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8 DE ABRIL DE 2016 7

3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção.

4 – Da decisão da secção cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

5 – Estas ações seguem os termos da ação administrativa comum, prevista no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, sendo o processo urgente e aplicando-se-lhe ainda o disposto no artigo 99.º do Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

6 – A decisão do Tribunal Constitucional que determine a perda do mandato, a demissão de titular de cargo

político ou a inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos será publicada na 1ª Série do

Diário da República ou naquela em que tiver sido publicado a designação do mesmo titular para o cargo, e

produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 105.º-C

Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos

1 – A interposição do recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos, faz-se por meio de requerimento apresentado ao Presidente da mesma, acompanhado

da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente.

2 – Em casos excecionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de

prova.

3 – O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

4 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos poderá sustentar

a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas

por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em secção.”

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela

Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de

julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, pela Lei

n.º 25/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei

n.º 38/2010, de 2 de setembro;

c) Os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89,

de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei

Orgânica n.º 1/2011.

2 — Consideram-se feitas para o presente diploma as remissões de outros diplomas feitos para a Lei n.º

64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98,

de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 7.º

Disposições Transitórias

1 — A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que sejam eleitos ou

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