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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12

2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo patrimonial referido no n.º 1 alínea b) do presente

artigo, quando os mesmos não sejam propriedade do declarante, encontrando-se apenas na sua posse ou

detenção, será acompanhado da identificação do respetivo proprietário e do título que legitima a posse ou

detenção pelo declarante.

Artigo 10.º

Publicidade

1 — As declarações a que se refere o artigo 8.º são publicadas no sítio eletrónico da Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Público e no sítio eletrónico da entidade onde o

titular do cargo político alto cargo público exerce funções.

2 — As declarações a que se refere o artigo 8.º ficam depositadas na Entidade de Transparência dos Titulares

de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a qual as disponibilizará a qualquer pessoa que o solicitar.

3 — Com fundamento em motivo relevante, designadamente a proteção da privacidade e interesses de

terceiros, o titular do cargo pode, a qualquer momento, opor-se à divulgação total ou parcial a que aludem os

artigos anteriores.

4 — A oposição a que se refere o número anterior é apresentada pelo interessado perante Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que a envia para o Tribunal

Constitucional.

5 — A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a qual

recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 — Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, nos

termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização e guarda

das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º.

2 — A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede à

apreciação da regularidade formal das declarações de rendimentos, património e interesses, podendo solicitar

ao seu apresentante o aperfeiçoamento, esclarecimentos e a clarificação do respetivo conteúdo.

3 — Se, notificado para aperfeiçoar, esclarecer ou clarificar o conteúdo da declaração de rendimento,

património e interesses, o apresentante nada fizer ou juntar elementos que sejam considerados insuficientes

pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, esta comunicará o

ocorrido ao Ministério Público.

Artigo 12.º

Incumprimento de obrigação declarativa

1 — Em caso de não apresentação tempestiva das declarações previstas no artigo 8.º, Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos notificará ainda o titular do cargo a que

se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, com a cominação da prática do crime previsto e

punido pelo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em caso de incumprimento.

2 — A apresentação intempestiva das declarações e respetivas alterações previstas no artigo 8.º constitui

contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais.

3 — É competente para a tramitação do processo contraordenacional e para a aplicação da coima a Entidade

de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

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