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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4

3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela

Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.

4 — O presente diploma altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela

Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º

5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de

cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos

É aprovado o Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares

de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 3.º

Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

1 — É criada junto do Tribunal Constitucional a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos.

2 — É aprovado o Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos que se publica no Anexo II ao presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 — Os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela

Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local, de órgão de Comunidade Intermunicipal e de

Área Metropolitana;

j) (…).

2 – (…).