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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 44

 A Comissão alega que “a experiência mostra que a avaliação feita pelos Estados-membros não é

suficiente nem satisfatória para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE

e gera insegurança jurídica”. Ora, ainda que se reconheçam falhas na avaliação de conformidade pelos Estados-

membros, no quadro da Decisão 994/2012/UE os Estados-membros que assim o entenderem podem solicitar,

numa base voluntária, uma avaliação ex ante à Comissão.

 Reconhecendo os benefícios da construção de uma verdadeira União Energética que se alicerça também

na solidariedade entre os Estados-membros e destes com a Comissão, e da importância estratégia de garantir

a segurança energética da União, sobretudo tendo em consideração o atual contexto geopolítico e a

necessidade de reduzir a dependência energética em relação à Federação Russa, bem como de reduzir o

isolamento energético da Península Ibérica, considera-se que os Estados-membros estão ainda em melhor

posição para assegurar estes objetivos no que respeita à conclusão de acordos intergovernamentais em

conformidade com o direito da União.

 Considera-se ainda que o reforço da conformidade com o acquis communautaire nesta matéria poderia

ser melhor atingido através da opção 2 proposta na avaliação de impacto: “cláusulas-modelo a incluir nos

acordos intergovernamentais que não violem o direito/orientações da UE”, o que garantiria também a

proporcionalidade do instrumento face aos objetivos pretendidos e atento o respeito pelo princípio da

subsidiariedade.

Assembleia da República, em 13 de abril de 2016.

A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DO CARTÃO DO CIDADÃO PARA

CARTÃO DE CIDADANIA

A criação do Cartão do Cidadão através da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pretendeu simplificar o processo

de identificação dos cidadãos através da conjugação, num único documento, de vários elementos capazes de

identificar o respetivo titular junto de diversos serviços públicos.

No entanto, a designação desde documento de identificação não respeita a identidade de género de mais de

metade da população portuguesa.

Depois de cinco Planos Nacionais para a Igualdade de Género, enquadrados nos diversos compromissos

assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais.

Depois de cinco Planos Nacionais para a Igualdade de Género, enquadrados nos diversos compromissos

assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, que se destacam pela sua relevância, a Convenção

sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Declaração e Plataforma de

Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020, a Estratégia para a

Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 e a Estratégia Europa 2020, continuamos a ter, como

documento principal de identificação, um documento cujo nome não cumpre as orientações de não

discriminação, de promoção da igualdade entre homens e mulheres e de utilização de uma linguagem inclusiva.

Pode ler-se, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, relativa ao V Plano Nacional para a

Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017, que “a linguagem que utilizamos reproduz,

como é sabido, as representações sociais de género predominantes num determinado contexto histórico e

cultural, refletindo-se depois, muitas vezes, em verdadeiras práticas discriminatórias. Desta forma, deve garantir

-se que, desde logo, a Administração Pública adote uma linguagem escrita e visual que dê igual estatuto e

visibilidade às mulheres e aos homens nos documentos produzidos, editados e distribuídos.”

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