como objetivo principal reforçar o
carácter público do registo de interesses.
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Foi aprovado em 19 de julho de 2007, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e do
Partido Social Democrata, a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Partido
Os Verdes e do Bloco de Esquerda e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular.
A redação do n.º 5 do artigo 21.º passou, então, a ser a seguinte:
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do
mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em razão da matéria.
A redação atual do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março é a seguinte:
Artigo 21.º
Impedimentos
1 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 – Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que
seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva de direito público.
3 – A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do
processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de
audição do Deputado.
4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto nos números
seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do
mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em razão da matéria.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%
do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em
concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais
pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente
participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º
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e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
7 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-
A e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a
tal situação.
8 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido
o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por
período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à
totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da
situação de impedimento.
Iniciativas legislativas que têm por objetivo principal alterar o Estatuto dos Deputados - XII
Legislatura7
Na XII Legislatura foram apresentadas sete iniciativas com o objetivo de alterar, nesta matéria, o Estatuto
dos Deputados: quatro pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e três pelo Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português.
A primeira foi o Projeto de Lei n.º 32/XII – Altera o Estatuto dos Deputados, do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda. Esta iniciativa, que vem na sequência dos projetos de lei apresentados em Legislaturas anteriores,
defende que o Estatuto dos Deputados, na sua redação atual, embora contenha um elenco alargado de
impedimentos, não abrange algumas situações e deixou de abranger outras que urge acautelar, pelo que a sua
reapresentação é feita em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de
cargos políticos e da função política. Propunha-se alterar, apenas, o artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março.
Em 6 de janeiro de 2012, foi objeto de votação final global, tendo sido rejeitado com os votos contra dos
Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista
Português, do Bloco de Esquerda, e do Partido Os Verdes.
Seguiu-se o Projeto de Lei n.º 329/XII – Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos, do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que vem retomar normas e acrescentar outras no sentido de definir
claramente a missão pública dos eleitos e eleitas alargando os impedimentos de forma a impossibilitar
contaminação entre interesses privados e o interesse público, visando repor, em parte, as limitações
incorporadas no quadro legal de 1995. Esta iniciativa renova o já mencionado Projeto de Lei n.º 32/XII,
apresentando as mesmas alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.
Na votação na generalidade o projeto de lei foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do
Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido
Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.
Posteriormente foi apresentado o Projeto de Lei n.º 341/XII – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime
Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Esta iniciativa vem defender que as regras sobre esta
matéria têm enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e
os Deputados, quer entre negócios públicos e privados, pelo que o PCP retoma assim iniciativas anteriores que
a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à
promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados. Com esse objetivo propõe alterações aos
artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados e ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que aprovou o
regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor
dos restantes Grupos Parlamentares.
7 Importa sublinhar que embora o objetivo principal destas iniciativas seja alterar o Estatuto dos Deputados, por vezes, também alteram o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
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Já o Projeto de Lei n.º 551/XII – Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de
exclusividade para Deputados à Assembleia da República, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem
defender que o exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência
democrática. Deste modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos
cidadãos, ao mesmo tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao
impossibilitar que um deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses
económicos particulares, decorrentes da sua atividade profissional.
É a terceira iniciativa que este Grupo Parlamentar apresenta na XII Legislatura sobre esta matéria. Propõe
agora alterar um grupo de artigos bem mais alargado que o previsto nos projetos de lei anteriores, abrangendo
os artigos 5.º, 12.º, 20.º e 21.º e, ainda, o artigo 4.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que aprovou o regime
jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor
dos restantes Grupos Parlamentares.
Paralelamente o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei 552/XII -
Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, iniciativa que propunha alterar as regras sobre impedimentos e
incompatibilidades enquanto aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental
da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Esta iniciativa
renova o Projeto de Lei n.º 341/XII apresentado na 2.ª sessão legislativa. Embora a exposição de motivos não
seja idêntica ao projeto então apresentado, mantém os fundamentos subjacentes à revisão do Estatuto dos
Deputados e ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, propondo a alteração dos mesmos números e artigos.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido a mesma votação do anterior.
Cumpre agora destacar o Projeto de Lei n.º 768/XII – Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório
o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República, do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda.
De acordo com a exposição de motivos, o atual Estatuto do Deputado prevê já várias incompatibilidades e
impedimentos, nomeadamente em regime de acumulação. Continua a ser, no entanto, insuficiente. E mostra-se
insuficiente porque continua a permitir que as deputadas e os deputados eleitos por voto popular possam
acumular essas funções com outras atividades profissionais no setor privado, algumas como representantes de
interesses económicos privados: administradores, gestores, consultores ou advogados. (…) É preciso dar um
passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em
dedicação exclusiva. (…) Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma
profissionalização do deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e
com os valores republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se
sim que, enquanto em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à
promiscuidade das ligações aos grupos económicos.
Esta iniciativa foi a quarta e última apresentada pelo Bloco de Esquerda na XII Legislatura. Para além de
manter a proposta de alteração aos artigos 5.º, 12.º, 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados constante do Projeto
de Lei n.º 551/XII, acrescenta agora o artigo 26.º.
O projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor
dos restantes Grupos Parlamentares.
Na XII Legislatura, a última iniciativa sobre esta matéria pertenceu ao Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português que apresentou o Projeto de Lei n.º 806/XII – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime
Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que
defende, uma vez mais, que só com regras legais claras e requisitos exigentes é possível combater situações
de promiscuidade, entre o poder político e o poder económico dando prioridade a medidas que evitem a
ocorrência dessas situações. Este projeto de lei renovou os Projetos de Leis n.os 341/XII e 552/XII, mantendo os
objetivos e as alterações naqueles propostos.
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6 DE ABRIL DE 2016 71
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido a mesma votação do anterior.
A presente iniciativa renova os projetos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português na XII Legislatura, propondo modificar os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados. Já as
alterações ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que aprovou o regime jurídico de incompatibilidades
e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, consubstanciam o Projeto de Lei n.º
142/XIII – Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e
Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
COLÓQUIO ÉTICA E POLÍTICA, Lisboa, 2006 – Ética e política. Lisboa: Assembleia da República. Divisão
de Edições, 2008. 303 p. ISBN 978-972-556-453-0. Cota: 04.21 – 348/2008
Resumo: Este colóquio, organizado pela Comissão de Ética da Assembleia da República, permite uma
reflexão sobre o estatuto dos deputados, alargando o âmbito dessa reflexão por forma a abranger a questão
mais lata das relações entre Ética e Política. Neste colóquio, foi possível contar com a participação de reputados
especialistas universitários, que refletiram sobre a natureza e o exercício do mandato parlamentar nas suas
múltiplas facetas; da comunicação social, que abordaram a forma como a opinião pública encara o mandato
parlamentar; e parlamentares, atuais e antigos. As atas deste colóquio reúnem as intervenções de: Alberto
Martins, António Reis, Bernardino Soares, Cristina Leston-Bandeira, Guilherme Silva, Heloísa Apolónia, Nuno
Melo, Jorge Miranda, José Adelino Maltez, Luís Fazenda, Luís Marques Guedes, Benedita Pires Urbano, Mário
Bettencourt Resendes, Narana Coissoró, Ricardo Costa e Vítor Gonçalves.
EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR: imunidades, impedimentos e incompatibilidades. Compil.
Biblioteca da Assembleia da República. Cadernos de informação. Série III: Assuntos constitucionais, direitos,
liberdades e garantias. Lisboa. N.º 8 (abr. 2006). Cota: ARP-3
Resumo: Este dossier de informação foi elaborado para apoio ao Colóquio “Ética e Política”, promovido pela
Comissão Parlamentar de Ética. Consiste na recolha selecionada de artigos de publicações e partes de
monografias existentes na Biblioteca da Assembleia da República. Aborda a questão das imunidades,
impedimentos e incompatibilidades no Parlamento Europeu e nos Estados-membros.
IMUNIDADES E INCOMPATIBILIDADES PARLAMENTARES [Em linha]: legislação comparada: Bélgica,
Espanha, França, Itália, Reino Unido. Compil. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia
da República. Colecção Temas. Lisboa. N.º 23 (jun. 2014). [Consult. 31 mar. 2016]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Imunidades_e_Incompatibilidad ades_Parlamentares.pdf>. Resumo: Trata-se de um estudo comparado relativo às questões das imunidades, impedimentos e incompatibilidades dos deputados na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido, além da recolha de legislação mais relevante em cada um destes países. OSCE. OFFICE FOR DEMOCRATIC INSTITUTIONS AND HUMAN RIGHTS - Background study [Em linha]: professional and ethical standards for Parliamentarians. Warsaw: OSCE: ODIHR, 2012. 87 p. [Consult. 31 mar. 2016]. Disponível em: WWW: 9234–844–1. Resumo: Este estudo pretende abordar de forma abrangente mas também prática a questão de como construir e reformar sistemas que estabelecem padrões profissionais e éticos para os membros do Parlamento, bem como regular a sua conduta por forma a garantir que essas normas sejam cumpridas. SANTOS, Cristina Máximo dos – Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 881-922. Sep. de “Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida”. Cota: 04.21 – 359/2007
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Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos
deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira,
procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.
URBANO, Maria Benedita Malaquias Pires - Representação política e parlamento: contributo para uma
teoria político-constitucional dos principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar. Coimbra:
Almedina, 2009. 999 p. (Teses). Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 978-972-40-3451-5. Cota: 04.21 - 368/2009
Resumo: Na introdução desta sua tese de doutoramento, a autora refere que um dos grandes objetivos desta
dissertação é procurar enquadrar o melhor possível os principais mecanismos de proteção do mandato
parlamentar na ordem jurídica portuguesa, de modo a que eles possam nela cumprir, de forma eficiente e
correta, todos os seus objetivos e virtualidades.
A autora debruça-se sobre os mecanismos específicos que se consubstanciam num conjunto de garantias
especiais (as imunidades parlamentares e a proibição do mandato imperativo) e de facilidades materiais ou
regalias (entre as quais destaca a indemnidade parlamentar); para além destes, aborda ainda a imposição de
algumas restrições ou condicionamentos relativamente às atividades (públicas e privadas) desenvolvidas ou a
desenvolver pelos membros do parlamento (como é o caso das incompatibilidades e dos impedimentos). Na
parte V, capítulo 2, é tratado o regime positivo do controlo das incompatibilidades e impedimentos parlamentares
no ordenamento jurídico português.
Enquadramento internacional
Países europeus
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República publicou, em junho de 2014,
um estudo de direito comparado designado Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa, de
forma sucinta, o atual quadro em Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido. O estudo encontra-se dividido
em diversos tópicos, nomeadamente: base jurídica das incompatibilidades parlamentares, alcance da
incompatibilidade parlamentar, processo para a declaração de incompatibilidade e legislação aplicável ao regime
em vigor em cada um destes países.
Apesar de a publicação permanecer, na sua generalidade, atualizada, assinalam-se modificações jurídicas
pontuais nos seguintes países, desde julho de 2014:
ESPANHA
A Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulação dos conflitos de interesses dos membros do Governo e dos altos
cargos da administração, foi revogada e deu lugar à Ley 3/2015, de 30 de março, reguladora do exercício de
altos cargos na Administração Geral do Estado. Neste diploma consta um novo regime de conflitos de interesses
e incompatibilidades no título II (artigos 11.º a 18.º), cujo artigo 13.º prevê, como regra geral, a dedicação
exclusiva dos altos cargos às suas funções, exceto, entre outros, os casos de membros do Governo ou
Secretários de Estado, que podem compatibilizar a sua atividade com a de Deputado ou Senador nos termos
previstos na Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junho, do Regime Geral Eleitoral.
REINO UNIDO
A entrada em vigor, em 2015, de uma nova versão do Companion to the Standing Orders and Guide to the
Proceedings of the House of Lords veio acrescentar ao elenco de incompatibilidades para o exercício de funções
na Câmara dos Lordes, previsto no parágrafo 1.02, a situação daqueles que se tenham retirado ou abandonado
a Câmara por não marcarem presença por mais de seis meses ou por condenação a pena de prisão
indeterminada ou superior a 1 ano.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria
idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas na presente legislatura (apenas a primeira
das quais, para além da presente, tendo, até esta data, baixado à Comissão):
Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) (PCP) — Altera o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos;
Projeto de Lei n.º 150/XIII (1.ª) (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos
políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados;
Projeto de Lei n.º 152/XIII (1.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades
e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;
Projeto de Lei n.º 153/XIII (1.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o Regime de
Exclusividade dos Deputados à Assembleia da República;
Projeto de Resolução n.º 215/XIII (1.ª) (PS) — Constituição de uma comissão eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) identificou-se a pendência da seguinte petição,
sobre matéria idêntica (por solicitar alterações legislativas em matéria de incompatibilidades):
Petição n.º 87/XIII (1.ª) – Solicitam a demissão de Maria Luís Albuquerque como Deputada da Assembleia
da República.
V. Consultas e contributos
Atenta a precisão da alteração legislativa proposta e o facto de se tratar de direito de iniciativa perante o
órgão de soberania a que incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma
audição.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não se afigura possível quantificar ou determinar eventuais encargos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 142/XIII (1.ª)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE
CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/93, DE 26 DE
AGOSTO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
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em 23 de março de 2016, o Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) – “Altera o Regime Jurídico das Incompatibilidades
e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26
de agosto)”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de março de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foi promovida, em 28 de março de 2016, a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril
de 2016.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa do PCP visa introduzir alterações ao regime jurídico das incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (RJIITCPACP1), na parte relativa ao
regime aplicável após a cessação de funções.
Nesse sentido, o artigo 5.º do RJIITCPACP é alterado nos seguintes termos:
Alargamento do regime aplicável após cessação de funções (“período de nojo”) de três para cinco anos,
passando o mesmo a ser aplicável no exercício de quaisquer cargos em empresas privadas no sector
que tenha sido diretamente tutelado pelo titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, sem
qualquer tipo de exceção que não seja o regresso à empresa ou à atividade exercida à data da
investidura no cargo;
Submissão ao regime aplicável após cessação de funções (“período de nojo”) dos titulares de altos
cargos públicos, prevendo-se que estes não possam exercer, nos cinco anos seguintes à data da
cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem
nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por
nomeação de entidade pública.
I c) Antecedentes
Esta iniciativa retoma as seguintes iniciativas2 apresentadas pelo PCP, na parte em que estas alteram o
regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos:
Projeto de Lei n.º 806/XII (4.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 12/03/2015, com os votos contra
do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);
Projeto de Lei n.º 552/XII (3.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 17/04/2014, com os votos contra
do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);
Projeto de Lei n.º 341/XII (2.ª), do PCP (rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os votos contra
do PSD, PS e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV);
Projeto de Lei n.º 140/XI (1.ª), do PCP (rejeitado na generalidade, em 28/01/2010, com os votos contra
do PSD, a abstenção do PS e CDS-PP e a favor do BE, PCP e PEV);
Projeto de Lei n.º 731/X (4.ª), do PCP (caducou com o fim da Xª Legislatura sem que tivesse sido
discutido em Plenário);
Projeto de Lei n.º 469/X (3.ª), do PCP [rejeitado na generalidade em 30/05/2008, com os votos contra
do PS e CDS-PP, a favor do PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc), e a abstenção do PSD].
1 Lei n.º 64/93, de 26/08, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27/012, n.º 28/95, de 18/08, 12/96, de 18/04, 42/96, de 31/08, 12/98, de 24/02, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27/03, pela Lei n.º 30/2008, de 10/07, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11. 2 Note-se que estas iniciativas proponham alterações não só ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, mas também ao Estatuto dos Deputados.
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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 142/XIII (1.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) – “Altera o Regime
Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto)”.
2. Esta iniciativa visa alterar o artigo 5.º do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alargando o período e o âmbito do regime aplicável
após a cessação de funções.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2016.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) (PCP) – Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos
dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto).
Data de admissão: 28 de março de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Alexandre Guerreiro e Maria Leitão (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DAC)
Data: 4 de abril de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa propõe-se alterar o artigo 5.º da Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, (Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril); Lei
n.º 28/95, de 18 de agosto; Lei n.º 12/96, de 18 de abril; Lei n.º 42/96, de 31 de agosto; Lei n.º 12/98, de 24 de
Fevereiro; Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março; Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
O preceito em causa diz respeito à estatuição legal do regime de incompatibilidades aplicável após cessação
de funções do exercício do mandato de Deputado.
De acordo com os autores do projeto de lei: “É cada vez mais claro, para a generalidade dos portugueses,
que existe um grave problema de promiscuidades entre o poder económico e o poder político no nosso país.”
A esse propósito citam o artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa, que afirma estar “a
organização económico-social assente na subordinação do poder económico ao poder político democrático”.
De acordo com o preâmbulo da iniciativa “o PCP (já) propôs a alteração ao Regime Jurídico de
Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, visando impedir
que na esfera das empresas com capitais públicos se verifiquem situações de passagem de gestores públicos
nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por
entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total
desrespeito pela defesa do interesse público nomeadamente no que se refere a informações estratégicas e
reservadas de cada empresa.”
Para o Grupo Parlamentar do PCP “é indispensável que, a par de outras decisões, no plano legal, da
transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se
corrijam as normas do Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas”, pelo que propõe designadamente:
“O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções
públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se
alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital
maioritariamente público.
A eliminação das condições necessárias que levam ao impedimento, nomeadamente eliminar a referência à
existência de benefícios fiscais atribuídos ou a processos de privatização.”
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:
Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos PJL 142/XIII (1.ª) (PCP)
Públicos
Artigo 5.º Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções (…)
1. Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos 1– Os titulares de órgãos de soberania e titulares de políticos não podem exercer, pelo período de três anos cargos políticos não podem exercer, pelo período de
contado da data da cessação das respetivas funções, cinco anos contado da data da cessação das respetivas
cargos em empresas privadas que prossigam atividades no funções, cargos em empresas privadas que prossigam sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período atividades no setor por eles diretamente tutelado.
do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
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Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos PJL 142/XIII (1.ª) (PCP)
Públicos
2. Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à 2 – Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pelo empresa ou atividade exercida à data da investidura no artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos cargo. contado da data da cessação das respetivas funções,
cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem ser nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o regresso à empresa ou atividade exercida à data da
investidura no cargo
Vemos assim que a presente iniciativa legislativa “além de aumentar o período de impedimento de três para
cinco anos, em que os titulares de cargos públicos não podem exercer funções em empresas privadas do setor
que tutelaram, elimina a condição, para que esse impedimento se verifique, que a empresa privada tenha
recebido benefícios fiscais ou tenha sido alvo de um processo de privatização.
Bem como que “(…) qualquer alto cargo público, em que se incluem membros do Governo, não pode exercer
funções numa empresa privada de um setor que tenha tutelado pelo período de cinco anos, tenha ou não
recebido benefícios fiscais, tenha ou não sido alvo de privatização.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a iniciativa
legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios
nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,
pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 23 de março do corrente ano, foi admitido em 28 de março, tendo
baixado nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e
foi anunciado em 30 de março. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a Reunião
Plenária do dia 8 de abril, em conjunto com outras iniciativas sobre idêntica matéria (cfr. Súmula n.º 17 da
Conferência de Líderes, de 29/03/2016).
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, cumpre assinalar que, sendo a presente iniciativa
constituída apenas por um artigo, deve o mesmo ser identificado como “Artigo único”.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço, que «Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto)», apresenta
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um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.
Ao indicar expressamente que promove a oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, procura de igual
modo dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que “Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”. Após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a lei
mencionada foi alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de
abril, 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e pela
Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, tal como consta do artigo 1.º da iniciativa em apreço, mas ainda pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro2. Assim sendo, em caso de aprovação, esta constituirá a sua nona alteração,
pelo que se sugere o seguinte título:
“Nona alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)”.
Do mesmo modo, ainda em cumprimento do citado n.º 1 do artigo 6.º, deverá ser atualizado o elenco dos
diplomas constante do corpo do artigo 1.º da presente iniciativa.
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, deve proceder-se à republicação integral dos
diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “Existam mais de três alterações ao ato
legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;”. Tal como referido anteriormente, em caso de
aprovação, esta constituirá a nona alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, contudo, o autor da presente
iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, não promove a
republicação da lei alterada.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; nada dispondo sobre
o seu início de vigência, dar-se-á cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, que
determina que, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no quinto dia após a publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 142/XIII (1.ª) tem por objeto modificar o regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos enquanto o Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª)
visa alterar o Estatuto dos Deputados.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na XII Legislatura três iniciativas sobre
esta matéria. Nessas iniciativas as alterações que agora consubstanciam dois projetos complementares eram
apresentados no mesmo projeto de lei.
Constituição da República Portuguesa
A alínea a) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a organização económico-
social assenta, nomeadamente, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político
democrático. Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira esta subordinação significa,
essencialmente, fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fáctico proporcionado
pela riqueza ou pelas posições de domínio económico. O político, ou seja, a democracia, prevalece sobre o
económico, ou seja, sobre a riqueza. É esta a chave de toda a constituição económica.3 No mesmo sentido os
Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que esta alínea parte da verificação de que, a par do
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, revogou a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 957.
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poder político, existem outros “poderes” de grande porte económico concentrado em organizações de interesses
de vária ordem, que, sendo legítimos, não pode, todavia, impedir a realização da democracia económica e social
a cargo do poder político democraticamente legitimado.4
Já o artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa vem consagrar a matéria relativa às
incompatibilidades e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados
membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento
das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante,
regulados pela lei eleitoral. Acrescentam os n.os 2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo
regular, também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da
República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido
introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que
eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei
Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do
artigo 161.º (que foi eliminado).
Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, também diferente das incompatibilidades são
os impedimentos que se traduzem na proibição dos deputados desempenharem certas funções ou praticarem
determinados atos (ex: perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras
pessoas coletivas de direito público. Um caso expresso de impedimento (n.º 3) é a proibição de serem jurados,
peritos ou testemunhas sem consentimento da Assembleia5.
De acordo com o seu teor literal, o n.º 3 contém uma proibição – um impedimento -, não sendo lícito ao
deputado contrariá-la, salvo quando autorizado pela AR. Tratar-se-ia assim de uma forma de defender a figura
do deputado, impedindo-o de se envolver nesses atos judiciais6.
O estabelecimento de incompatibilidades e de impedimentos pressupõe, num Estado de direito democrático,
um adequado sistema de controlo. Desde logo, um controlo jurídico-político exercido pela própria Assembleia
da República através da comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto de Deputado
e, depois, um controlo jurisdicional constitucional a ser exercido pelo Tribunal Constitucional7.
Já os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, na sua Constituição anotada, afirmam que o artigo
154.º da Constituição trata de duas matérias completamente distintas:
– incompatibilidades – os n.os 1 e 2;
– e daquilo a que a epígrafe chama impedimentos, mas que, na realidade, não passam de situações
ocasionais objeto de uma regra de garantia do primado do trabalho parlamentar – o n.º 3, o qual melhor ficaria
no artigo seguinte, sobre condições de exercício de mandato8.
Lei n.º 64/93, de 26 de agosto – Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Este diploma, do qual também se encontra disponível
uma versão consolidada, sofreu as alterações introduzidas pelas seguintes leis:
Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro;
Lei n.º 28/95, de 18 de agosto;
Lei n.º 12/96, de 18 de abril;
Lei n.º 42/96, de 31 de agosto;
Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro;
Lei n.º 71/2007, de 27 de março;
4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 12. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, págs. 263 e 264. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 264. 8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 462.
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Lei n.º 30/2008, de 10 de julho;
Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, teve origem em dois projetos de lei: no Projeto de Lei n.º 322/VI – Estatuto
da Função Pública, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, e no Projeto de Lei n.º 331/VI – Regime
Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A análise que se segue incide apenas sobre o artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, dado que é apenas
este que é objeto de proposta de alteração.
Artigo 5.º – Regime aplicável após cessação de funções
A redação originária do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, era a seguinte:
Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano, contado da data da cessação
das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente
tutelado, e desde que, no período do respetivo mandato:
a) Tenham sido objeto de operações de privatização; ou
b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de
natureza contratual.
A única alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, foi introduzida pela Lei n.º 28/95, de 18 de
agosto, tendo a redação passado a ser a seguinte:
Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de
três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam
atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato, tenham sido
objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de
incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da
investidura no cargo.
A Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 568/VI – Alteração da Lei n.º 64/93, de 26
de agosto - Regime de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 560/VI – Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto
(estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos), do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 509/VI – Estabelece o
regime de exclusividade para o exercício de cargos políticos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, e Projeto de Lei n.º 322/VI – Estatuto da Função Pública, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido
Popular.
Iniciativas legislativas que têm por objetivo principal alterar o regime jurídico de incompatibilidades
e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - XII Legislatura9
9 Importa sublinhar que embora o objetivo principal destas iniciativas seja alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, por vezes, também alteram outros diplomas como é o caso do Estatuto dos Deputados.
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Na XII Legislatura foram apresentadas sete iniciativas com o objetivo de alterar, nesta matéria, o regime
jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos: três pelo
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, duas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e três pelo Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português.
A primeira iniciativa foi do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apresentou o Projeto de Lei n.º
31/XII – Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos. Este projeto de lei vinha propor o alargamento do prazo de três para seis anos do regime
aplicável após o exercício de funções, e que o mesmo fosse aplicável ao exercício de quaisquer cargos em
empresas privadas que prossigam atividades no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de exceção
que não seja o regresso às atividades profissionais anteriormente desempenhadas. Propunha também que os
gestores e administradores executivos de empresa pública e sociedade anónima de capitais exclusiva ou
maioritariamente públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e abrangidos pelo presente
regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos.
Esta iniciativa foi rejeitada em votação na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias de 7 de março de 2012.
Posteriormente, o Projeto de Lei n.º 114/XII – Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, defendeu um reforço do compromisso ético
no exercício de funções públicas que permita que os cidadãos possam depositar a sua confiança nos titulares
de cargos políticos ou de altos cargos públicos, bem como nas respetivas instituições, introduzindo garantias
adicionais e reforçando os deveres hoje previstos no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos
dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, bem
como no Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.
Com esse objetivo apresenta uma proposta de alteração aos artigos 5.º, 7.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 64/93,
de 26 de agosto, aos artigos 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
196/93, de 27 de maio (revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro10).
Esta iniciativa foi rejeitada na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias que teve lugar em 7 de março de 2012.
Posteriormente foi apresentado o Projeto de Lei n.º 341/XII – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime
Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Esta iniciativa vem defender que as regras sobre esta
matéria têm enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e
os Deputados, quer entre negócios públicos e privados, pelo que o PCP retoma assim iniciativas anteriores que
a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à
promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados. Com esse objetivo propõe alterações aos
artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados e ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que aprovou o
regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor
dos restantes Grupos Parlamentares.
Mais tarde, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 343/XII – Altera o
regime de incompatibilidades dos deputados bem como o regime de incompatibilidades e impedimentos dos
titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Esta iniciativa defendia a necessidade de revisão do
regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-o a membros de comissões ou entidades
de nomeação governamental e a membros do Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do
Estado e empresas concessionárias do Estado. Propunha igualmente o regime de incompatibilidades e
impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o “período de nojo” de
10 Nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais.
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seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa pública e sociedade
anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e abrangidos pelo presente
regime jurídico.
Tal como o Projeto de Lei n.º 31/XII propõe-se alterar os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,
mas agora acrescenta o artigo 20.º do Estatuto dos Deputados.
Este projeto de lei foi objeto de votação na generalidade, tendo sido rejeitado com os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista, e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de
Esquerda, do Partido Os Verdes e das Deputadas do Partido Socialista Isabel Alves Moreira e Isabel Santos.
Coube ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 552/XII –
Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, iniciativa que propunha alterar as regras sobre impedimentos e
incompatibilidades enquanto aspeto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental
da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Esta iniciativa
renova o Projeto de Lei n.º 341/XII apresentado na 2.ª Sessão Legislativa. Embora a exposição de motivos não
seja idêntica ao projeto então apresentado, mantém os fundamentos subjacentes à revisão do Estatuto dos
Deputados e ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, propondo a alteração dos mesmos números e artigos.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor
dos restantes Grupos Parlamentares.
O Projeto de Lei n.º 649/XII – Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vem apresentar uma reforma desta matéria, propondo
alterar os artigos 3.º, 5.º, 7.º-A, 10.º e 11.º e aditar o artigo 7.º - B – Desmaterialização e tratamento de dados à
Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, os artigos 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, e o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio (revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro11).
Esta iniciativa foi retirada em 6 de março de 2015.
Seguiu-se o Projeto de Lei n.º 806/XII – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português que defende, uma vez mais, que só com regras legais claras e
requisitos exigentes é possível combater situações de promiscuidade, entre o poder político e o poder económico
dando prioridade a medidas que evitem a ocorrência dessas situações. Este projeto de lei renovou os Projetos
de Leis n.os 341/XII e 552/XII, mantendo os objetivos e as alterações naqueles propostos.
Este projeto de lei foi rejeitado na votação na generalidade, tendo obtido os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e os votos a favor
dos restantes Grupos Parlamentares.
Por fim, o Projeto de Lei n.º 808/XII – Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, renovou os anteriores visando agora alterar os
artigos 3.º, 5.º, 7.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e os artigos 4.º, 9.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º da
Lei n.º 7/93, de 1 de março. Esta iniciativa caducou com o fim da XII Legislatura.
A presente iniciativa renova os projetos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português na XII Legislatura, propondo modificar o artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que aprovou o
regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Já as alterações aos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados consubstanciam o Projeto de Lei n.º 141/XIII
- 12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados.
11 Nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
MARÇALO, Ana Paula; MEIRIM, José Manuel– Incompatibilidades e impedimentos de titulares de
altos cargos públicos e de cargos de direcção superior: regime jurídico: notas e comentários. Coimbra:
Coimbra Editora, 2007. 301 p. ISBN 978-972-32-1493-2. Cota:04.21 - 34/2012.
Resumo: Os autores apresentam a evolução do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de
titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior, além dos contributos doutrinais,
jurisprudenciais e outros, para apuramento das noções de incompatibilidades e impedimentos. Apresentam
também os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, enquanto entidade
fiscalizadora competente nesta matéria.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
Em Espanha, aregulação do exercício de altos cargos públicos é feita pela Ley 3/2015, de 30 de março,
reguladora do exercício de altos cargos na Administração Geral do Estado. Este diploma prevê, imediatamente
no seu preâmbulo, que “um alto cargo, pela responsabilidade que exige e pela relevância de funções que implica,
só pode ser exercido por pessoas que, apurada a sua competência pessoal e profissional, respeitem o quadro
jurídico que regula o desenvolvimento da sua atividade”. Consideram-se altos cargos, entre muitos outros, “os
de Ministros e Secretários de Estado”, os “Subsecretários de Estado e semelhantes, Secretários-Gerais,
Delegados do Governo nas Comunidades Autónomas e em Ceuta e Melila” (artigo 1.º, n.º 2).
Neste sentido, a nomeação para altos cargos públicos “far-se-á entre pessoas idóneas e de acordo com o
disposto em legislação específica”, sendo idóneos “aqueles que reúnam honorabilidade e a devida formação e
experiência na matéria, relativamente ao cargo que vão desempenhar”, o que exclui pessoas condenadas a
pena privativa da liberdade até ao cumprimento da pena e outros condenados por determinados delitos, bem
como inabilitados, suspensos do exercício de emprego ou cargo público e indivíduos sancionados por
determinados tipos de sanções (artigo 2.º).
Paralelamente, o diploma em apreço consagra e institui um novo regime de conflitos de interesses e
incompatibilidades no seu título II (artigos 11.º a 18.º). Para efeitos legais, entende-se que estamos perante uma
situação de conflito de interesses por um alto cargo “quando a decisão que vá adotar, de acordo com o previsto
no artigo 15.º, pode afetar os seus interesses pessoais, de natureza económica ou profissional, por fazer supor
um benefício ou prejuízo aos mesmos” (artigo 11.º, n.º 2).
Para este efeito, consideram-se interesses pessoais, os seguintes:
a) Os interesses próprios;
b) Os interesses familiares, incluindo os do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em situação análoga
e parentes até ao quarto grau ou segundo grau de afinidade;
c) Os das pessoas com quem se tenha um litígio pendente;
d) Os das pessoas com quem se tenha amizade íntima ou manifesta inimizade;
e) Os das pessoas coletivas ou entidades privadas às quais o alto cargo tenha estado vinculado por relação
laboral ou profissional de qualquer tipo nos dois anos anteriores à nomeação;
f) Os das pessoas coletivas ou entidades privadas às quais os familiares previstos na alínea b) estejam
vinculados por uma relação laboral ou profissional de qualquer tipo, sempre que a mesma implique o exercício
de funções de direção, assessoria ou administração.
Por sua vez, o artigo 13.º prevê, como regra geral, a dedicação exclusiva dos altos cargos às suas funções,
não podendo compatibilizar a sua atividade com o desempenho, por si, ou mediante substituição ou mandato,
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de qualquer outro posto, cargo, representação, profissão ou atividade, sejam de carácter público ou privado e
por conta própria ou alheia (n.º 1). Mais segue, dispondo que não pode o nomeado auferir outra remuneração
além do cargo exercido.
Todavia, são criadas exceções a este regime. Com efeito, entre outros, a lei admite ser compatível o exercício
de um alto cargo com as seguintes atividades públicas:
a) O desempenho de cargos com carácter institucional;
b) O desenvolvimento de missões temporárias de representação perante outros Estados, organizações ou
fóruns internacionais;
c) O desempenho de funções como presidente em entidades públicas empresariais, entidades de direito
público vinculadas à administração geral do Estado, sociedades comerciais estatais e sociedades comerciais
que, não tendo natureza de sociedades comerciais estatais, se integrem no conceito de grupo de sociedades
previsto no artigo 42.º do Código Comercial, quando a natureza dos fins da sociedade esteja ligado às
competências legalmente atribuídas ao alto cargo que se desempenha, bem como à representação da
administração geral do Estado em órgãos colegiais, diretivos ou conselhos de administração de organismos ou
empresas com capital público ou de entidades de direito público. Não é ainda permitido integrar mais de dois
conselhos de administração nos referidos organismos, empresas, sociedades ou entidades, salvo autorização
dada pelo Conselho de Ministros.
Impor ainda considerar a exceção a membros do Governo que podem compatibilizar a sua atividade com a
de Deputado ou Senador das Cortes Gerais nos termos previstos pela Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junho, do
Regime Geral Eleitoral, não podendo, contudo, acumular as duas remunerações. Esta norma encontra
correspondência no artigo 13.º da Ley n.º 50/1997, de 27 de novembro (do Governo).
O artigo 15.º assume particular importância por regular as limitações ao exercício de atividades privadas após
a cessação de funções em altos cargos do Estado. Com efeito, o n.º 1 prevê que “durante os dois anos seguintes
à data de cessação de funções, [os altos cargos] não poderão prestar serviços em entidades privadas que
tenham sido afetadas por decisões em que os nomeados tenham participado”, estendendo-se esta proibição
“tanto às entidades privadas afetadas como às que pertençam ao mesmo grupo societário”. A proibição abrange
ainda as entidades nas quais o nomeado tenha participação direta ou indiretamente em mais de 10%, contratos
de assistência técnica, de serviços ou semelhantes com a administração pública em que tenha prestado
serviços, diretamente ou através de empresas subcontratantes, sempre que tenham relação direta com as
funções exercidas pelo alto cargo (n.º 5).
ITÁLIA
Em Itália, a Legge n.º 60, de 15 de fevereiro de 1953, relativa a incompatibilidades parlamentares, dispõe,
no seu artigo 6.º, que, no período de 1 ano subsequente à cessação de funções no Governo, membros do
Executivo que tenham cessado funções não podem:
a) Ser nomeados pelo Governo para cargos ou funções em entidades públicas ou privadas;
b) Assumir cargos ou exercer funções de Presidente, liquidatário, auditor, Diretor-Geral, consultor jurídico ou
administrativo em associações ou entidades que prestem serviços de qualquer tipo em representação do Estado
ou da Administração Pública, ou para as quais o Estado normalmente contribua direta ou indiretamente no sector
privado durante o período de 1 ano após a cessação de funções;
c) Ocupar as mesmas funções em instituições bancárias ou sociedades anónimas que tenham como objeto
social o exercício de atividades financeiras (exceto cooperativas ou instituições de crédito).
O diploma em apreço foi reforçado com a Legge n.º 215, de 20 de julho de 2004, relativa à resolução de
conflitos de interesses, onde se assinala, no n.º 4 do artigo 2.º, que aqueles que ocupam cargos governativos
não podem, nos doze meses subsequentes à cessação do seu mandato, exercer cargos ou funções em
entidades de direito público, incluindo de natureza económica; assumir cargos ou exercer funções de gestão em
sociedades com fins lucrativos ou que prossigam fins de carácter empresarial; nem exercer vínculos laborais ou
iniciar negócios por conta própria de qualquer natureza, em sectores relacionados com as funções do seu cargo
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governativo, ainda que gratuitamente, em matérias de interesse público ou privado, nem assumir funções de
gestão em associações profissionais ou em parcerias.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislatura (apenas a primeira das quais, para além da presente, tendo,
até esta data, baixado à Comissão):
Projeto de lei n.º 141/XIII (1.ª) (PCP) — 12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados;
Projeto de lei n.º 150/XIII (1.ª) (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos
políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados;
Projeto de Lei n.º 152/XIII (1.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades
e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;
Projeto de Lei n.º 153/XIII (1.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o Regime de
Exclusividade dos Deputados à Assembleia da República;
Projeto de Resolução n.º 215/XIII (1.ª) (PS) — Constituição de uma comissão eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) identificou-se a pendência da seguinte petição,
sobre matéria idêntica (por solicitar alterações legislativas em matéria de incompatibilidades):
– Petição N.º 87/XIII (1.ª) – Solicitam a demissão de Maria Luís Albuquerque como Deputada da
Assembleia da República.
V. Consultas e contributos
Atenta a precisão da alteração legislativa proposta e o facto de se tratar de direito de iniciativa perante o
órgão de soberania a que incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma
audição.
Em 28/03/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20
dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa legislativa.
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PROJETO DE LEI N.º 150/XIII (1.ª)
(REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E
ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 1 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 150/XIII (1.ª) – “Reforça as regras de transparência e
rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais
injustificados”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Muito embora esta iniciativa ainda não tenha sido admitida, nem tivesse baixado à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respetivo parecer, o signatário ficou
automaticamente nomeado para a relatar aquando da distribuição, na reunião de 30 de março de 2016, dos
Projetos de Lei n.os 141/XIII (1.ª) e 142/XIII (1.ª), ambos do PCP.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril
de 2016.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Nesta iniciativa, o PS propõe alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei Controlo Público da
Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das Infrações Tributárias e
ao Código de IRS (cfr. artigo 1.º do projeto de lei, adiante abreviadamente designado PJL).
Relativamente ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos1, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º do PJL):
Eliminação do Governador e Secretários Adjuntos de Macau do elenco dos titulares de cargos políticos
para efeitos desta lei [revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º];
Inclusão no âmbito de aplicação desta lei, como titulares de altos cargos públicos ou equiparados, dos
representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo em processos de
privatização ou de concessão de ativos públicos [nova alínea d) do artigo 3.º];
Alteração do regime aplicável após cessação de funções (artigo 5.º), nos seguintes termos:
o Impedindo que os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos possam exercer,
nos 3 anos após a cessação das suas funções, cargos em empresas privadas que prossigam
atividade relevante no sector por eles diretamente tutelado, competindo à comissão parlamentar
competente em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos a emissão de parecer
vinculativo quanto à qualificação dessa relevância [nova alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º];
o Acrescentando às atuais inibições a situação “em que se tenha verificado uma intervenção direta
do antigo titular de cargo político na atividade da empresa” [nova alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º];
1 Lei n.º 64/93, de 26/08, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27/012, n.º 28/95, de 18/08, 12/96, de 18/04, 42/96, de 31/08, 12/98, de 24/02, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27/03, pela Lei n.º 30/2008, de 10/07, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11.
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o Impedindo que os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo
Governo em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos possam exercer
funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos 3 anos posteriores à data da alienação
ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção (novo n.º 3 do artigo 5.º);
o Impedindo que os titulares de cargos políticos de natureza executiva possam exercer, pelo período
de 3 anos após a cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou
consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações
institucionais em representação da República Portuguesa, com exceção do exercício de funções
nas instituições da União Europeia, nas organizações do sistema das Nações Unidas, decorrentes
de regresso a carreira anterior, em caso de ingresso por concurso ou em caso de indicação pelo
Estado Português ou em sua representação (novos n.os 4 e 5 do artigo 5.º);
Alteração do registo de interesses (artigo 7.º-A) nos seguintes termos:
o Passa a ser obrigatória a criação, nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil habitantes,
de um registo de interesses nos termos a definir em regulamento da respetiva assembleia municipal
e assembleia de freguesia, e facultativa em relação às restantes autarquias locais, podendo ser
criado mediante deliberação das respetivas assembleias (alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A);
o Obrigação de inscrição no registo de interesses da identificação das sociedades cujos órgãos
sociais os titulares de cargos políticos tenham integrado ou em que tenham prestado serviços [nova
alínea f) do n.º 5 do artigo 7.º-A];
o Obrigação de os registos de interesse estarem disponíveis através de página da entidade na
internet (novo n.º 6 do artigo 7.º-A);
Extensão da aplicação dos impedimentos aplicáveis a sociedades às sociedades profissionais que
estejam sujeitas a associações públicas profissionais (novo n.º 3 do artigo 8.º).
No que respeita ao Estatuto dos Deputados2, o PS propõe as seguintes alterações (cfr. artigo 3.º do PJL):
Deixa de constituir uma situação de suspensão automática do mandato o ser funcionário do Estado ou
de outra pessoa coletiva pública [eliminação da referência à alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º na alínea
c) do n.º 1 do artigo 4.º];
Passa a ser incompatível com o mandato de Deputado a função de membro de órgão executivo de
áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e entidades e associações de autarquias locais de
fins específicos; de dirigente de entidade pública; membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência
da República, do gabinete dos Representantes da República para as regiões autónomas, e de gabinete
de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais; e membro de entidade administrativa
independente (alteração ao artigo 20.º);
Revoga o n.º 2 do artigo 21.º segundo o qual «Os Deputados carecem de autorização da Assembleia
para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva
de direito público» (cfr. alteração ao artigo 21.º e artigo 5.º do PJL);
Impede os Deputados de servirem de peritos, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja
parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos (alteração da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º);
Impede os Deputados de exercerem cargos de nomeação governamental remunerada [alteração da
alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º] e cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados,
cuja aceitação não tenha sido previamente autorizada pela comissão parlamentar competente em razão
da matéria [nova alínea d) do n.º 5 do artigo 21.º];
Passa a ser vedado ao Deputado:
o Exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o mandato judicial nas ações, em
qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos [alteração da alínea
b) do n.º 6 do artigo 21.º];
2 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.
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o Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos
de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras [nova alínea g) do
n.º 6 do artigo 21.º];
o Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos
de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte
em parceria público-privada com o Estado [nova alínea h) do n.º 6 do artigo 21.º].
No que concerne à Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos3, o PS propõe, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 4.º do PJL):
Passa a exigir-se, na declaração de rendimentos e património, a desagregação por categoria de
rendimento quando for o caso (alteração da alínea a) do artigo 1.º);
Introdução da obrigação de apresentação de declaração final atualizada de rendimentos e património
três anos após a cessação de funções – cfr. aditamento do novo n.º 5 ao artigo 2.º;
Previsão de que a não apresentação de declaração de rendimentos e património, após ter sido
interpelado para tal, é punida pelo crime de desobediência (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias – cfr.
348.º CP) – cfr. artigo 3.º, n.º 3;
Previsão de que quem fizer ou atualizar declaração da qual intencionalmente não conste a indicação, a
descrição ou a menção dos elementos patrimoniais, dos rendimentos e dos cargos sociais legalmente
exigidos e vier a revelar ou a fruir acréscimos patrimoniais desconformes com os rendimentos e bens
declarados ou que devesse ter declarado é punido com pena de prisão até 3 anos (novo n.º 4 do artigo
3.);
Estabelecimento do dever de o Tribunal Constitucional comunicar o incumprimento do dever de
apresentação das declarações à Administração Tributária, nomeadamente para os fins previstos no
artigo 89.º-A da Lei Geral tributária (LGT), relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos
patrimoniais não justificados (novo n.º 4 do artigo 3.º);
Alargamento da obrigação declarativa a todos os cargos de direção superior e equiparados da
administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local (alteração da
alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º);
Alteração do artigo 5.º-A, aditado pela Lei n.º 19/2008, de 21/04, passando a prever-se a obrigação de
o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional proceder anualmente à análise de todas as
declarações apresentadas nos termos desta lei;
Alteração do artigo 6.º-A, aditado pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, de modo a densificar o
procedimento em caso de omissão ou inexatidão das declarações. Assim, nesses casos, o Tribunal
Constitucional passa a comunicar tais situações ao titular de cargo político visado, o qual tem um prazo
de 30 dias para se pronunciar, nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual
atualização da declaração. Passa a prever-se também que, nesses casos, é dado conhecimento à
Administração Tributária, nomeadamente para os fins previstos no artigo 89.º-A da LGT.
O PS propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária4 (cfr. artigo 5.º do PJL):
Aditamento de um novo n.º 12, que permite à autoridade tributária aceder, a todo o tempo, às
declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados;
Aditamento de um novo n.º 13, prevendo que, nos casos em que os sujeitos abrangidos pela obrigação
declarativa, nos termos da Lei n.º 4/83, não tenham comprovado que correspondem à realidade os
rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo
3 Lei n.º 4/83, de 2/04, alterada pelas Leis n.º 38/83, de 25/10, n.º 25/95, de 18/08, n.º 19/2008, de 21/04, n.º 30/2008, de 10/07, e n.º 38/2010, de 2/09. 4 Decreto-Lei n.º 398/98, 17/12, alterado pela Declaração de Retificação n.º 7-B/99, de 27/02, pelas Leis n.º 100/99, de 26/07, n.º 3-B/2000, de 4/04, n.º 30-G/2000, de 29/12, n.º 15/2001, de 05/06, e n.º 16-A/2002, de 31/05, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31/10, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, pelos Decretos-Lei n.º 320-A/2002, de 30/12, e n.º 160/2003, de 19/07, pelas Leis n.º 107-B/2003, de 31/12, n.º 55-B/2004, de 30/12, n.º 50/2005, de 30/08, e n.º 60-A/2005, de 30/12, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12, pelas Leis n.º 53-A/2006, de 29/12, n.º 67-A/2007, de 31/12, n.º 19/2008, de 21/04, n.º 64-A/2008, de 31/12, n.º 94/2009, de 01/12, n.º 3-B/2010, de 28/04, n.º 37/2010, de 02/09, e n.º 55-A/2010, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1/03, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 12/02, pelas Leis n.º 20/2012, de 14/05, n.º 55-A/2012, de 29/10, e n.º 66-B/2012, de 31/12, pelos Decretos-Lei n.º 6/2013, de 17/01, e n.º 82/2013, de 17/06, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31/12, n.º 82-B/2014, de 31/12, n.º 82-E/2014, de 31/12, e n.º 7-A/2016, de 30/03.
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patrimonial ou da despesa efetuada, deve o diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de
avaliação da matéria coletável, remeter o processo ao tribunal tributário competente requerendo, se
necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados;
Aditamento de um novo n.º 14, que obriga, em caso de presunção da prática de atos suscetíveis de
integrar os crimes de tráfico de influências, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica
em negócio e branqueamento de capitais (crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo
1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), a autoridade tributária a remeter a devida participação ao
Ministério Público.
O PS propõe também as seguintes alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias5 (cfr. artigo 6.º
do PJL):
Eleva a moldura penal do crime de fraude fiscal, de três para 5 anos de prisão – cfr. alteração ao artigo
103.º, n.º 1 do RGIT;
Aditamento de um novo artigo 11.º-A, prevendo o procedimento, da competência do tribunal tributário,
com vista a permitir a possibilidade de declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos e do
património não comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária. Segundo o PS,
esse procedimento destina-se a “salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves,
como os de tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em
negócio ou branqueamento de capitais, de que possa resultar a perda definitiva de bens a favor do
Estado”.
O PS propõe igualmente a alteração do n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS6 agravando, de 60% para
80%, a taxa especial de imposto aplicada às situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior
a 100.000€ (cfr. artigo 8.º do PJL).
Finalmente, o PS propõe uma norma programática segundo a qual «o Orçamento do Estado para 2017
contempla os recursos financeiros necessários à implementação pelo Tribunal Constitucional para a criação de
sistema de informação eletrónica dedicado ao registo desmaterializado das declarações de rendimentos e do
património bem como a respetiva consulta, nos termos legalmente previstos» (cfr. artigo 9.º do PJL).
O PJL estabelece a entrada em vigor destas alterações “30 dias após a data da sua publicação” (artigo 10.º
do PJL).
De referir que o PS apresenta esta iniciativa em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 215/XIII (1.ª) –
«Constituição de uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas».
I c) Antecedentes
Esta iniciativa retoma, com alterações, os Projetos de Lei n.os 801/XII (4.ª) (PS) – «Reforça o regime de
controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares de cargos políticos e
equiparados7» e 808/XII (4.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos8», ambos rejeitados na especialidade na 1.ª Comissão em 27 de maio de 2015, com os votos
contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e BE, e os votos a favor do PS.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
5 Lei n.º 15/2001, de 05/06, alterada pela Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 04/08, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31/10, pelas Leis n.º 32-B/2002, de 30/12, n.º 107-B/2003, de 31/12, n.º 55-B/2004, de 30/12, n.º 39-A/2005, de 29/07, n.º 60-A/2005, de 30/12, 53-A/2006, de 29/12, e n.º 22-A/2007, de 29/06, pelo Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31/08, pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31/12, n.º 64-A/2008, de 31/12, n.º 3-B/2010, 28/04, n.º 55-A/2010, de 31/12, n.º 64-B/2011, de 30/12, n.º 20/2012, de 15/05, e n.º 66-B/2012, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17/01, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, n.º 75-A/2014, de 30/09, 82-B/2014, de 31/12, n.º 82-E/2014, de 31/12, e 7-A/2016, de 30/03, 6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12, e alterado pelas Leis n.º 67/2015, de 06/07, e 7-A/2016, de 30/03. 7 Esta iniciativa, por sua vez, retomava, com alterações, do PJL 76/XII (1.ª) (PS) – «Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados», o qual foi rejeitado na generalidade em 23/09/2011, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE, a favor do PS, e a abstenção do PEV 8 Esta iniciativa, por sua vez, retomava, com alterações, o PJL 114/XII (1.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», o qual foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 07/03/2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, e a favor do PS, PCP e BE; bem como o PJL 649/XII (4.ª) (PS) – «Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», que chegou a estar agendado para o Plenário do dia 01/10/2014 (agendamento potestativo do PS), mas foi retirado em 06/03/2015.
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O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 150/XIII (1.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 150/XIII (1.ª) – “Reforça as regras de
transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos
patrimoniais injustificados”.
2. Esta iniciativa visa introduzir alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei Controlo Público
da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das Infrações
Tributárias e ao Código de IRS.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 150/XIII (1.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2016.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota 1: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.
Nota 2: Não foi elaborada nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 152/XIII (1.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 1 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 152/XIII (1.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de
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Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Muito embora esta iniciativa ainda não tenha sido admitida, nem tivesse baixado à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respetivo parecer, o signatário ficou
automaticamente nomeado para a relatar aquando da distribuição, na reunião de 30 de março de 2016, dos
Projetos de Lei n.os 141/XIII (1.ª) e 142/XIII (1.ª), ambos do PCP.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril
de 2016.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa do BE visa alterar o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos
dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos (cfr. artigo 1.º do projeto de lei, adiante
abreviadamente designado PJL).
No que se refere ao Estatuto dos Deputados1 (cfr. artigo 2.º do PJL), o BE propõe o aditamento de novas
incompatibilidades ao rol das previstas no seu artigo 20.º, passando a ser incompatível com o exercício do
mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:
Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência (atualmente a
incompatibilidade só abrange presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a
tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais) e membro de órgão executivo de
entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos (alteração da alínea g) do n.º 1
do artigo 20.º);
Dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública [alteração da alínea h) do n.º 1do artigo 20.º];
Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República e de gabinete de Representante da
República para as Regiões Autónomas, que passam a acrescer à previsão atual de membro de gabinete
ministerial ou legalmente equiparado [alteração da alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º];
Membro de entidade reguladora ou equiparada – atualmente a incompatibilidade existe apenas para a
Entidade Reguladora para a Comunicação Social [alteração da alínea n) do n.º 1 do artigo 20.º];
Membro de órgão social (atualmente a incompatibilidade só abrange membro do conselho de gestão)
de empresa pública, de empresas de capitas públicos ou participadas pelo Estado (e não apenas
àquelas maioritariamente participadas, como agora sucede), institutos públicos (atualmente são só os
autónomos) ou empresas concessionárias do Estado (alteração da alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º);
Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras (aditamento de nova alínea
p) ao n.º 1 do artigo 20.º);
Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo
[aditamento de nova alínea q) ao n.º 1 do artigo 20.º].
Esta iniciativa propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, relativo aos
impedimentos:
Revoga o n.º 2 do artigo 21.º segundo o qual «Os Deputados carecem de autorização da Assembleia
para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva
de direito público»;
Impede o Deputado de servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que
sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no
elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de
1 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.
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sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio [alteração da alínea b) do n.º 5 do
artigo 21.º];
Alarga o impedimento previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º às sociedades com qualquer
participação ou capitais públicos (atualmente são apenas asde capitais maioritária ou exclusivamente
públicos), ao mesmo tempo que elimina a exceção relativa ao “órgão consultivo, científico ou pedagógico
ou que se integre na administração institucional autónoma”;
Considera impeditivo do exercício do mandato de Deputado a prestação de serviços profissionais, de
consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais
pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do
serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades
profissionais ou civis das quais seja sócio [nova alínea d) do n.º 5 do artigo 21.º];
É alterado o impedimento previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º, passando a contemplar-se, ao
lado do cônjuge não separado de pessoas e bens, a “pessoa com quem viva em união de facto”, e
deixando-se de exigir a detenção de participação relevante e designadamente superior a 10% do capital
social, bastando “qualquer participação” para efeitos do impedimento, ao mesmo tempo que se alarga
o impedimento às “sociedades de capitais públicos” (atualmente são apenas as de capitais maioritária
ou exclusivamente públicos);
Veda aos Deputados exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais
pessoas coletivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1do artigo 20.º, por si ou
através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio [alteração da alínea b) do n.º 6 do
artigo 21.º].
É proposta, também, a alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, devendo ser
inscritos no registo de interesses os cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidos nos últimos
cinco anos (atualmente é só os dos últimos três anos).
No que concerne ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos2, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 3.º do PJL):
Inclusão no leque de titulares de altos cargos públicos, para efeitos de aplicação desta lei, dos seguintes
cargos (alteração do artigo 3.º):
o Presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais
públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
o Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,
designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
o Representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo, em processos
de privatização ou de concessão de ativos públicos;
Alteração do regime aplicável após cessação de funções (artigo 5.º), nos seguintes termos:
o Alargamento do “período de nojo” de três para seis anos e eliminando o requisito de, no período do
mandato, as empresas privadas em causa terem sido objeto de operações de privatização ou terem
beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e benefícios fiscais de natureza
contratual (alteração ao n.º 1 do artigo 5.º);
o Impedindo que os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo
Governo em processos de privatização ou de concessão de ativos públicos possam exercer
funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos seis anos posteriores à data da
alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção (novo n.º 3 do artigo 5.º);
o Impedindo que os titulares de cargos políticos de natureza executiva possam exercer, pelo período
de seis anos após a cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou
consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações
institucionais em representação da República Portuguesa, com exceção do exercício de funções
2 Lei n.º 64/93, de 26/08, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27/012, n.º 28/95, de 18/08, 12/96, de 18/04, 42/96, de 31/08, 12/98, de 24/02, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27/03, pela Lei n.º 30/2008, de 10/07, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11.
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decorrentes de regresso a carreira, mediante ingresso por concurso ou em caso de indicação pelo
Estado Português (novos n.os 4 e 5 do artigo 5.º).
Alteração do registo de interesses (artigo 7.º-A) nos seguintes termos:
o Passa a ser obrigatória a criação de um registo de interesses nas autarquias, competindo às
assembleias autárquicas regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo
(alteração ao n.º 1 do artigo 7.º-A);
o Obrigação de inscrição no registo de interesses da lista de eventuais sócios ou associados,
indicação das áreas de atividade dos clientes da sociedade e indicação dos escritórios e
correspondentes da mesma (nova alínea f) do n.º 4 do artigo 7.º-A).
O PJL estabelece a entrada em vigor destas alterações “30 dias após a data da sua publicação” (artigo 4.º
do PJL).
I c) Antecedentes
Esta iniciativa retoma, com alterações, por um lado, o PJL n.º 329/XII (2.ª) (BE) – “Altera o Estatuto dos
Deputados, aditando novos impedimentos”, rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os votos a favor do
PCP, BE, PEV e Deputadas Isabel Moreira (PS) e Isabel Santos (PS), contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção
do PS3; e, por outro lado, o PJL n.º 343/XII (2.ª) (BE) – «Altera o regime de incompatibilidades dos deputados
bem como o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos», rejeitado na generalidade em 08/02/2013, com os com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Deputadas
Isabel Moreira (PS) e Isabel Santos (PS), contra do PSD e CDS-PP, e a abstenção do PS4.
Retoma, ainda, em parte, o PJL n.º 768/XII (4.ª) (BE) – «Altera o estatuto dos deputados tornando obrigatório
o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República», rejeitado na generalidade em
12/03/2015, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e contra do PSD, PS e CDS-PP.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 152/XIII (1.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 152/XIII (1.ª) – “Altera o Estatuto dos
Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos
Cargos Públicos”.
2. Esta iniciativa visa introduzir alterações ao Estatuto dos Deputados e ao Regime de Incompatibilidades e
Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 152/XIII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
3 Esta iniciativa, por sua vez, retomava o PJL 32/XII (1.ª), do BE (rejeitado na generalidade em 06/01/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, BE, PEV), que retomava da mesma forma o PJL 827/X (4.ª), do BE (caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido) e o PJL 471/X (3.ª), do BE (rejeitado na generalidade em 30/05/2008, com os votos contra do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e a favor do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita), e à retoma com alterações do PJL 259/X (1.ª), do BE (rejeitado na generalidade em 08/06/2006, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e a favor do PCP, BE e PEV). 4 Esta iniciativa, por sua vez, retomava o PJL 31/XII (1.ª), do BE (aprovado na generalidade em 22/12/2011, com os votos a favor do PCP, BE, PEV e a abstenção do PSD, PS e CDS-PP, e rejeitado na especialidade na 1ª Comissão em 07/03/2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, abstenção do PS e a favor do PCP e BE, na ausência do PEV), o PJL 829/X (4.ª), do BE (caducou com o termo da Xª Legislatura sem que tivesse sido discutido) e o PJL 472/X (3.ª), do BE (rejeitado na generalidade em 30/05/2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e a favor do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita)
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2016.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota 1: As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes. Nota 2: Não foi elaborada nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 153/XIII (1.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE
EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 1 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 153/XIII (1.ª) – “Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório
o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Muito embora esta iniciativa ainda não tenha sido admitida, nem tivesse baixado à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respetivo parecer, o signatário ficou
automaticamente nomeado para a relatar aquando da distribuição, na reunião de 30 de março de 2016, dos
Projetos de Lei n.os 141/XIII (1.ª) e 142/XIII (1.ª), ambos do PCP.
A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril
de 2016.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa do BE visa alterar o Estatuto dos Deputados1 de modo a estabelecer o regime de exclusividade
dos Deputados à Assembleia da República (cfr. artigo 1.º do projeto de lei, adiante abreviadamente designado
PJL).
Nesse sentido, é alterado o n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto, prevendo-se que os Deputados exerçam
livremente o seu mandato “em regime de exclusividade, não podendo exercer outra atividade remunerada”.
1 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.
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Paralelamente, o BE propõe alterações ao artigo 5.º do Estatuto, aditando três novos motivos relevantes para
a substituição temporária do mandato:
Atividade profissional inadiável [nova alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º];
Exercício de funções específicas no respetivo partido [nova alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º];
Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado [nova alínea f) do n.º 2 do artigo
5.º].
O PJL estabelece a entrada em vigor destas alterações “30 dias após a data da sua publicação” (artigo 3.º
do PJL).
I c) Antecedentes
Esta iniciativa retoma, com alterações, o PJL n.º 768/XII (4.ª) (BE) – «Altera o Estatuto dos Deputados
tornando obrigatório o regime de exclusividade dos deputados à Assembleia da República», rejeitado na
generalidade em 12/03/2015, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e contra do PSD, PS e CDS-PP.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 153/XIII (1.ª) (BE), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 153/XIII (1.ª) – “Altera o Estatuto dos
Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República”.
2. Esta iniciativa pretende que os Deputados exerçam o seu mandato em regime de exclusividade, não
podendo exercer qualquer outra atividade remunerada.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 153/XIII (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2016.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota 1: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes. Nota 2: Não foi elaborada nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 156/XIII (1.ª)
SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS
PRORROGANDO O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, autorizou o Governo, no âmbito da criação de um regime excecional e
extraordinário de regularização das explorações pecuárias e de outras atividades económicas, como sejam, os
estabelecimentos industriais, as operações de gestão de resíduos, a exploração de pedreiras, depósitos
minerais e instalação de resíduos da indústria extrativa, a introduzir disposições de natureza especial em matéria
de contraordenações, prevendo a suspensão do procedimento contraordenacional durante a pendência do
procedimento de regularização, abrangendo essa suspensão tanto as contraordenações relativas à falta de título
de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, como as contraordenações por violação de
normas de ambiente e de ordenamento do território.
No uso dessa autorização, foi publicado o Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, o qual, aprovou, com
carácter extraordinário, um regime de regularização excecional, que permitia que os estabelecimentos e
explorações das atividades identificadas no seu artigo 1.º, que não possuíssem título válido para a instalação
ou atividade exercida, pudessem vir a obtê-lo, se apresentassem, para o efeito, pedido de regularização, nos
termos do n.º 1 do seu artigo 3.º, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor do Decreto-Lei, o
que, de acordo com o seu artigo 24.º, ocorreu a 2 de janeiro de 2015.
A definição dos elementos que deviam instruir este pedido de regularização, porém, dependia, nos termos
do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, da publicação de portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, da economia, do ambiente, ordenamento do território,
energia, o que só veio a ocorrer a 9 de março de 2015, com a publicação da Portaria n.º 68/2015.
Este atraso foi determinante para que o prazo estabelecido de um ano tivesse sido encurtado e obstou, o
bastante, para que durante praticamente todo o primeiro trimestre de 2015 não pudessem ter sido apresentados
pedidos de regularização.
Outro fator que limitou, em termos práticos, o prazo de um ano para apresentação do pedido de regularização,
residiu na necessidade de instruir o pedido com a deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse
público municipal na regularização da atividade, estabelecimento, instalação ou exploração, quando houvesse
desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos, a emitir pela assembleia municipal sob
proposta da câmara municipal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
165/2014, de 5 de novembro.
Efetivamente, a instrução do pedido de regularização estava assim dependente da reunião da respetiva
assembleia municipal, que acontece a espaços distanciados, circunstância que inibiu a possibilidade de serem
apresentados pedidos de regularização no prazo a que se referia o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
165/2015, de 5 de novembro.
Considerando, pois, a importância reconhecida à possibilidade de dar continuidade a investimentos
produtivos e dinamizadores da economia, e os constrangimentos práticos que redundaram na diminuição efetiva
do prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 5 de novembro, para a
respetiva regularização, entende-se ser justo e da maior utilidade prorrogar aquele prazo, e o respetivo regime
de regularização da atividade, bem como o regime de suspensão dos processos contraordenacionais por falta
de título de exercício da atividade, exploração ou instalação do estabelecimento, por violação de normas de
ambiente e de ordenamento do território, assim como a suspensão das medidas de tutela administrativa, nele
previsto.
A Confederação Nacional do Agricultores (CNA) veio, recentemente, pedir mais tempo ao Governo para a
legalização de pecuárias, considerando, igualmente, que parte do período dado pelo Decreto-Lei n.º 165/2015,
de 5 de novembro, «foi consumido pela própria administração na preparação do regime», provocando novo
atraso no processo de licenciamento das explorações pecuárias», sustenta.
Por fim, e na mesma lógica de dinamização da atividade económica, propõe-se que seja possível regularizar
as atividades que não tenham chegado a iniciar-se ou que tenham cessado ou sido suspensas há mais de um
ano, mas que disponham de instalações, iniciadas ou acabadas, que se encontrem inativas em virtude,
designadamente, de situações de insolvência que impediram o início ou a prossecução da atividade. O estado
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devoluto de tais estruturas recomenda a possibilidade do seu reaproveitamento, mediante a apresentação de
pedido de regularização no âmbito do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de
novembro, não havendo razão alguma para que do mesmo devam ser excluídos.
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos regimentais e legais aplicáveis,
os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de regularização
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até 2 de
janeiro de 2017, sendo o regime previsto nesse Decreto-Lei, complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de
março, integralmente aplicáveis aos pedidos de regularização entrados até àquela data.
Artigo 2.º
Alargamento do Âmbito
Além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda
ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse Decreto-
Lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que
existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
Palácio de São Bento, 5 de abril de 2016.
Os Deputados do Partido Socialista: António Borges — Odete João — Francisco Rocha — Joaquim Barreto.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)
(REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE
SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,
PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
Proposta de Lei
A Proposta de Lei n.º 16/XIII (1.ª) pretende consagrar, por via legal, o princípio da reciprocidade entre o
Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores (SRS) e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nos anos de 2013, 2014 e 2015, o XIX Governo da República inscreveu, nos respetivos Orçamentos de
Estado, normas que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera discriminatórias,
atendendo a que o pagamento de cuidados médicos prestados no continente a açorianos é assegurado pelo
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SRS. Contrariamente, sempre que um residente no continente recorre a um cuidado, ou unidade, de saúde
açoriano a orientação e prática na Região é no sentido de não cobrar ao SNS.
A região, por considerar que as normas violam os princípios constitucionais, da universalidade, da igualdade
e do livre acesso aos cuidados de saúde, sempre manifestou a sua discordância com essas normas.
O Governo Regional dos Açores entende que esta matéria pode ser reapreciada na Assembleia da
República, ficando consagrado em letra de lei a solução da complementaridade entre o SRS e o SNS.
Pedido de urgência
Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de processo de urgência, nos termos do n.º 2
do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, n.º 2 do artigo 170.º da CRP e artigos 262.º a 265.º do
RAR.
O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é
fundamentado pelo avolumar de processos contenciosos, pendentes ou em recurso, bem como à indefinição
financeira que transporta para as entidades prestadoras de cuidados de saúde, no SRS e no SNS.
No entanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2016 estipula no artigo 111.º:
“1- Os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das regiões autónomas têm direito aos cuidados de
saúde prestados pelas instituições do SNS nas mesmas condições dos utentes deste serviço e estes têm direito
à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.
2- A responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das
regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS rege-se pelo princípio da reciprocidade.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos subsistemas de saúde, que são responsáveis
financeiramente pelos cuidados de saúde prestados aos respetivos beneficiários.
4- As dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos
utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS são regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da
República e os respetivos Governos Regionais, que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto.
5- As normas previstas no presente artigo produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor dos
diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas que estabeleçam a reciprocidade
dos cuidados prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do SNS.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Pelo exposto, é preocupação do Governo Regional dos Açores uma proposta que respeite em letra de lei os
princípios constitucionais e estatutários vigentes e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos residentes
na Região Autónoma dos Açores, da mesma forma que fique também consagrado o mesmo regime de
complementaridade para os cidadãos residentes no continente, pondo em prática o referido principio da
reciprocidade.
O presente parecer assegura o cumprimento dos prazos e procedimentos regimentais do processo de
urgência.
Palácio de S. Bento, 6 de abril de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Domingos Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E A REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO EM MATÉRIA AMBIENTAL, TRANSPONDO A DIRETIVA 2003/4/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA AO ACESSO DO
PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AMBIENTE, E A DIRETIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA DIRETIVA 2013/37/UE,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, RELATIVA À
REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO
Exposição de motivos
O princípio da administração aberta é um dos pilares da República sobre o qual assenta um conjunto vasto
de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, quer seja entendido no seu âmbito mais restrito – de acesso
aos documentos, dados e processos administrativos –, quer seja compreendido no seu no âmbito mais vasto –
que inclui também a divulgação ativa e de forma acessível de documentos, dados e informação por parte da
Administração Pública, bem como políticas de promoção da participação pública.
Com efeito e desde logo, numa dupla vertente, tal princípio corresponde ao exercício do direito à informação
pelos cidadãos, consagrado no artigo 37.º da Constituição, bem como do direito à participação na vida política
previsto no artigo 48.º da Constituição, e encontra-se expressamente previsto, no postulado do seu sentido
estrito, no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição.
No plano legislativo, o princípio é reconhecido e densificado no Código do Procedimento Administrativo e na
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
de 2003, doravante designada abreviadamente por LADA, e que ora se revoga, mantendo todavia uma grande
parte dos seus princípios e disposições normativas.
No entanto, concretizando o objetivo de simplificação legislativa e de concentração num só ato da legislação
indispensável ao conhecimento, célere e integral, por qualquer particular, dos seus direitos, a presente lei opta
por fundir o regime jurídico de acesso aos documentos administrativos com o regime jurídico de acesso à
informação ambiental, através da revogação da LADA e da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, ambas alteradas
pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Propõe-se, assim, a consolidação, num só ato legislativo, de
todo o regime de acesso à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, com vista ao reforço da
transparência e do acesso efetivo dos particulares à informação administrativa relevante, numa época marcada
pelo advento da tecnologia e pela desmaterialização do procedimento administrativo.
Desde a aprovação da diretiva de 2003, assistiu-se a um aumento exponencial da quantidade de dados
produzidos a nível mundial, incluindo dados produzidos por parte das entidades da Administração Pública, bem
como a uma evolução nas tecnologias de análise, exploração e processamento de grandes volumes de dados,
que tornaram possível a criação de novos serviços e aplicações assentes na utilização, agregação ou
combinação de dados.
Tal evolução conduziu a que hoje se estime como bastante elevado o potencial da reutilização da informação
pública para a economia, gerando novas oportunidades comerciais, mais emprego, permitindo ao mesmo tempo
dar aos cidadãos e consumidores mais informação e, consequentemente, mais poder de escolha.
Neste contexto, e de modo a promover, dinamizar, e garantir o adequado funcionamento do mercado interno,
foi promovida a alteração da Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
de 2003, através da Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
relativa à reutilização de informações do setor público, que ora se transpõe.
Portugal, por seu lado, tem-se empenhado desde o início na discussão e concretização destas medidas
europeias, tendo a experiência nacional sido partilhada e referenciada em diversos fóruns internacionais, ao
longo dos últimos anos. Importa, verdadeiramente, potenciar os benefícios trazidos pela era digital neste
domínio, desenvolvendo os instrumentos necessários para aprofundar o exercício dos direitos de cidadania que
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alicerçam o princípio da administração aberta, e seguindo os objetivos do movimento mundial em prol de ‘dados
abertos’.
Com efeito, as tecnologias de informação e comunicação trazem uma ampliação radical de meios que
permitem, ainda que ninguém o requeira, sem burocracia de gestão de deferimentos e recusas, que as
Administrações Públicas tornem acessíveis os seus documentos, dados e informações em permanência,
facilitando ademais a respetiva cópia e até a tradução automatizada, através de ferramentas de uso gratuito na
Internet. O Portal da Transparência Municipal, o Portal dados.gov e o Sistema de Informação da Organização
do Estado, instituído pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, são exemplos atuais de sítios na Internet onde a
informação está acessível e é passível de reutilização.
Além disso, não se pode deixar de ter em conta que os documentos e os dados produzidos e detidos pelo
setor público são uma fonte reconhecida de informação útil não apenas para os cidadãos, mas também para os
demais agentes económicos e sociais, incluindo aqueles que prosseguem fins de natureza comercial, fins de
interesse social ou fins académicos e de investigação, bem como para a própria Administração Pública e seus
decisores políticos, no desenho e execução de políticas públicas.
Nesse contexto, a presente intervenção legislativa, consagra, em primeiro lugar, a obrigação de todos os
órgãos e entidades da Administração Pública, ou que com ela colaborem, disponibilizarem proactivamente, de
forma completa, organizada, e em linguagem clara e de fácil compreensão por todos os cidadãos, um elenco
significativo de informação e documentação que, pela sua relevância e natureza, deva ser considerada pública
e, nestes termos, acessível a todos, utilizando os respetivos sítios na Internet e complementando o acesso
através de plataformas centralizadas que procedam à referenciação dessa informação (ex: dados.gov). A
promoção da participação pública e o alargamento das discussões informadas e dos processos sujeitos a
consulta pública dependem, mais do que de uma intervenção legislativa, de uma efetiva mudança de paradigma
e de postura política no sentido de levar a informação ao encontro dos cidadãos, através de um compromisso
com a divulgação ativa de informação, e não apenas com a disponibilização reativa de dados e documentos.
Em segundo lugar, estabelece-se também o princípio de que todas as informações públicas não
expressamente abrangidas por uma exceção legal (como é o caso em matérias relativas à segurança interna e
externa, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, aos direitos de autor e aos dados pessoais) são
passíveis de serem reutilizadas de forma tendencialmente gratuita, devendo cada entidade definir as regras e
as condições da respetiva utilização, de acordo com as orientações gerais, nomeadamente em matéria de taxas,
estabelecidas pela presente lei.
Por último, define-se um princípio geral de proibição de acordos exclusivos de reutilização de documentos e
informações do setor público, obrigando à caducidade dos existentes no termo do respetivo contrato, ou até 18
de julho de 2043, nos termos da Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013.
Aproveita-se, também, esta oportunidade para operar várias alterações de pormenor e clarificar disposições
criticadas pela doutrina e pelas entidades incumbidas de aplicar a LADA ao longo dos vários anos de vigência
do diploma, animados da aprendizagem e da necessária maturação que só a sua aplicação prática pode trazer.
Algumas dessas clarificações visam sanar contradições de que a lei padecia, ou precisar normas e conceitos
indeterminados que em alguns casos davam origem a diferentes interpretações por parte da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos e da múltipla jurisprudência que nela assentou, como era
designadamente o caso do n.º 3 do artigo 6.º, quanto à possibilidade de diferimento de acesso. Outro aspeto
corrigido diz respeito à eliminação do prazo previsto no final da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, introduzido pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o objetivo de sanar a incongruência que se passou a verificar
entre o prazo dessa alínea e o prazo do artigo referente ao exercício do direito de queixa, que é de 40 dias,
conforme dispunha o n.º 4 do artigo 15.º.
Aproveita-se igualmente esta oportunidade para sanar incoerências e dúvidas de constitucionalidade, há
muito discutidas, entre a LADA, o regime da Lei de Proteção de Dados Pessoais e a Lei n.º 12/2005, de 26 de
janeiro, na parte relativa ao acesso a informação genética pessoal e informação de saúde, que foram, aliás,
evidenciadas pelas várias entidades consultadas. Mantém-se o regime de acesso a documentos nominativos
por terceiros que demonstrem um interesse direto, pessoal e legítimo na informação, no entanto, redesenha-se
o conceito de documentos nominativos tendo em conta o regime europeu e nacional de proteção de dados
pessoais - não os reconduzindo, portanto, apenas ao conteúdo relacionado com a reserva da intimidade da vida
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privada, mas definindo-os enquanto todo o tipo de documentos que contenham dados pessoais. Esta opção
encontra também assento no novo Código do Procedimento Administrativo, que consagra no artigo 18.º o
princípio da proteção dos dados pessoais, a par do princípio da administração aberta preconizado pelo artigo
que lhe precede. No mesmo sentido, clarifica-se o regime de acesso a documentos que contenham informação
de saúde, com vista a harmonizar a discrepância existente no que respeitava a este acesso, consoante os
documentos se encontrassem na posse de estabelecimentos públicos ou privados de saúde. Densifica-se, assim
o artigo 7.º relativo à comunicação de dados de saúde, que apresentava um carácter pouco concretizado no que
respeita às garantias de privacidade dos utentes, dispondo que a comunicação de dados que seja permitida
pela lei apenas pode ser feita por intermédio de médico, a quem compete, no exercício das suas funções e na
sua vinculação ao segredo profissional, salvaguardar a ponderação de interesses e bens jurídicos em conflito
no caso concreto e decidir qual a informação que deve ser efetivamente comunicada ao requerente.
Por outro lado, outra opção fundamental traduz-se na integração do conteúdo da Lei n.º 19/2006, de 12 de
junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente (tendo transposto a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003), numa única lei sobre o acesso a toda a informação
administrativa pública. Garante-se, contudo, o respeito pelas necessárias especificidades do acesso dos
particulares à informação ambiental que esteja na posse das entidades públicas e privadas abrangidas, em
estrito cumprimento dos deveres internacionais decorrentes da Convenção de Aarhus (Convenção sobre o
Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em
Matéria de Ambiente, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de
25 de fevereiro).
As suas disposições distintivas e específicas foram, assim, integradas na presente lei, mantendo em pleno
os objetivos que a lei ora revogada pretendia prosseguir: garantir o direito de acesso à informação sobre
ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome, assegurar que a informação sobre ambiente é
divulgada e disponibilizada ao público, e promover o acesso a essa informação através da utilização de
tecnologias telemáticas ou eletrónicas.
Esta opção de fundo, que é corroborada por parecer emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, cumpre os desígnios deste Governo no que respeita à simplificação legislativa, à redução da
dispersão e do acervo legislativo e à aproximação entre os cidadãos e as entidades públicas, num quadro que
facilite o conhecimento e a divulgação dos seus direitos e garantias em matéria de acesso à informação. Esta
alteração visa igualmente cumprir propósitos relacionados com a promoção da participação cívica e a proteção
do ambiente, na medida em que a participação das populações nas políticas públicas de ambiente será tanto
maior quanto mais fácil e imediato for o acesso à informação por parte de toda a sociedade, e não apenas
daqueles que habitualmente, por obrigação ou por missão social, acompanham os processos públicos de
tomada de decisão nesta matéria.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, a Associação Nacional de Freguesias e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo
em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos
e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor
público.
3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,
por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na informação,
rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.
4 - Exclui-se da presente lei:
a) O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o
andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;
b) O acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,
ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente
administrativa, que se rege por legislação própria;
c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se rege
por legislação própria;
d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo
fiscal e segredo estatístico, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades,
quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente
administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Artigo 2.º
Princípio da administração aberta
1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os restantes
princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente
a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica
e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet
deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a
interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados, e ainda a sua identificação
e localização.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja
detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma
escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material;
b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos
do regime legal de proteção de dados pessoais;
c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da
plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação
em suporte digital na Administração Pública;
d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por
meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações
de facto, bem como a sua estrutura interna;
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e) «Informação ambiental» quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual,
sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:
i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as
áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e
seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;
ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos
radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os
elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos
ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores,
bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção;
iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas
e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii);
vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia
alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou
possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, pelos
fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii);
f) «Norma formal aberta» uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no
que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;
g) «Reutilização» a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos, para fins
comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram
produzidos.
2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de
natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente referentes à
reunião do Conselho de Ministros e de secretárias/os de Estado, bem como à sua preparação, ou produzidos
no âmbito das relações diplomáticas do Estado.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a) Órgãos de soberania e todos os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração
Pública;
b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente
administrativas;
c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes, e das associações e
fundações públicas;
d) Órgãos das empresas públicas;
e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e
federações públicas locais;
f) Órgãos das empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer outras
empresas locais ou serviços municipalizados públicos;
g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente
número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do
órgão de administração, de direção ou de fiscalização;
h) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos.
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2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer
entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico
necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma
das seguintes circunstâncias:
a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de
metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente
número.
3 - As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:
a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração
indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições, competências,
exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,
nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em
nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Direito de acesso
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos
administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua
existência e conteúdo.
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco
interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante
o tempo estritamente necessário, através de classificação nos termos do regime do segredo de Estado ou de
outros regimes relativos a informação classificada, designadamente classificações de segurança que não se
integrem na exceção de segredo de Estado.
2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se
encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo
à propriedade literária, artística, industrial ou científica, podem ser sujeitos a restrições de acesso, nos termos
da lei.
3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não
concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano
após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
4 - O acesso ao conteúdo de inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do
prazo para instauração de procedimento disciplinar.
5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja suficientemente explícita e
específica quanto à sua finalidade; ou
b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, após ponderação do
princípio da proporcionalidade e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
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6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,
industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar
interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos
a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de
outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que
contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de
supervisão ou de fiscalização; ou
b) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam
superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre
que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados de saúde
1 - O direito de acesso e a comunicação de dados de saúde são exercidos por intermédio de médico, que
deve ser escolhido:
a) Pelo titular dos dados, no caso de acesso à informação por parte do próprio;
b) Por terceiros, no caso de acesso à informação com o consentimento do titular dos dados, nos termos do
n.º 5 do artigo anterior;
c) Por terceiros a quem se reconheça o direito de acesso à informação no exercício de um interesse direto,
pessoal e legítimo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 - O médico escolhido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve comunicar, respetivamente,
apenas a informação abrangida pelo instrumento de consentimento ou a estritamente necessária à realização
do interesse invocado, em respeito pelo sigilo médico.
Artigo 8.º
Uso ilegítimo de informações
1 - Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos
conexos, ou de direitos de propriedade industrial.
2 - Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma
incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de
responsabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, nos termos legais.
Artigo 9.º
Responsável pelo acesso
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º, com exceção das freguesias com menos de 10.000
eleitores, deve designar um responsável pelo cumprimento das suas disposições, a quem compete
nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação, acompanhar a
tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das
competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 10.º
Divulgação ativa de informação
1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma
periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:
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a) Os documentos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar livremente para acesso
e reutilização nos termos da presente lei;
b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio
adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e
documentos abrangidos pela presente lei;
c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada
com o seu funcionamento e no mínimo, a seguinte:
i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos
de gestão similares;
ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica
interna;
iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que
comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;
iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou
descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data,
origem e local onde podem ser consultados.
d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.
2 - A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada
no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de
22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
de 13 de maio.
3 - A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que
permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos
legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.
4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos,
excluindo o período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória
dos seus conteúdos, se superior.
5 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000
eleitores.
Artigo 11.º
Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente
1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no
âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,
nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados
facilmente acessíveis através da Internet.
2 - A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,
pelo menos:
a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e europeia sobre
ambiente ou com ele relacionada;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o
ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou
referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
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g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na
subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas
ou obtidas.
3 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro
do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões
sobre ele exercidas.
4 - Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a
saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas
imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para
evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
CAPÍTULO II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos
SECÇÃO I
Direito de acesso
Artigo 12.º
Pedido de acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que
contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de
identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
2 - O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na
Internet.
3 - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o
determine expressamente.
4 - A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,
pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na
identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização
e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se
aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir
da data da sua receção, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o
efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a
utilização dos seus arquivos e registos.
Artigo 13.º
Forma do acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do
requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos
do conteúdo do registo.
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3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas
e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique
a sua conservação.
4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,
sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu
conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido.
6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a
obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse
a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 14.º
Encargos de reprodução
1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um
único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes
princípios:
a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha,
produção e reprodução do documento, os custos dos materiais usados e o serviço prestado, não podendo
ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de
uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea
anterior podem ser acrescidos de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos
investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos
documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não
é devida qualquer taxa.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos das regiões autónomas, ouvida
a CADA e as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas
reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 - As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 %
os valores fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem
tabelas próprias.
4 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em
lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
5 - As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação
aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação
ambiental.
6 - As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos
termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária
à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de
violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.
Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo
de 10 dias:
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a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais
as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,
nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o
requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir
parecer.
2 - No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à
CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente
o instruir.
3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático
ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do
requerente.
4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no
n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com
indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 - O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta no decurso do prazo previsto no
artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos
administrativos, no prazo de 20 dias.
2 - A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3 - Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à
queixa no prazo de 10 dias.
4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o
prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as
devidas conclusões, a todos os interessados.
5 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua
decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.
6 - Tanto a decisão como a falta de decisão no decurso do prazo a que se refere o número anterior podem
ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,
as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao processo de intimação referido no n.º
2.
SECÇÃO II
Direito de acesso à informação ambiental
Artigo 17.º
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental
nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que
detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios
onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;
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b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício
do direito de acesso;
c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma
informação exata, atualizada e comparável;
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do n.º 1 do
artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de
medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento
prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.
Artigo 18.º
Indeferimento do pedido de acesso
1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo
solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que se
este tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de
imediato o pedido, disso informando o requerente.
2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora
do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições
legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.
3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou
contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público
subjacente à divulgação da informação prevaleça, e em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação
relativa a emissões para o ambiente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que
contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou
incompletos;
b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º:
c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:
i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei,
designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;
ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros
ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;
iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja
legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo
estatístico, fiscal e bancário;
v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;
vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou
venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa
informação;
vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies
protegidas.
5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma
restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas
subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação
relativa a emissões para o ambiente.
6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível
expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.
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SECÇÃO III
Da reutilização de documentos
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser
reutilizados.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,
regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado
ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:
a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de
radiodifusão de serviço público;
b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de
resultados de investigação, escolas e instituições de ensino superior, com exceção das respetivas bibliotecas;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de serviços e atividades culturais,
exceto bibliotecas, museus e arquivos.
4 - A troca de documentos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, exclusivamente no âmbito do
desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não constitui
reutilização.
5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a
informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as
fontes, bem como a data da última atualização da informação.
6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam, e se adequado, em
formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas
formais abertas.
7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade
detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço
desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 20.º
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização:
a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão
ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou
quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso
aplicar-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas
especiais de segurança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo com o regime legal de proteção
de dados pessoais;
d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.
Artigo 21.º
Pedido de reutilização
1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da
entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário
que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
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2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos e dados depende de autorização da entidade que os
detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento,
o requerente deve indicá-lo expressamente
Artigo 22.º
Resposta ao pedido de reutilização
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,
nos termos do artigo seguinte; ou
b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias
de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a
apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de
disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e
reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a
informação.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do
direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade
licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização
pretendida.
4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma
biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, museus ou arquivos.
5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos
ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no
prazo máximo de cinco dias.
Artigo 23.º
Condições de reutilização
1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de
determinadas condições de reutilização, designadamente através de licenças abertas disponíveis em linha, que
concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e se
baseiam em formatos de dados abertos.
2 - A reutilização de documentos pode ainda ser sujeita a pagamento de taxas por parte do requerente,
fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a
reutilização dos documentos disponibilizados:
a) Através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; ou
b) Para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
4 - As taxas cobradas pela reutilização limitam-se aos custos marginais suportados com a recolha, produção,
reprodução e divulgação do respetivo documento, podendo neles incluir-se, quando aplicável, o custo da
anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
5 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para
a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de
um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,
nos termos da legislação aplicável.
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6 - Quando o documento requerido integrar uma biblioteca, incluindo uma biblioteca universitária, um museu
ou um arquivo, as taxas incluem também os custos de preservação dos documentos e da cessão de direitos, e
podem ser acrescidas de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a
boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
7 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se
nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos
aplicáveis.
8 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as
possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de
reutilização equivalentes ou limitar a concorrência, podendo no entanto reduzir ou isentar de taxa a reutilização
requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de
reconhecido interesse social.
Artigo 24.º
Publicidade
1 - As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e
eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via
eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor
do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.
2 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em
lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
3 - Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa
indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam pré-determinadas, a
entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores
a cobrar.
4 - Quando não tenham sido fixadas, pré-determinadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o
forem, a reutilização considera-se gratuita.
Artigo 25.º
Proibição de acordos exclusivos
1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos
em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais, e dos casos em que a constituição
de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação,
devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.
3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico,
a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de
recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido
exame periódico ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.
4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo
prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos
recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de
exclusividade.
Artigo 26.º
Intimação para a reutilização de documentos
Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente
indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas
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correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da
reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 27.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na
Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com
os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e
dados.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências
descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.
4 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000
eleitores.
CAPÍTULO III
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Artigo 28.º
Natureza
1 - A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e
a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 - A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 29.º
Composição
1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do
maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das regiões autónomas;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias
seguintes à publicação da respetiva lista na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos são de dois anos, renováveis até duas vezes, e cessam com a posse dos novos titulares.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete à CADA:
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a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo
15.º;
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a
pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso
em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas
complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se
refere o artigo 4.º;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da
República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para
reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela
reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz
respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e
ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;
i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos
administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente
lei.
2 - Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos
serviços técnicos.
3 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 31.º
Cooperação da administração
1 - Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei têm
o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos
da lei.
2 - Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o
conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.
Artigo 32.º
Estatuto dos membros da CADA
1 - Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos.
2 - São deveres dos membros da CADA:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
3 - Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos
públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do
mandato.
4 - Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato,
salvo nos seguintes casos:
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a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do
mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
5 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente
da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
6 - Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou
incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis
interpoladas, salvo motivo justificado.
7 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 33.º
Estatuto remuneratório
1 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo
Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20 % do
respetivo vencimento base.
2 - À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras
funções e auferem um abono correspondente a 25 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal
dirigente da função pública.
3 - À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice
100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com
telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
5 - Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das regiões autónomas o abono das
ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.
Artigo 34.º
Competência do presidente
1 - No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no
secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria
de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 - A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:
a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;
b) Desistências;
c) Casos de inutilidade superveniente;
d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.
Artigo 35.º
Serviços de apoio
1 - A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento
Orgânico aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, devendo o respetivo mapa de pessoal ser aprovado
por resolução da Assembleia da República, sob proposta da CADA.
2 - O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada em
vigor da resolução a que se refere o número anterior.
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CAPÍTULO IV
Contraordenações
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º
1 do artigo 23.º;
c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos
termos do n.º 2 do artigo 23.º.
2 - As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3500;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2500 e no máximo de € 25 000.
3 - A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1750;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1250 e no máximo de € 12 500.
Artigo 37.º
Aplicação das coimas
1 - A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham
detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 - A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA, e a respetiva deliberação constitui título
executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.
Artigo 38.º
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:
a) Em 40 % para a CADA;
b) Em 40 % para o Estado;
c) Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração.
Artigo 39.º
Omissão de dever
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 40.º
Impugnação judicial
1 - A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10
dias a contar da respetiva notificação.
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2 - Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos
da nova deliberação final.
3 - Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 41.º
Decurso do processo judicial
1 - Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público,
para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.
2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem
a defesa, o Ministério Público ou a CADA.
3 - Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo
lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de
direito.
Artigo 42.º
Norma transitória
1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei,
caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.
2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei, não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se
tenha operado.
Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 183/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS E CONSTRANGIMENTOS
EXISTENTES E QUE PROMOVA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DA COMUNIDADE PISCATÓRIA DE
APÚLIA)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 183/XIII (1.ª) – “Recomenda ao Governo a resolução dos problemas e constrangimentos
existentes e que promova a defesa e valorização da comunidade piscatória de Apúlia”, ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 16 de março de 2016, foi admitida a 21 de março
de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
29 de março de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Rosa Albernaz (PS), Carlos Matias (BE), Maurício Marques
(PSD), Abel Baptista (CDS-PP) e Ulisses Pereira (PSD).
5. A Sr.ª Deputada Rosa Albernaz (PS) e os Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP) e Maurício Marques
(PSD) manifestaram dúvidas em relação ao n.º 2 da iniciativa em apreço.
6. A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) encerrou o debate e manifestou disponibilidade para apresentar uma
nova redação do n.º 2.º.
7. No dia 30 de março o GP do PCP, na sequência da discussão em Comissão, apresentou uma nova
redação ao n.º 2.º do PJR, que segue em anexo.
8. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 6 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Anexo
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 183/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS E CONSTRANGIMENTOS
EXISTENTES E QUE PROMOVA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DA COMUNIDADE PISCATÓRIA DE
APÚLIA
O concelho de Esposende, distrito de Braga, é detentor de duas comunidades piscatórias: a comunidade
piscatória de Esposende e de Apúlia. Ambas as comunidades deparam-se há muito anos com enormes
dificuldades, desde logo limitações à atividade da pesca artesanal pela falta da barra em Esposende ganhando
as questões de segurança uma preponderância maior. Pese embora estes problemas serem do conhecimento
dos sucessivos governos não têm sido tomadas medidas concretas para os resolver, pelo que se tem assistido
à diminuição significativa do número de pescadores em ambas as comunidades.
A comunidade piscatória de Apúlia é, de acordo com as informações fornecidas pela Associação de
Pescadores Profissionais do Concelho de Esposende, “um núcleo populacional muito individualizado formado
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essencialmente por famílias dependentes do dinamismo gerado pela pesca, alimentada pela tradição de ir ao
mar e pelo amor que revelam pelo “seu mar”, representando a nível local uma elevada importância social,
económica e mesmo cultural”. Esta comunidade é formada por três núcleos piscatórios que distam entre si em
cerca de 400 metros: os pescadores da praia das Pedrinhas, da praia de Cedovém e da praia da Couve. No
total dos três núcleos existem vinte e três embarcações ativas na pesca assim distribuídas: três embarcações
na praia das Pedrinhas; nove embarcações na praia de Cedovém e onze embarcações na praia da Couve.
Os acessos às praias estão visivelmente degradados, com poucas intervenções de melhoramento e na maior
parte do ano interditos devido à falta de segurança. Para além disso, para poderem ir ao mar e para se
deslocarem entre as praias, necessitam da utilização de um trator tendo que suportar todos os custos associados
à sua utilização e manutenção.
A Associação dos pescadores refere que, ao longo dos anos, têm ocorrido vários acidentes provocando
estragos nas embarcações mas nunca foram realizadas intervenções que correspondessem à real necessidade
desta comunidade.
Apesar de todas as vicissitudes sentidas estes profissionais continuam a usar a Pequena Pesca como
ferramenta para a obtenção do sustento familiar básico, por forma também a cumprirem com as suas obrigações.
A comunidade da Apúlia não tem infraestruturas, nem está preparada para encaminhar o pescado para a
lota que se localiza em Esposende, sede do concelho, nem tão pouco a barra de Esposende lhes oferece as
devidas condições de segurança para o poderem transportar por mar.
Na decorrência desta vicissitude, o registo do pescado é feito em dois locais, o posto de vendagem de
Esposende e um posto fictício já existente em Apúlia. Segundo as informações fornecidas, quinze embarcações
registam em Esposende e sete embarcações registam no posto fictício de Apúlia.
No posto de vendagem de Esposende o registo da primeira venda do pescado é feito sempre que os
pescadores de Apúlia vão ao mar, através da indicação dos próprios pescadores do peixe e das quantidades
que capturam. Para a Unidade de Controle Costeiro, este tipo de registo não é válido, por não ser feito in loco,
estando os pescadores sujeitos à aplicação de coimas se forem abordados pelos agentes.
Em face desta situação, a Associação de Pescadores Profissionais do concelho de Esposende, dando
expressão às preocupações dos pescadores de Apúlia alerta para a necessidade urgente de se criarem as
devidas condições para que a comercialização do pescado capturado na comunidade piscatória de Apúlia se
possa legalizar definitivamente.
Para a Docapesca, Portos e Lotas, SA, entidade que tutela o registo da 1.ª venda do pescado, a solução
passa pela criação de um espaço físico numa das praias da comunidade de Apúlia, onde através da colocação
de uma balança e de um computador, seja feita a pesagem e o registo de todo o peixe capturado nas três praias,
sob um controle apertado da Unidade de Controle Costeiro. Porém, não basta colocar um ponto de pesagem e
registo de peixe, numa das praias e não auscultar o que os pescadores pensam. Esta atitude ao invés de motivar
a comunidade para a regularização da venda incentiva a rejeição e a hostilização destas práticas, pelo que se
impõe uma mudança de atitude perante estas comunidades. É imperioso que seja envolvida a comunidade na
resolução dos problemas.
A resolução dos problemas com que a comunidade piscatória de Apúlia está confrontada passa
indubitavelmente pela criação de condições de acesso às praias e de uma infraestrutura que possibilite a
pesagem e a comercialização do pescado numa das praias dos núcleos, porém, enquanto estas medidas não
forem concretizadas deve ser avaliada a possibilidade de criar, à semelhança do que sucede com a comunidade
piscatória de Caminha, um regime especial que autorize a venda do pescado fora da lota.
Note-se que se trata de pequenas comunidades, que praticam uma atividade de subsistência, indispensável
para a sobrevivência daquelas famílias, mas também de hábitos, tradições e mesmo de núcleos populacionais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:
Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Adote as medidas necessárias para garantir a melhoria das condições de acesso às praias utilizadas
pelos três núcleos de pescadores de Apúlia.
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2. (nova redação) Enquanto não forem concretizadas as intervenções no acesso às praias e construção
de infraestruturas de comercialização de pescado seja implementada uma solução transitória a exemplo
do que sucede com a frota local do rio Minho.
Assembleia da República, 16 de março de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado —
Diana Ferreira — Rita Rato — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco
Lopes — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XIII (1.ª)
(PELA INTERVENÇÃO URGENTE NA RECUPERAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 4)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 187/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2016, tendo sido admitido a 21 de
março, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 187/XIII (1.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 30 de março de 2012.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 187/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
Usou da palavra o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), para apresentar o projeto de resolução em epígrafe,
referindo a importância da EN4 na ligação da área metropolitana de Lisboa ao Alentejo e à fronteira com
Espanha, para o abastecimento de mercadorias à área de Lisboa, para além das deslocações locais e regionais
das próprias populações. Afirmou que a EN4 se encontrava numa situação inaceitável e que, apesar da
alternativa, a A6, que é portajada, continuava a ser um eixo fundamental. Fez referência à situação grave que
esta via apresenta em termos de segurança rodoviária e defendeu que a Assembleia da República devia tomar
uma posição que reforçasse o que já tinha sido adiantado pelo atual Governo, em termos de objetivos para esta
via, que era avançar, no prazo de cerca de um ano, com o arranque do processo. Lembrou ainda a exigência
especial que o trânsito de tratores coloca em relação a esta via, tanto do ponto de vista da sua resistência como
da sua capacidade de transitabilidade. Concluiu, referindo a urgência de uma resposta concreta de vontade
política de avançar com a intervenção nesta estrada.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados António Costa Silva (PSD), Heitor de Sousa (BE),
Luís Moreira Testa (PS) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
O Sr. Deputado António Costa Silva (PSD) expressou concordância com a emergência da intervenção nesta
estrada e lembrou que se tratava, em concreto, de um troço de 30 km, de uma estrada que era muito importante
para o país. Concluiu, referindo que nos últimos anos tinha sido feito um conjunto de intervenções muito ligeiras
que não tinham resolvido o problema.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) manifestou concordância com o projeto de resolução e
afirmou que o tipo de intervenção que era necessário era mais profundo do que um simples reparação de
manutenção, era uma reabilitação integral da estrada em toda a sua extensão. Afirmou ainda que para esta
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situação contribuiu o facto de a fusão da REFER com a Estradas de Portugal ter criado mais problemas do que
sinergias, causados pelo facto de uma mesma entidade promover intervenções nas redes rodoviária e ferroviária
em simultâneo, com um orçamento limitado.
O Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) afirmou que a EN4 apresentava um estado de degradação muito
acelerado, tendo sofrido muito poucas intervenções de beneficiação e conservação. Considerou importante que
o Estado pudesse perceber que esta via não contribuía só para a deslocação das pessoas entre as suas
comunidades mas também, de modo significativo, para o ambiente económico e a competitividade nacional.
Concluiu considerando imperativo que estes equipamentos não ficassem esquecidos no tempo.
Finalmente, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) reafirmou a importância fundamental desta via de
comunicação do ponto de visto económico e lembrou que a sua alternativa era portajada e não servia todos os
utilizadores da EN4. Referiu ainda que não devia ser esquecido que a então Estradas de Portugal já tinha
previsto um conjunto de intervenções nesta via.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), afirmando que o PCP registava como muito positiva
a unanimidade observada em torno da sua proposta para uma resposta urgente a este problema grave que
estava a ser sentido por todos os que usavam aquela estrada, muitas vezes até com perigo para a segurança
rodoviária, tendo sublinhado a valorização do acordo dos Deputados a este propósito. Concluiu considerando
que o contributo fundamental que as autarquias locais, os agricultores e trabalhadores do setor rodoviário que
utilizam aquela estrada deram ao levantar a voz para alertar para este problema tinha valido a pena.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 6 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 223/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS MITIGADORAS
RELATIVAS AO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE COQUE DE PETRÓLEO NO PORTO DE
AVEIRO E A MONITORIZAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL
O porto de Aveiro, localizado na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, está inserido numa área contígua
à cidade da Gafanha da Nazaré, freguesia onde habitam mais de 15 000 pessoas em território de relevante
densidade populacional. A contiguidade entre aquela estrutura portuária e o núcleo urbano da cidade da
Gafanha da Nazaré, desde há muito, gerou tensões que, ao longo dos anos, os diversos agentes tiveram que
saber compatibilizar.
Na verdade, atendendo à importância económica da atividade do porto de Aveiro para a freguesia e o
concelho – e, para além deste, a região e o País –, reveste-se de crucial importância assegurar a manutenção
de um justo equilíbrio entre a atividade económica e industrial ali desenvolvida e a qualidade de vida dos
habitantes da Gafanha da Nazaré, a qual não deve ser, em caso algum, postergada.
Sucede que, desde 2013, tem sido movimentado e armazenado no porto de Aveiro coque de petróleo
(Petcoke). Ainda que não considerado oficialmente, em conformidade com os regulamentos em vigor,
mercadoria de risco para a saúde humana, a verdade é que a emissão difusa de poeiras para a atmosfera está
associada ao incremento de doenças respiratórias várias, cujas consequências, no limite, permanecem por
apurar.
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Tal situação tem, justificadamente, trazido inquieta a população da cidade da Gafanha da Nazaré, dado que
os ventos dominantes de Norte e Noroeste transportam partículas finas daquela mercadoria para o núcleo
urbano daquela freguesia, facto suficientemente relevante para que o assunto seja merecedor de atenção. São,
pois, manifestos os riscos que advém para as pessoas, bem como para os seus bens, que frequentemente se
vêm afetados pelo pó preto que, à vista de todos, o vento transporta dos depósitos a céu aberto sitos no cais
para junto das habitações.
Acresce que, no início de 2015, após denúncia pública, se constatou que o depósito e transporte de coque
de petróleo, por parte da empresa exploradora, decorria sem a devida licença, apurando-se ainda que o
respetivo pedido de licenciamento havia sido submetido já após o início daquela atividade, o que levou aliás o
anterior Governo a anunciar a possibilidade de instauração de um processo de contraordenação à empresa
responsável.
Ao longo destes anos, têm sido diversas as iniciativas da população, quer solicitando esclarecimentos, quer
protestando pela apresentação de medidas mitigadoras dos efeitos daquela atividade, destacando-se, entre as
demais, a ação desenvolvida pela Associação de Defesa dos Interesses da Gafanha da Nazaré (ADIG).
Na verdade, da ação da ADIG junto do porto de Aveiro e da empresa responsável – é justo reconhecê-lo –,
desde Março de 2015, resultaram já diversas medidas mitigadoras dos potenciais efeitos da atividade em causa.
É, aliás, a própria ADIG que, em comunicado recentemente divulgado, dá conta do anúncio, que espera para
breve, de uma barreira eólica capaz de evitar a propagação das poeiras de petcoke, bem como da
implementação de uma estação de monitorização da qualidade do ar na envolvente do porto de Aveiro.
Importa, assim, assegurar que à alteração nos procedimentos que se tem vindo a registar, e cuja eficácia
nos apraz registar, não demore a juntar-se-lhes a efetiva implementação das medidas recentemente anunciadas,
desta forma logrando salvaguardar o legítimo interesse das populações, há demasiado tempo descurado.
Justifica-se, assim, que o Governo proceda ao acompanhamento da situação, diligenciando, em articulação
com as entidades competentes, pela conclusão das obras de implementação das medidas mitigadoras relativas
ao armazenamento e transporte de coque de petróleo, bem como de monitorização da qualidade ambiental da
envolvente no porto de Aveiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Que o Governo diligencie, em articulação com as entidades competentes, pela conclusão da implementação
das medidas mitigadoras relativas ao transporte e depósito de coque de petróleo no porto de Aveiro,
nomeadamente:
A construção, no cais comercial, da adequada barreira eólica contra ventos dominantes;
A concomitante implementação da bacia de contenção de lixiviados e estação de tratamento;
A plantação de uma barreira arbórea protetora entre o porto comercial e as habitações da Gafanha da
Nazaré, bem como a instalação nesta localidade de uma estação de monitorização da qualidade do ar
na envolvente do porto de Aveiro.
Palácio de S. Bento, 5 de abril de 2016.
Os Deputados do PSD: Filipe Neto Brandão — Rosa Maria Bastos Albernaz — Porfírio Silva — Carla Tavares
— António Cardoso.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 224/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA EM PELO MENOS 50% O CUSTO DAS PORTAGENS NA
A22 ATÉ QUE AS OBRAS DA EN125 ESTEJAM CONCLUÍDAS
Exposição de motivos
Concluída em 2003, a A22 (Via do Infante) é o mais importante meio rodoviário no Algarve, fazendo a ligação
longitudinal entre Lagos e Vila Real de Santo António. A circulação dos que, permanente ou temporariamente,
transitam na Região tem como hipotética alternativa a EN125.
O sector dos transportes e da mobilidade em Portugal foi alvo de grande expansão e de melhoramentos ao
longo das últimas três décadas. O País está, hoje, genericamente dotado de uma rede rodoviária assinalável,
embora com custos que seriam incomportáveis para os contribuintes no caso de se terem mantido todas as
autoestradas “sem custos para os utilizadores” (SCUT). Ora, a introdução de portagens nas autoestradas
concebidas para serem gratuitas para o utilizador, pressupõe que exista, pelo menos, uma alternativa adequada
e proporcionada.
Mas as obras em itinerários nacionais prolongam-se; as assimetrias persistem e agravam-se. É o caso
emblemático das imprescindíveis obras de requalificação da EN125, que, embora percorrendo o trajeto
Barlavento – Sotavento algarvio, não pode ainda ser considerada como alternativa à A22. A Estrada Nacional
estende-se ao longo de aproximadamente 180 quilómetros, atravessa uma região densamente povoada (a que
mais cresceu em percentagem de população em todo o país na última década), cruzando localidades, vilas e
cidades. E com demoradas obras de requalificação que levam a respetivos cortes de trânsito.
A mobilidade é um dos fatores que mais contribui para o progresso, qualidade de vida, aumento da esperança
de vida, morbilidade e mortalidade de uma população. Sucede que a população, permanente ou
temporariamente, residente no Algarve não tem atualmente assegurada uma mobilidade, e sem custos diretos,
que seja condigna e em sintonia com os padrões exigíveis a um país desenvolvido. No acesso ao trabalho ou
ao descanso, no acesso aos cuidados de saúde ou à cultura, no transporte individual ou de mercadorias, os
utentes têm que escolher entre pagar portagens muito significativas (na Via do Infante) ou demorar um tempo
intolerável (na atual EN-125) para atingir o seu destino. O simples trajeto de 25 quilómetros entre Albufeira e
Portimão pode demorar mais de 2 horas. Também num dia normal, percorrer os 54 quilómetros entre Faro e
Vila Real pode demorar 3 horas. Esta obrigatoriedade de opção não é digna nem aceitável.
Acresce a questão porventura mais determinante: a segurança rodoviária. A EN125, tal como se encontra,
tem uma taxa de sinistralidade assustadoramente crescente. Em 2013, os dados oficiais do distrito registaram
1664 acidentes rodoviários com vítimas; já em 2014 assinalaram-se 1769 acidentes com vítimas, das quais 29
mortos, 134 feridos graves e 2014 feridos ligeiros; os dados parciais entre janeiro e setembro de 2015 contam
com 1495 vítimas, das quais 32 mortais, 127 feridos graves e 1808 feridos ligeiros. Uma condição determinante
será, certamente, o aumento de tráfego – proporcional ao decréscimo registado na Via do Infante –, a que
acresce a perigosidade inerente às obras e a circunstância de a EN estar perto da orla costeira, o que significa
que, no período estival – que começa a notar-se a partir da Páscoa – duplica ou triplica o número de viaturas
em circulação, resultantes do afluxo de milhões de turistas nacionais e internacionais.
O Algarve é uma região com uma importância elevada para a para a economia nacional e regional, e para a
taxa de emprego, sendo o turismo a sua atividade principal. Esta área é, como se sabe, a maior atividade
exportadora nacional. Importa não esquecer todos os sectores da economia que giram em torno do turismo:
hotelaria, restauração, construção, imobiliário, somando-se a isto as receitas provenientes do turismo através
das receitas fiscais arrecadadas.
Ora, se o aumento do turismo na região é salutar para o Algarve e para o País, ele acarreta simultaneamente
um aumento de responsabilidades.
A segurança rodoviária, o bem-estar das populações e o crescimento económico continuarão a estar postos
em causa enquanto as obras na EN125 não terminarem, contribuindo-se assim para o aumento da sinistralidade,
mas também para a proliferação de uma imagem negativa de uma região tão admirável quanto habituada a
oferecer elevadíssimas qualidades.
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Por concurso aberto em 2009 pela Estradas de Portugal, foi atribuída a subconcessão Algarve Litoral, num
total de cerca de 274 quilómetros, com vista à conceção, projetos, requalificação, financiamento, exploração e
conservação por um período de 30 (trinta) anos de estradas nacionais do Distrito de Faro, em particular da
EN125, os trabalhos de requalificação do eixo Vila do Bispo-Vila Real de Santo António – 155 quilómetros –
incluindo, nomeadamente, a construção de raiz das variantes de Lagos, de S. Lourenço-Troto, da segunda fase
da variante de Faro e de Olhão. Estava previsto que as obras na extensão da EN125 estivessem concluídas em
2012, o que não aconteceu. Houve atrasos determinantes no arranque e na realização das infraestruturas.
É fundamental proceder a escolhas que, não pondo em causa a sustentabilidade financeira do País, possam
contribuir para melhorar a qualidade de vida de todos habitantes e visitantes do Algarve. As portagens na Via
do Infante, que obedecem a um princípio positivo para os contribuintes de todo o País (o do utilizador pagador),
devem financiar a operação de mais e melhores estradas, podendo contudo, em casos extremos, ter um custo
ajustado às necessidades da região em que se encontra a infraestrutura. Como sabemos, as obras permanecem
e perduram, não garantindo uma efetiva liberdade de escolha para os condutores.
Atualmente, a EN-125 não é, decididamente, uma alternativa aceitável à A22.
Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1. Promova a conclusão das obras de requalificação da EN125 abrangidas pelo contrato da subconcessão
Algarve litoral.
2. Promova, de imediato, uma redução, em pelo menos 50%, no custo das portagens da A22 até que as
obras de requalificação da EN125 estejam concluídas.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— Hélder Amaral — João Rebelo — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila
— Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Patrícia
Fonseca — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ ORIENTAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA
INTERPRETAR OS N.OS 1 E 2 DO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO DO IVA NO SENTIDO DE CONSIDERAR
ISENTO DO PAGAMENTO DESTE IMPOSTO OS TESTES GENÉTICOS DE PATERNIDADE
A Administração Fiscal veio recentemente determinar através de uma informação vinculativa publicada no
seu portal ‘online’, que os testes de paternidade e de perfil genético são sujeitos a tributação em sede de IVA, à
taxa de 23%, não beneficiando assim da isenção deste imposto de que beneficiam os atos médicos e as análises
clínicas.
De acordo com o que foi recentemente divulgado pela generalidade da comunicação social esta decisão da
Administração Tributária surgiu na sequência de um pedido de esclarecimentos feito por um laboratório de
análises clínicas, que questionou o fisco sobre esta temática, concretamente sobre se a realização de testes de
paternidade e de perfil genético estariam ou não isentos de IVA.
No esclarecimento prestado a administração veio informar de modo vinculativo que não, citando para o efeito
o artigo 9.º do código do IVA, afirmando que “as prestações de serviços que não tenham tal objetivo terapêutico
(diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde) estão excluídas do
âmbito de aplicação da citada isenção”.
Acontece que este preceito legal, para o que agora foi objeto de parecer vinculativo, não trata
especificamente esta matéria, pois refere apenas genericamente isentar do pagamento do IVA “as prestações
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de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras
profissões paramédicas” e “as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas
estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”.
Sucede, assim, que a isenção ou não dos exames de paternidade e dos testes genéticos, é uma questão
estrita de leitura da lei, sendo a interpretação agora feita pela Administração Fiscal demasiado restritiva, pois
desconsidera a sua real importância, sobretudo no que concerne à defesa do direito ao estabelecimento da
filiação e da paternidade.
Quem seja a favor destes direitos, onde se inclui também o direito à paternidade responsável, não pode
concordar com esta interpretação sobre a sua sujeição ao IVA, muito menos à taxa de 23%.
Emergindo o problema citado de uma interpretação da lei por parte da Autoridade Tributária excessivamente
restritiva, a sua resolução cabe perfeitamente dentro da função executiva, sendo, portanto, competência do atual
Governo.
Por todas estas realidades, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Dê orientações à Administração Tributária para interpretar os n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Código do IVA no
sentido de considerar isento do pagamento deste imposto os testes genéticos e de paternidade
Assembleia da República, 6 de março de 2016.
Os deputados do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — António Leitão
Amaro — Emília Cerqueira — Álvaro Batista — Joana Barata Lopes — José Carlos Barros — Maria Manuela
Tender — José Silvano.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 226/XIII (1.ª)
PROPÕE A ADOÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS DE UM PLANO DE AÇÃO NACIONAL E
INTERNACIONAL PARA A EXTINÇÃO DOS CENTROS OFFSHORE
Exposição de motivos
A informação revelada na sequência do chamado caso “Panama Papers”, acerca de personalidades e
empresas envolvidas na utilização de entidades sedeadas em centros offshore no Panamá, permitiu retomar a
discussão em torno da existência destes centros, das práticas que ocultam e dos propósitos que servem.
Estamos ainda longe de conhecer toda a extensão das práticas e montantes associados a entidades offshore
no Panamá – quanto mais a extensão de todo o problema a nível mundial! – e não é ainda possível determinar
com rigor quais os propósitos que serve a divulgação seletiva e parcial da informação recolhida a partir do
acesso a ficheiros de uma empresa panamiana – a Mossack Fonseca – por parte de um consórcio internacional
de jornalistas financiado por grandes corporações norte-americanas.
Entretanto, estas revelações confirmam muito daquilo que já se sabia acerca do papel dos centros offshore
no funcionamento do capitalismo, dos fins que servem estes centros offshore, das práticas que ocultam
relativamente à fuga aos impostos e ao financiamento de atividades ilícitas, bem como quanto à configuração
que assumem de forma a evitar qualquer tipo de escrutínio, particularmente por parte das autoridades judiciárias
ou com competências de regulação e supervisão de âmbito nacional ou internacional.
Confirmando que os centros offshore constituem parte integrante do funcionamento do sistema capitalista,
que operam em plena integração com os objetivos de acumulação de capital que lhe são inerentes e que os
problemas que lhe estão associados assumem uma dimensão global, nenhum destes factos desobriga qualquer
país de desenvolver uma firme ação nos planos nacional e internacional para pôr fim à existência destes centros
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offshore e dar combate às práticas que lhes estão associadas.
A revelação dos documentos no âmbito dos “Panama Papers” confirma apenas parte dos contornos do
problema, sendo certo que não se trata de uma realidade exclusiva daqueles centros offshore nem sequer
envolvendo apenas as entidades que entretanto foram identificadas.
Inúmeros exemplos confirmam a utilização de centros offshore por grupos económicos e financeiros, outras
organizações e titulares de fortunas que, na busca de rendas máximas ou da ocultação da proveniência ou
destino do capital, desenvolvem operações de planeamento e engenharia fiscal, de “circularização” ou
branqueamento de capitais visando aumentar os lucros além das limitações e imposições legais e fiscais dos
países em que operam, bem como financiar ou obter proveitos da atividade criminosa. A constituição de contas
bancárias, empresas, veículos de finalidades especiais em instituições bancárias situadas em paraísos fiscais
são um expediente comum dos grupos económicos e titulares de fortunas que, com titularidade assumida ou
oculta, utilizam essas plataformas para criar esquemas complexos de fuga aos impostos ou de branqueamento
de capitais, bem como para concretizar operações financeiras entre empresas de forma a inflacionar
artificalmente os lucros ou ocultar dívida, como as conhecidas operações de round-tripping ("ida e volta").
Portugal tem sido confrontado com o papel dos paraísos fiscais e das contas, empresas e veículos offshore
("fora da costa") ao longo dos tempos e tem vindo a sofrer os efeitos do desvio, branqueamento de capitais e
fraudes fiscais envolvendo a riqueza gerada em Portugal, realidade com dramáticas consequências para
cidadãos, empresas e instituições bancárias, cuja instabilidade, pela dimensão que atingiram no contexto das
políticas desenvolvidas por sucessivos governos PS, PSD e CDS, ameaça a própria estabilidade da economia
e do sistema financeiro nacional. Segundo cálculos recentes e pessimistas de um especialista só na Suíça
estarão parqueados cerca de 30 mil milhões de euros de cidadãos ou entidades nacionais, e não será difícil
supor que nos outros paraísos fiscais, estarão volumes largamente superiores a 100 mil milhões de euros!
Várias questões se levantam, do ponto de vista prático, sobre a eficácia de um sistema fiscal e de um sistema
jurídico e financeiro que se dizem vigilantes mas que coexistem com zonas onde nem a lei fiscal, nem as
autoridades judiciárias ou sequer a supervisão financeira podem entrar. Evidentemente, do ponto de vista
ideológico torna-se evidente que a existência de regimes não cooperantes, de paraísos fiscais ou centros
offshore, apesar de servir os interesses de acumulação dos grandes grupos económicos e financeiros e outras
organizações choca com a sua propaganda de disciplina e transparência corroborada pelos estados em que a
política se submeteu ao poder económico e financeiro, sendo que prevalece invariavelmente o interesse da
acumulação sobre quaisquer outros. Não se trata de uma questão de moral ou da boa ou má-fé de um ou outro
indivíduo, trata-se da natureza intrínseca do capital, que busca incessantemente a acumulação, o aumento dos
proveitos e a sua cada vez mais concentrada distribuição.
Ora, tem sido várias vezes afirmado por sucessivos governos que a existência de paraísos fiscais ultrapassa
a capacidade de intervenção e decisão de um só estado, assim desresponsabilizando cada governo da
República Portuguesa pela existência de paraísos fiscais e a sua utilização para constituição de contas
bancárias, empresas e veículos de propósitos especiais offshore que, objetiva e comprovadamente, são
utilizados para lesar o Estado e drenar recursos da economia de forma não detetável e muitas vezes nem sequer
rastreável. Neste contexto, qualquer propaganda sobre branqueamento de capitais, fraude fiscal ou fuga de
capitais, não passa disso mesmo e esbarra na impossibilidade gerada pela exclusividade mútua que existe entre
transparência e offshores.
Se é verdade que um Governo não pode decidir o fim dos paraísos fiscais além das suas fronteiras, não é
menos verdade que um Governo tem toda a legitimidade para pugnar pelo seu fim junto dos restantes estados
e instituições internacionais, nomeadamente União Europeia e Nações Unidas, seja pela negociação, seja pela
subscrição ou conceção de tratados internacionais no sentido de combater a existência de jurisdições não
cooperantes e de sedes fiscais incompatíveis com as necessidades de financiamento dos Estados em que
operam as empresas correspondentes. Além disso, cada Governo tem plena capacidade para, na sua própria
sede, impedir o envolvimento de paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes em fluxos financeiros ou
operações que envolvam riqueza gerada nos seus territórios ou com os seus recursos.
Se só uma ação concertada entre Estados pode impedir o recurso a sociedades ou contas offshores, (e
outros instrumentos da Banca Sombra) então o Governo português, até pelas sucessivas ondas de choque
sofridas pelas implosões de instituições bancárias e de grandes empresas – de que é exemplo impressivo o
caso do GES/BES e também do BPN – tem o dever de combater ativamente, nos planos nacional e internacional
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e no âmbito das normais relações entre Estados, a constituição e utilização de paraísos fiscais, verdadeiras
câmaras obscuras da economia e da finança.
A natureza global do capitalismo, a banalização da utilização de plataformas offshore para esconder a
riqueza, muitas vezes amassada de formas inescrutináveis, não pode servir de pretexto para a tolerância perante
as operações que sucessiva e persistentemente lesam o interesse nacional em dimensões várias, com prejuízo
para a receita fiscal e para a economia nacional. Ultrapassar o constrangimento da dimensão global do problema
implica pois que o Estado português inicie um plano de ação nacional e internacional para estabelecer as regras
e as metas que conduzam ao fim da constituição e da atual existência de paraísos fiscais, assim também
contribuindo decisivamente para estimular o fim da não cooperação de algumas regiões ou jurisdições que as
usam como forma de captação de recursos num contexto de concorrência destrutiva que prejudica o conjunto
das populações, dos estados e até das economias, unicamente em benefício dos grandes grupos económicos
e financeiros e outras organizações ou mesmo apenas em benefício de alguns dos seus acionistas ou dos
titulares, muitas vezes ocultos, das empresas, contas e veículos sedeados "fora de costa".
Registe-se por fim que o Governo que tem sido muito ativo a propagandear e exibir o combate à prevaricação
dos agentes económicos de pequena dimensão, nada diz ou informa sobre a grande criminalidade fiscal, ou
evasão através do planeamento fiscal agressivo, com recurso aos mecanismo atrás descritos, apesar dos avisos
e recomendações de diversos órgãos do Estado português e mesmo com origem em instâncias da União
Europeia.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1 – A adoção das iniciativas políticas e diplomáticas, nomeadamente junto da UE e da ONU, necessárias à
extinção dos centros offshore;
2 – A definição, para os efeitos previstos no número anterior, de centro offshore como o território, nacional
ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de atividade económica ou financeira com não
residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das seguintes circunstâncias:
a) Regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;
b) Regime especial de sigilo bancário;
c) Condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal
claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou
d) Legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou
entidades de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV; special purpose entities - SPE);
3 – A realização de diligências junto das autoridades judiciárias, das entidades com competências de
regulação e supervisão e outras que se entenda relevantes, com vista à aferição do cumprimento das regras
legais ou regulamentares em vigor e da adequação dos mecanismos e meios existentes para o combate à
criminalidade económica e financeira, designadamente de combate à fraude e evasão fiscal, ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo;
4 – A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, de um programa de iniciativas, no plano
nacional e internacional, de intervenção política e diplomática do Estado português visando a extinção dos
centros offshore, prevendo designadamente:
a) As medidas legislativas necessárias à extinção do centro offshore da Madeira;
b) Os mecanismos de consulta e articulação com entidades nacionais de supervisão e regulação, bem como
com as autoridades judiciárias nacionais;
c) A apresentação de relatórios periódicos de balanço da ação política e diplomática desenvolvida.
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Assembleia da República, 6 de abril de 2016.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Paulo Sá — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira
— Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos — Bruno Dias — Carla Cruz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XIII (1.ª)
CONSTITUIÇÃO DE UMA UNIDADE TÉCNICA PARA O APURAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DOS
FLUXOS FINANCEIROS QUE LESARAM A BANCA NACIONAL
I
O sistema financeiro português tem, principalmente desde 2008, manifestado publicamente a sua
instabilidade e fragilidade, revelando uma estrutura baseada na apropriação indevida de recursos e na
canalização de créditos para fins próprios, que, em grande parte, resulta vencido.
Ao longo do tempo e dos sucessivos processos, de forma transversal ao conjunto das instituições bancárias,
a regulação e supervisão da atividade bancária não só se mostrou ineficiente no controlo, como na procura de
soluções. Igualmente, a posição política dos sucessivos governos não salvaguardou, deliberadamente, o
interesse público, tendo optado por uma política de utilização dos meios públicos e do Estado para a limpeza
dos balanços dos bancos e para a recapitalização necessária das instituições, voltando a entregá-las depois, a
preço de saldo ou sem custos, a outros grupos económicos e financeiros. O Estado foi utilizado como rede de
segurança, não do sistema financeiro como um serviço, mas do sistema financeiro com um negócio privado e
um mercado que gera lucros obscenos e, muitos deles, indevidos.
Os mecanismos públicos de controlo, quer no âmbito político, quer no âmbito da regulação, demonstraram-
se assim, não insuficientes, mas incompetentes por definição, para a prevenção e resolução de problemas na
banca que obedeçam ao interesse público e não correspondam apenas à transferência de capitais do Estado
para as instituições privadas, ainda que a geometria das instituições ou dos seus proprietários seja variável.
II
O conceito de “demasiado grande para falir” que tem servido de pretexto para a intervenção do Estado,
juntamente com o de “efeitos sistémicos” e de “riscos sistémicos”, são aplicáveis praticamente a todas as
instituições da banca comercial portuguesa, na medida em que o sistema bancário é um sistema fiduciário que
é perturbado por qualquer variação na confiança do cidadão, ainda que em pequenas instituições financeiras.
Como tal, toda a banca comercial, independentemente da sua dimensão, quota de mercado, rácio de
transformação e dimensão da carteira de créditos e de depósitos, é um elo fundamental numa cadeia que é
determinante para o funcionamento da generalidade das atividades económicas.
A banca privada usa como alavanca para as suas atividades um capital alheio, que é o dos depositantes –
que é utilizado, muitas vezes, até para alimentar o capital próprio das instituições – assim gerando dividendos
que não resultam de qualquer geração de riqueza, mas apenas da apropriação de recursos dos clientes e, nas
fases de insolvência, substituídos pelo esforço público através de processos de natureza vária: recapitalização,
“nacionalização”, resolução ou liquidação. Em qualquer um desses processos, é o Estado que repõe o que foi
desviado pelas administrações, gestores de topo e acionistas das instituições financeiras para benefício próprio
e para apoiar negócios que lhes são próximos.
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III
A utilização do aparelho do Estado, da estrutura administrativa e do capital público, tem sido colocada, em
todos os casos de colapso de bancos em Portugal, meramente instrumental para os grandes grupos
económicos. Quer nos processos de recapitalização, quer nos de resolução, o Estado foi apenas o instrumento
para a concentração da atividade bancária e para a limpeza de “ativos tóxicos” e imparidades registadas nas
carteiras de crédito dos bancos. Na verdade, sob o pretexto da “salvaguarda da estabilidade do sistema
financeiro”, o Estado foi utilizado pelos grupos monopolistas como um instrumento para injetar capital na
atividade privada e para desmantelar instituições, assumindo o ónus e os custos económicos, financeiros e
sociais pelos processos de reestruturação do sector bancário em Portugal.
No caso de “nacionalização” do BPN, apesar de formalmente a solução diferir das restantes, politicamente o
significado foi igual. Ou seja, o BPN não foi nacionalizado. O BPN foi transitoriamente assumido pelo Estado e
durante o período em que tal sucedeu, o Estado limpou as dívidas e assumiu os passivos e activos
desvalorizados, para depois passar o negócio a um grupo privado por um valor residual face aos custos que a
operação representou para o Estado.
A nacionalização, tal como entende o PCP, em nada se relaciona ou assemelha com processos de
instrumentalização do Estado para favorecer mercados e negócios privados. Antes é um mecanismo que coloca
sob o controlo público – não meramente acionista – a instituição nacionalizada.
IV
Os fluxos financeiros, em grande parte sob a forma de créditos concedidos sem garantias ou com falsas ou
sobreavaliadas garantias, que originaram as perdas do BPN, do BES e, mais recentemente conhecidas, do
Banif, tiveram destinos concretos. Cada uma das contas offshore, cada uma das empresas, dentro ou fora do
perímetro das “partes relacionadas”, que beneficiou de créditos deu um destino a esses recursos.
Por isso mesmo, o PCP propôs, no caso BPN, a nacionalização e controlo público do Grupo SLN e, no caso
BES/GES, o congelamento imediato do conjunto de bens e ativos do Grupo Espírito Santo. Ou seja, devem ser
aqueles acionistas ou entidades que beneficiaram do desvio dos recursos da instituição bancária a ser chamados
a pagar as dívidas assumidas perante terceiros.
Tal solução, teria permitido, não apenas ressarcir um vasto conjunto de investidores, principalmente
pequenos e não qualificados investidores, pelos empréstimos concedidos ao GES, mas também diminuir
significativamente as necessidades de capital da instituição. Por exemplo, a utilização de bens do GES
adquiridos com créditos atribuídos pelo BES ou por dividendos que nunca deveriam ter sido distribuídos, poderia
ter servido para pagar as dívidas que o GES contraiu junto de clientes do BES e de muitas outras instituições
bancárias, de retalho e de investimento.
V
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propôs, na passada legislatura, a constituição de uma
unidade técnica ao serviço do Estado para a identificação dos destinatários e beneficiários finais dos fluxos de
capital que lesaram o BES ao ponto da sua insolvência. Essa identificação poderia permitir ao Estado Português
a utilização do sistema judicial para a recuperação desses bens, ativos e capitais, na medida em que a sua
apropriação foi, a todos os títulos, indevida.
Nessa legislatura, PSD e CDS votaram contra a constituição dessa equipa e PS absteve-se. A vida mostra,
contudo, que a justificação para essas orientações de voto, não vingou. Não é matéria de opinião do PCP, é
matéria de facto. A simples consideração de que tal tarefa de identificação de beneficiários e de processos legais
e ilegais utilizados deveria caber às instituições policiais e judicias mostrou que tal investigação carece, não só
de meios, como de orientação política além de judicial.
O assalto de que os bancos portugueses foram alvo, perpetrado pelos próprios grandes acionistas da banca
e pelos grupos económicos com que se relacionam, deu origem a um assalto aos cofres do Estado, a um maior
endividamento público e a custos com juros da dívida cada vez mais insuportáveis, na medida que refletem a
instabilidade do sistema financeiro. Tal assalto, contudo, foi realizado, em muitos casos de forma a que a
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legislação existente não veda nem legitima. Tal investigação carece pois, de direção e de orientação, para que
possa então passar a constituir elemento para os devidos procedimentos legais que possam gerar o
ressarcimento público e o ressarcimento dos credores, cuja devolução do capital se justifique social, política e
legalmente.
Tal investigação exige que os representantes do povo, que os eleitos na Assembleia da República, assumam
a responsabilidade de procurar o dinheiro em que a própria República foi lesada, determinando a constituição
de uma unidade técnica que tenha mandato público para identificar, dentro e fora do país, os destinatários e
beneficiários finais de cada um dos fluxos de crédito que lesaram o BES, o BPN e o Banif e que mais tarde se
traduziram em perdas públicas de igual dimensão em capital, a que acrescem os juros cobrados ao Estado pela
dívida contraída em nome próprio.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1. Que se proceda ao apuramento dos beneficiários finais de todos os fluxos financeiros que originaram o
passivo da Espírito Santo Internacional S.A. desde a sua fundação até ao resultado final de 6,3 mil
milhões de euros bem como do crédito vencido atribuído pelo BES, pelo BESA e outras filiais, dos fluxos
que originaram a dívida assumida pelo Estado no processo relativo ao BPN e dos que se possam
relacionar com as necessidades de capital do Banif, incluindo os 1100 milhões de euros iniciais cedidos
para recapitalização e as restantes que podem ascender a um total de 3 mil milhões de euros, através
da criação de uma Unidade Técnica composta por especialistas em direito fiscal e financeiro, a constituir
junto do Fundo de Resolução.
2. Que a Unidade Técnica seja constituída no prazo de três meses após a aprovação da presente
Resolução, reportando ao Fundo de Resolução, ao Governo e à Assembleia da República, com a
apresentação de relatórios periódicos.
3. Que sejam adotadas as medidas legislativas, administrativas e regulamentares necessárias para que a
Unidade Técnica possa dispor de todas condições necessárias à realização de diligências e obtenção
de documentos ou outros elementos pertinentes para a cabal efetivação do seu mandato.
4. Que a Unidade Técnica, respeitando os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, seja mandatada
pelas autoridades competentes para que lhe seja conferido o acesso às informações necessárias junto
de cada entidade bancária ou jurisdição estrangeira considerada relevante, exclusivamente no âmbito
dos seus objetivos.
5. Que a Unidade Técnica, findas as diligências que considere necessárias, elabore um relatório final no
prazo máximo de dois anos após a sua constituição, a ser apresentado à Assembleia da República e ao
Governo.
Assembleia da República, 6 de abril de 2016.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira
— Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias — António Filipe — Jorge Machado — João Ramos — Rita
Rato — Carla Cruz.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 228/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE APOIO ESTRUTURADO AOS CUIDADORES
INFORMAIS, BEM COMO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
I – O aumento da longevidade da população foi uma das conquistas do século XX, com ganhos inequívocos
resultantes quer da melhoria das condições de vida das populações quer de um sistema de saúde que se centrou
no combate às doenças infeciosas, na assistência à gravidez e ao parto e nos bons cuidados pediátricos. Essa
maior longevidade, e também a alteração nos estilos de vida, trouxeram consigo um incremento de doenças
crónicas não transmissíveis (demências, insuficiências de órgão, cancros, AVC, a título de exemplo), que
constituem hoje um verdadeiro desafio para os sistemas de saúde e para as famílias.
Assim, os principais desafios na saúde e na demografia dos dias de hoje são o envelhecimento e aumento
da longevidade, o incremento das pessoas com doenças crónicas – muitas delas graves e incuráveis-, o reduzido
número de famílias alargadas que se possam ocupar dos doentes, a necessidade de cuidados centrados nas
pessoas (e não na doença) e nos cuidados de proximidade.
A alteração do padrão de morbi-mortalidade trouxe uma nova realidade à sociedade, em que as famílias
podem ter de cuidar de um dos seus elementos, dependente, durante meses ou até anos. A preocupação com
as famílias, com as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente com os doentes crónicos, os doentes graves e
incuráveis e com as pessoas que os cuidam na família – os cuidadores informais -, é também central na nossa
agenda.
Para o CDS-PP o desafio demográfico – seja nas questões da natalidade, seja no apoio aos idosos - há
muito que constitui uma prioridade, e porque a atualidade e relevância do tema se mantêm, vai continuar a sê-
lo.
Foi também o CDS-PP que trouxe para a agenda política o debate sobre os Cuidados Paliativos, e
orgulhamo-nos disso. Enquanto cuidados dirigidos às pessoas doentes que têm doenças graves e não se curam,
com diferentes diagnósticos, idades e independentemente do tempo que tenham de vida, eles pretendem intervir
ativamente nas diferentes dimensões do sofrimento e são extensíveis às suas famílias e cuidadores. São hoje
cuidados de saúde imprescindíveis no sistema de saúde, com especificidade técnica reconhecida, cruzando os
cuidados continuados, os hospitalares e os cuidados de saúde primários.
Estamos conscientes que alguns avanços aconteceram na oferta de Cuidados Continuados e também nos
Paliativos nos últimos anos no nosso país, mas muito ainda há a fazer para garantir uma cobertura aceitável
para toda a sociedade que carece deste tipo de cuidados, algumas vezes tidos como menores, quando mais
não são do que garante de rigor técnico, humanismo, e eficiência na prestação dos cuidados de saúde.
Ao mesmo tempo, as famílias e os cuidadores informais carecem cada vez mais de apoios estruturados que
possam promover a manutenção dos doentes crónicos no domicílio e também o combate à exaustão familiar.
Queremos avançar na necessidade de promover um apoio mais estruturado aos cuidadores informais (no
hospital e na comunidade).
II – O aumento da longevidade e das pessoas com doenças crónicas vai ter claras consequências na
dinâmica das famílias portuguesas. No universo das pessoas com mais de 65 anos, cerca de 25% tem algum
tipo de dependência de uma terceira pessoa e aos 80 anos, cerca de 50% das pessoas carece de apoio
continuado. Por outro lado, de acordo com dados da OCDE, cerca de 70% do apoio às pessoas dependentes
acontece no domicílio e é prestado por familiares/cuidadores, de forma não remunerada.
Ao mesmo tempo que temos esta realidade, diminui drasticamente o número de jovens que poderão vir a
cuidar dos seus progenitores e o número de famílias alargadas. Este facto justifica a existência de uma rede de
instituições residenciais, seja no âmbito social, se destinadas a pessoas com baixas necessidades de saúde,
seja no âmbito da saúde, se destinadas a pessoas com marcada perda de autonomia e elevadas necessidades
de saúde.
O que devemos reconhecer é que são os cuidadores informais, familiares e amigos, os primeiros
responsáveis pela saúde das pessoas dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde
e prestando um fatia de cuidados que pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual
que o apoio aos cuidadores deve constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.
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6 DE ABRIL DE 2016 133
A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio,
clínico e social. No entanto, aquilo a que se tem assistido é a um aumento crescente dos internamentos
hospitalares de doentes crónicos e mesmo a um fenómeno que se chama de “hospitalização da morte”: é cada
vez maior o número de portugueses que vem a passar os últimos tempos e a falecer no hospital –
frequentemente sem o atendimento dirigido às suas necessidades de doente em fim de vida. Se se mantiver a
tendência atual, e num cenário conservador, em 2030 três em cada quatro mortes ocorrerá no hospital, com um
inerente incremento insustentável de custos na saúde. Além do mais, essa tendência não vai ao encontro da
vontade de um número relevante de portugueses que, de acordo com um estudo da Fundação Calouste
Gulbenkian, desejaria vir a falecer em casa, com o apoio clínico e social devido.
No nosso país, o AVC e o cancro estão entre as principais causas de morte, com morbilidade acrescida
associada, e as situações de demência têm também vindo a aumentar o que, tratando-se neste caso de uma
doença evolutiva e irreversível que cursa ao longo de anos, pode implicar muito tempo de cuidados prestados
por cuidadores no domicílio. Quando hospitalizados, estes e outros doentes crónicos, carecem de uma
abordagem apropriada e devem ser alvo de cuidados que em primeiro lugar garantam o conforto e que excluam
a obstinação terapêutica.
Estes cuidadores – familiares/vizinhos/amigos – prestam cuidados não remunerados, que podem implicar
muitas horas do dia e que têm um valor social inquestionável. Em muitos casos, podem surgir situações de
sobrecarga do cuidador (burnout), com evidente compromisso da saúde dos mesmos, e dificuldades na esfera
económica, social e emocional. São situações bem estudadas em cuidadores de pessoas com demência, com
esclerose lateral amiotrófica e nos pais de crianças com deficiência ou doença crónica. É desejável desenvolver
estratégias que, cada vez mais, permitam a manutenção da pessoa doente no seu domicílio e que,
simultaneamente, promovam o apoio aos seus cuidadores informais, sem que estes ponham a sua saúde em
causa.
O perfil de cuidadores remete mais frequentemente para mulheres de meia-idade, esposas ou filhas, elas
próprias com responsabilidades sociais acrescidas e muitas vezes também com problemas de saúde. Os
cuidadores do género masculino têm vindo a aumentar mas continuam a ser uma minoria.
As maiores dificuldades sentidas pelos cuidadores prendem-se com o desconhecimento dos apoios
disponíveis, com dificuldade na obtenção de apoios sociais e clínicos no domicílio, com a evolução da doença
e a dificuldade em lidar com a natureza crescente da dependência.
É hoje claro que estes cuidadores devem ter acesso fácil a informação sobre a doença dos seus familiares,
beneficiar de programas formativos de apoio estruturados, e com isso promove-se a melhoria dos cuidados ao
paciente, reduzem-se internamentos indevidos e reduz-se o desgaste dos cuidadores. Importa destacar que
qualquer programa de apoio a cuidadores, para validar as suas intervenções e prevenir a exaustão, para ser
eficaz, não pode passar apenas pela transmissão de conhecimentos mas tem obrigatoriamente que conter um
componente de treino de habilidades.
É ainda consensual que estes cuidadores informais beneficiam da possibilidade de, caso o desejem, em
grupos de entreajuda com supervisão de profissionais, partilhar experiências e expressar sentimentos.
Existem já vários programas de voluntariado que visam o apoio domiciliário a doentes e seus cuidadores, e
o que se preconiza é uma estreita articulação com os programas de intervenção das estruturas de saúde e
sociais que prestam apoio comunitário.
O internamento hospitalar do doente idoso frágil, com pluripatologia crónica ou do doente em fim de vida
(últimos doze meses de vida) deve constituir um momento preferencial para sinalizar e avaliar a situação familiar,
para avaliar das dificuldades, expectativas e recursos dos cuidadores (que algumas vezes, ou não existem, ou
serão até mais idosos e doentes que os internados). Preconiza-se uma avaliação global das necessidades e
uma articulação com os recursos da comunidade que possam favorecer a permanência da pessoa doente no
domicílio e, ao mesmo tempo, que contribua para prevenir a exaustão dos cuidadores.
Não devemos esquecer, no entanto, que certas situações, pela sua complexidade e também para apoio aos
cuidadores, implicam internamento, seja em unidades hospitalares, de cuidados continuados, paliativos ou
outras.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 134
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Disponibilize o apoio para assistência a terceira pessoa para o cuidador de todos os pacientes sinalizados
na Rede de Cuidados Continuados e na Rede de Cuidados Paliativos há mais de 3 meses, em ambiente
domiciliário, sendo a justificação desta contribuição sujeita à verificação regular pelos profissionais das equipas
envolvidas.
2 – Também para os trabalhadores do Estado, disponibilize regime de trabalho em horário flexível/jornada
contínua para esses cuidadores com pessoa dependente a cargo, com doença crónica declarada.
3 – Discuta, em sede de concertação social, a atribuição de jornada contínua /trabalho contínuo a todos os
sectores laborais, para esses cuidadores com pessoa dependente a cargo, com doença crónica declarada.
4 – Disponibilize, em todos os serviços hospitalares e em todos os centros de saúde, informação organizada
sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico disponíveis para os pacientes dependentes e seus cuidadores,
para facultar aquando do internamento e no seguimento deste tipo de pacientes.
5 – Reforce a contratualização com as instituições de Cuidados Continuados e Paliativos, de acordo com as
disponibilidades existentes, a possibilidade de internamento para descanso do cuidador.
6 – Estimule, nos centros de saúde e nas instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e
de grupos de voluntariado, enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos
cuidadores.
7 – Reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as associações
de doentes das diferentes patologias crónicas, visem esclarecer os doentes crónicos e seus cuidadores sobre
os padrões de evolução da doença, sobre o tipo de apoios a que poderão ter direito.
8 – Estude, promova e aplique medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação de deduções
fiscais para os cuidadores/famílias com pessoas dependentes a seu cargo.
9 – Crie o Estatuto do Cuidador Informal.
Palácio de São Bento, 6 de abril de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Nuno Magalhães — Assunção
Cristas — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida —
Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — António
Carlos Monteiro — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Telmo Correia.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.