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8 DE ABRIL DE 2016 11

Capítulo III

Controlo de interesses e de riqueza

Artigo 8.º

Declaração de rendimentos, património e interesses

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem apresentar, no prazo de 60 dias após

o início do exercício das respetivas funções, declaração de rendimentos, património e interesses, nos termos do

presente regime jurídico na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos.

2 — Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei

comunicarão à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a data do

início e da cessação de funções.

3 — Durante o exercício do cargo e nos 6 anos subsequentes à cessação do seu exercício, os titulares de

cargos políticos e de altos cargos públicos estão obrigados a apresentar à Entidade de Transparência dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração

inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhes deram origem.

4 — Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1 os membros de órgãos executivos das autarquias

locais que não exerçam o mandato em regime de permanência, os quais devem apresentar no respetivo órgão

executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das alíneas a), b), c) e g), a publicar

nos termos do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses

1 — As declarações referidas no artigo 8.º, n.º 1 contêm:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da

liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,

devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam

proprietários, possuam ou detenham por qualquer meio, designadamente locação, depósito, comodato ou

mandato, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados

por grandes rubricas, designadamente:

i) Património imobiliário;

ii) Quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;

iii) Barcos, aeronaves ou veículos automóveis;

iv) Carteiras de valores mobiliários, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras equivalentes

e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer

empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a

declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e em

fundações ou associações de direito privado;

e) As restantes atividades públicas ou privadas exercidas, nelas se incluindo atividades comerciais ou

empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

f) Todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que

possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses;

g) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,

designadamente de entidades estrangeiras;

h) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

i) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de participação no capital

social.

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