O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2016 13

A maioria PPD/PSD e CDS-PP, na XII Legislatura, tratou de fazer aprovar a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro,

com o intuito de tentar destruir paulatinamente esta forma de propriedade, introduzindo-lhe elementos tendentes

à sua privatização.

Esta alteração, produzida na anterior Legislatura, visa satisfazer um conjunto de interesses económicos que,

percebendo na apropriação dos baldios uma nova fonte de rendimento, seja na sua vertente tradicional, como

é o caso das empresas florestais, seja nas novas utilizações dos baldios (aproveitamento de energias

alternativas, instalação de equipamentos de difusão de telecomunicações, etc.) não hesitariam em utilizar as

alterações introduzidas na Lei para benefício próprio, em detrimento das comunidades locais e da propriedade

comunitária.

Assim se explica todo este interesse em permitir a extinção de baldios, abrindo o caminho à sua privatização,

ou ao recurso à figura do arrendamento de baldios ou a sua integração na Bolsa de Terras, entretanto permitidos

pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro. Tudo no fito da negação do princípio secular de que os baldios estão

fora do comércio jurídico.

Os baldios devem ser entendidos, no ponto de vista do Bloco de Esquerda, como uma propriedade a

transmitir aos vindouros, e a sua utilização não deve comprometer irremediavelmente a sua fruição futura. Em

boa verdade, os baldios constituem uma reserva de um bem não produzível – o solo – com todas as implicações

económicas e ambientais que isso acarreta. Aliás, e tendo presente o fenómeno do despovoamento dos

territórios rurais, os baldios podem constituir, no futuro, um incentivo ao repovoamento de importantes áreas do

interior pela sua progressiva importância económica.

Ora, os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, estão

integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção definido no artigo 82.º da Constituição da

República Portuguesa, cuja especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida. A lei que os

regula, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho e pela Lei n.º 72/2014, de

2 de setembro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, esta lei foi desnecessariamente

regulamentada, criando complexos entraves burocráticos à efetivação da cessação da administração dos

baldios, nos casos em que era feita em associação com o Estado. Este decreto-lei cessou posteriormente a sua

vigência por deliberação da Assembleia da República.

A Constituição de 2 de abril de 1976, no artigo 90.º, qualificou como propriedade social os bens comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais. No artigo 89.º integrou os meios de produção comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público de propriedade dos meios de produção, o

que se manteve na revisão constitucional de 24 de setembro de 1982.

Com a revisão constitucional de 8 de julho de 1989, os baldios deixaram de integrar o sector público dos

meios de produção, passando a ser qualificados pela lei constitucional como «meios de produção comunitários,

possuídos e geridos por comunidades locais», integrando o «sector cooperativo e social» de «propriedade dos

meios de produção» (artigo 82.º), o que se manteve na revisão de 25 de novembro de 1992, na de 20 de

setembro de 1997 e na de 24 de julho de 2004.

A lei que posteriormente regulou os baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação anterior à Lei n.º

72/2014, definiu os baldios como «terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de certa

freguesia, freguesias, ou parte delas»; proibiu a apropriação dos terrenos baldios, a sua alienação e a

constituição de direitos sobre eles, exceto nos raros casos previstos nela, assim os excluindo do comércio

jurídico; atribuiu a administração dos baldios às comunidades locais que tradicionalmente os usam e fruem,

organizadas em assembleias de compartes de acordo com o costume; reconheceu que os baldios pertencem

às comunidades locais em uso e fruição, sendo a comunidade constituída pelo “universo dos compartes”, sem

lhes atribuir personalidade jurídica. Na redação anterior a 2014 a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, só incluía na

comunidade com direito ao uso e fruição dos baldios os cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

O direito de cada comparte a usar e fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa

qualidade, isto é, enquanto integrante do universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte

direito a parte ou quota do baldio, que também não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica

por eles constituída.

Seguindo esse entendimento, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa

Anotada”, Coimbra Editora, 1978, consideraram, no comentário ao artigo 89.º, que os baldios são meios de

produção com posse e gestão de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 12 Artigo 1.º Objeto A presente lei vis
Pág.Página 12
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 14 Também o acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE ABRIL DE 2016 15 4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e g
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 16 3 – Se a assembleia dos compartes deliberar celebrar cont
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE ABRIL DE 2016 17 Artigo 7.º Agregação de universos de compartes
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 18 Artigo 12.º Defesa dos direitos dos compartes sobr
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE ABRIL DE 2016 19 Artigo 15.º Finalidades dos baldios Os
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20 eleitos por ela; a administração dos baldios não está suj
Pág.Página 20
Página 0021:
13 DE ABRIL DE 2016 21 f) Se o número dos compartes presentes for inferior a metade
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22 l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbi
Pág.Página 22
Página 0023:
13 DE ABRIL DE 2016 23 a) Do conselho diretivo; b) Da comissão de fiscalizaç
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24 a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua
Pág.Página 24
Página 0025:
13 DE ABRIL DE 2016 25 Secção III Outras disposições sobre imóveis comunitár
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 26 Artigo 37.º Expropriação por utilidade pública
Pág.Página 26
Página 0027:
13 DE ABRIL DE 2016 27 5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no n
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 28 2 – Quando o regime de associação referido no número ante
Pág.Página 28
Página 0029:
13 DE ABRIL DE 2016 29 esses serviços restituirão a cada parte o valor corresponden
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30 residentes na correspondente freguesia; se esses imóveis
Pág.Página 30