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8 DE ABRIL DE 2016 3

Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos têm de

ser verdadeiras, procurando-se por via da criminalização de condutas omissivas e de falsas declarações

combater a violação deste princípio de transparência que entendemos ser basilar.

Conscientes da necessidade de regressar a esse debate e de criar uma solução que responda à necessidade

de prevenir os fenómenos a ela associados, propomos a penalização da propriedade, posse e detenção,

diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente declarado por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, propondo ainda como sanção acessória a sua perda a favor do Estado.

Passa assim a ser penalizada a não declaração de património por quem a ela está obrigado, dificultando

desta forma eventuais fenómenos de corrupção com a exigência de transparência e protegendo de forma

necessária, adequada e proporcional o bem jurídico da transparência com este novo ilícito penal.

Acresce ainda a proposta de introdução expressa da sanção acessória de inibição do exercício de cargos

políticos ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos aqueles que sejam condenados pela prática dos

crimes previstos no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político. Seria bizarro que

alguém condenado por estes crimes, e demitido das suas funções ope legis, não pudesse ser impedido

temporalmente do exercício desse cargo ou de qualquer outro cargo político ou alto cargo público.

A presente iniciativa legislativa corresponde, no essencial, ao Projeto de Lei n.º 765/XII, beneficiando de um

conjunto de aperfeiçoamentos e alterações que decorrem de avisadas e úteis sugestões do Conselho Superior

do Ministério Público, feitas em sede de parecer no processo legislativo, que contribuíram, e muito, para a

revisão e aperfeiçoamento da iniciativa.

O pouco tempo que passou desde a apresentação do Projeto de Lei n.º 765/XII demonstrou bem a

necessidade de o reapresentar, fosse pela insistência da maioria na anterior legislatura em aprovar um diploma

que se sabia que não ia passar no crivo do Tribunal Constitucional, o que se veio a confirmar com o Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 377/2015, aliás em linha com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012,

fosse pelos diversos episódios que se vão passando, não apenas em Portugal, em matéria de corrupção e de

enriquecimento não explicado.

O recente relatório de Avaliação da GRECO, no âmbito do Conselho da Europa, publicado em 10 de fevereiro

de 2016 e disponível em

http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round4/Eval%20IV/GrecoEval4Rep(2015)5_Portugal_

fr.pdf ,

em especial nas suas recomendações iii), iv) e v) (pág. 63), veio demonstrar a necessidade das medidas

preconizadas nesta iniciativa legislativa.

O presente projeto de lei comporta ainda duas alterações face ao Projeto de Lei n.º 765/XII:

(i) A sua aplicação aos membros dos órgãos das Regiões Autónomas em consonância com o respetivo

Estatuto Político Administrativo, no respeito pelas regras constitucionais, esperando-se a rápida adesão das

Regiões Autónomas a este regime;

(ii) A obrigatoriedade de um dos membros da Entidade da Transparência ser designado de entre os

magistrados do Ministério Público, reconhecendo as competências e a experiência demonstradas pelo Ministério

Público nestas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente diploma aprova o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos.

2 — O presente diploma cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos e aprova o respetivo Estatuto.