O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 8 de abril de 2016 II Série-68 — Número A

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 157 a 159/XIII (1.ª)]: nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017 (PCP).

N.º 157/XIII (1.ª) — Transparência dos Titulares de Cargos N.º 235/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a

Políticos e Altos Cargos Públicos (BE). regulamentação da profissão de Gerontólogo (BE).

N.º 158/XIII (1.ª) — Congela o valor das propinas para o N.º 236/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a qualificação da

primeiro, segundo e terceiro ciclos de estudos superiores educação física como elemento central da escola pública

(BE). (BE).

N.º 159/XIII (1.ª) — Mecanismo extraordinário de N.º 237/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de

regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas três para cinco ciclos de tratamentos de Procriação

instituições de ensino superior públicas (BE) Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP).

os N.º 238/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que implemente Projetos de resolução [n. 232 a 242/XIII (1.ª)]:

medidas de prevenção e combate à diabetes e à N.º 232/XIII (1.ª) — Reforço das respostas públicas na área hiperglicemia intermédia (PAN). da diabetes (PCP).

N.º 239/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo gestão pública N.º 233/XIII (1.ª) — Considera a construção do novo hospital do Hospital José Luciano de Castro, em Anadia (BE). da Região Autónoma da Madeira como projeto de interesse

N.º 240/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo gestão pública comum (PCP).

do Hospital de Fafe (BE). N.º 234/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º

N.º 241/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo gestão pública 11/2016, de 8 de março, que cria uma medida excecional de

do Hospital de Serpa (BE). apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, N.º 242/XIII (1.ª) — Preconiza a interdição do uso do glifosato

relativa às contribuições referentes às remunerações devidas (Os Verdes).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 2

PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª)

TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O fenómeno da corrupção tem marcado a discussão pública na sociedade portuguesa e urge criar

credibilidade nas instituições e nos agentes políticos e administrativos.

O controlo público dos interesses e da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

constitui um instrumento precioso para a compreensão quer dos agentes políticos, quer dos agentes da Justiça,

quer dos cidadãos em geral de quem são os seus representantes e de quais os seus interesses e atividades.

O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os

seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional,

empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período anterior e posterior ao exercício

dos cargos que desempenham.

Urgia por isso, permitir aos cidadãos em geral o acesso a essa informação valiosa, o que permite também

prevenir fenómenos menos desejáveis face à opacidade de muitos dos interesses privados na atividade pública.

O regime legal do exercício de funções, das declarações de interesses e do controlo de riqueza de titulares

de cargos políticos encontra-se disperso em dois diplomas com mais de 20 anos de vigência, pese embora

terem sofrido diversas alterações, e implica uma multiplicidade de declarações e entidades de fiscalização e

funcionamento.

Importa agora unificar esse regime jurídico, facilitando e simplificando a entrega e gestão dessas declarações

e, consequentemente permitindo que com uma só consulta todos possam ter acesso integral à informação sobre

quem intervém de forma relevante na coisa pública.

A competência para a fiscalização e sancionamento deixa de ser dispersa, passando a competir ao Tribunal

Constitucional, que passa a ser coadjuvado para o efeito pela Entidade de Transparência dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Esta Entidade permitirá uma maior eficácia e resposta ao controlo de

incompatibilidades e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, até face à sua integral

dedicação a esta matéria, ao contrário do que acontecia até aqui com as entidades competentes para o efeito,

que possuem uma vasta gama de competências para além destas matérias.

O objetivo é o de não sobrecarregar diretamente o Tribunal Constitucional com centenas, senão milhares de

processos, permitindo-lhe concentrar-se nas decisões sancionatórias. Este facto e a existência de apenas uma

declaração, e não duas como até aqui, ditaram a necessidade de adequar a Lei de Funcionamento e Processo

do Tribunal Constitucional a esta realidade.

O regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é

aprofundado, bem como a proibição do exercício de algumas atividades e profissões após a cessação das suas

funções. Pretende-se desta forma prevenir uma indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos e interesses privados, dignificando ainda mais o exercício daquelas funções.

Alarga-se ainda o âmbito do controlo do registo de interesses, rendimentos e riqueza aos titulares dos órgãos

executivos das autarquias locais em regime de permanência, atendendo ao peso financeiro que algumas

freguesias já assumem, bem como aos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e

áreas metropolitanas cuja importância vai sendo crescente e que até aqui não estavam abrangidos por este

regime.

De igual forma se alarga o âmbito subjetivo do controlo de interesses e riqueza aos membros dos gabinetes

dos titulares de cargos políticos e aqueles que intervenham como consultores, representantes e peritos em

processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado. É bem

sabido da influência que estes atores exercem na tomada de decisão pública e importa que se acautele a

transparência dos mesmos, considerando as suas frequentes ligações ao meio empresarial e a grandes

escritórios de advogados.

A declaração de riqueza deve incluir não apenas os bens de que o titular de cargo político ou alto cargo

público seja proprietário, mas também daqueles de que seja possuidor ou detentor, devendo tal situação ser

justificada.

Página 3

8 DE ABRIL DE 2016 3

Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos têm de

ser verdadeiras, procurando-se por via da criminalização de condutas omissivas e de falsas declarações

combater a violação deste princípio de transparência que entendemos ser basilar.

Conscientes da necessidade de regressar a esse debate e de criar uma solução que responda à necessidade

de prevenir os fenómenos a ela associados, propomos a penalização da propriedade, posse e detenção,

diretamente ou por interposta pessoa, de património que não seja devidamente declarado por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, propondo ainda como sanção acessória a sua perda a favor do Estado.

Passa assim a ser penalizada a não declaração de património por quem a ela está obrigado, dificultando

desta forma eventuais fenómenos de corrupção com a exigência de transparência e protegendo de forma

necessária, adequada e proporcional o bem jurídico da transparência com este novo ilícito penal.

Acresce ainda a proposta de introdução expressa da sanção acessória de inibição do exercício de cargos

políticos ou altos cargos públicos, por um a cinco anos a todos aqueles que sejam condenados pela prática dos

crimes previstos no regime jurídico dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político. Seria bizarro que

alguém condenado por estes crimes, e demitido das suas funções ope legis, não pudesse ser impedido

temporalmente do exercício desse cargo ou de qualquer outro cargo político ou alto cargo público.

A presente iniciativa legislativa corresponde, no essencial, ao Projeto de Lei n.º 765/XII, beneficiando de um

conjunto de aperfeiçoamentos e alterações que decorrem de avisadas e úteis sugestões do Conselho Superior

do Ministério Público, feitas em sede de parecer no processo legislativo, que contribuíram, e muito, para a

revisão e aperfeiçoamento da iniciativa.

O pouco tempo que passou desde a apresentação do Projeto de Lei n.º 765/XII demonstrou bem a

necessidade de o reapresentar, fosse pela insistência da maioria na anterior legislatura em aprovar um diploma

que se sabia que não ia passar no crivo do Tribunal Constitucional, o que se veio a confirmar com o Acórdão do

Tribunal Constitucional n.º 377/2015, aliás em linha com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012,

fosse pelos diversos episódios que se vão passando, não apenas em Portugal, em matéria de corrupção e de

enriquecimento não explicado.

O recente relatório de Avaliação da GRECO, no âmbito do Conselho da Europa, publicado em 10 de fevereiro

de 2016 e disponível em

http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round4/Eval%20IV/GrecoEval4Rep(2015)5_Portugal_

fr.pdf ,

em especial nas suas recomendações iii), iv) e v) (pág. 63), veio demonstrar a necessidade das medidas

preconizadas nesta iniciativa legislativa.

O presente projeto de lei comporta ainda duas alterações face ao Projeto de Lei n.º 765/XII:

(i) A sua aplicação aos membros dos órgãos das Regiões Autónomas em consonância com o respetivo

Estatuto Político Administrativo, no respeito pelas regras constitucionais, esperando-se a rápida adesão das

Regiões Autónomas a este regime;

(ii) A obrigatoriedade de um dos membros da Entidade da Transparência ser designado de entre os

magistrados do Ministério Público, reconhecendo as competências e a experiência demonstradas pelo Ministério

Público nestas matérias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — O presente diploma aprova o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos.

2 — O presente diploma cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos e aprova o respetivo Estatuto.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4

3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela

Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.

4 — O presente diploma altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela

Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º

5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de

cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos

É aprovado o Regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares

de cargos políticos e dos titulares de altos cargos públicos que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 3.º

Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

1 — É criada junto do Tribunal Constitucional a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos.

2 — É aprovado o Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos que se publica no Anexo II ao presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 — Os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela

Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local, de órgão de Comunidade Intermunicipal e de

Área Metropolitana;

j) (…).

2 – (…).

Página 5

8 DE ABRIL DE 2016 5

Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados;

h) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

i) Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de

património público em representação dos interesses do Estado e por este designados.”

2 — São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de

28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011,

de 16 de fevereiro, pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, os artigos 27.º-A,

27.º-B, 27.º-C e 31.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 27.º-A

Omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património

O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou

nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, depois de notificado pela entidade competente, omitir a

entrega de declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é

punido com pena de prisão até 18 meses.

Artigo 27.º-B

Falsidade da declaração de interesses, rendimento e património

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, fizer omitir factos relevantes ou fizer constar factos falsos

da declaração de rendimento, património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com

pena de prisão até 3 anos.

2 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas

ou nos 6 anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva,

adquirir, possuir ou detiver património de valor elevado e não o fizer constar da declaração de rendimento,

património e interesses a cuja entrega esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão de 2 até 5 anos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por património todo o ativo patrimonial existente

no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4 – Para efeito do n.º 2, considera-se de valor elevado o valor superior a 100 salários mínimos mensais.

5 – É declarado perdido a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa-fé, o património que

constituir objeto da infração prevista no n.º 2.

Artigo 27.º-C

Pena acessória

O titular de cargo político ou de alto cargo público que cometer crime previsto na presente lei é também

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6

proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos.

Artigo 31.º-A

Efeitos de pena aplicada a titulares de altos cargos públicos

Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais, a condenação definitiva por crime de

responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos.”

3 — É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pela

Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro,

pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e pela Lei n.º 30/2015, de 22 de

abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Capítulo III

Das sanções acessórias e dos efeitos das penas”

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É aditado ao Capítulo III do Título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei

Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, o Subcapítulo V-A

composto pelos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C com a seguinte redação:

“Subcapítulo V-A

Processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos

Artigo 105.º-A

Oposição à divulgação das declarações

1– A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos remete ao Tribunal

Constitucional o requerimento de titular de cargo político que invocar a sua oposição à divulgação integral ou

parcelar do conteúdo da respetiva declaração de interesses rendimento e património.

2 – O secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao

Presidente.

3 – O Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o

Tribunal decidirá em secção.

4 – Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do

Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser

efetuada.

5 – É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do

acórdão que sobre ela decida.

Artigo 105.º-B

Processo para aplicação de sanções

1 – O Tribunal Constitucional é competente para julgar as infrações previstas no artigo 13.º do Regime jurídico

de transparência dos titulares de cargos políticos, que sejam praticadas relativas por titulares de cargos políticos,

e aplicar as respetivas sanções.

2 – Tem legitimidade para propor a ação o Ministério Público.

Página 7

8 DE ABRIL DE 2016 7

3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção.

4 – Da decisão da secção cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

5 – Estas ações seguem os termos da ação administrativa comum, prevista no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos, sendo o processo urgente e aplicando-se-lhe ainda o disposto no artigo 99.º do Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

6 – A decisão do Tribunal Constitucional que determine a perda do mandato, a demissão de titular de cargo

político ou a inibição para o exercício de cargos políticos e altos cargos públicos será publicada na 1ª Série do

Diário da República ou naquela em que tiver sido publicado a designação do mesmo titular para o cargo, e

produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 105.º-C

Recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos

1 – A interposição do recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos

e Altos Cargos Públicos, faz-se por meio de requerimento apresentado ao Presidente da mesma, acompanhado

da respetiva motivação e da prova documental tida por conveniente.

2 – Em casos excecionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de

prova.

3 – O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

4 – A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos poderá sustentar

a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

5 – Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas

por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em secção.”

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela

Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de

julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, pela Lei

n.º 25/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei

n.º 38/2010, de 2 de setembro;

c) Os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89,

de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei

Orgânica n.º 1/2011.

2 — Consideram-se feitas para o presente diploma as remissões de outros diplomas feitos para a Lei n.º

64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, pela Lei n.º 12/98,

de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela

Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 7.º

Disposições Transitórias

1 — A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que sejam eleitos ou

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 8

nomeados após a sua entrada em vigor.

2 — Aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos em funções no momento de entrada em vigor

da presente lei continua a aplicar-se, até ao termo das suas funções, nova eleição ou nomeação as disposições

revogadas pelo artigo 6.º.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos quanto ao respetivo exercício de funções e ao controlo de interesses e de riqueza.

Artigo 2.º

Titulares de cargos políticos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de cargos políticos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Deputados à Assembleia da República;

e) Membros do Governo;

f) Representante da República nas Regiões Autónomas;

g) Membros do Tribunal Constitucional;

h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

i) Deputados ao Parlamento Europeu;

j) Os membros dos órgãos constitucionais;

l) Os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

m) Os membros dos órgãos executivos das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.

2 — Para os efeitos do artigo 8.º, são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos,

com funções executivas;

b) Candidatos a Presidente da República.

3 — A aplicação da presente lei aos titulares de cargos políticos referidos na alínea h) do n.º 1 é determinada

pelo Estatuto Político Administrativo da respetiva Região Autónoma.

Página 9

8 DE ABRIL DE 2016 9

Artigo 3.º

Titulares de altos cargos públicos

1 — Para efeitos da presente lei são titulares de altos cargos públicos:

a) Os gestores públicos;

b) Os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por

este;

c) Os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local;

d) Os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Os titulares de órgãos de administração ou direção das entidades públicas independentes previstas na

Constituição ou na lei;

f) Os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados;

g) Os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos.

2 — Os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de

património público em representação dos interesses do Estado ou de qualquer pessoa coletiva pública e por

estes designados, são equiparados a titulares de altos cargos políticos, devendo os mesmos, quando

intervenham como sócios ou a qualquer título funcionários de empresas ou sociedades de advogados, ser

devidamente identificados pela entidade contratada.

Capítulo II

Regime de exercício de funções, incompatibilidades e impedimentos

Artigo 4.º

Exclusividade

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;

d) No Estatuto do Gestor Público.

2 — O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Das atividades de docência no ensino superior e de investigação;

c) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de

remunerações provenientes de direitos de autor.

3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos equiparados titulares de altos cargos públicos referidos

no artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que exerçam o cargo em regime de

exclusividade não podem exercer, pelo período de 6 anos contado da data da cessação das respetivas funções,

cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector de atividade onde tenham exercido

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10

responsabilidades públicas.

2 — Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

Artigo 6.º

Impedimentos especiais

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos 5 anos anteriores à data da

investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 7.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas coletivas públicas aos

quais aquelas empresas e pessoas coletivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas coletivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas coletivas

intervenham, suscetíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou retidão da conduta dos referidos titulares,

designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de atos de expropriação, de

concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em

cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública.

3 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de

perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas

coletivas públicas, com exceção dos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º, n.º 2.

4 — O impedimento referido no número anterior mantém-se até ao termo do prazo de 6 anos após a respetiva

cessação de funções.

5 — São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de cargo

político ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou

serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas

coletivas públicas.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas de cujo capital social, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de

pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem

como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;

b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, direta ou indiretamente, por si ou

conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% do capital

social.

3 — O disposto no presente artigo apenas é aplicável às empresas cujo capital social seja detido por

membros de órgãos executivos das autarquias locais, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas

ou seus familiares, nos termos do n.º 2, relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais

que nela estejam territorialmente integradas.

4 — O presente artigo não é aplicável a empresas participadas por titulares de altos cargos públicos previsto

no artigo 3.º, n.º 2, salvo quanto a contratos relacionados com as funções que exercem.

5 — São nulos os negócios jurídicos que violem do disposto no presente artigo.

Página 11

8 DE ABRIL DE 2016 11

Capítulo III

Controlo de interesses e de riqueza

Artigo 8.º

Declaração de rendimentos, património e interesses

1 — Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem apresentar, no prazo de 60 dias após

o início do exercício das respetivas funções, declaração de rendimentos, património e interesses, nos termos do

presente regime jurídico na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos.

2 — Os serviços das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei

comunicarão à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a data do

início e da cessação de funções.

3 — Durante o exercício do cargo e nos 6 anos subsequentes à cessação do seu exercício, os titulares de

cargos políticos e de altos cargos públicos estão obrigados a apresentar à Entidade de Transparência dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração

inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhes deram origem.

4 — Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1 os membros de órgãos executivos das autarquias

locais que não exerçam o mandato em regime de permanência, os quais devem apresentar no respetivo órgão

executivo declaração onde constem os elementos do artigo 9.º, com exceção das alíneas a), b), c) e g), a publicar

nos termos do artigo 10.º.

Artigo 9.º

Conteúdo da declaração de rendimentos, património e interesses

1 — As declarações referidas no artigo 8.º, n.º 1 contêm:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da

liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,

devessem constar;

b) A descrição dos elementos do seu ativo patrimonial, nele se incluindo os bens e direitos de que sejam

proprietários, possuam ou detenham por qualquer meio, designadamente locação, depósito, comodato ou

mandato, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados

por grandes rubricas, designadamente:

i) Património imobiliário;

ii) Quotas, ações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais;

iii) Barcos, aeronaves ou veículos automóveis;

iv) Carteiras de valores mobiliários, contas bancárias à ordem ou a prazo, aplicações financeiras equivalentes

e direitos de crédito, desde que no seu total o valor seja superior a 50 salários mínimos.

c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer

empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos cinco anos que precederam a

declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e em

fundações ou associações de direito privado;

e) As restantes atividades públicas ou privadas exercidas, nelas se incluindo atividades comerciais ou

empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;

f) Todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que

possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses;

g) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,

designadamente de entidades estrangeiras;

h) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

i) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de participação no capital

social.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12

2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo patrimonial referido no n.º 1 alínea b) do presente

artigo, quando os mesmos não sejam propriedade do declarante, encontrando-se apenas na sua posse ou

detenção, será acompanhado da identificação do respetivo proprietário e do título que legitima a posse ou

detenção pelo declarante.

Artigo 10.º

Publicidade

1 — As declarações a que se refere o artigo 8.º são publicadas no sítio eletrónico da Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Público e no sítio eletrónico da entidade onde o

titular do cargo político alto cargo público exerce funções.

2 — As declarações a que se refere o artigo 8.º ficam depositadas na Entidade de Transparência dos Titulares

de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, a qual as disponibilizará a qualquer pessoa que o solicitar.

3 — Com fundamento em motivo relevante, designadamente a proteção da privacidade e interesses de

terceiros, o titular do cargo pode, a qualquer momento, opor-se à divulgação total ou parcial a que aludem os

artigos anteriores.

4 — A oposição a que se refere o número anterior é apresentada pelo interessado perante Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que a envia para o Tribunal

Constitucional.

5 — A publicação ou disponibilização da declaração de rendimentos, património e interesses sobre a qual

recaiu a oposição é suspensa até decisão final do respetivo processo.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

1 — Compete à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, nos

termos do respetivo estatuto e regulamentos, proceder à receção, organização, análise, fiscalização e guarda

das declarações dos titulares de cargos políticos previstas no artigo 8.º.

2 — A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos procede à

apreciação da regularidade formal das declarações de rendimentos, património e interesses, podendo solicitar

ao seu apresentante o aperfeiçoamento, esclarecimentos e a clarificação do respetivo conteúdo.

3 — Se, notificado para aperfeiçoar, esclarecer ou clarificar o conteúdo da declaração de rendimento,

património e interesses, o apresentante nada fizer ou juntar elementos que sejam considerados insuficientes

pela Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, esta comunicará o

ocorrido ao Ministério Público.

Artigo 12.º

Incumprimento de obrigação declarativa

1 — Em caso de não apresentação tempestiva das declarações previstas no artigo 8.º, Entidade de

Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos notificará ainda o titular do cargo a que

se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, com a cominação da prática do crime previsto e

punido pelo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em caso de incumprimento.

2 — A apresentação intempestiva das declarações e respetivas alterações previstas no artigo 8.º constitui

contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais.

3 — É competente para a tramitação do processo contraordenacional e para a aplicação da coima a Entidade

de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Página 13

8 DE ABRIL DE 2016 13

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 — A violação do disposto no artigo 4.º e do artigo 6.º, por titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos determina:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo

mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva a destituição judicial.

2 — A violação do disposto no artigo 5.º determina a impossibilidade para o exercício de funções de cargos

políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

3 — Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo aplicar as sanções

previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção dos previstos nas

alíneas m) e n) do artigo 2.º.

4 — Compete aos Tribunais Administrativos:

a) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de cargos políticos

previstos nas alíneas m) e n) do artigo 2.º;

b) Aplicar as sanções previstas no presente artigo que sejam praticadas por titulares de altos cargos

públicos.

5 — As ações previstas no número anterior seguem os termos da ação administrativa comum, sendo o

processo urgente e aplicando-se-lhe o disposto no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

6 — Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 4 o Ministério Público.

7 — As sentenças são notificadas à Entidade da Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos

Cargos Públicos.

Anexo II

Estatuto da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a organização e funcionamento da Entidade de Transparência dos Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, adiante designada

por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição

coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das declarações de interesses, de rendimentos e de

riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14

Artigo 3.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 4.º

Composição

1 — A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 – Um dos membros da entidade deve ser magistrado do Ministério Público e outro dos membros da

Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 — Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 5.º

Modo de designação

1 — Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher

uma maioria de oito votos.

2 — A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 — Os membros da entidade exercem o seu cargo em regime de exclusividade.

2 — Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou

do poder local.

3 — Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

4 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 7.º

Estatuto

1 — O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

2 — Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 — Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.

4 — Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.

5 — No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 — Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou

Página 15

8 DE ABRIL DE 2016 15

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 — Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.

9 — Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior

podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em

estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos

prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 — Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização e das declarações de rendimento, de património e de interesses dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

c) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar e publicitar através do sítio eletrónico do Tribunal Constitucional as declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

e) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no Regime jurídico das declarações de interesses,

de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses;

g) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Regulamentos

1 — A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de

procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 10.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus

poderes de controlo e fiscalização.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 — O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal

Constitucional.

2 — Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 — A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.

4 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 13.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 14.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Dever de comunicação de dados

1 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as

declarações previstas no Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 — Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos

que lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 — Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico da Entidade,

devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à entidade senha eletrónica

para o efeito.

4 — A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração.

Página 17

8 DE ABRIL DE 2016 17

5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidade é feita por Regulamento da Entidade.

CAPÍTULO VI

Controlo das declarações

Artigo 16.º

Base de dados

1 — A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no

Regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, a

estrutura de funcionamento, gestão e acesso à base de dados prevista no n.º 1.

Artigo 17.º

Consulta Presencial

1 — O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade,

durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar

para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 — O ato de consulta deverá ser registado no registo, identificando-se o consulente e anotando-se a data

da consulta.

3 — No seguimento da consulta, e mediante requerimento fundamentado, pode ser autorizada a passagem

de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 18.º

Publicitação de informação na Internet

1 — A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional toda a

informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo

os elementos biográficos dos seus membros e a legislação e regulamentação aplicável às incompatibilidades e

à obrigação das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos.

2 — Do sítio referido no n.º 1 constam ainda as declarações de interesses, de rendimento e de património

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos na parte cuja divulgação não esteja limitada por decisão

do Tribunal Constitucional.

3 – A oposição pelo titular de cargo político ou alto cargo público à divulgação da sua das declarações de

interesses, de rendimento e de património é efetuada através de processo no Tribunal Constitucional,

suspendendo-se a respetiva divulgação até decisão final.

4 — A Entidade envia as declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos que possam ser divulgadas às entidades onde o titular do cargo político ou alto

cargo público exerça funções, para que as mesmas sejam publicadas no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 19.º

Recurso das decisões da Entidade

1 — Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 — São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem

direitos e interesses legalmente protegidos.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 20.º

Competência para aplicação de sanções

1 — A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no Regime jurídico de

transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 — Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal

Constitucional.

Assembleia da República, 7 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

______

PROJETO DE LEI N.º 158/XIII (1.ª)

CONGELA O VALOR DAS PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE

ESTUDOS SUPERIORES

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de frequência do ensino

superior — a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito dos cidadãos e uma escolha estratégica de

qualificação profissional e cultural do país.

A imposição de propinas cria obstáculos no acesso à formação superior para as famílias de rendimentos

baixos e médios, desincentivando a formação superior num país que já conhece a desigualdade no acesso a

tantos direitos e bens públicos, e que simultaneamente tanto necessita de melhorar as suas qualificações. Mas

pior, o sistema de propinas perverte dois princípios centrais da democracia — o acesso a direitos não pode

depender da capacidade financeira, e a justiça social faz-se pela política fiscal.

A Lei de Financiamento do Ensino Superior estabelece que, à exceção dos chamados mestrados integrados,

as propinas relativas à frequência dos segundos ciclos de formação são livremente fixadas pelos órgãos das

instituições de ensino superior.

Isto tem conduzido a que, no contexto de estrangulamento orçamental das instituições do ensino superior,

muitas destas recorram às propinas do segundo ciclo como forma de compensar o desinvestimento do Estado

nos últimos anos. Daqui resulta que para completar 4 a 5 anos de formação superior os estudantes e as suas

famílias sejam hoje obrigados a pagar propinas muitas vezes exorbitantes. Ou seja, atualmente os estudantes

pagam muitas vezes o dobro do que pagavam no sistema anterior ao Processo de Bolonha para obter uma

formação de 4 ou 5 anos no ensino superior. Assim, temos uma situação inaceitável — muitos cidadãos e, em

particular, muitos jovens não prosseguem os seus estudos e a sua formação exclusivamente por razões de falta

de capacidade financeira para pagar as propinas pedidas pelas instituições.

Num quadro em que os rendimentos do trabalho são ainda muito baixos e onde o desemprego ainda não

baixou significativamente é da mais elementar justiça que as propinas devidas pela frequência do ensino superior

sejam congeladas nos primeiros, segundo e terceiro ciclos de estudos do ensino superior para os valores

cobrados no ano letivo 2015/2016.

Página 19

8 DE ABRIL DE 2016 19

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o congelamento do valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro ciclos

de estudos do ensino superior público.

Artigo 2.º

Manutenção do valor das propinas

1 — Às instituições de ensino superior públicas é vedada a alteração do valor das propinas cobradas no ano

letivo 2015/2016 para os ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor.

2 — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas

e disposições legais ou regulamentares.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 159/XIII (1.ª)

MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Exposição de motivos

As instituições de ensino superior estão, desde há alguns anos, a viver situações de grande dificuldade no

domínio orçamental. O anterior Governo, a pretexto de uma política de austeridade, impôs cortes nos

financiamentos do Orçamento de Estado que dificultaram a vida às instituições e as obrigaram a aumentar muito

o recurso a outras fontes de financiamento e em particular às propinas cobradas aos seus estudantes.

Com o aumento do valor das propinas sucederam-se as situações de dívidas dos estudantes às instituições.

Em situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos de terminar os seus cursos e muitos são os que

desistem do ensino superior.

Importa, pois, estabelecer um mecanismo que permita o pagamento das dívidas dos estudantes às

instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no

mercado de trabalho. Um mecanismo, naturalmente transitório no tempo, que dê condições aos estudantes em

situação de comprovada carência económica para frequentarem com aproveitamento o ensino superior,

poderem iniciar o seu percurso profissional e iniciarem só então o pagamento das suas dívidas às instituições.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 20

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de

ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público, em situação de comprovada

carência económica.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 — Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às instituições pelo não

pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência económica, é facultado um período de carência

de pagamento dessas dívidas pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do

mestrado, acrescido de 5 anos.

2 — A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas

é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas, quando devida.

3 — Durante o período estabelecido no n.º 1 o estudante tem direito à emissão do diploma e demais

documentos de certificação da conclusão do seu curso.

4 — Após o período estabelecido no n.º 1 os alunos abrangidos pelo presente mecanismo extraordinário

devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino superior.

5 — Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante e a instituição de

ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.

6 — Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos à data da publicação da

presente Lei, em cursos de licenciatura ou de mestrado em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente Lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 21

8 DE ABRIL DE 2016 21

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XIII (1.ª)

REFORÇO DAS RESPOSTAS PÚBLICAS NA ÁREA DA DIABETES

I

A diabetes mellitus, comummente designada por diabetes, é uma doença crónica, sendo caracterizada pelo

aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue — a hiperglicemia. A hiperglicemia) que existe na diabetes,

deve-se nuns casos à insuficiente produção de insulina, noutros à sua insuficiente ação e, frequentemente, à

combinação destes dois fatores.

A diabetes é classificada em dois tipos: tipo 1 e tipo 2. A diabetes tipo 1 é causada pela destruição das células

produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, geralmente devido a uma reação

autoimune. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite

que a glicose entre nas células do corpo.

A doença pode afetar pessoas de qualquer idade, mas ocorre geralmente em crianças ou adultos jovens. As

pessoas com diabetes tipo 1 necessitam de injeções de insulina diariamente para controlar os seus níveis de

glicose no sangue. Sem insulina, as pessoas com diabetes tipo 1 não sobrevivem.

A diabetes tipo 2 ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o organismo não

consegue utilizar eficazmente a insulina produzida.

O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo,

associada a obesidade, principalmente em populações com elevada prevalência de diabetes. São cada vez mais

crianças que desenvolvem diabetes tipo 2.

A diabetes tipo 2 pode ser assintomática, ou seja, pode passar desapercebida por muitos anos, sendo o

diagnóstico muitas vezes devido a manifestação de complicações associadas ou, acidentalmente, através de

um resultado anormal dos valores de glicose no sangue ou na urina.

Existe ainda a diabetes gestacional que corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose

documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.

As mulheres que tiveram diabetes gestacional apresentam um risco aumentado de desenvolver diabetes tipo

2 em anos posteriores. A diabetes gestacional está também associada a um risco aumentado de obesidade e

de perturbações do metabolismo da glicose durante a infância e a vida adulta dos descendentes.

Em síntese, a diabetes é considerada por várias entidades e organismos de saúde pública, investigadores e

clínicos como uma doença crónica, debilitante e dispendiosa associada a complicações graves que afetam a

capacidade do corpo para metabolizar a glicose (açúcares), por não conseguir produzir quantidade suficiente da

hormona insulina ou por não conseguir utilizar a insulina de forma eficiente.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) e, no nosso país, a Direção Geral de Saúde, a Sociedade

Portuguesa de Diabetologia e o Observatório Nacional da Diabetes, assumem que a diabetes é um enorme e

crescente problema de saúde pública.

Em Portugal, e de acordo o Relatório anual do Observatório Nacional da Diabetes: Diabetes: Factos e

Números-2014— em números 2014, no ano de 2013 a “prevalência estimada da Diabetes na população

portuguesa com idades compreendidas entre os 20 e os 79 anos (7,8 milhões de indivíduos) foi de 13,0%, isto

é, mais de 1 milhão de portugueses neste grupo etário têm Diabetes”. Ainda de acordo com o citado relatório,

“o impacto do envelhecimento da estrutura etária da população portuguesa (20-79 anos) refletiu-se num

aumento de 1,3 pontos percentuais (p.p.) da taxa de prevalência da Diabetes entre 2009 e 2013, o que

corresponde a um crescimento na ordem dos 11%”. O relatório revela, ainda, que 56% dos indivíduos já tinha

sido diagnosticada a doença e em 44% ainda não tinha sido diagnosticada.

No que à diferença entre homens e mulheres diz respeito, os dados compilados pelo Observatório Nacional

da Diabetes revelam a existência de “uma diferença estatisticamente significativa na prevalência da Diabetes

entre os homens (15,6%) e as mulheres (10,7%)”. Mostram, igualmente, a ”existência de um forte aumento da

prevalência da Diabetes com a idade [sendo que] [m]ais de um quarto das pessoas entre os 60-79 anos tem

Diabetes”.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 22

A incidência da diabetes em Portugal tem aumentado nas duas últimas décadas. Segundo os dados do

relatório atrás mencionado, o número de novos casos diagnosticados por ano aumentou de 377, por 100.000

habitantes, em 2000 para 557 em 2013.

Quanto à incidência dos tipos de diabetes, constata-se que a diabetes tipo 1 nas crianças e nos jovens em

Portugal (Registo DOCE), em 2013, atingia 3262 indivíduos com idades entre 0-19 anos, o que corresponde a

0,16% da população portuguesa neste escalão etário.

Segundo os dados contidos no relatório Diabetes: Factos e Números-2014, no ano de 2013, a diabetes

representou cerca de oito anos de vida perdida por cada óbito por diabetes na população com idade inferior a

70 anos.

A diabetes é uma doença crónica com inúmeras complicações, sendo a principal causa de cegueira,

insuficiência renal e amputação de membros inferiores. A diabetes constitui, presentemente, uma das principais

causas de morte, principalmente por implicar um risco significativamente aumentado de doença coronária e de

acidente vascular cerebral. Sabe-se também que um deficiente controlo metabólico nas crianças pode resultar

em défice de desenvolvimento, assim como na ocorrência tanto de hipoglicemias graves, como de hiperglicemia

cronica e em internamentos hospitalares.

Em termos de tratamentos da doença são diferentes, sendo que essa variação decorre do tipo de diabetes,

ou seja, se é diabetes tipo 1 ou diabetes tipo 2. Todavia, o tratamento engloba o uso de antidiabéticos orais e

insulina. A alimentação, o exercício físico e a educação da pessoa com diabetes constituem vetores essenciais

para o tratamento e para um controlo adequado da doença.

A insulina pode ser administrada por seringa, caneta ou através do sistema de perfusão contínua de insulina

(SPCI), também conhecida por bomba de insulina. Segundo com um documento publicado no sítio eletrónico da

Sociedade Portuguesa de Diabetologia, a “terapêutica com bomba infusora de insulina (CSII) é, atualmente,

o standard mais elevado no tratamento subcutâneo com insulina nas pessoas com Diabetes”. Para a Sociedade

Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo, a “grande vantagem da bomba é que faz uma infusão

contínua de insulina, permitindo aproximar os níveis de açúcar no sangue destes doentes o mais possível dos

de pessoas não diabéticas, mantendo-as estáveis, com menos hipoglicémias e menos complicações”, sendo

defendido por vários especialistas que esta terapêutica é necessária “principalmente para crianças pequenas,

mas também para todos os diabéticos de tipo 1 que não conseguem manter a doença controlada”.

O relatório anual do Observatório Nacional da Diabetes e, já aludido neste preâmbulo, revela que entre 2010

e 2014 tem havido um aumento no número de comparticipações pelo Serviço Nacional de Saúde de bombas de

insulina. Em 2010 foram comparticipadas 501 bombas de insulina e em 2014, 1150. Pese embora esta tendência

crescente, vários especialistas, entre os quais os responsáveis da Sociedade Portuguesa de Endocrinologia,

Diabetes e Metabolismo e do Observatório Nacional da Diabetes, têm alertado para a necessidade de serem

alargadas as comparticipações a mais doentes.

De acordo com as afirmações proferidas pelo Presidente da Sociedade Portuguesa de Endocrinologia,

Diabetes e Metabolismo (SPEDM), a propósito da realização do congresso português de endocrinologia que

decorreu no passado mês de janeiro, quando foi criado o programa de comparticipação de bombas infusoras, o

governo de então "dotou-o de uma verba que ao longo dos anos não tem tido acrescentos significativos", sendo

a verba atribuída "muito baixa", citando dados do Observatório Nacional da Diabetes, o especialista referiu que

as verbas atribuídas às bombas foram de 800 mil euros em 2012, 1200 mil euros em 2013 e 1300 mil euros em

2014.

Quer haja ou não recurso a terapêutica (insulina, antidiabéticos orais) ter uma alimentação equilibrada,

variada e completa é determinante para o estado de saúde das pessoas em geral e para os diabéticos em

particular. Porém, não se pode escamotear que a degradação das condições de vida dos portugueses leva ao

consumo de alimentos que, por serem mais acessíveis, são muito pobres do ponto de vista nutricional, ou em

alguns casos por falta de educação alimentar, acentuam o risco da diabetes ou, no caso dos doentes diabéticos

aumentam o risco de descontrolo da doença, pelo que é importante que sejam tomadas medidas no sentido de

melhorar as condições de vida e rendimento dos portugueses e de promoção de práticas de educação para a

saúde, nas quais se inserem, entre outros, a alimentação e o exercício físico.

Página 23

8 DE ABRIL DE 2016 23

II

O Programa Nacional para a Diabetes é, seguramente, um dos programas que existe há mais anos no nosso

país. Nos anos 70 do século passado foram elaboradas diretrizes para o controlo da diabetes em Portugal.

Desde essa data, foram feitas revisões sistemáticas ao programa, estando datada a última versão de 2012.

O Programa Nacional para a Diabetes define um conjunto de estratégias que “ assentam na prevenção

primária da diabetes, através da redução dos fatores de risco conhecidos modificáveis da etiologia da doença,

na prevenção secundária, através do diagnóstico precoce e do seu tratamento adequado de acordo com o

princípio da equidade, na prevenção terciária, através da reabilitação e reinserção social dos doentes e na

qualidade da prestação dos cuidados à pessoa com diabetes”. Assim como foram estabelecidos objetivos gerais

e específicos. Dos vários objetivos específicos destacamos: “diagnosticar precocemente as pessoas com

diabetes – definir o grau de risco de diabetes em 50% dos utentes do SNS, através de questionário de risco;

garantir o acesso das pessoas com diabetes aos cuidados de saúde – Implementar consultas de diabetes em

80% das instituições dos CSP e dos hospitais; desenvolver a coordenação entre níveis de cuidados –

implementar a criação de Unidades Coordenadoras Funcionais em diabetes em 80% dos ACES; garantir o

rastreio sistemático da retinopatia diabética, do pé diabético e da nefropatia diabética – atingir a meta de 70%

de rastreios nas pessoas com diabetes”.

O programa é “dirigido à população em geral”, todavia, é assumido como “população alvo preferencial as

pessoas com diabetes, com e sem complicações da doença, as mulheres grávidas e a população com risco

acrescido de desenvolvimento de diabetes”.

Tratando-se de um programa nacional aplica-se a todo o território nacional, apesar dos avanços registados

nos últimos anos continuam a subsistir diferenças nas várias regiões do país no que toca a aspetos mencionados

nos objetivos específicos. A título meramente ilustrativo e, segundo os dados do Relatório anual do Observatório

da Diabetes: Diabetes em Factos e Números— 2014 — o número de pessoas com Diabetes abrangidas pelos

Programas de Rastreio da Retinopatia Diabética tem vindo a aumentou 276% desde 2009. Não obstante a

diminuição acentuada de utentes observados em 2014, excetuando nas Administrações Regionais de Saúde do

Centro e do Alentejo, tendo sido na região do Algarve onde se verificou a maior diminuição, conforme tabela

abaixo.

Tabela: Retinografias realizadas no âmbito dos Programas de Rastreio da Retinopatia Diabética

Δ2009 2010 2011 2012 2013 2014 2014/2013

ARS Norte 791 8 839 39 006 49 354 57 385 47 454 -17%

ARS Centro 14 766 15 271 15 473 18 496 11 856 13 235 12%

ARS LVT 3 131 13 867 23 221 24 819 28 272 25 853 -9%

ARS n.d. 2 761 2 872 2 512 1 668 7 573 354%

Alentejo

ARS Algarve 10 907 9 395 13 580 7 937 16 103 1 420 -91%

Total 29 595 50 133 94 152 103 118 115284 95 535 -17%

Fonte: ARS Norte; ARS Centro; ARS LVT; ARS Alentejo; ARS Algarve, in Relatório anual do Observatório da

Diabetes.

No Programa Nacional para a Diabetes é assumido que a aplicação das “estratégias do Programa Nacional

para a Diabetes depende da existência de uma sólida infraestrutura de saúde pública que contemple capacidade

organizativa, profissionais de saúde com formação necessária para responder às exigências da qualidade dos

cuidados a prestar e tecnologias de informação que facilitem o acesso atempado à informação indispensável à

gestão do Programa.” Apesar deste enunciado, a saúde pública em Portugal, por força das opções políticas

tomadas por sucessivos governos e, muito particularmente, pelo Governo PSD/CDS, está confrontada com

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 24

escassez de meios que lhe permita assegurar seu adequado funcionamento e o desenvolvimento das suas

atribuições e competências.

A par de exiguidade de meios humanos, aliás, reconhecido na Assembleia da República na anterior

legislatura por todos os coordenadores dos programas prioritários existentes no país, a saúde pública tem tido

um financiamento muito baixo, sendo quase inexistente.

Uma estrutura organizacional desajustada, um financiamento exíguo e um reduzido número de

trabalhadores, constituem os constrangimentos e obstáculos concretos na capacidade de intervenção na área

da saúde pública. A título de exemplo, de acordo com balanço social da DGS, em 31 de dezembro de 2014 esta

tinha 137 trabalhadores, acrescidos de mais oito em regime de prestação de serviços, o que é manifestamente

insuficiente para as suas inúmeras responsabilidades em saúde pública.

III

Na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, da promulgação da Constituição da República

Portuguesa e da consagração do Serviço Nacional de Saúde registou-se no país uma evolução muito

significativa nos indicadores de saúde.

No que à área da saúde pública diz respeito e, não obstante terem existido programas muito importantes no

âmbito da promoção da saúde e da prevenção da doença, esta foi a área de intervenção na saúde que menos

se desenvolveu. E perante o conjunto de ataques ao Serviço Nacional de Saúde, protagonizados por sucessivos

governos, a saúde pública e os programas de promoção de saúde estiveram na primeira linha do

desinvestimento público.

Fruto das opções políticas de sucessivos governos e, em especial nos últimos quatro anos e ao contrário de

toda a propaganda feita pelo então executivo e dos partidos (PSD/CDS) que o suportava na Assembleia da

República, os cuidados de saúde primários foram profundamente desvalorizados e a saúde pública foi remetida

para uma situação de indigência. As questões relacionadas com a saúde pública, a prevenção da doença e a

promoção de saúde foram completamente secundarizadas, tendo sido a última prioridade, refletindo-se no

financiamento e nos meios humanos alocados a esta área.

Investir na promoção de saúde traz ganhos em saúde para os utentes e torna o SNS mais eficiente. Investir

na prevenção da doença e na promoção de saúde, para além de garantir uma vida mais saudável e melhor

saúde para as pessoas, permite diagnóstico precoce e reduz os custos associados à cura e ao tratamento.

E, no caso da diabetes é importante que sejam não só reforçadas os programas de prevenção (primária,

secundária e terciária), como os programas de rastreio da retinopatia diabética, assim como fomentadas as

articulações com outros ministérios (educação) e autarquias locais no sentido de promover estilos de vida

saudáveis e envolver outras entidades no combate à diabetes e seja feito o reforço de verbas de forma a ser

alargada a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), também conhecida por bomba

de insulina, para que chegue a um maior número de doentes que cumpram os critérios clínicos e científicos

inerentes à utilização deste mecanismo de administração de insulina.

Investir na saúde pública, reforçar as suas estruturas e meios, é essencial no desenvolvimento das suas

atribuições e competências e assim melhorar a saúde aos portugueses, indo ao encontro dos princípios

constitucionais e permitindo a concretização dos objetivos que nortearam a criação do Programa Nacional para

a Diabetes.

Assim, nos termos nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Reforce as respostas de intervenção primária, nomeadamente, o combate aos fatores de risco associados

à diabetes.

Página 25

8 DE ABRIL DE 2016 25

2. Reforce as respostas de intervenção secundária mediante o incremento do diagnóstico precoce e a

disponibilização do tratamento adequado logo após o diagnóstico da diabetes.

3. Reforce as respostas de intervenção terciária, nomeadamente das respostas reabilitativas e de reinserção

social das pessoas com diabetes.

4. Desenvolva em articulação com o Ministério da Educação e as autarquias locais programas de promoção

de estilos de vida saudáveis, dando uma especial atenção à nutrição, à atividade física, e que procure prevenir

as doenças relacionadas, incentivando à adoção de uma alimentação saudável e à participação em atividades

no âmbito do desporto escolar e do desporto popular.

5. Alargue e corrija as insuficiências existentes no Rastreio de Retinopatia Diabética de forma a ser atingido

o maior número possível de pessoas.

6. Seja providenciado tratamento em tempo adequado às pessoas a quem foi diagnosticada retinopatia

diabética durante a realização dos rastreios.

7. Seja reforçada a verba para a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI),

também conhecida por bomba de insulina, de forma a chegar a um maior número de doentes e, especialmente

a crianças.

8. Reconheça e valorize a saúde pública nas suas diversas vertentes, em particular na prevenção da doença

e promoção da saúde, na avaliação dos riscos e na prevenção dos fatores e controlo das situações que podem

causar ou acentuar prejuízos para a saúde das pessoas ou das comunidades, através:

8.1 Do reforço das estruturas de saúde pública de proximidade, organizando-as com base concelhia;

8.2 Da valorização da especialidade médica de saúde pública, dando a conhecer aos jovens médicos as

potencialidades desta especialidade médica, procurando torná-la mais atrativa;

9 Reforço dos meios humanos, técnicos e financeiros na área da saúde pública, e em particular ao que ao

reforço dos profissionais de saúde diz respeito, através:

9.1 Do reforço dos profissionais de saúde na Direção Geral de Saúde, em especial com profissionais com

maior graduação nas respetivas carreiras e com elevada experiência no terreno e afete-os aos programas

prioritários;

9.2 Da constituição de equipas multidisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública, enfermeiros

especialistas em saúde comunitária, psicólogos, técnicos de saúde ambiental, epidemiologistas, nutricionistas,

técnicos da área social, geógrafos e sociólogos.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira

— Paulo Sá — Rita Rato — Bruno Dias — Ana Mesquita.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XIII (1.ª)

CONSIDERA A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA COMO

PROJETO DE INTERESSE COMUM

Exposição de motivos

Reconhecendo a importância de um novo hospital para a Madeira, a Assembleia da República havia já

aprovado, em 2010, uma resolução na qual recomendava ao Governo a consideração de uma nova unidade

hospitalar para aquela Região Autónoma como projeto de interesse comum (Resolução da Assembleia da

República n.º 76/2010, de 23 de julho).

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 26

No mesmo sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em finais de

Novembro de 2015, uma Resolução que reforça a importância do novo hospital como projeto prioritário para

aquela região insular e para as suas populações (Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira n.º 1/2016/M, de 4 de janeiro).

Os serviços de saúde devem adequar a sua ação às necessidades e às expectativas das populações, o que

implica ter em conta as mutações e desafios da sociedade, sendo cada um dos indivíduos e a sociedade, a

razão de existir do serviço de saúde.

Aos serviços de saúde públicos existentes na Região faltam medidas geradoras de melhor capacidade de

funcionamento, promotoras de outra eficiência, e capazes de proporcionarem uma verdadeira regeneração do

Serviço Regional de Saúde, com o objetivo de contribuir de forma decisiva para a melhoria dos indicadores de

saúde das populações da Região Autónoma da Madeira.

De modo a contribuir de forma decisiva para a melhoria dos indicadores de saúde das populações da Região

Autónoma da Madeira, aos serviços de saúde públicos faltam medidas geradoras de melhor capacidade de

funcionamento, promotoras de outra eficiência, e capazes de proporcionarem uma verdadeira regeneração do

Serviço Regional de Saúde.

Continuam a faltar no Serviço Regional de Saúde medidas que promovam a boa utilização dos recursos

disponibilizados para o seu funcionamento e que desenvolvam a articulação necessária entre os serviços, o

aumento e a melhoria dos cuidados de saúde aos cidadãos.

No referente ao Centro Hospitalar do Funchal/Hospital Dr. Nélio Mendonça, confirma-se que tem cada vez

mais dificuldades em apresentar todas as condições e valências de resposta às novas necessidades e desafios

que, numa interpretação prospetiva, a mutação social explicita.

Foram implementadas algumas adaptações conjunturais, apesar dos diversos condicionalismos, em

particular, existentes no Hospital Dr. Nélio Mendonça. Porém, e apesar de todos os esforços de adequação às

mudanças que se têm feito sentir, registam-se dificuldades estruturais e insuficiências que, na área dos serviços

hospitalares, aconselham outras opções, nomeadamente a da construção de uma moderna nova estrutura.

O atual Centro Hospitalar do Funchal tem necessidades várias, de modo especial ao nível da renovação de

equipamento médico e renovação de instalações. Existem dificuldades físicas, técnicas e humanas, as quais,

face às atuais solicitações das populações, sugerem a construção de uma nova infraestrutura, de uma nova

Unidade Hospitalar.

O Hospital é uma instituição ao mesmo tempo complexa e evolutiva. Complexa porque multifacetada e pode

ser olhada de muitos pontos de vista, e como sistema organizacional e como complexo tecnológico altamente

sofisticado. Evolutiva porque o Hospital de hoje tem características profundamente distintas e com novas

exigências que o futuro nos obriga a perspetivar.

O Hospital deveria organizar a atividade de prestação de cuidados diferenciados de saúde por universos que

proporcionem uma visão global do doente, uma boa gestão de recursos e a facilidade de incorporação de novas

tecnologias e novos métodos de prestação de cuidados.

Perante este objetivo estratégico, no contexto regional, no Centro Hospitalar do Funchal/Hospital Dr. Nélio

Mendonça não basta ampliar ou remodelar se, na essência, os problemas são intrínsecos à estrutura existente

e implantada no atual momento.

Considerando que, à Região Autónoma da Madeira, é fundamental melhorar o nível de acessibilidade dos

utentes aos serviços de saúde, através de uma rede de prestação de cuidados funcionalmente hierarquizada e

eficazmente distribuída, a construção de um novo hospital é a opção mais acertada, uma vez que não faz sentido

continuar a remodelar, quando os consertos, as tecnologias e os próprios recursos humanos requerem uma

estrutura física adaptada aos dias de hoje;

Considerando que a todo o processo conducente à pronta definição do projeto, à programação gradual da

criação de uma nova estrutura hospitalar na Região Autónoma da Madeira deve ser atribuído um carácter

prioritário, promovendo, desde já, o estudo e a mobilização dos meios técnicos e dos recursos financeiros

inerentes à concretização do novo hospital.

Pelo exposto, nos termos nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a

Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Página 27

8 DE ABRIL DE 2016 27

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da Republica:

1 — Considera a construção de um novo hospital da Madeira como projeto de interesse comum, no âmbito

do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e pronuncia-se pela salvaguarda do seu interesse

público no sentido de garantir uma melhor e mais eficaz prestação de cuidados de saúde às populações da

Região Autónoma da Madeira;

2 — Considera necessário o apoio financeiro à construção do novo Hospital da Madeira por razões de

interesse nacional, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — Paula Santos — Paulo Sá — Ana

Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Rita Rato — Bruno Dias — João Ramos — Ana Mesquita.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 234/XIII (1.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 11/2016, DE 8 DE MARÇO, QUE CRIA UMA MEDIDA

EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO

DA ENTIDADE EMPREGADORA, EM 0,75 PONTOS PERCENTUAIS, RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES

REFERENTES ÀS REMUNERAÇÕES DEVIDAS NOS MESES DE FEVEREIRO DE 2016 A JANEIRO DE

2017

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 8 de março de 2016)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 13/XIII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março,

que “Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da

entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações

devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017”, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de

vigência do Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, que “Cria uma medida excecional de apoio ao

emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos

percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de

2016 a janeiro de 2017”.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Jorge Machado — Diana Ferreira.

______

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 28

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 235/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GERONTÓLOGO

A Gerontologia é uma ciência, de caráter multi e interdisciplinar, que envolve várias áreas científicas (biologia,

psicologia e ciências sociais) e que estuda o processo de envelhecimento. Esta área científica, quando

apreendida na formação de 1.º ciclo do Ensino Superior, confere ao licenciado a denominação de gerontólogo

que, segundo a Associação Nacional de Gerontólogos, é um “profissional responsável pela avaliação,

intervenção e estudo científico do fenómeno do envelhecimento humano e da prevenção dos problemas

pessoais e sociais a ele associados, sendo a pessoa idosa o objeto da sua intervenção profissional.”

Em 2013, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um Projeto de Resolução que

recomendava ao Governo a regulamentação da profissão de gerontólogo. O referido projeto veio a dar origem

à Resolução da Assembleia da República n.º 92/2013, de 8 de julho de 2013, que recomendava ao Governo a

regulamentação do exercício das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista, no prazo de seis meses.

No entanto, a profissão de gerontólogo, até à data, continua por regulamentar.

No dia 18 de setembro de 2014, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda confrontou o então Ministério

da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com duas questões que contendiam com a falta de

regulamentação da profissão no prazo estabelecido de 180 dias. Face à ausência de resposta do Governo no

prazo regimental de 30 dias, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a 20 de janeiro de 2015, insistiu.

A 18 de fevereiro de 2015, a tutela, na conclusão da sua resposta, manifestou o seu “empenhamento no

processo de regulamentação aqui em causa, como já aconteceu em relação a outras profissões, como é o caso

dos podologistas, não sem a prévia e cuidada ponderação na criação de novas profissões, regulamentadas na

área da saúde, sob pena do aparecimento de situações de conflito entre os diversos profissionais de saúde”.

Um compromisso gorado, que não se traduziu em qualquer efeito prático.

Na realidade, entre 2003 e 2004, as primeiras licenciaturas em Gerontologia surgiram no âmbito da saúde.

No entanto, é importante frisar que atualmente existem cinco licenciaturas em Gerontologia e áreas similares,

enquadradas também na área social e educativa. Efetivamente, o conhecimento adquirido no âmbito da saúde

não tem enfoque ao nível dos cuidados de saúde, tendo, sobretudo, uma aplicabilidade prática meramente no

continuum de intervenções realizado para (e com) a pessoa idosa em contexto comunitário e/ou institucional.

Desta forma, e porque falamos de uma área multidisciplinar, a homologação desta profissão deverá estar ao

abrigo do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

De acordo com a Associação Nacional de Gerontólogos, existem cerca de 800 gerontólogos em Portugal,

resultado do aumento de oferta educativa nesta área.

O não reconhecimento da profissão de gerontólogo tem consequências gravosas para os licenciados em

gerontologia e áreas similares, uma vez que implica a sua exclusão de ofertas de emprego existentes para as

quais possuem o perfil indicado e impede que os profissionais, bem como as instituições que com eles

colaborem, desenvolvam a sua atividade profissional com regras claras, que garantam a segurança de todos os

que recorrem aos serviços destes profissionais.

Por outro lado, a falta de enquadramento na lista de classificação portuguesa de profissões, na base de

dados das profissões regulamentados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e na

Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) gera situações anómalas,

tais como a inscrição destes profissionais em áreas indiferenciadas, dificuldades nas candidaturas a estágios

profissionais e na procura ativa de emprego através do IEFP, bem como, no caso do exercício da atividade de

gerontólogo como trabalhador independente, a obrigação de declarar uma atividade económica diferente

daquela que tem vindo a desenvolver.

Note-se a experiência brasileira, similar à portuguesa, da qual resultou, conforme notícias avançadas pela

imprensa, a aprovação de um Projeto de Lei, pela Comissão de Direitos Humanos e legislação participativa.

É necessário concretizar a resolução da Assembleia da República n.º 92/2013, de 8 de julho de 2013,

repondo a justiça com estes profissionais, que têm visto adiado o reconhecimento de uma profissão cujo papel

social é incontestável.

Perante o exposto, o Bloco de Esquerda considera essencial que sejam desencadeadas as ações tendentes

à regulamentação da profissão de gerontólogo, a bem dos profissionais e da população idosa.

Página 29

8 DE ABRIL DE 2016 29

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a regulamentação da profissão de

gerontólogo, no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 7 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Domicilia Costa — Isabel Pires

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias

— Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 236/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A QUALIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO FÍSICA COMO ELEMENTO

CENTRAL DA ESCOLA PÚBLICA

É hoje claro que a reforma curricular colocada em prática em 2013 pelo Governo se resumiu a um conjunto

de ideias pré-concebidas e pouco fundamentadas, cujo único objetivo é a desqualificação da escola pública, o

despedimento de professores e a institucionalização das desigualdades, no seio das próprias escolas. E isto

tem consequências.

A Educação Física é consensualmente entendida como elemento central para uma formação completa dos

indivíduos, nas suas competências sociais e no seu desenvolvimento físico, mas também na prevenção das

mais variadas doenças, nomeadamente a obesidade infantil.

A escola moderna obriga a que se garanta o acesso regular ao esforço físico na própria escola, de forma

qualificada e profissional. São as próprias escolas que devem poder assegurar, a todos os seus alunos, uma

educação física completa, garantindo um princípio de equidade social na escola pública. Caso contrário,

estaremos a institucionalizar que, quem pode, recorra a instituições externas para garantir uma educação plena

para os seus filhos, e, quem não pode, terá de se contentar com uma oferta diminuída na sua escola. Em

democracia, isto não é admissível.

E, nesta perspetiva, o processo de desqualificação política da Educação Física, tida pelo governo, como

parente menor do percurso de estudos, levanta sombrias perspetivas quanto à amadorização do próprio ensino,

com consequências sérias a longo prazo.

A uma desqualificação da Educação Física segue-se uma desqualificação da própria docência, esbanjando

o conhecimento e práticas acumuladas ao longo dos anos, retirando às escolas, inclusivamente, uma das

maiores ligações à comunidade, que era estabelecida através do desporto ensinado e praticado nas escolas,

com enormes externalidades associativas que garantiam a legitimidade social para que a Escola Pública sempre

trabalhou.

O Bloco de Esquerda apresenta por isso este projeto de resolução, no sentido da sensatez educativa e social,

e da qualificação da Educação Física como parte central do currículo do ensino básico e secundário da Escola

Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Qualifique a Educação Física e o Desporto Escolar como elemento central da educação dos alunos,

mantendo a carga horária da disciplina de Educação Física;

2. Garanta um corpo docente profissional e motivado para o ensino de Educação Física, aumentando a

componente letiva dos professores;

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 30

3. Assegure os meios materiais e as infraestruturas que garantam as condições adequadas para a Educação

Física e o Desporto Escolar.

Assembleia da República, 7 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões —

José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 237/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DE TRÊS PARA CINCO CICLOS DE TRATAMENTOS DE

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, COMPARTICIPADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE

SAÚDE

Portugal debate-se com dois problemas crescentes e graves:

1 — De acordo com a PORDATA, a taxa bruta de natalidade em Portugal situava-se, em 2014, nos 7,9‰

quando, em 1960 era de 24,1‰. Ou seja, por cada mil habitantes, em 2014 nasciam apenas 7,9 bebés.

Um estudo de 2014, promovido pela Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução, revelou que os

portugueses estão a planear ter filhos cada vez mais tarde (33,9 anos para os homens e 32,3 anos para as

mulheres).

Apesar de, segundo o Instituto Ricardo Jorge, em 2015 ter havido um ligeiro aumento dos nascimentos,

relativamente a 2014 (realizaram-se mais 1958 testes do pezinho do que no ano anterior), a taxa de natalidade

em Portugal é muito baixa e o problema da demografia tornou-se um verdadeiro desafio para o nosso país.

2 — A infertilidade é um problema que contribui, certamente, para o problema de natalidade em Portugal.

De acordo com a Associação Portuguesa de Fertilidade (APF), a infertilidade “é o resultado de uma falência

orgânica devida à disfunção dos órgãos reprodutores, dos gâmetas ou do concepto. Um casal é infértil quando

não alcança a gravidez desejada ao fim de um ano de vida sexual contínua sem métodos contracetivos (…) em

que a mulher tem menos de 35 anos de idade e em que ambos não conhecem qualquer tipo de causa de

infertilidade que os atinja. Também se considera infértil o casal que apresenta abortamentos de repetição (a

partir de 3 consecutivos).”

Também de acordo com a APF, “a prevalência da infertilidade conjugal é de 15-20% na população em idade

reprodutiva. A taxa de infertilidade masculina é similar à taxa de infertilidade feminina. Em média, 80% dos casos

apresentam infertilidade nos dois membros do casal, sendo, geralmente, um mais grave do que o outro. A

infertilidade tem aumentado nos países industrializados devido ao adiamento da idade de conceção, à existência

de múltiplos parceiros sexuais, aos hábitos sedentários e de consumo excessivo de gorduras, tabaco, álcool e

drogas, bem como aos químicos utilizados nos produtos alimentares e aos libertados na atmosfera.”

Em Portugal existem cerca de 300.000 casais inférteis (15% da população em idade reprodutiva).

Segundo o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o tratamento das situações

clínicas de infertilidade começou a preocupar a comunidade médica, “há mais de um século. As alternativas

terapêuticas foram evoluindo em paralelo com os desenvolvimentos de outras áreas da medicina. Nos anos 60

e 70 do século XX, foram efetuadas, sobretudo por autores ingleses, investigações profundas sobre os

fenómenos ligados à reprodução, que culminaram na introdução de uma nova técnica terapêutica com

componente laboratorial complexo – a Fertilização in Vitro (FIV). O nascimento da primeira criança resultante

desta técnica teve lugar a 25 de Julho de 1978.”

Em Portugal, “o primeiro ciclo terapêutico de FIV foi efetuado no Hospital de Santa Maria/ Faculdade de

Página 31

8 DE ABRIL DE 2016 31

Medicina de Lisboa (equipa dirigida pelo Prof. Doutor Pereira Coelho) em Julho de 1985. A primeira criança

portuguesa cuja fecundação ocorreu por FIV nasceu em Fevereiro de 1986.”

Foi então que, “no seu conjunto as técnicas de tratamento de situações de infertilidade conjugal com apoio

laboratorial passaram a ser designadas por Procriação (ou Reprodução) Medicamente Assistida – PMA.”

Ainda segundo o CNPMA, “a utilização clínica destas metodologias sofreu grande expansão em todo o

mundo, estimando-se que já tenham nascido mais de 3 milhões de crianças como resultado do seu uso.

Há mesmo países europeus em que 5% ou mais das crianças nascidas resultam de PMA.”

Em Portugal, a PMA é regulada pela Lei n.º 32/2006 de 26 de julho, que determina, no n.º 1 do seu artigo

11.º “que compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se

afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspetivas

de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico”.

Apesar de não existirem dados oficiais atualizados (os últimos disponíveis remontam a 2011) estima-se que

2% dos bebés que nascem em Portugal sejam resultado de uma técnica de PMA. Contudo, este número

encontra-se ainda muito abaixo da média europeia.

Atualmente, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) comparticipa a 100% três ciclos de tratamentos de

2.ª linha de PMA. No entanto, segundo a APF, este número deveria ser alargado uma vez que, na maioria dos

casos, a gravidez não é alcançada durante estes três ciclos.

As principais causas apontadas para o baixo número de nascimentos por PMA em Portugal são o limite de

ciclos suportados pelo SNS já que, depois de esgotadas as três tentativas, a única alternativa dos casais é

recorrer a uma clínica privada, o que é incomportável para a maioria das famílias: cada ciclo de tratamento de

segunda linha custará entre 5000 euros e 8000 euros.

Como se sabe, os tratamentos de 1.ª linha (como indução de ovulação e inseminação intrauterina) são

comparticipados pelo SNS, não existindo nenhum limite em relação ao número de ciclos por casal.

Já os tratamentos de 2.ª linha são mais complexos (Fecundação In Vitro — FIV e Micro Injeção

Intracitoplasmática de Espermatozoide — ICSI). Estes tratamentos de 2.ª linha são, como já referimos,

comparticipados a 100%, pelo SNS, durante três ciclos de tratamentos. Apenas cerca de 3% dos casos de

infertilidade é que vão necessitar de recorrer a estes tratamentos.

Segundo o último Relatório da “Atividade Desenvolvida pelos Centros de PMA em 2013”, do CNPMA,

relativamente a Portugal, em 2013, observou-se o seguinte:

a) Foram iniciados 2026 ciclos de FIV, dos quais resultaram 631 gestações clínicas e 473 partos;

b) A percentagem global de gestação clínica por ciclo iniciado de FIV foi de 31,1% e a percentagem de parto

por ciclo iniciado de FIV foi de 23,3%.

Não existem dados sobre o número de casais que desistem após o terceiro ciclo por não terem condições

financeiras para suportar os tratamentos no setor privado. Contudo, pelos testemunhos que chegam à APF esse

número é, certamente, muito elevado.

Saliente-se os seguintes dados relevantes de um estudo divulgado, em Dezembro de 2015, pelo Jornal da

Associação Médica Americana (JAMA), que revelou vários dados interessantes:

i) Em cada FIV as taxas de sucesso situam-se, em média, entre os 20% a 35% por ciclo;

ii) O estudo analisou 156.947 mulheres do Reino Unido que foram submetidas a ciclos de FIV. As mulheres

estudadas tinham uma média de 35 anos de idade (no início do tratamento), sendo que a duração média de

infertilidade para todos os ciclos foi de quatro anos;

iii) No primeiro ciclo de tratamento a taxa de sucesso foi de 29,5%. Até ao quarto ciclo a taxa de sucesso foi,

em média, de 20%. Contudo, o estudo concluiu que a taxa de sucesso aumenta até ao nono ciclo, sendo que

ao sexto ciclo foi alcançada uma taxa de cerca de 68% (a mais alta de todas);

Ou seja, quanto mais oportunidades houver dentro da idade limite prevista na lei (39 anos e 364 dias), cada

ciclo suportado pelo Estado torna-se mais uma oportunidade para se alcançar a gravidez.

Assim, a principal mensagem a reter deste estudo é que a acumulação de ciclos de tratamento aumenta

exponencialmente as taxas de sucesso valendo, por isso, a pena continuar a investir nos casais que não

conseguem alcançar uma gravidez nos primeiros três ciclos.

A situação atual gera uma grande injustiça social. Muitos casais inférteis não terão capacidade financeira

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 32

para prosseguir com os tratamentos findo o terceiro ciclo assumido pelo SNS.

Cumpre realçar que, para o Estado, cada FIV representa um encargo de cerca de 1.500 euros.

Torna-se, então, determinante que o Estado ajude estes casais, proporcionando-lhes melhores condições

para terem filhos. Nesse sentido, o CDS-PP entende que uma das medidas a tomar será aumentar de três para

cinco os ciclos de tratamentos de PMA comparticipados pelo SNS.

Esta medida, por si só, não mudaria tudo, mas seria certamente uma grande ajuda para todos os casais que

desejam mas não conseguem ter filhos.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de

tratamentos de Procriação Medicamente Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas

— Abel Baptista — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — João

Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Pedro Mota Soares — Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 238/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À

DIABETES E À HIPERGLICEMIA INTERMÉDIA

O aumento da esperança de vida, conseguido através do desenvolvimento, em geral, e do progresso das

ciências da saúde, em particular, deu origem a uma maior prevalência de doenças crónicas.

A Diabetes é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade e a sua prevalência aumenta

muito com a idade, atingindo ambos os sexos e todas as idades. Sem cura conhecida é uma das causas mais

importantes de morbilidade e de mortalidade.

É caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue, a hiperglicemia, que se deve em

alguns casos à insuficiente produção, noutros à insuficiente ação da insulina e, frequentemente, à combinação

destes dois fatores.

São, igualmente, diagnosticadas situações de Hiperglicemia Intermédia, também conhecida como Pré-

Diabetes, que representam as situações em que os indivíduos apresentam níveis de glicose no sangue

superiores ao normal, não sendo, contudo, suficientemente elevados para serem classificados como Diabetes.

Particularmente graves são as complicações que podem ser desenvolvidas por pessoas com Diabetes.

Em praticamente todos os países desenvolvidos, a Diabetes é a principal causa de cegueira, insuficiência

renal e amputação de membros inferiores.

A Diabetes constitui, atualmente, uma das principais causas de morte, principalmente por implicar um risco

significativamente aumentado de doença coronária e de acidente vascular cerebral.

As crianças deverão estar sujeitas a acompanhamento constante, porquanto um deficiente controlo

metabólico pode resultar em défice de desenvolvimento, assim como na ocorrência tanto de hipoglicemias

graves, como de hiperglicemia crónica e em internamentos hospitalares. As crianças são mais sensíveis à falta

de insulina do que os adultos e estão em maior risco de desenvolvimento rápido e dramático da cetoacidose

diabética.

As principais complicações crónicas da Diabetes são as Neuropatias e Amputações, as Retinopatias, as

Nefropatias e as Doenças cardiovasculares.

De acordo com dados constantes do Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes – Edição de

Página 33

8 DE ABRIL DE 2016 33

2015, da Sociedade Portuguesa de Diabetologia, em 2014 a prevalência estimada da Diabetes na população

portuguesa com idades compreendidas entre os 20 e os 79 anos (7,7 milhões de indivíduos) foi de 13,1%, isto

é, mais de 1 milhão de portugueses neste grupo etário tem Diabetes. Cerca de 40,3% da população

portuguesa entre os 20 e os 79 anos tem Diabetes ou Hiperglicemia Intermédia, o que corresponde a 3,1 milhões

de indivíduos.

O impacto do envelhecimento da estrutura etária da população portuguesa refletiu-se num aumento de 1,4

pontos percentuais da taxa de prevalência da Diabetes entre 2009 e 2014, o que corresponde a um crescimento

na ordem dos 12%. Mais de um quarto das pessoas entre os 60 e os 79 anos tem Diabetes.

A Diabetes tipo 1 nas crianças e nos jovens em Portugal, em 2014, atingia 3365 indivíduos com idades entre

0 e os 19 anos, o que corresponde a 0,16% da população portuguesa neste escalão etário, número que se têm

mantido estável nos últimos anos. Em 2014, foram detetados 17,5 novos casos de Diabetes tipo 1 por cada 100

000 jovens com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos, valores inferiores aos registados nos últimos

anos.

Em termos evolutivos, entre 2000 e 2011, existiu um crescimento acentuado do número de novos casos

diagnosticados anualmente em Portugal.

Em Portugal, na última década tem-se verificado uma diminuição significativa do número de anos potenciais

de vida perdida por Diabetes (-37%). No ano de 2013, a Diabetes representou cerca de oito anos de vida perdida

por cada óbito por Diabetes na população com idade inferior a 70 anos.

A Diabetes assume um papel significativo nas causas de morte, tendo estado na origem de 4,0% dos

óbitos ocorridos em 2014.

O consumo de medicamentos para a Diabetes tem estado a aumentar significativamente ao longo dos últimos

anos, em toda a Europa, em termos da Dose Diária Definida/1000 habitantes/dia. Os utentes do SNS têm

encargos diretos de 20,6 milhões de euros com o consumo de ADO e de Insulinas, o que representa 8,5% dos

custos do mercado de ambulatório com estes medicamentos no último ano.

Para além do sofrimento causado por esta doença e dos custos associados ao seu tratamento para o próprio,

a Diabetes tem igualmente um impacto bastante significativo no Serviço Nacional de Saúde. Em 2014 na Rede

de Cuidados de Saúde Primários do SNS de Portugal Continental encontravam-se registados 764 598 utentes

com Diabetes, (dos quais 55,4% nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados – UCSP e 44,6% nas

Unidades de Saúde Familiar – USF), num universo de 11 922 633 utentes registados (dos quais 53,8% nas

UCSP e 46,2% nas USF). A População com Diabetes representou, em 2014, 24,8% da letalidade intra-hospitalar

no SNS (correspondendo a 11 736 indivíduos), ou seja, cerca de ¼ das pessoas que morrem nos hospitais têm

Diabetes.

Em 2014, a Diabetes no nosso país representou um custo direto estimado entre 1300 e 1550 milhões

de euros (um acréscimo de aproximadamente 50 milhões de euros face ao ano transato), o que representa

entre 0,7% e 0,9% do PIB português e entre 8% a 10% da despesa em Saúde em 2014.

Se apenas se considerar a população com Diabetes diagnosticada em Portugal em 2014 o custo aparente

desta doença representa 862 milhões de euros (para todos os indivíduos com Diabetes diagnosticada entre os

20 e os 79 anos).

Em termos mundiais, em 2014, estima-se a existência de 387 milhões de pessoas com Diabetes e presume-

se que em 2035 este valor subirá para 592 milhões. Existem 179 milhões de pessoas com Diabetes que

desconhecem que possuem a doença. A Diabetes provocou 4,9 milhões de mortes em 2014. A cada sete

segundos morre uma pessoa por Diabetes.

A incidência da Diabetes tem vindo a aumentar nos seus principais subtipos, 1 e 2, para o que têm concorrido,

nestas últimas décadas, fatores genéticos, ambientais e comportamentais, entre os quais uma alimentação

hipercalórica e o sedentarismo, principais condicionantes da obesidade.

O número de Diabetes tipo 2 está a aumentar em todos os países, algo que era facilmente evitável, dado

que na grande maioria dos casos está relacionada com más práticas alimentares. A experiência tem

demonstrado que simples alterações no estilo de vida podem ser eficazes para impedir ou atrasar a Diabetes

do tipo 2. Estas alterações incluem manter um peso normal, exercer atividade física regularmente e ter um

regime alimentar saudável.

Se é desejável que práticas alimentares antigas e saudáveis se mantenham, como é o caso da dieta

mediterrânica, algumas modificações dietéticas têm conduzido a um crescimento exponencial de doenças

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 34

crónicas não transmissíveis como a obesidade, a Diabetes, a hipertensão e certas neoplasias, que representam

um grave problema de saúde pública.

A dieta vegetariana tem sido largamente estudada nos últimos anos, nomeadamente, na prevenção de

doenças muito prevalentes na nossa sociedade. Estudos epidemiológicos têm documentado benefícios

importantes e mensuráveis das dietas vegetarianas e outras à base de produtos vegetais, tais como a redução

da prevalência de doença oncológica, obesidade, doença cardiovascular, hiperlipidemias, hipertensão,

Diabetes, assim como aumento da longevidade.

De acordo com o Manual “ Linhas de Orientação para uma alimentação vegetariana saudável”, publicado

pela Direção-Geral da Saúde em Julho de 2015, as populações com consumos elevados ou exclusivos de

produtos de origem vegetal parecem ter menor probabilidade de contraírem doenças crónicas, como

doença cardiovascular, certos tipos de cancro, Diabetes e obesidade.

Igualmente, de acordo com o recente manual “Alimentação vegetariana em idade escolar”, publicado pela

Direção-Geral da Saúde em abril de 2016, um padrão alimentar à base de produtos de origem vegetal,

como uma dieta vegetariana, é naturalmente rico em fibra, devido ao seu elevado conteúdo em hortícolas,

fruta, cereais e leguminosas, pelo que da mesma resultam vários benefícios, como diminuição do risco de

Diabetes, doença cardiovascular, cancro e doença diverticular.

Um estudo, publicado no Journal of the American College of Nutrition, recomenda, em termos gerais, a

adoção de uma dieta de base vegetal (vegetais, frutos, cereais integrais e leguminosas) por estar

associada a um risco inferior de cancro assim como de doenças cardiovasculares, Diabetes e

hipertensão.

Assim, dos muitos estudos que têm sido publicados até à data sobre esta matéria e dos manuais acima

indicados resulta, com clareza, uma relação direta entre uma má alimentação, marcada pelo elevado

consumo de produtos de origem animal e açúcares, ou, ainda, pela falta de exercício físico e o

aparecimento da Diabetes tipo 2. Por esse motivo, os estudos realizados até à data sobre esta matéria

apontam para a existência de um relação direta entre o escalão de Índice de Massa Corporal (IMC) e a Diabetes,

com perto de 90% da população com Diabetes a apresentar excesso de peso (49,2%) ou obesidade (39,6%),

conforme dados constantes do Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes – Edição de 2015.

Urge criar estratégias de prevenção relacionadas com a alimentação como uma forma eficaz e pouco

dispendiosa de prevenir a doença e diminuir a despesa pública com a saúde.

Promover uma mudança de comportamentos e fomentar novos hábitos de consumo é a responsabilidade de

um Estado que pretende uma população saudável. A proteção à saúde é um Direito constitucionalmente

consagrado e as formas de alcançar esta proteção passam pelo incentivo informado à mudança.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova campanhas de informação e sensibilização junto de Escolas e Universidades, devendo estas

conter recomendações a adotar para prevenção da doença, por forma a alertar as crianças e jovens para os

seus riscos.

2. Crie mecanismos de acompanhamento de crianças e jovens com Diabetes e Hiperglicemia Intermédia,

de modo a prevenir a evolução da doença.

3. Sob a coordenação do Programa Nacional para a Diabetes, promova ações e campanhas de informação

visando a sensibilização da população para a importância da adoção de estilos de vida mais saudáveis, em

especial pela divulgação de boas práticas alimentares, nomeadamente através da alimentação vegetariana,

como modo de prevenção e diminuição dos riscos da Diabetes.

4. Proceda à quantificação dos custos da Diabetes, sociais e a título de despesa pública com o Serviço

Nacional de Saúde, comparando os dados obtidos com os ganhos que resultem de políticas de prevenção.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 35

8 DE ABRIL DE 2016 35

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 239/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL JOSÉ LUCIANO DE CASTRO, EM

ANADIA

No dia 2 de abril comemoraram-se os 40 anos da Constituição da República Portuguesa, documento

fundador de um Portugal democrático e de uma “sociedade livre, justa e solidária”. O Serviço Nacional de Saúde

é uma das maiores construções desta nova sociedade.

A cobertura universal e acesso livre a cuidados de saúde constitui um pilar fundamental desta sociedade.

Com o Serviço Nacional de Saúde, enquanto sistema público e sob gestão pública, foi possível aumentar a

esperança média de vida, reduzir drasticamente a mortalidade infantil e garantir uma melhor saúde a todas as

pessoas que vivem em Portugal.

O Serviço Nacional de Saúde formou profissionais, construiu novos equipamentos e investiu fortemente

noutros; adquiriu tecnologia e conhecimento, mostrou qualidade ímpar, tornando-se um dos melhores a nível

mundial. Há, de forma muito clara, um antes e um depois Serviço Nacional de Saúde.

No entanto, os últimos anos inverteram o investimento e a qualificação da prestação de serviços públicos de

saúde, sendo essa inversão de tendência particularmente agravada nos anos mais recentes, muito por causa

dos cortes ao financiamento do SNS, mas principalmente por causa de uma visão ideologicamente orientada e

que pretendia retirar o Estado da prestação direta de cuidados de saúde. O objetivo era um: o de inverter o

paradigma. Em vez de termos um sistema público de saúde, financiado de forma solidária e progressiva,

pretendeu-se passar esta função fundamental para privados, passando o Estado a financiador, mas não a

prestador de serviços.

A intenção do anterior Governo de entregar vários hospitais públicos à gestão privada insere-se nessa visão

ideologicamente orientada. Uma visão ideológica que não tem em conta o interesse público, apenas o dogma

de uma sociedade onde o Estado deixa de prestar os serviços fundamentais à sua população.

O PSD e o CDS pretenderam, a certa altura, entregar inúmeros hospitais à Santa Casa da Misericórdia.

Felizmente, a contestação destes processos por parte das populações atrasou as intenções do anterior Governo

e, muito recentemente, a não demonstração de interesse público nessas entregas, levou à reversão dos

processos dos hospitais de S. João da Madeira e de Santo Tirso.

Houve, no entanto, três hospitais que não conseguiram ficar a salvo deste plano ideológico: são eles os

hospitais de Anadia, Serpa e Fafe, entregues a gestão privada no final de 2014.

O Hospital José Luciano de Castro, doravante designado por Hospital de Anadia, passou a ser gerido pelo

setor público em 1981, pela Portaria n.º 525/81 de 27 de junho, passando a integrar a rede do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) e o Estado passou a pagar renda à Santa Casa da Misericórdia pela utilização do edifício.

Ao longo dos anos, o Estado investiu neste hospital, procedendo a obras de adaptação, manutenção e

ampliação. Em 1991, iniciaram-se obras de remodelação e beneficiação; em 1994 procedeu-se à reestruturação

completa da zona norte, onde passaram a funcionar as Consultas Externas, o Hospital de Dia, a Cirurgia do

Ambulatório, a Sala de Espera e o Arquivo Clínico, Serviço de Imagiologia e Serviço de Medicina Física e

Reabilitação; em 1996 procedeu-se à beneficiação e remodelação da parte sul, que compreendeu o Serviço de

Medicina, Serviço de Cirurgia, Urgência e Imagiologia; em 1998, teve lugar a ampliação do edifício onde foi

instalado um Bloco Operatório, que compreende duas salas operatórias, sala de indução anestésica, sala de

recobro e zona de transfere. Já em 2002, ocorreu a ampliação e remodelação da parte do edifício onde foram

instalados o Serviço de Medicina Interna, Cirurgia Geral, Urgência, Pediatria e Esterilização.

Foi, como se vê, um investimento público contínuo, que qualificou e melhorou o edifício e os serviços de

saúde ali prestados. Infelizmente, esse investimento foi interrompido e começou a ser invertido nos últimos anos

levando, por exemplo, ao encerramento do Serviço de Urgência e de Medicina.

Com o Governo PSD/CDS, este Hospital foi entregue à Misericórdia, tendo-se recorrido à velha tática de

esvaziar e degradar o serviço público para depois tentar tornar inevitável a entrega da gestão a privados.

O Bloco de Esquerda sempre discordou desta estratégia do PSD/CDS de retirar o Estado da prestação de

serviços fundamentais, passando o Estado a ser um mero financiador de privados, para quem estes prestem

um serviço igual ou inferior ao que era prestado pelo público.

Apesar de todas as evidências que justificavam a oposição a esta decisão ideológica de entrega de hospitais

públicos a privados, o Governo PSD/CDS decidiu continuar obstinadamente por um caminho que era oposto ao

do interesse público.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 36

De referir que apenas um mês depois de ter assumido a gestão deste Hospital, a Santa Casa da Misericórdia

decidiu utilizar o mesmo para instalar uma série de consultas particulares em diversas especialidades, cobrando

55€ por cada consulta. Ou seja, a Santa Casa da Misericórdia utiliza equipamento e tecnologia adquirido com

dinheiro público, para ali instalar um negócio privado na saúde.

Esta situação é intolerável porque agrava a promiscuidade entre público e privado no setor da saúde e

transforma, de forma paulatina, um hospital público num hospital privado. Como garantir os direitos dos utentes

se desta forma se estabelece um claro conflito de interesses? Como garantir um célere atendimento aos utentes

se, ao mesmo tempo, a formação de filas de espera pode beneficiar o negócio privado praticado neste mesmo

hospital?

O caminho não é o da construção de um Sistema de Saúde para quem pode pagar e de um outro, o Serviço

Nacional de Saúde, para os mais pobres. Não é esse o princípio pelo qual se rege a República Portuguesa, nem

é esse o princípio do SNS. O caminho é o de um serviço público de saúde, universal e de qualidade, para todas

as pessoas. O que está a acontecer com a entrega do Hospital de Anadia é exatamente o contrário a estes

princípios, pelo que a solução só pode ser a da gestão pública deste hospital e o investimento no mesmo

enquanto unidade fundamental do Serviço Nacional de Saúde.

A bem dos utentes e do seu direito ao acesso a cuidados de saúde, o Bloco de Esquerda considera que o

Hospital de Anadia deve ser gerido pelo SNS, pelo que devem ser desenvolvidas as ações necessárias

tendentes a assegurar essa reversão. Deve também ser elaborado um plano de investimento para ultrapassar

falhas e limitações, algumas delas provocadas pelo próprio processo de transferência para a Misericórdia.

A entrega de hospitais públicos à gestão privada das Misericórdias não acautela o interesse público nem

apresenta racional financeiro, como o próprio Governo reconheceu nos casos dos hospitais de Santo Tirso e de

São João da Madeira.

A população de Anadia tem direito a ter um hospital que permita dar a melhor resposta possível às suas

necessidades e tal consegue-se com uma unidade hospitalar pública, gerida pelo setor público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as ações necessárias tendentes a assegurar a gestão pública do Hospital de Anadia;

2. O Hospital de Anadia seja dotado das valências e serviços necessários, assim como dos meios financeiros

para a efetivação da sua missão;

3. Sejam contratados os médicos, enfermeiros e auxiliares necessários para o bom funcionamento do

Hospital de Anadia.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 240/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE FAFE

No dia 2 de abril comemoraram-se os 40 anos da Constituição da República Portuguesa, documento

fundador de um Portugal democrático e de uma “sociedade livre, justa e solidária”. O Serviço Nacional de Saúde

é uma das maiores construções desta nova sociedade.

A cobertura universal e acesso livre a cuidados de saúde constitui um pilar fundamental desta sociedade.

Com o Serviço Nacional de Saúde, enquanto sistema público e sob gestão pública, foi possível aumentar a

Página 37

8 DE ABRIL DE 2016 37

esperança média de vida, reduzir drasticamente a mortalidade infantil e garantir uma melhor saúde a todas as

pessoas que vivem em Portugal.

O Serviço Nacional de Saúde formou profissionais, construiu novos equipamentos e investiu fortemente

noutros; adquiriu tecnologia e conhecimento, mostrou qualidade ímpar, tornando-se um dos melhores a nível

mundial. Há, de forma muito clara, um antes e um depois Serviço Nacional de Saúde.

No entanto, os últimos anos inverteram o investimento e a qualificação da prestação de serviços públicos de

saúde, sendo essa inversão de tendência particularmente agravada nos anos mais recentes, muito por causa

dos cortes ao financiamento do SNS, mas principalmente por causa de uma visão ideologicamente orientada e

que pretendia retirar o Estado da prestação direta de cuidados de saúde. O objetivo era um: o de inverter o

paradigma. Em vez de termos um sistema público de saúde, financiado de forma solidária e progressiva,

pretendeu-se passar esta função fundamental para privados, passando o Estado a financiador, mas não a

prestador de serviços.

A intenção do anterior Governo de entregar vários hospitais públicos à gestão privada insere-se nessa visão

ideologicamente orientada. Uma visão ideológica que não tem em conta o interesse público, apenas o dogma

de uma sociedade onde o Estado deixa de prestar os serviços fundamentais à sua população.

O PSD e o CDS pretenderam, a certa altura, entregar inúmeros hospitais à Santa Casa da Misericórdia.

Felizmente, a contestação destes processos por parte das populações atrasou as intenções do anterior Governo

e, muito recentemente, a não demonstração de interesse público nessas entregas, levaram à reversão dos

processos dos hospitais de S. João da Madeira e de Santo Tirso.

Houve, no entanto, três hospitais que não conseguiram ficar a salvo deste plano ideológico: são eles os

hospitais de Fafe, Anadia e Serpa, entregues a gestão privada no final de 2014.

O Hospital de São José, em Fafe, no distrito de Braga, presta cuidados de saúde à população residente nos

concelhos de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto, num total de mais de 50 mil pessoas.

O governo PSD/CDS anunciou por diversas vezes a sua intenção de retirar este hospital da gestão pública

entregando-a à Santa Casa da Misericórdia. E, de facto, no final de 2014, esse intento foi concretizado. O Bloco

de Esquerda sempre discordou desta decisão, por considerar que esta transferência iria prejudicar os cuidados

de saúde ali prestados e, consequentemente, a população servida por este hospital, o que se veio a concretizar,

de facto. A título de exemplo, refira-se a situação ocorrida com mais de uma dezena de trabalhadores que a

Santa Casa da Misericórdia se recusou a integrar.

Apesar de todas as evidências que justificavam a oposição a esta decisão ideológica de entrega de hospitais

públicos a privados, o Governo PSD/CDS decidiu continuar obstinadamente por um caminho que era oposto ao

do interesse público.

Ao longo da vigência do Governo PSD/CDS tentou construir-se sucessivas vezes um equívoco, anunciando

que se pretendia “devolver” hospitais às Misericórdias. Na verdade, esta formulação é um engodo que pretendia

passar a ideia de que se estava a devolver às Misericórdias algo que lhes foi retirado quando assim não é.

De facto, existem hospitais do SNS que funcionam em edifícios que pertencem às Misericórdias sendo que

o Estado paga renda pela utilização desses espaços e investiu durante décadas na sua requalificação. Portanto,

as Misericórdias são senhorias, o Estado é inquilino e as Misericórdias recebem mensalmente o pagamento de

uma renda pela utilização que o Estado faz desses edifícios ou terrenos. O Bloco de Esquerda questionou

sucessivas vezes o Governo PSD/CDS sobre o valor das rendas pagas às Misericórdias, mas estes dados nunca

foram disponibilizados apesar das sucessivas e reiteradas insistências. Questionamos o atual Governo

[Pergunta n.º 86/XIII (1.ª)] e assim ficamos a saber que, por ano, o Estado paga mais de 4 milhões de euros em

rendas de hospitais às Misericórdias.

A bem dos utentes e do seu direito ao acesso a cuidados de saúde, o Bloco de Esquerda considera que o

Hospital de Fafe deve ser gerido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que devem ser desenvolvidas as

ações necessárias tendentes a assegurar essa reversão. Deve também ser elaborado um plano de investimento

para ultrapassar falhas e limitações, algumas delas provocadas pelo próprio processo de transferência para a

Misericórdia.

A entrega de hospitais públicos à gestão privada das Misericórdias não acautela o interesse público nem

apresenta racional financeiro, como o próprio Governo reconheceu nos casos dos hospitais de Santo Tirso e de

São João da Madeira.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 38

A população de Fafe tem direito a ter um Hospital que permita dar a melhor resposta possível às suas

necessidades e tal consegue-se com uma unidade hospitalar pública, gerida pelo setor público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as ações necessárias tendentes a assegurar a gestão pública do Hospital de Fafe;

2. O Hospital de Fafe seja dotado dos meios financeiros para a efetivação da sua missão;

3. Sejam contratados os médicos, enfermeiros e auxiliares necessários para o bom funcionamento do

Hospital de Fafe.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE SERPA

No dia 2 de abril comemoraram-se os 40 anos da Constituição da República Portuguesa, documento

fundador de um Portugal democrático e de uma “sociedade livre, justa e solidária”. O Serviço Nacional de Saúde

é uma das maiores construções desta nova sociedade.

A cobertura universal e acesso livre a cuidados de saúde constitui um pilar fundamental desta sociedade.

Com o Serviço Nacional de Saúde, enquanto sistema público e sob gestão pública, foi possível aumentar a

esperança média de vida, reduzir drasticamente a mortalidade infantil e garantir uma melhor saúde a todas as

pessoas que vivem em Portugal.

O Serviço Nacional de Saúde formou profissionais, construiu novos equipamentos e investiu fortemente

noutros; adquiriu tecnologia e conhecimento, mostrou qualidade ímpar, tornando-se um dos melhores a nível

mundial. Há, de forma muito clara, um antes e um depois do Serviço Nacional de Saúde.

No entanto, os últimos anos inverteram o investimento na qualificação da prestação de serviços públicos de

saúde, sendo essa inversão de tendência particularmente agravada nos anos mais recentes, muito por causa

dos cortes ao financiamento do SNS, mas principalmente por causa de uma visão ideologicamente orientada e

que pretendia retirar o Estado da prestação direta de cuidados de saúde. O objetivo era um: o de inverter o

paradigma. Em vez de termos um sistema público de saúde, financiado de forma solidária e progressiva,

pretendeu-se passar esta função fundamental para privados, passando o Estado a financiador, mas não a

prestador de serviços.

A intenção do anterior Governo de entregar vários hospitais públicos à gestão privada insere-se nessa visão

ideologicamente orientada. Uma visão ideológica que não tem em conta o interesse público, apenas o dogma

de uma sociedade onde o Estado deixa de prestar os serviços fundamentais à sua população.

O PSD e o CDS-PP pretenderam, a certa altura, entregar inúmeros hospitais à Santa Casa da Misericórdia.

Felizmente, a contestação destes processos por parte das populações atrasou as intenções do anterior Governo

e, muito recentemente, a não demonstração de interesse público nessas entregas, levaram à reversão dos

processos dos hospitais de S. João da Madeira e de Santo Tirso.

Houve, no entanto, três hospitais que não conseguiram ficar a salvo deste plano ideológico: são eles os

hospitais de Serpa, de Anadia e de Fafe, entregues a gestão privada no final de 2014.

Página 39

8 DE ABRIL DE 2016 39

O Hospital São Paulo, doravante designado como Hospital de Serpa, localiza-se no centro histórico desta

cidade. Funciona num edifício do século XV que, em tempos, foi o Convento de São Paulo. Em 1840, este

edifício foi adaptado à atividade hospitalar; em 1983, o então Ministério dos Assuntos Sociais determinou que

este hospital passaria a ser o Hospital Distrital de Serpa. Desde então, o hospital foi alvo de diversas

intervenções, que visaram dotá-lo de mais e melhores condições técnicas e funcionais para a prestação de

serviços públicos de saúde às populações.

Esta unidade hospitalar chegou a disponibilizar consultas de especialidade em cirurgia, medicina, ortopedia

e oftalmologia, possuía bloco operatório, farmácia, laboratório de análises clínicas, internamento, serviço de

raios-x e transporte de utentes para fisioterapia, prestando serviços fundamentais à população, não só do

concelho de Serpa, mas de toda a região.

No entanto, o desinvestimento dos últimos anos traduziu-se em cortes constantes e encerramentos de

valências e serviços. O hospital ficou sem bloco operatório porque a tutela decidiu não contratar médicos para

substituir os dois cirurgiões que, entretanto, saíram do serviço.

No mesmo sentido, a tutela decidiu transferir para Beja as consultas de especialidade de cirurgia, medicina

interna, ortopedia e oftalmologia; decidiu encerrar o laboratório, transformando-o num posto de recolha.; decidiu

criar uma pequena unidade de cuidados continuados, com seis camas, mas para tal, acabou com o internamento

hospitalar; decidiu não contratar um radiologista para o serviço de raios-x, motivo pelo qual este ficou

inoperacional. Decidiu ainda depauperar o Hospital de Serpa, não providenciando alternativas adequadas e

negligenciando a criação de um serviço de urgência básica (SUB), há muito prometido e não implementado.

Depois de ter exaurido o Hospital de Serpa, a tutela decidiu entregá-lo à Misericórdia. É uma tática já

conhecida: esvaziar para depois dizer que é inevitável a entrega da sua gestão a um privado.

É, aliás, curioso o “Estudo de avaliação das necessidades de procura e da capacidade instalada nos serviços

públicos da região” que consta em anexo ao Acordo de Cooperação de entrega este hospital à Santa Casa da

Misericórdia local.

Diz esse estudo que existe uma capacidade real de instalações e equipamentos na área de

ambulatório/consulta externa e diz também que a capacidade instalada está a ser subaproveitada, podendo ser

otimizada com mais valências. Acrescenta o estudo que existe lista de espera para várias especialidades e que

deve ser considerado o reforço do combate a essas mesmas listas de espera.

Ora, este hospital, alvo de tanto investimento, era afinal muito necessário, como necessárias eram as

valências que já ali funcionaram.

No entanto, perante esta situação, o anterior Governo não optou por devolver valências e serviços; optou por

entregar o hospital à Misericórdia, pagando-lhe uma renda para que esta entidade faça aquilo que Estado já

tinha feito e que sabe fazer melhor do que ninguém. Porquê entregar à Santa Casa da Misericórdia? O estudo

apenas justifica que existe “a disponibilidade da Santa Casa da Misericórdia de Serpa para oferecer a estas

populações estes cuidados de saúde em ambulatório”.

Se o critério era apenas a ‘disponibilidade’, há que perguntar porque razão não estiveram a tutela e o Estado

disponíveis para prestar esses serviços, preferindo pagar para que outros o prestem em sua substituição.

É cada vez mais claro que esta decisão teve uma motivação meramente ideológica.

A bem dos utentes e do seu direito ao acesso a cuidados de saúde, o Bloco de Esquerda considera que o

Hospital de Serpa deve ser gerido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que devem ser desenvolvidas

as ações necessárias tendentes a assegurar essa reversão. Deve também ser elaborado um plano de

investimento para ultrapassar falhas e limitações, algumas delas provocadas pelo próprio processo de

transferência para a Misericórdia.

A entrega de hospitais públicos à gestão privada das Misericórdias não acautela o interesse público, nem

apresenta racional financeiro, como o próprio Governo reconheceu nos casos dos hospitais de Santo Tirso e de

São João da Madeira.

A população de Serpa tem direito a ter um hospital que permita dar a melhor resposta possível às suas

necessidades, e tal consegue-se com uma unidade hospitalar pública, gerida pelo setor público.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as ações necessárias tendentes a assegurar a gestão pública do Hospital de Serpa;

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 68 40

2. O Hospital de Serpa recupere as valências e os serviços encerrados e que são necessários às populações;

3. Sejam contratados os médicos, enfermeiros e auxiliares necessários para o bom funcionamento do

Hospital de Serpa.

Assembleia da República, 8 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 242/XIII (1.ª)

PRECONIZA A INTERDIÇÃO DO USO DO GLIFOSATO

«Carcinogéneo provável para o ser humano» — é esta a classificação que a Organização Mundial de Saúde,

por intermédio da sua Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro, faz do glifosato, o pesticida

mais usado em Portugal, tendo aqui sido vendidas, só no ano de 2012, mais de 1400 toneladas e assistindo-se

a uma tendência crescente do seu uso, nos últimos anos.

O reconhecimento do efeito perigoso do glifosato para a saúde humana, estabelecendo-se designadamente

uma relação entre este herbicida e um cancro do sangue — o Linfoma não Hodgkin, faz-se com base na

existência e no reconhecimento de provas científicas. Em Portugal todos os anos surgem cerca de 1700 novos

casos deste tipo de cancro, apresentando uma taxa de mortalidade superior à média da União Europeia.

O glifosato apresenta uma ligação próxima aos organismos geneticamente modificados (OGM), na medida

em que estes são resistentes ao herbicida em causa. Não por acaso, a Monsanto comercializa quer o glifosato

(sob a marca comercial Roundup) quer as variedades transgénicas. Eis um, para além de outros, dos grandes

problemas dos OGM — mais de 80% das plantas transgénicas no mundo foram modificadas no sentido de

resistir às aplicações do herbicida.

Para além disso o glifosato tem utilização muito alargada na agricultura em geral (p. ex. produção de arroz e

muitas outras); pode também ser encontrado à venda em grandes superfícies abertas ao público, para usos

mais domésticos; é também amplamente usado na limpeza de vias públicas e em linhas de água para controlo

de infestantes.

Assim que foi tornada pública a classificação do glifosato como «carcinogéneo provável para o ser humano»,

os Verdes colocaram na Assembleia da República, num debate quinzenal com o Primeiro-Ministro (de 1 de abril

de 2015), a questão de saber o que pensaria o Governo fazer perante tal evidência de ameaça à saúde pública

e ao ambiente. O Primeiro-Ministro afirmou, posteriormente, que considerava não existir evidência de que

pudesse haver contaminação e que se iniciaria uma investigação sobre esta matéria.

A verdade é que o facto da legislação que impor limites à contaminação/presença daquele herbicida nos

alimentos, é já por si um reconhecimento dos seus efeitos. Para além disso, a investigação anunciada, pelo

então Primeiro-Ministro, está feita pela Organização Mundial de Saúde, cujos resultados preocupantes, que

relacionam o glifosato com tipos de cancro, tornam urgente o próximo passo que é tomar medidas que

salvaguardem a saúde pública e o ambiente. Em 30 de abril de 2015, o projeto de resolução do PEV, discutido

e chumbado em plenário, com os votos contra do PSD e CDS, a abstenção do PS e os votos favoráveis dos

restantes grupos parlamentares, pretendia a interdição do uso do glifosato em Portugal e a defesa determinada

da sua proibição também ao nível europeu.

Também a Ordem dos Médicos, quando publicou na sua revista julho-agosto 2015, refere, no editorial, que

“a sustentabilidade do planeta Terra e as doenças ligadas ao meio ambiente são o grande desafio vital e ético

Página 41

8 DE ABRIL DE 2016 41

da humanidade e da medicina”, defendendo a aplicação do princípio da precaução relativamente ao glifosato,

salientando que “a conclusão é clara: este herbicida deveria ser suspenso em todo o mundo”, cabendo ao

Governo e à Direção Geral da Saúde agir em Portugal.

Com a convicção que é preciso agir no sentido salvaguardar a saúde pública e o ambiente, o Grupo

Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Promova urgentemente formas de esclarecimento, designadamente a agricultores e a autarquias,

sobre os resultados relativos aos efeitos do glifosato sobre a saúde humana, apontados pela Agência

Internacional para a Investigação sobre o Cancro.

2. Tome como objetivo urgente a interdição do uso do glifosato.

3. Assuma a proposta urgente e a defesa intransigente para que essa interdição se dê à escala da

União Europeia.

4. Apoie, fundamentalmente os pequenos e médios agricultores, na fase de transição para o uso de

outros meios alternativos livres de glifosato.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 2 PROJETO DE LEI N.O 157/XIII (1.ª) TRANSPARÊNCIA DOS
Página 0003:
8 DE ABRIL DE 2016 3 Por último, as declarações dos titulares de cargos políticos e
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 4 3 — O presente diploma altera a Lei n.º 34/87, de 16 de ju
Página 0005:
8 DE ABRIL DE 2016 5 Artigo 3.º-A Altos cargos públicos Para e
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 6 proibido do exercício de cargos políticos e altos cargos p
Página 0007:
8 DE ABRIL DE 2016 7 3 – O Tribunal decide, em primeira instância, em secção. <
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 8 nomeados após a sua entrada em vigor. 2 — Aos titul
Página 0009:
8 DE ABRIL DE 2016 9 Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 10 responsabilidades públicas. 2 — Excetua-se do disp
Página 0011:
8 DE ABRIL DE 2016 11 Capítulo III Controlo de interesses e de riqueza <
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 12 2 — O relacionamento de bens que compõem o ativo p
Página 0013:
8 DE ABRIL DE 2016 13 Artigo 13.º Regime sancionatório 1 — A v
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 14 Artigo 3.º Sede A Entidade tem sede
Página 0015:
8 DE ABRIL DE 2016 15 agentes da administração central, regional ou local ou de ins
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 16 CAPÍTULO IV Organização e funcionamento
Página 0017:
8 DE ABRIL DE 2016 17 5 — A regulamentação do acesso ao sítio eletrónico da Entidad
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18 CAPÍTULO VII Sanções Artigo 20.º

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×