O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 8

nomeados após a sua entrada em vigor.

2 — Aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos em funções no momento de entrada em vigor

da presente lei continua a aplicar-se, até ao termo das suas funções, nova eleição ou nomeação as disposições

revogadas pelo artigo 6.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos quanto ao respetivo exercício de funções e ao controlo de interesses e de riqueza.

Artigo 2.º

Titulares de cargos políticos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de cargos políticos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Membros do Tribunal Constitucional;

h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

i) Deputados ao Parlamento Europeu;

j) Os membros dos órgãos constitucionais;

l) Os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

m) Os membros dos órgãos executivos das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.

2 — Para os efeitos do artigo 8.º, são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos,

com funções executivas;

b) Candidatos a Presidente da República.

3 — A aplicação da presente lei aos titulares de cargos políticos referidos na alínea h) do n.º 1 é determinada

pelo Estatuto Político Administrativo da respetiva Região Autónoma.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 2 PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª) TRANSPARÊNCIA DOS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE ABRIL DE 2016 3 Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4 3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de ju
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE ABRIL DE 2016 5 Artigo 3.º-A Altos cargos públicos Para e
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6 proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos p
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE ABRIL DE 2016 7 3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção. <
Pág.Página 7
Página 0009:
8 DE ABRIL DE 2016 9 Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10 responsabilidades públicas. 2 — Excetua-se do disp
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE ABRIL DE 2016 11 Capítulo III Controlo de interesses e de riqueza <
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12 2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo p
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE ABRIL DE 2016 13 Artigo 13.º Regime sancionatório 1 — A v
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14 Artigo 3.º Sede A Entidade tem sede
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE ABRIL DE 2016 15 agentes da administração central, regional ou local ou de ins
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16 CAPÍTULO IV Organização e funcionamento
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE ABRIL DE 2016 17 5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidad
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18 CAPÍTULO VII Sanções Artigo 20.º
Pág.Página 18