O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2016 23

a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.

3 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto nas alíneas b) a c) do n.º 2 deste artigo de que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os

solicitantes convocá-la.

4 – A convocatória deve ser tornada pública com antecedência entre 8 e 15 dias, e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O .º de compartes necessário para que a assembleia possa reunir em razão dos assuntos constantes da

ordem de trabalhos nos termos do artigo 28.º, n.os 1 e 2;

d) No caso previsto no artigo 28.º, n.º 3, a informação correspondente à parte final desse número.

Artigo 28.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) O número mínimo de compartes exigido em casos excecionais para deliberar sobre assuntos previstos

nesta lei;

b) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes;

c) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.

3 – Se não estiverem presentes compartes em número correspondente ao referido em cada uma das alíneas

do n.º 2 antecedente, o seu presidente, consultada a mesa, convocará de imediato nova reunião com a mesma

ordem de trabalhos e a devida publicitação para um dos 10 a 14 dias seguintes, a qual reunirá, nos casos das

alíneas b) e c), com qualquer número de compartes presentes, o que deverá constar da convocatória.

Artigo 29.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por número ímpar de 3 a 7 membros eleitos por voto secreto pela

assembleia de compartes de entre os seus membros, devendo a proposta ser por lista completa.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às

reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária deles, se, tendo solicitado ao presidente

a sua convocação, não o convocar no prazo de 5 dias; secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento

com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.

5 – Podem ser eleitos compartes para substituir os membros efetivos em caso de demissão, de impedimento

prolongado e de mais de três faltas não justificadas, sendo para o efeito convocados pelo presidente pela ordem

da sua menção na lista proposta para a eleição após deliberação do conselho diretivo.

Artigo 30.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 12 Artigo 1.º Objeto A presente lei vis
Pág.Página 12
Página 0013:
13 DE ABRIL DE 2016 13 A maioria PPD/PSD e CDS-PP, na XII Legislatura, tratou de fa
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 14 Também o acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE ABRIL DE 2016 15 4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e g
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 16 3 – Se a assembleia dos compartes deliberar celebrar cont
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE ABRIL DE 2016 17 Artigo 7.º Agregação de universos de compartes
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 18 Artigo 12.º Defesa dos direitos dos compartes sobr
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE ABRIL DE 2016 19 Artigo 15.º Finalidades dos baldios Os
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 20 eleitos por ela; a administração dos baldios não está suj
Pág.Página 20
Página 0021:
13 DE ABRIL DE 2016 21 f) Se o número dos compartes presentes for inferior a metade
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22 l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbi
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24 a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua
Pág.Página 24
Página 0025:
13 DE ABRIL DE 2016 25 Secção III Outras disposições sobre imóveis comunitár
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 26 Artigo 37.º Expropriação por utilidade pública
Pág.Página 26
Página 0027:
13 DE ABRIL DE 2016 27 5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no n
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 28 2 – Quando o regime de associação referido no número ante
Pág.Página 28
Página 0029:
13 DE ABRIL DE 2016 29 esses serviços restituirão a cada parte o valor corresponden
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 30 residentes na correspondente freguesia; se esses imóveis
Pág.Página 30