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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 16

3 – Se a assembleia dos compartes deliberar celebrar contrato de cessão de exploração de partes limitadas

de baldio para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária por compartes dela, será observado o princípio

da igualdade de tratamento dos candidatos à cessão.

4 – A cessão de exploração de imóvel comunitário ou de parte dele não pode ser feita por prazo superior a

20 anos nem haver renovação da cessão de exploração que exceda, no total, 20 anos de exploração pelo

cessionário.

5 – Excecionalmente, o prazo previsto no número anterior poderá ser alargado, sem possibilidade de

renovação, até ao máximo de 70 anos, se, na área objeto da cessão de exploração, os compartes puderem

fazer outras explorações compatíveis com os fins da cessão. No caso de cessão para fins silvícolas, os

compartes deverão poder fazer pastoreio regular de gado no sob coberto do arvoredo florestal.

6 – Para efeitos deste artigo, entende-se por contrato de cessão de exploração aquele por que a assembleia

de compartes cede a terceiros, temporária e onerosamente, o direito a explorar potencialidades económicas de

imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração nele já existente; este contrato está sujeito a

forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar a identificação matricial do imóvel comunitário, a

implantação cartográfica nele se for baldio, da área cedida para exploração, os equipamentos a instalar, o preço

a pagar, o prazo ou prazos de pagamento, o modo de pagamento e o prazo da cessão, devendo ser instruído

com cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração for aprovada.

Artigo 5.º

Organização do universo dos compartes

1 – O universo dos compartes com posse e gestão de imóvel ou imóveis comunitários de acordo com antigos

usos e costumes locais, organiza-se em assembleia de compartes, devendo eleger democraticamente os outros

órgãos de administração dos meios de produção comunitários a que os compartes têm direito, gerindo-os de

forma sustentada e segundo princípios democráticos.

2 – A assembleia de compartes não tem personalidade jurídica sem prejuízo de:

a) Ter personalidade judiciária e poderes de representação perante qualquer entidade pública ou privada;

b) Ter de se inscrever no registo central de pessoas coletivas, para efeitos de relacionamento contratual e

com a administração pública, adotando, para esse efeito, denominação identificadora por deliberação da

assembleia dos compartes.

3 – Cada universo de compartes não constituído em assembleia nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19

de janeiro, e da legislação posterior sobre baldios constitui-se por deliberação dos cidadãos residentes nos

núcleos populacionais em cujo alfoz o imóvel ou imóveis comunitários correspondentes se situam e tenham

direito a eles nos termos do artigo 2.º, respeitando os seguintes procedimentos:

a) A assembleia deve ser convocada, reunir, funcionar e ser documentada nos termos estabelecidos no

artigo 27.º e 28.º e nos demais sobre a assembleia de compartes com as adaptações que forem indispensáveis,

devendo constar da ata a identificação por nome e residência dos compartes presentes, que a assinarão;

b) A convocação será feita pelo mínimo de cinco compartes, dos quais os cinco primeiros desempenharão

as funções de mesa da reunião.

Artigo 6.º

Associativismo e cooperativismo

Sem prejuízo da tradicional posse e gestão dos compartes sobre os imóveis comunitários, os universos de

compartes podem, para melhor valorização e defesa desses imóveis, mediante prévia deliberação da

assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, e ainda associações e cooperativas entre si e

com outras entidades do sector cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

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