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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22

l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos nesta lei, a das entidades em que tiverem sido delegados, bem como estabelecer diretivas sobre

matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

m) Decidir os recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

n) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da

comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, e ainda dos direitos da comunidade de

compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários; e ratificar os atos correspondentes, se o

conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência;

o) Deliberar sobre a extinção de imóvel comunitário nos termos desta lei, ouvido o conselho diretivo;

p) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis

comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo;

q) Deliberar sobre a agregação com outra ou outras comunidades de compartes;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2 – A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),

j), k), o) e q) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes.

3 – Enquanto não existir conselho diretivo, ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes exerce

as competências atribuídas ao órgão ou órgãos inexistentes, representada para o efeito pela sua mesa.

Artigo 25.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1 – A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um ou dois

secretários eleitos pela assembleia de entre os seus membros em sistema de lista completa.

2 – Se em reunião da assembleia de compartes faltarem membros da mesa em .º correspondente a metade

ou mais, serão eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3 – A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu

presidente, ou no membro dela que exercer a presidência.

4 – As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em

conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 26.º

Periodicidade das reuniões da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que

for convocada.

2 – A assembleia de comparte deve para esse efeito reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação

e votação das matérias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das

matérias referidas no na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 27.º

Convocação da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é convocada:

a) Por editais afixados nos locais do estilo nos núcleos da residência da generalidade dos compartes;

b) Por carta não registada ou comunicação eletrónica a enviar aos restantes compartes;

c) No caso da alínea a) poderá complementarmente ser convocada por entrega pessoal da convocatória ou

por comunicação eletrónica.

2 – As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por decisão

da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita dirigida ao presidente da mesa:

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