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13 DE ABRIL DE 2016 9

a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos

sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.

Artigo 3.º

Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado

1 — Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer

situação suscetível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias

venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por

mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.

2 — Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a

administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram

omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias,

ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes

de âmbito tributário.

3 — São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à proteção e direitos dos

contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere

ao direito de impugnação judicial.

Artigo 4.º

Tributação

Toda a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido

considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso

aplicável, a uma taxa de 100%.

Artigo 5.º

Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, com as alterações

posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 58.º

(…)

1 — (anterior corpo do artigo).

2 — A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade

tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”

Artigo 63.º-B

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais

privilegiados de que o contribuinte usufrua;

f) (…);

g) (…);

h) (…).

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