O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2016 21

f) Se o número dos compartes presentes for inferior a metade mais um, a razão por que a assembleia foi

declarada constituída;

g) O número dos membros integrantes do órgão se for eleito e o nome dos presentes;

h) Sumariamente o teor das intervenções feitas;

i) O teor das propostas apresentadas;

j) O teor das deliberações tomadas;

k) O mais que ocorrer de relevante na reunião.

2 – Depois de redigidas as atas são lidas e aprovadas com as devidas correções no final da reunião; a seguir

são assinadas pela mesa da assembleia de compartes e pelos respetivos membros presentes quanto aos

restantes órgãos.

3 – As deliberações tomadas sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos são nulas, salvo se,

estando presentes todos os compartes que integram o órgão, forem a ela aditados; mesmo não constando da

ordem de trabalhos, podem ser propostas, discutidas e votadas recomendações à mesa e aos órgãos eleitos.

4 – As atas referidas no n.º 2, mediante solicitação ao respetivo órgão, podem ser consultadas por quem

nisso tiver interesse legítimo com entrega de fotocópia, se solicitada.

Artigo 23.º

Composição da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes com direito de uso e gestão de imóvel

ou imóveis comunitários, devendo o nome e a residência de cada um constar de relação por ela organizada e

anualmente atualizada.

2 – A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o

seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos. Na dúvida sobre decisão da mesa ou do seu

presidente, ou havendo oposição a ela por mais de 3 compartes presentes, deve a assembleia decidir.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los com fundamento em

especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão danosa;

c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização

anual a apresentar pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre a regulamentação e a disciplina do uso e da fruição dos imóveis comunitários pelos

compartes por proposta do conselho diretivo, ou por sua iniciativa;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos imóveis comunitários e as respetivas atualizações,

por proposta do conselho diretivo, ou sua iniciativa;

f) Deliberar sobre cada contrato de crédito a contrair pelo conselho diretivo, e, quanto a créditos de pequeno

montante, frequentes e destinados a ocorrer a necessidades correntes de gestão, fixar as condições gerais, o

montante máximo de cada crédito e o global anual;

g) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas

dos imóveis comunitários;

h) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, podendo alterá-los;

i) Discutir e votar o relatório de atividades e as contas de cada exercício e também a proposta anual do

conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

j) Deliberar sobre cada alienação e cessão de exploração de direitos sobre imóveis comunitários nos termos

do disposto nesta lei;

k) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração e sua renovação e ainda sobre renovação

de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 12 Artigo 1.º Objeto A presente lei vis
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE ABRIL DE 2016 13 A maioria PPD/PSD e CDS-PP, na XII Legislatura, tratou de fa
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 14 Também o acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE ABRIL DE 2016 15 4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e g
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 16 3 – Se a assembleia dos compartes deliberar celebrar cont
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE ABRIL DE 2016 17 Artigo 7.º Agregação de universos de compartes
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 18 Artigo 12.º Defesa dos direitos dos compartes sobr
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE ABRIL DE 2016 19 Artigo 15.º Finalidades dos baldios Os
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20 eleitos por ela; a administração dos baldios não está suj
Pág.Página 20
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22 l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbi
Pág.Página 22
Página 0023:
13 DE ABRIL DE 2016 23 a) Do conselho diretivo; b) Da comissão de fiscalizaç
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24 a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua
Pág.Página 24
Página 0025:
13 DE ABRIL DE 2016 25 Secção III Outras disposições sobre imóveis comunitár
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 26 Artigo 37.º Expropriação por utilidade pública
Pág.Página 26
Página 0027:
13 DE ABRIL DE 2016 27 5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no n
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 28 2 – Quando o regime de associação referido no número ante
Pág.Página 28
Página 0029:
13 DE ABRIL DE 2016 29 esses serviços restituirão a cada parte o valor corresponden
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30 residentes na correspondente freguesia; se esses imóveis
Pág.Página 30