O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2016 17

Artigo 7.º

Agregação de universos de compartes

1 – Cada universo de compartes constituído em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis

comunitários pode, por deliberação da assembleia, agregar-se com outro ou outros em novo universo de

compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2 – O novo universo de compartes constituído em assembleia, nos termos do número anterior, sucede,

independentemente de outro formalismo, na posse e administração de todos os correspondentes imóveis

comunitários, transferindo-se para ele todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.

Artigo 8.º

Delegação de poderes de administração de imóveis comunitários

1 – Por deliberação da assembleia de compartes podem ser delegados poderes de administração de imóveis

comunitários, incluindo baldios, estes em relação à totalidade ou a parte da sua área, na junta de freguesia ou

na câmara municipal da sua situação.

2 – A delegação será formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,

incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades

decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido no artigo 44.º, sobre administração de imóveis

comunitários.

Artigo 9.º

Delegação de poderes anterior a esta lei

Às delegações de poderes anteriores à data da entrada em vigor desta alteração à lei é aplicável o disposto

no seu artigo 44.º.

Artigo 10.º

Não tributação dos bens comunitários e isenção de custas processuais

1 – Os meios de produção comunitários e os produtos e rendimentos resultantes da sua exploração

económica não são tributáveis.

2 – Os universos de compartes de meios de produção do subsector comunitário constituídos em assembleia

estão isentos de custas em todos os tribunais, mas os compartes que integrarem os seus órgãos de

administração, ou que, não havendo outro órgão de administração, constituírem a mesa da assembleia de

compartes, são individual e solidariamente responsáveis no caso de litigância de má-fé, salvo os que

expressamente se opuserem.

Artigo 11.º

Inscrição matricial dos imóveis comunitários

1 – Cada imóvel do subsector comunitário será inscrito na matriz predial ou cadastral respetiva em nome da

assembleia de compartes que esteja na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção

“imóvel comunitário”.

2 – A cada imóvel comunitário corresponderá na matriz um artigo. Se for baldio e se situar em mais do que

uma freguesia, corresponder-lhe-á um artigo por freguesia.

3 – O conselho diretivo de universo de compartes organizado em assembleia deverá requerer ao serviço de

finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial, juntando ao

requerimento descrição suficientemente identificadora de cada um e, no caso de algum ser baldio, também a

sua cartografia, as principais confrontações e a área.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 8 PROJETO DE LEI N.º 160/XIII (1.ª) COMBATE O
Pág.Página 8
Página 0009:
13 DE ABRIL DE 2016 9 a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou partes sociais
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 10 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…).
Pág.Página 10