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Quarta-feira, 13 de abril de 2016 II Série-A — Número 69

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda a conclusão da remoção e tratamento dos — Eleição de representantes dos grupos parlamentares para resíduos perigosos ainda existentes nas escombreiras das o Conselho Nacional de Educação. antigas minas de São Pedro da Cova.

— Deslocação do Presidente da República à Alemanha. — Resolução definitiva do problema ambiental resultante da

— Deslocação do Presidente da República a Itália. deposição de resíduos perigosos em São Pedro da Cova,

— Constituição de uma comissão eventual para o reforço da Gondomar.

transparência no exercício de funções públicas. os

— Resolução urgente dos problemas ambientais em São Projetos de lei [n. 160 a 163/XIII (1.ª)]:

Pedro da Cova. N.º 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado — Recomenda ao Governo a remoção integral dos resíduos (BE). perigosos depositados nas antigas minas de carvão de São N.º 161/XIII (1.ª) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no Pedro da Cova, em Gondomar, e as medidas de correção e setor privado (BE). contenção dos impactes ambientais no local.

N.º 162/XIII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei dos — Remoção dos resíduos perigosos depositados em São

Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, Pedro da Cova, Gondomar, e monitorização ambiental do

assegurando a sua fruição às comunidades locais que local do aterro, com vista à informação das populações e

historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm proteção da saúde pública.

direito (BE). — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para resolver o passivo ambiental das antigas minas de São N.º 163/XIII (1.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais

Pedro da Cova, em Gondomar, e apurar as inerentes favorável (BE).

responsabilidades criminais e financeiras.

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Projetos de resolução [n.os 197, 243 a 251/XIII (1.ª)]: domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/EU

N.º 197/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a (Comissão de Assuntos Europeus).

disponibilização de terapêutica com sistema de perfusão N.º 247/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a alteração da contínua de insulina (SPCI) a todas as crianças com diabetes designação do Cartão do Cidadão para cartão de cidadania até aos 10 anos de idade (BE). (BE). — Novo texto do projeto de resolução. N.º 248/XIII (1.ª) — Que a dragagem da barra da Fuzeta seja N.º 243/XIII (1.ª) — Antecipação da deslocação do Presidente considerada como obra prioritária incluída no programa de da República a Moçambique (Presidente da AR): dragagens da Sociedade Polis Litoral da ria Formosa (BE).

— Mensagem do Presidente da República. N.º 249/XIII (1.ª) — Apoia a organização da produção de

N.º 244/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de um cogumelos SHIITAKE e acaba com a penalização dos novos

conjunto de medidas que promovam a Valorização do produtores por via da apresentação de garantias bancárias

Território (PSD). como condição pré-contratual nos projetos aprovados no âmbito dos apoios ao desenvolvimento rural (BE).

N.º 245/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de um plano estratégico de turismo para os N.º 250/XIII (1.ª) — Necessidade de estudo da qualidade do

próximos 10 anos (PS). ar e estudo epidemiológico em Alhandra, devido aos efeitos de poluição da CIMPOR (BE).

N.º 246/XIII (1.ª) — Aprova parecer fundamentado sobre a violação do Princípio da Subsidiariedade pela proposta de N.º 251/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de

decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à medidas que promovam a inovação na Economia (PSD).

criação de um mecanismo de intercâmbio de informações

sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-membros e países terceiros no

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES PARA O CONSELHO

NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger os seguintes

representantes dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista (PS) e do Bloco de Esquerda (BE) para o

Conselho Nacional de Educação:

Efetivos:

– Porfírio Simões de Carvalho e Silva (PS)

– Manuel Fernando Rosa Grilo (BE)

Suplentes:

– Maria Odete da Conceição João (PS)

– Mariana Fernandes Avelãs (BE)

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, em visita oficial,

entre os dias 23 e 25 do próximo mês de maio.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Itália, em visita oficial, entre

os dias 30 de abril e 2 de maio próximo.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1- É constituída uma comissão eventual para o reforço da transparência no exercício de funções públicas.

2- A comissão tem por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização de medidas jurídicas e

políticas orientadas para o reforço da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos

titulares de cargos públicos (incluindo, entre outros, os titulares de órgãos de soberania, cargos políticos,

dirigentes da Administração Pública, entidades administrativas independentes e gestores públicos),

nomeadamente no que respeita a:

a) Regime de exercício de funções;

b) Condições de exercício de mandato;

c) Controlo público de riqueza;

d) Regime de incompatibilidades e impedimentos;

e) Registo de interesses e prevenção de conflito de interesses;

f) Regime de responsabilidade.

3- A comissão deve ainda proceder à avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação

complementar ao exercício de cargos e funções públicas, nomeadamente:

a) Regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendem

participar na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada

por lobbying;

b) Medidas de prevenção e combate à corrupção, no quadro, entre outras, das recomendações do Grupo de

Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO);

c) Identificação de boas práticas em matéria de transparência pública, como, entre outras, o acesso às

votações dos membros das assembleias representativas, a publicitação na Internet da atividade dos

titulares de cargos públicos ou o regime de aceitação e publicidade de ofertas de função;

d) Medidas enquadradas na Declaração para a Abertura e Transparência Parlamentar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2014, de 10 de julho, na sequência de iniciativa do Partido

Socialista.

4- A comissão deve proceder a audições de especialistas do meio académico e da sociedade civil em matéria

de estatuto de titulares de cargos públicos, nomeadamente nos domínios do Direito Constitucional, Direito

Administrativo e Ciência Política, e proceder a um levantamento de direito comparado recente na União Europeia

e em países com sistemas políticos similares.

5- A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que

constituem o objeto da sua atividade.

6- A comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos.

7- No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO URGENTE DOS PROBLEMAS AMBIENTAIS EM SÃO PEDRO DA COVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que considere como prioritárias, no âmbito da resolução dos problemas ambientais em São Pedro da

Cova, as medidas seguintes:

1- Remoção integral dos resíduos, bem como adoção de medidas urgentes no sentido de minimizar a

contaminação dos solos e águas subterrâneas, através da monitorização ambiental de toda a área envolvente.

2- Calendarização urgente das medidas necessárias para o apuramento exato da quantidade de resíduos

existentes e sua integral remoção.

3- Apuramento das responsabilidades por este crime ambiental, bem como pelos erros na quantificação dos

resíduos, para garantir que tal situação não se repita.

4- Realização de estudo que permita avaliar corretamente o impacto dos resíduos na saúde pública.

5- Recuperação ambiental e cultural urgente de todo o espaço envolvente ao local onde foram depositados

os resíduos perigosos, designadamente das antigas instalações do complexo industrial mineiro de São Pedro

da Cova, por forma a compensar a população por tão grave situação.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REMOÇÃO INTEGRAL DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS

NAS ANTIGAS MINAS DE CARVÃO DE SÃO PEDRO DA COVA, EM GONDOMAR, E AS MEDIDAS DE

CORREÇÃO E CONTENÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS NO LOCAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva as ações necessárias à remoção integral dos resíduos perigosos depositados nas

antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, e as medidas de correção e contenção dos

impactes ambientais no local.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

REMOÇÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS EM SÃO PEDRO DA COVA, GONDOMAR, E

MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL DO ATERRO, COM VISTA À INFORMAÇÃO DAS

POPULAÇÕES E PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Determine, com carácter de urgência, que se proceda ao levantamento e calendarização das medidas

necessárias para o apuramento exato da quantidade de resíduos existentes e a sua integral remoção,

incluindo os depositados na área envolvente, bem como a respetiva transferência para um centro de

tratamento e valorização de resíduos perigosos.

2- Promova, em estreita articulação com as autoridades municipais, a monitorização ambiental e

piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito, com vista à informação das

populações e proteção da saúde pública.

3- Desenvolva, em estreita articulação com os órgãos de poder local, um plano para a requalificação e

proteção ambiental do local do aterro.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESOLVER O

PASSIVO AMBIENTAL DAS ANTIGAS MINAS DE SÃO PEDRO DA COVA, EM GONDOMAR, E APURAR

AS INERENTES RESPONSABILIDADES CRIMINAIS E FINANCEIRAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1-Tome as medidas legislativas e administrativas necessárias para resolver definitivamente o passivo

ambiental das escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, garantindo, em sede de Orçamento do

Estado, a consequente dotação orçamental.

2- Efetue uma investigação urgente para apurar como foi possível num processo por si lançado e fiscalizado,

por intermédio de entidades públicas, resíduos consabidamente tóxicos fossem catalogados como inertes e,

nessa base, lançados em São Pedro da Cova, identificando cada um dos diversos intervenientes nessa cadeia

decisória e de fiscalização, com vista ao apuramento das responsabilidades criminais e financeiras.

3- Lance todas as diligências necessárias ao apuramento e ressarcimento de eventuais quantias

indevidamente pagas, designadamente através das medidas de natureza cautelar que se mostrem apropriadas.

4- Apure, junto das entidades judiciais competentes, todos os processos instaurados quanto a tal questão,

sua natureza e estado atual.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A CONCLUSÃO DA REMOÇÃO E TRATAMENTO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS AINDA

EXISTENTES NAS ESCOMBREIRAS DAS ANTIGAS MINAS DE SÃO PEDRO DA COVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Insista, junto das entidades competentes, na necessidade de dar seguimento aos trabalhos de remoção

e tratamento dos resíduos perigosos ainda existentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro

da Cova.

2- Faça a monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito

de resíduos.

3- Efetue um estudo que avalie as melhores tecnologias de remediação para a área de deposição dos

resíduos.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA AMBIENTAL RESULTANTE DA DEPOSIÇÃO DE

RESÍDUOS PERIGOSOS EM SÃO PEDRO DA COVA, GONDOMAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desenvolva todas as medidas e diligências necessárias para que, com caráter de urgência, se

proceda à remoção integral dos resíduos perigosos depositados em São Pedro da Cova.

2- Promova a avaliação e a monitorização dos impactos decorrentes da deposição destes resíduos

perigosos, designadamente no que se refere à contaminação de lençóis freáticos e dos solos, bem

como dos efeitos sobre a saúde pública.

3- Garanta a requalificação ambiental e paisagística das escombreiras das antigas minas de São Pedro

da Cova e respetiva área envolvente.

4- Apure responsabilidades em relação ao crime ambiental ocorrido, bem como em relação a erros

manifestamente cometidos nos processos decisórios e de avaliação da situação, que geraram

arrastamento do problema e dos seus impactos sobre o ambiente e as pessoas.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 160/XIII (1.ª)

COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO

Exposição de motivos

O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação

do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São

precisas medidas concretas e assertivas.

O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo,

uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.

O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração

tributária de armas concretas para essa tarefa.

Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor

igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre

que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma

disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar

a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para

justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente

a uma taxa de 100%.

Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação

da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público

todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime,

nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo

bancário.

A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado,

a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.

Por fim, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de

enriquecimento injustificado ou ilícito, pode solicitar esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses

factos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em

causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos

rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, e altera a Lei Geral Tributária,

visando a promoção de medidas de combate à corrupção.

Artigo 2.º

Enriquecimento injustificado

1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância

significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e

mobiliários.

2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos

e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores

a vinte e cinco mil euros.

3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e

mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias

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a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos

sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.

Artigo 3.º

Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado

1 — Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer

situação suscetível de integrar o disposto no n.º 1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias

venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por

mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.

2 — Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a

administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram

omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias,

ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes

de âmbito tributário.

3 — São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à proteção e direitos dos

contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere

ao direito de impugnação judicial.

Artigo 4.º

Tributação

Toda a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido

considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso

aplicável, a uma taxa de 100%.

Artigo 5.º

Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 58.º e 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, com as alterações

posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 58.º

(…)

1 — (anterior corpo do artigo).

2 — A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade

tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”

Artigo 63.º-B

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais

privilegiados de que o contribuinte usufrua;

f) (…);

g) (…);

h) (…).

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2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — (…).

14 — Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas

no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de

eventual infração penal.”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 161/XIII (1.ª)

RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável.

O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um período

de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se,

em regra, ao trabalho prestado no ano anterior.

Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade.

O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/12, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de férias

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previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de contratação

coletiva, bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a

possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores abrangidos

por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja.

Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que

o trabalhador tenha sido contratado no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.

Na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do memorando de entendimento com a Troika, a lógica

conservadora e ultrapassada era a de alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da

produtividade. É precisamente com esse espírito que se introduz a eliminação do regime de majoração do

período de férias em função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão

de 2009 que firmavam uma estratégia, também ela pouco falaciosa, de combate ao absentismo. Assim, também

não podemos concordar com essa opção. Na redação do Código de 2003 a duração do período de férias era

aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no

ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam na restrição do

acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se

limitavam a exercer os seus direitos. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações

sindicais em que o exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades

empregadoras, indevidamente, como falta.

Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e cujos critérios estão

elencados no código do trabalho de forma clara, sendo que apenas são consideradas faltas justificadas aquelas

que sejam admitidas pela lei ou autorizadas pelo empregador e que, determinam, em várias situações, a

consequente perda de retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador. O regime das faltas injustificadas,

já de si gravoso, não releva para aqui tanto mais que as faltas injustificadas podem consubstanciar justa causa

de despedimento, em virtude da violação do dever de assiduidade.

Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implica aceitar que, por

exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias,

conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com

esta situação dramática.

Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser divulgados nos últimos

anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e tem na sua base a maternidade e o custo social

que representa para as mulheres, fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por

soluções legislativas que desvalorizam esta realidade atropelando o direito constitucional à família e à proteção

da paternidade e da maternidade.

A majoração das férias é uma opção errada que não serve os interesses dos trabalhadores, não garante

qualquer aumento da produtividade e apresenta-se como uma solução injusta e discriminatória.

A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o

da assiduidade, que tornem este direito disforme e discriminatório apresenta-se como uma solução de elementar

justiça. Trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor. É tempo

de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação das relações

laborais e que não são próprios de um país que se quer desenvolvido. O aumento do tempo de trabalho em

nada contribui para um mercado de trabalho que se pretende que ofereça condições laborais dignas no quadro

de uma economia competitiva e voltada para o futuro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as

alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 238.º

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª)

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI DOS BALDIOS, APROVADA PELA LEI N.º 68/93, DE 4 DE

SETEMBRO, ASSEGURANDO A SUA FRUIÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS QUE HISTORICAMENTE E

SEGUNDO OS USOS E COSTUMES A ELA TÊM DIREITO

Exposição de motivos

Os baldios são terrenos de gestão e uso comunitários, constituindo uma realidade multissecular de espaços

tradicionalmente fruídos por comunidades locais, que dele retiram as suas utilidades.

Ao longo dos séculos, os baldios foram objeto de cobiça dos mais poderosos, sendo muitos os episódios de

apropriação, consumada ou não, dos bens possuídos por esta forma de propriedade comunitária. Todos estes

episódios enfrentaram a contestação das populações, originando revoltas, algumas das quais bem próximas, no

período do Estado Novo, tão bem relatadas pela pena de Aquilino Ribeiro em “Quando os lobos uivam”.

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A maioria PPD/PSD e CDS-PP, na XII Legislatura, tratou de fazer aprovar a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro,

com o intuito de tentar destruir paulatinamente esta forma de propriedade, introduzindo-lhe elementos tendentes

à sua privatização.

Esta alteração, produzida na anterior Legislatura, visa satisfazer um conjunto de interesses económicos que,

percebendo na apropriação dos baldios uma nova fonte de rendimento, seja na sua vertente tradicional, como

é o caso das empresas florestais, seja nas novas utilizações dos baldios (aproveitamento de energias

alternativas, instalação de equipamentos de difusão de telecomunicações, etc.) não hesitariam em utilizar as

alterações introduzidas na Lei para benefício próprio, em detrimento das comunidades locais e da propriedade

comunitária.

Assim se explica todo este interesse em permitir a extinção de baldios, abrindo o caminho à sua privatização,

ou ao recurso à figura do arrendamento de baldios ou a sua integração na Bolsa de Terras, entretanto permitidos

pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro. Tudo no fito da negação do princípio secular de que os baldios estão

fora do comércio jurídico.

Os baldios devem ser entendidos, no ponto de vista do Bloco de Esquerda, como uma propriedade a

transmitir aos vindouros, e a sua utilização não deve comprometer irremediavelmente a sua fruição futura. Em

boa verdade, os baldios constituem uma reserva de um bem não produzível – o solo – com todas as implicações

económicas e ambientais que isso acarreta. Aliás, e tendo presente o fenómeno do despovoamento dos

territórios rurais, os baldios podem constituir, no futuro, um incentivo ao repovoamento de importantes áreas do

interior pela sua progressiva importância económica.

Ora, os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, estão

integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção definido no artigo 82.º da Constituição da

República Portuguesa, cuja especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida. A lei que os

regula, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho e pela Lei n.º 72/2014, de

2 de setembro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, esta lei foi desnecessariamente

regulamentada, criando complexos entraves burocráticos à efetivação da cessação da administração dos

baldios, nos casos em que era feita em associação com o Estado. Este decreto-lei cessou posteriormente a sua

vigência por deliberação da Assembleia da República.

A Constituição de 2 de abril de 1976, no artigo 90.º, qualificou como propriedade social os bens comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais. No artigo 89.º integrou os meios de produção comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público de propriedade dos meios de produção, o

que se manteve na revisão constitucional de 24 de setembro de 1982.

Com a revisão constitucional de 8 de julho de 1989, os baldios deixaram de integrar o sector público dos

meios de produção, passando a ser qualificados pela lei constitucional como «meios de produção comunitários,

possuídos e geridos por comunidades locais», integrando o «sector cooperativo e social» de «propriedade dos

meios de produção» (artigo 82.º), o que se manteve na revisão de 25 de novembro de 1992, na de 20 de

setembro de 1997 e na de 24 de julho de 2004.

A lei que posteriormente regulou os baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação anterior à Lei n.º

72/2014, definiu os baldios como «terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de certa

freguesia, freguesias, ou parte delas»; proibiu a apropriação dos terrenos baldios, a sua alienação e a

constituição de direitos sobre eles, exceto nos raros casos previstos nela, assim os excluindo do comércio

jurídico; atribuiu a administração dos baldios às comunidades locais que tradicionalmente os usam e fruem,

organizadas em assembleias de compartes de acordo com o costume; reconheceu que os baldios pertencem

às comunidades locais em uso e fruição, sendo a comunidade constituída pelo “universo dos compartes”, sem

lhes atribuir personalidade jurídica. Na redação anterior a 2014 a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, só incluía na

comunidade com direito ao uso e fruição dos baldios os cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

O direito de cada comparte a usar e fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa

qualidade, isto é, enquanto integrante do universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte

direito a parte ou quota do baldio, que também não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica

por eles constituída.

Seguindo esse entendimento, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa

Anotada”, Coimbra Editora, 1978, consideraram, no comentário ao artigo 89.º, que os baldios são meios de

produção com posse e gestão de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica.

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Também o acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1995 entendeu os baldios como bens

comunitários que pertencem, em propriedade coletiva, a comunidades locais sem personalidade jurídica.

A atribuição de personalidade jurídica, pela lei, aos universos de compartes dos baldios e dos outros imóveis

comunitários, não pode justificar-se com base territorial, porque nem todos os cidadãos residentes em certo

território são compartes, e porque cada universo de compartes não resultou de manifestação da vontade deles.

Os universos de compartes são realidades sociais e jurídicas, alicerçadas em ancestrais usos e costumes, e

que o ordenamento jurídico integrou, embora com dificuldade de entendimento dessa realidade sobrevivente,

de tempo anterior à ocupação romana da Lusitânia, à luz dos conceitos jurídicos romanistas.

Por isso, a atual lei dos baldios, tal como o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, não atribui personalidade

jurídica às comunidades de compartes, que não são pessoas jurídicas públicas territoriais (como o país, as

regiões autónomas e as autarquias), e o vínculo que liga os seus membros não é contratual (como nas

associações, nas cooperativas e nas sociedades), mas o fixado pelos usos e costumes para pertença ao

«universo dos compartes» (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), que a lei também designa por

«comunidade local» [artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da mesma lei].

A lei n.º 68/93, de 4 de setembro, reguladora do subsector dos meios de produção comunitários foi redigida

de modo a não carecer de regulamentação, até às alterações feitas pela lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

Considera-se que a sua redação deve ser precisa, completa e fácil de interpretar, de modo a não carecer de

regulamentação, como por largo período de tempo, de setembro de 1963 a setembro de 2014, não careceu.

Para isso, a redação agora proposta procura ser completa, precisa e clara para que dispense regulamentação.

O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, regulamentou a lei dos baldios. Este diploma cessou a sua

vigência pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, publicada em 19 de fevereiro de 2016.

Considerando o referido e as necessárias alterações a fazer na Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, cuja

redação foi alterada pela lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, deve ser-

lhe dada nova redação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, reguladora dos meios de produção comunitários, alterada pela Lei n.º

89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Capítulo I

Subsetor dos meios de produção comunitários

Artigo 1.º

Meios de produção comunitários

1 – O subsetor dos meios de produção comunitários, adiante também designado subsetor comunitário,

integra o setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção, referido no artigo 82.º da Constituição

da República Portuguesa, sendo constituído pelas coisas imóveis e as móveis possuídas e geridas por

comunidades locais.

2 – As coisas imóveis do subsetor comunitário dos meios de produção, adiante também designadas meios

de produção comunitários, ou imóveis comunitários, estão excluídas do comércio jurídico e não submetidas ao

registo predial dos imóveis privados.

3 – O subsetor dos meios de produção comunitários é constituído pelos terrenos baldios possuídos e geridos

por comunidades locais com as suas partes integrantes, incluindo as águas nativas e as neles exploradas,

enquanto não transpuserem abandonadas os seus limites, todas as construções neles existentes, e ainda pelos

outros imóveis comunitários também possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos,

moinhos, azenhas e outras edificações.

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4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e gestão do mesmo universo de compartes

constituem unidade de exploração de meios de produção comunitários.

5 – Cada comunidade local, também designada adiante universo de compartes ou comunidade de compartes,

com direito à posse e gestão segundo antigos usos e costumes de meios de produção comunitários, é integrada

por cidadãos residentes no núcleo ou núcleos populacionais em cujo alfoz se situam os correspondentes

imóveis.

Artigo 2.º

Titularidade dos meios de produção comunitários

1 – Os compartes são os titulares dos meios de produção comunitários.

2 – A qualidade de comparte integrante de universo dos compartes, com direito à posse e gestão de imóvel

comunitário, depende de efetiva residência na área da situação do imóvel e de aí desenvolver regularmente

atividade agrícola, florestal ou pastoril, podendo a assembleia de compartes excecionalmente atribuir essa

qualidade a outros cidadãos, tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local.

3 – Os compartes integrantes de cada universo de compartes, constituído em assembleia de compartes,

devem constar da relação elaborada e tornada pública anualmente pela assembleia de compartes nos termos

desta lei.

4 – Qualquer cidadão residente em núcleo populacional da situação, ou em cujo alfoz se situar imóvel ou

imóveis comunitários sobre o qual o universo de compartes referido no número 3 tiver posse e gestão, pode

requerer ao seu conselho diretivo a inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia

de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, com apresentação dos meios

de prova, incluindo, se entender necessário, por testemunhas.

5 – O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de sessenta dias após a produção

de prova sobre a pretensão.

6 – Se a decisão for desfavorável, submeterá obrigatoriamente a sua decisão à assembleia de compartes

que deliberar sobre a proposta da relação de compartes ou da sua atualização, que a confirmará ou alterará.

7 – Se a pretensão do cidadão requerente nos termos do n.º 4 deste artigo for negada, pode pedir ao tribunal

comum competente o reconhecimento do direito pretendido.

Artigo 3.º

Posse e gestão dos meios de produção comunitários

1 – A posse e a gestão dos meios de produção comunitários respeitarão os usos e costumes locais e as

deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do demais disposto nesta lei.

2 – Aos compartes de meios de produção comunitários é assegurada igualdade de gozo e de exercício dos

direitos de posse e gestão.

Artigo 4.º

Cessão de exploração de meios de produção comunitários

1 – Os meios de produção comunitários, não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

senão por contrato de cessão temporária de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por

junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o

Estado.

2 – O contrato de cessão de exploração não pode transmitir direitos de exploração em prejuízo das

tradicionais utilizações pelos compartes de acordo com os usos e costumes, senão por deliberação da

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

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3 – Se a assembleia dos compartes deliberar celebrar contrato de cessão de exploração de partes limitadas

de baldio para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária por compartes dela, será observado o princípio

da igualdade de tratamento dos candidatos à cessão.

4 – A cessão de exploração de imóvel comunitário ou de parte dele não pode ser feita por prazo superior a

20 anos nem haver renovação da cessão de exploração que exceda, no total, 20 anos de exploração pelo

cessionário.

5 – Excecionalmente, o prazo previsto no número anterior poderá ser alargado, sem possibilidade de

renovação, até ao máximo de 70 anos, se, na área objeto da cessão de exploração, os compartes puderem

fazer outras explorações compatíveis com os fins da cessão. No caso de cessão para fins silvícolas, os

compartes deverão poder fazer pastoreio regular de gado no sob coberto do arvoredo florestal.

6 – Para efeitos deste artigo, entende-se por contrato de cessão de exploração aquele por que a assembleia

de compartes cede a terceiros, temporária e onerosamente, o direito a explorar potencialidades económicas de

imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração nele já existente; este contrato está sujeito a

forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar a identificação matricial do imóvel comunitário, a

implantação cartográfica nele se for baldio, da área cedida para exploração, os equipamentos a instalar, o preço

a pagar, o prazo ou prazos de pagamento, o modo de pagamento e o prazo da cessão, devendo ser instruído

com cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração for aprovada.

Artigo 5.º

Organização do universo dos compartes

1 – O universo dos compartes com posse e gestão de imóvel ou imóveis comunitários de acordo com antigos

usos e costumes locais, organiza-se em assembleia de compartes, devendo eleger democraticamente os outros

órgãos de administração dos meios de produção comunitários a que os compartes têm direito, gerindo-os de

forma sustentada e segundo princípios democráticos.

2 – A assembleia de compartes não tem personalidade jurídica sem prejuízo de:

a) Ter personalidade judiciária e poderes de representação perante qualquer entidade pública ou privada;

b) Ter de se inscrever no registo central de pessoas coletivas, para efeitos de relacionamento contratual e

com a administração pública, adotando, para esse efeito, denominação identificadora por deliberação da

assembleia dos compartes.

3 – Cada universo de compartes não constituído em assembleia nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19

de janeiro, e da legislação posterior sobre baldios constitui-se por deliberação dos cidadãos residentes nos

núcleos populacionais em cujo alfoz o imóvel ou imóveis comunitários correspondentes se situam e tenham

direito a eles nos termos do artigo 2.º, respeitando os seguintes procedimentos:

a) A assembleia deve ser convocada, reunir, funcionar e ser documentada nos termos estabelecidos no

artigo 27.º e 28.º e nos demais sobre a assembleia de compartes com as adaptações que forem indispensáveis,

devendo constar da ata a identificação por nome e residência dos compartes presentes, que a assinarão;

b) A convocação será feita pelo mínimo de cinco compartes, dos quais os cinco primeiros desempenharão

as funções de mesa da reunião.

Artigo 6.º

Associativismo e cooperativismo

Sem prejuízo da tradicional posse e gestão dos compartes sobre os imóveis comunitários, os universos de

compartes podem, para melhor valorização e defesa desses imóveis, mediante prévia deliberação da

assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, e ainda associações e cooperativas entre si e

com outras entidades do sector cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

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Artigo 7.º

Agregação de universos de compartes

1 – Cada universo de compartes constituído em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis

comunitários pode, por deliberação da assembleia, agregar-se com outro ou outros em novo universo de

compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2 – O novo universo de compartes constituído em assembleia, nos termos do número anterior, sucede,

independentemente de outro formalismo, na posse e administração de todos os correspondentes imóveis

comunitários, transferindo-se para ele todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.

Artigo 8.º

Delegação de poderes de administração de imóveis comunitários

1 – Por deliberação da assembleia de compartes podem ser delegados poderes de administração de imóveis

comunitários, incluindo baldios, estes em relação à totalidade ou a parte da sua área, na junta de freguesia ou

na câmara municipal da sua situação.

2 – A delegação será formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,

incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades

decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido no artigo 44.º, sobre administração de imóveis

comunitários.

Artigo 9.º

Delegação de poderes anterior a esta lei

Às delegações de poderes anteriores à data da entrada em vigor desta alteração à lei é aplicável o disposto

no seu artigo 44.º.

Artigo 10.º

Não tributação dos bens comunitários e isenção de custas processuais

1 – Os meios de produção comunitários e os produtos e rendimentos resultantes da sua exploração

económica não são tributáveis.

2 – Os universos de compartes de meios de produção do subsector comunitário constituídos em assembleia

estão isentos de custas em todos os tribunais, mas os compartes que integrarem os seus órgãos de

administração, ou que, não havendo outro órgão de administração, constituírem a mesa da assembleia de

compartes, são individual e solidariamente responsáveis no caso de litigância de má-fé, salvo os que

expressamente se opuserem.

Artigo 11.º

Inscrição matricial dos imóveis comunitários

1 – Cada imóvel do subsector comunitário será inscrito na matriz predial ou cadastral respetiva em nome da

assembleia de compartes que esteja na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção

“imóvel comunitário”.

2 – A cada imóvel comunitário corresponderá na matriz um artigo. Se for baldio e se situar em mais do que

uma freguesia, corresponder-lhe-á um artigo por freguesia.

3 – O conselho diretivo de universo de compartes organizado em assembleia deverá requerer ao serviço de

finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial, juntando ao

requerimento descrição suficientemente identificadora de cada um e, no caso de algum ser baldio, também a

sua cartografia, as principais confrontações e a área.

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Artigo 12.º

Defesa dos direitos dos compartes sobre imóveis comunitários

1 – Os imóveis comunitários não são suscetíveis de posse por terceiros; os atos ou negócios jurídicos,

incluindo a posse, tendo por objeto imóveis comunitários, bem como a sua posterior transmissão, são nulos,

exceto nos casos previstos nesta lei.

2 – A declaração da nulidade pode ser requerida a todo o tempo:

a) Por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pelos seus órgãos de administração comunitária, se estiver constituída a assembleia de compartes;

d) Pela entidade na qual os compartes tiverem delegado poderes de administração;

e) Por quem os explorar por contrato de cessão de exploração.

3 – As entidades referidas no número anterior beneficiam da isenção de custas estabelecida no artigo 10.º

desta lei, tendo legitimidade para requerer a restituição da posse, no todo ou em parte do imóvel, a favor do

respetivo universo de compartes e de entidade que legitimamente os explorar.

4 – As assembleias de compartes de imóveis comunitários podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo

admitido em direito, que passam a integrar o subsector dos bens comunitários.

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 – Esta lei é aplicável a todo o subsector comunitário, incluindo no caso de o universo de compartes possuir

e administrar mais do que um imóvel comunitário.

2 – As disposições desta lei sobre baldios são aplicáveis, com as adequadas adaptações, aos restantes

imóveis comunitários.

Capítulo II

Dos baldios

Secção I

Baldios e as suas finalidades

Artigo 14.º

Definição de baldios

Designa-se baldio um terreno contínuo dos referidos no número 3 do artigo 1.º que:

a) De acordo com os usos e costumes seja possuído e gerido por comunidade local integrada por moradores

de determinada freguesia ou freguesias, ou de parte delas, com residência efetiva aí, mesmo que não seja objeto

de aproveitamento no todo ou em parte, e independentemente de a comunidade local estar ou não constituída

em assembleia de compartes;

b) Tendo sido usado e fruído como baldio por comunidade local, foi submetido ao regime florestal ou de

reserva não aproveitada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27.207, de 16 de novembro de 1936, da Lei n.º 2.069 de

24 de abril de 1954, ou de outra legislação, e ainda não foi devolvido aos compartes nos termos do Decreto-Lei

n.º 39/76, de 19 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 40/76 da mesma data e da legislação posterior sobre baldios;

c) Tendo sido possuído e gerido nas condições referidas nas anteriores alíneas, foi objeto de empossamento

por particular a qualquer título, ainda que transmitido posteriormente, ao qual é aplicável o Decreto-Lei n.º 40/76,

de 19 de janeiro;

d) For adquirido por comunidade local e por ela afetado a seu logradouro comum.

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Artigo 15.º

Finalidades dos baldios

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e também de caça, de produção elétrica

e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas e ainda, mediante deliberação da

assembleia de compartes, para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos

populacionais da área de residência dos compartes.

Artigo 16.º

Planos de utilização dos baldios

1 – A utilização dos baldios respeitará os correspondentes planos de utilização, a ser aprovados em

assembleia de compartes, devendo neles indicar-se os principais usos e utilizações a desenvolver e também as

condições em que terceiros poderão, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes, ter acesso a

eles e a utilizá-los, podendo estabelecer-se contrapartidas.

2 – Os planos de utilização dos baldios devem enquadrar-se nos princípios e normas legais relativos ao

ordenamento florestal, não podendo deles resultar, em conformidade com o artigo 38.º, número 4, restrições à

gestão dos baldios não aplicáveis à da propriedade privada.

Artigo 17.º

Objetivos dos planos de utilização dos baldios

1 – Os planos de utilização dos baldios têm como objetivo a utilização económica racional e sustentada da

sua capacidade produtiva.

2 – Os planos de utilização podem englobar mais do que um baldio, desde que próximos ou afins, nos

seguintes casos:

a) Se forem geridos pela mesma assembleia de compartes;

b) Sendo autonomamente administrados por mais do que uma assembleia de compartes, se for decidido

pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização deles, devendo

ser posteriormente aprovado por cada uma.

3 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio deve constar dele informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

4 – Se o plano de utilização englobar baldios de mais do que uma assembleia de compartes, deve ser

aprovado em cada uma das assembleias a criação de um órgão coordenador do cumprimento do plano com o

correspondente regulamento.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não sendo admissíveis condições mais gravosas do que as exigíveis para as propriedades

privadas; no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais, serão promovidas as

necessárias correções.

6 – Se o Estado administrar baldios em regime de associação com os seus compartes, deve assegurar a

elaboração dos planos de utilização e as correções previstas no número anterior pelos seus serviços

competentes.

Secção II

A administração dos baldios e os seus órgãos

Artigo 18.º

Administração dos baldios

Os baldios são por direito próprio autonomamente geridos nos termos dos usos e costumes locais pelos

respetivos compartes constituídos em assembleia e nos termos das deliberações dos órgãos democraticamente

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eleitos por ela; a administração dos baldios não está sujeita a outras restrições além das decorrentes desta lei

e das aplicáveis ao sector privado dos meios de produção.

Artigo 19.º

Aplicação das receitas dos baldios

1 – As receitas obtidas pela exploração dos recursos económicos e outros dos baldios são aplicadas, sem

prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da sua gestão:

a) Prioritariamente na valorização desses baldios e em prudente constituição de reservas para futura

valorização deles;

b) Equitativamente em benefício cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência

dos seus compartes;

c) Excecionalmente em outros fins de interesse coletivo relevante.

2 – Se for dada aplicação diferente das previstas no número anterior, os membros do conselho diretivo que

agirem com infração dessa norma são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor dos impostos que

a autoridade tributária liquidaria, se o valor correspondente fosse tributável em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas, sem prejuízo de outras consequências legais, com exceção dos que se

tiverem oposto ou não tiverem conhecimento.

Artigo 20.º

Contabilidade da gestão dos baldios

A administração dos baldios está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística com as adaptações

decorrentes da sua integração no subsetor comunitário, devendo o conselho diretivo apresentar anualmente à

assembleia de compartes até 31 de Março as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano

anterior, que depois de aprovados serão comunicados aos serviços fiscais territorialmente competentes.

Artigo 21.º

Reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – Salvo nos casos previstos nesta lei, os órgãos das comunidades locais constituídas em assembleia de

compartes reúnem-se por convocação com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria

simples dos presentes, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

2 – Pode estar presente nas reuniões da assembleia de compartes representante da junta, ou de cada junta

de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo, se a mesa o solicitar, dirigir-se à assembleia.

3 – Nas reuniões da assembleia de compartes podem também estar presentes como convidadas pessoas

relacionadas com assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo, a solicitação da mesa o solicitar, expor

opiniões.

Artigo 22.º

Atas das reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – São elaboradas atas das reuniões dos órgãos das comunidades locais que registarão:

a) O local, dia e a hora do início da reunião;

b) A hora para que foi convocada;

c) A ordem de trabalhos;

d) O número de compartes que integram o órgão;

e) O número dos compartes presentes e o nome dos membros da mesa se a reunião for da assembleia de

compartes;

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f) Se o número dos compartes presentes for inferior a metade mais um, a razão por que a assembleia foi

declarada constituída;

g) O número dos membros integrantes do órgão se for eleito e o nome dos presentes;

h) Sumariamente o teor das intervenções feitas;

i) O teor das propostas apresentadas;

j) O teor das deliberações tomadas;

k) O mais que ocorrer de relevante na reunião.

2 – Depois de redigidas as atas são lidas e aprovadas com as devidas correções no final da reunião; a seguir

são assinadas pela mesa da assembleia de compartes e pelos respetivos membros presentes quanto aos

restantes órgãos.

3 – As deliberações tomadas sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos são nulas, salvo se,

estando presentes todos os compartes que integram o órgão, forem a ela aditados; mesmo não constando da

ordem de trabalhos, podem ser propostas, discutidas e votadas recomendações à mesa e aos órgãos eleitos.

4 – As atas referidas no n.º 2, mediante solicitação ao respetivo órgão, podem ser consultadas por quem

nisso tiver interesse legítimo com entrega de fotocópia, se solicitada.

Artigo 23.º

Composição da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes com direito de uso e gestão de imóvel

ou imóveis comunitários, devendo o nome e a residência de cada um constar de relação por ela organizada e

anualmente atualizada.

2 – A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o

seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos. Na dúvida sobre decisão da mesa ou do seu

presidente, ou havendo oposição a ela por mais de 3 compartes presentes, deve a assembleia decidir.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los com fundamento em

especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão danosa;

c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização

anual a apresentar pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre a regulamentação e a disciplina do uso e da fruição dos imóveis comunitários pelos

compartes por proposta do conselho diretivo, ou por sua iniciativa;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos imóveis comunitários e as respetivas atualizações,

por proposta do conselho diretivo, ou sua iniciativa;

f) Deliberar sobre cada contrato de crédito a contrair pelo conselho diretivo, e, quanto a créditos de pequeno

montante, frequentes e destinados a ocorrer a necessidades correntes de gestão, fixar as condições gerais, o

montante máximo de cada crédito e o global anual;

g) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas

dos imóveis comunitários;

h) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, podendo alterá-los;

i) Discutir e votar o relatório de atividades e as contas de cada exercício e também a proposta anual do

conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

j) Deliberar sobre cada alienação e cessão de exploração de direitos sobre imóveis comunitários nos termos

do disposto nesta lei;

k) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração e sua renovação e ainda sobre renovação

de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 22

l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos nesta lei, a das entidades em que tiverem sido delegados, bem como estabelecer diretivas sobre

matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

m) Decidir os recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

n) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da

comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, e ainda dos direitos da comunidade de

compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários; e ratificar os atos correspondentes, se o

conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência;

o) Deliberar sobre a extinção de imóvel comunitário nos termos desta lei, ouvido o conselho diretivo;

p) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis

comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo;

q) Deliberar sobre a agregação com outra ou outras comunidades de compartes;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2 – A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),

j), k), o) e q) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes.

3 – Enquanto não existir conselho diretivo, ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes exerce

as competências atribuídas ao órgão ou órgãos inexistentes, representada para o efeito pela sua mesa.

Artigo 25.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1 – A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um ou dois

secretários eleitos pela assembleia de entre os seus membros em sistema de lista completa.

2 – Se em reunião da assembleia de compartes faltarem membros da mesa em .º correspondente a metade

ou mais, serão eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3 – A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu

presidente, ou no membro dela que exercer a presidência.

4 – As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em

conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 26.º

Periodicidade das reuniões da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que

for convocada.

2 – A assembleia de comparte deve para esse efeito reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação

e votação das matérias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das

matérias referidas no na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 27.º

Convocação da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é convocada:

a) Por editais afixados nos locais do estilo nos núcleos da residência da generalidade dos compartes;

b) Por carta não registada ou comunicação eletrónica a enviar aos restantes compartes;

c) No caso da alínea a) poderá complementarmente ser convocada por entrega pessoal da convocatória ou

por comunicação eletrónica.

2 – As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por decisão

da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita dirigida ao presidente da mesa:

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a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.

3 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto nas alíneas b) a c) do n.º 2 deste artigo de que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os

solicitantes convocá-la.

4 – A convocatória deve ser tornada pública com antecedência entre 8 e 15 dias, e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O .º de compartes necessário para que a assembleia possa reunir em razão dos assuntos constantes da

ordem de trabalhos nos termos do artigo 28.º, n.os 1 e 2;

d) No caso previsto no artigo 28.º, n.º 3, a informação correspondente à parte final desse número.

Artigo 28.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) O número mínimo de compartes exigido em casos excecionais para deliberar sobre assuntos previstos

nesta lei;

b) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes;

c) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.

3 – Se não estiverem presentes compartes em número correspondente ao referido em cada uma das alíneas

do n.º 2 antecedente, o seu presidente, consultada a mesa, convocará de imediato nova reunião com a mesma

ordem de trabalhos e a devida publicitação para um dos 10 a 14 dias seguintes, a qual reunirá, nos casos das

alíneas b) e c), com qualquer número de compartes presentes, o que deverá constar da convocatória.

Artigo 29.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por número ímpar de 3 a 7 membros eleitos por voto secreto pela

assembleia de compartes de entre os seus membros, devendo a proposta ser por lista completa.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às

reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária deles, se, tendo solicitado ao presidente

a sua convocação, não o convocar no prazo de 5 dias; secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento

com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.

5 – Podem ser eleitos compartes para substituir os membros efetivos em caso de demissão, de impedimento

prolongado e de mais de três faltas não justificadas, sendo para o efeito convocados pelo presidente pela ordem

da sua menção na lista proposta para a eleição após deliberação do conselho diretivo.

Artigo 30.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 24

a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a submeter em tempo à

deliberação da assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

b) Propor à assembleia de compartes a regulamentação das condições do exercício pelos compartes da

posse e gestão dos imóveis comunitários e a sua alteração;

c) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e

respetivas atualizações;

d) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

e) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação e de cessão de

exploração de direitos sobre imóveis comunitários;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração nos termos desta lei;

g) Em caso de urgência recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio, submetendo em prazo curto esses atos a

ratificação da assembleia de compartes;

h) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, incluindo os

tribunais, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;

i) Exercer em geral todos os atos administração em associação com o Estado de imóvel comunitário com

respeito pela lei, os usos e costumes e os regulamentos aplicáveis;

j) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

k) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pela proteção eficaz dos baldios contra incêndios;

l) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Dar cumprimento e execução às deliberações legítimas da assembleia de compartes que disso careçam;

o) Exercer as demais competências decorrentes da lei, do uso e costume, de regulamento ou de convenção.

Artigo 31.º

Composição da comissão de fiscalização

1 – A comissão de fiscalização é constituída em número ímpar por 3 a 5 compartes eleitos pela assembleia

de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade, observando-se

no mais, quanto à sua composição, convocação, organização e funcionamento, o aplicável ao conselho diretivo.

2 – As atas das deliberações do órgão serão comunicadas à mesa da assembleia de compartes e ao conselho

diretivo com cópia.

Artigo 32.º

Competência da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos demais atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários,

verificar a regularidade dos correspondentes documentos, dar parecer anual sobre as contas e também sobre a

atividade da administração, que serão a elas anexados;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos da utilização dos imóveis comunitários, da atempada e regular

cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação das despesas;

c) Comunicar aos órgãos sociais as irregularidades de atos de gestão, os incumprimentos de contratos de

que tiverem conhecimento, e as violações da lei ser comunicadas também às entidades competentes para tomar

conhecimento delas;

d) Zelar pelo respeito das normas de proteção do ambiente.

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Secção III

Outras disposições sobre imóveis comunitários

Artigo 33.º

Responsabilidade dos órgãos de administração

Os compartes que integrarem os órgãos de administração dos baldios são pessoal e solidariamente

responsáveis pelas ilegalidades que cometerem no exercício das suas funções, salvo os que expressamente se

tiverem oposto a elas, ou não tiverem estado presentes na reunião do órgão em que tiver sido tomada a

correspondente deliberação.

Artigo 34.º

Causas de extinção

Deixam de integrar o subsetor dos meios de produção comunitários, nomeadamente baldios, que no todo ou

em parte da sua área:

a) Forem declarados extintos por deliberação unânime da respetiva assembleia de compartes com a

presença do mínimo de dois terços deles;

b) Ou objeto de expropriação conforme o previsto nesta lei, incluindo por aquisição nos termos do direito civil

em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública.

Artigo 35.º

Uso precário por junta de freguesia

1 – Decorridos 7 anos sem que imóveis comunitários, incluindo baldios, estejam a ser possuídos e geridos

pelos seus compartes constituídos em assembleia, a junta de freguesia em cujo território se situam, mediante

prévia deliberação fundamentada da assembleia da freguesia, pode passar a usá-los precariamente, mantendo

esse uso enquanto os compartes não deliberarem em assembleia retomá-lo.

2 – Se o imóvel comunitário for baldio situado em mais de uma freguesia, a deliberação deve ser tomada por

todas as correspondentes assembleias de freguesia, passando cada junta de freguesia a usar precariamente a

parte situada no seu território.

3 – À deliberação ou deliberações a que se refere este artigo será dada publicidade pelas formas previstas

para a convocação da assembleia de compartes.

4 – Durante o período em que os meios de produção comunitários forem usados nos termos deste artigo pela

junta ou juntas de freguesia, serão prestadas anualmente contas à assembleia de compartes até 31 de Março

com entrega, no prazo de 90 dias, do valor da receita líquida de exploração apurada no ano anterior deduzida

de 50% a título compensatório.

Artigo 36.º

Consequências da extinção

Da extinção total ou parcial de um imóvel comunitário decorre:

a) A sua integração, se a extinção resultar de deliberação da assembleia de compartes, no domínio público

da freguesia em cujo território se situar; se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta,

em mais do que uma freguesia, integrar-se-á no domínio público de cada uma delas a área situada no

correspondente território;

b) A transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante; e, no caso de

alienação, para a entidade adquirente.

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Artigo 37.º

Expropriação por utilidade pública

1 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em

parte.

2 – À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3 – Previamente à declaração de utilidade pública da expropriação a entidade interessada nela deve

apresentar à assembleia de compartes proposta equitativa de aquisição nos termos do direito privado.

4 – A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e os fins da expropriação.

5 – A assembleia de compartes deverá pronunciar-se sobre a proposta de aquisição em prazo não superior

a 60 dias; não se pronunciando, considera-se que recusa.

6 – No cálculo da indemnização devem ser tomados em consideração o prejuízo resultante para o universo

dos compartes da privação da utilidade económica efetiva e potencial do imóvel comunitário ou da sua parte a

expropriar e as vantagens resultantes para ele da sua efetiva afetação aos fins da expropriação.

Artigo 38.º

Não sujeição a ónus

1 – Os imóveis comunitários não podem ser objeto de penhora, penhor, hipoteca e outros ónus, sem prejuízo

de constituição de servidões nos termos gerais de direito e do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 – Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,

de aqueduto e outras nos termos previstos na lei.

3 – Podem ser constituídas servidões sobre baldios e outros imóveis comunitários nos termos do direito em

proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos.

4 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, não estão sujeitos a outras restrições de utilidade pública,

nomeadamente quanto à prática de atos de gestão, além das que onerarem em igualdade de circunstâncias os

imóveis do sector privado dos meios de produção.

Artigo 39.º

Alienação excecional por interesse local

1 – A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso de área ou áreas limitadas de

baldio mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado:

a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 – As parcelas a alienar não podem ter área superior à necessária ao fim a que se destinarem; no caso de

o destino ser a expansão habitacional em área qualificada com urbana, a superfície a alienar será a razoável

com o limite máximo de 1500 metros quadrados por habitação a construir.

3 – Para efeito do disposto no presente artigo as parcelas não podem ser alienadas sem a câmara municipal

competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações a construir ou instalar nelas emitir

informação prévia da sua viabilidade nos termos da sua competência, designadamente sobre urbanismo e

edificações.

4 – A alienação de parte de baldio para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ser feita a título gratuito, se for autorizada pela

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

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5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no n.º 4, fica sujeita à condição de reversão se na parte

alienada não entrarem em funcionamento, no prazo de 5 anos, os equipamentos nele indicados; ou se for

posteriormente alienada a terceiros salvo se a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de

reversão.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias sobre baldios e outros imóveis comunitários

Artigo 40.º

Jurisdição

1 – Compete aos tribunais comuns conhecer dos litígios que tiverem direta ou indiretamente por objeto

imóveis comunitários, designadamente os atos e contratos relativos à delimitação, ao domínio, à posse, ao uso

e à administração deles, e ainda às deliberações, aos atos e às omissões dos seus órgãos, e aos direitos e

responsabilidades extracontratuais.

2 – Os conflitos relativos à devolução prevista no artigo 41.º de baldios e outros imóveis comunitários à posse

e gestão pelo universo de compartes a que pertencerem são da competência dos tribunais comuns.

Artigo 41.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

Os baldios devolvidos pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, aos compartes com direito à sua posse e

gestão, cuja assembleia de compartes ainda não tiver sido constituída, passam a ser por ela geridos após a sua

constituição nos termos do artigo 5.º sem necessidade de outra formalidade prévia ou posterior, sem prejuízo

do artigo 43.º.

Artigo 42.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro,

não são renováveis senão nos termos previstos nesta lei.

Artigo 43.º

Administração transitória

A administração de baldios que no todo ou em parte estiver a ser feita por entidade ou entidades

administrativas ou outras sem prévio acordo escrito e que nessa situação se mantenha durante mais de um ano

após a constituição da assembleia de compartes nos termos do artigo 5.º, considera-se delegada nessa entidade

ou entidades com os correspondentes poderes e deveres de administração, cessando a delegação logo que lhe

seja comunicada a sua revogação por deliberação da assembleia de compartes.

Artigo 44.º

Administração em regime de associação e com delegação de poderes

1 – Os baldios que à data da entrada em vigor desta lei na atual redação estiverem a ser administrados em

regime de associação entre os compartes e o Estado previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76,

de 19 de janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes

factos, sem dependência de outra formalidade:

a) O decurso do prazo de 45 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b) A comunicação ao Estado dirigida ao ministro competente sobre assuntos florestais da deliberação da

assembleia de compartes que puser fim àquele regime.

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2 – Quando o regime de associação referido no número anterior chegar ao termo sem haver renovação

conforme o disposto nos seguintes deste artigo, qualquer das partes que partilhava em associação a

administração de baldio pode exigir da outra prestação das contas correspondentes aos atos de gestão que

houverem sido praticados durante o tempo anterior e o pagamento dos créditos decorrentes que lhe forem

devidos por atos praticados legitimamente.

3 – As assembleias de compartes que quiserem manter a administração dos seus baldios em regime de

associação com o Estado nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem

optar pela sua renovação por deliberação da assembleia, que será comunicada por escrito ao Estado através

do ministro competente sobre assuntos florestais.

4 – Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,

passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos dela previamente acordados

por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito

pelos serviços competentes da outra parte; será também acordado por escrito regime equitativo de partilha dos

resultados líquidos anuais da sua exploração económica.

5 – Decorridos dez anos depois do início de delegação de poderes de administração de imóvel comunitário

em junta de freguesia ou outra entidade, ou dois anos depois da entrada em vigor desta redação da lei, se a

outro título estiver a ser administrado por junta de freguesia ou outra entidade, passa, por deliberação da

correspondente assembleia de compartes mediante comunicação dela por escrito à outra parte, a aplicar-se à

sua administração o regime de gestão participada prevista no n.º 4 deste artigo.

6 – O regime de administração de imóveis comunitários em gestão participada prevista nos n.os 4 e 5 deste

artigo caduca decorridos dez anos após deliberação tomada em termos semelhantes aos previstos no n.º 3

deste artigo, podendo ser renovado sucessivamente por igual período de tempo mediante prévio acordo escrito

entre as partes autorizado ou ratificado por deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços.

Artigo 45.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1 – As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

Administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio receita.

2 – Para o efeito do previsto no n.º 1 deste artigo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da

presente redação desta lei, os competentes serviços da Administração do Estado comunicarão a cada

assembleia de compartes com posse e administração de baldio gerador os valores das receitas que têm a

receber, descriminando-as e identificando as entidades depositantes e depositárias.

3 – A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita serão também

comunicados os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao

estabelecido no n.º 2 deste artigo.

4 – Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixará por aviso nos

locais do costume o teor da comunicação que houver recebido, informando os compartes dos baldios situados

na área da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promoverá a publicação do teor dessa

comunicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.

5 – No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 deste artigo terem sido depositadas

pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva fará a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente

alteração a esta lei.

6 – Em caso de conflito entre assembleias de compartes sobre o direito a receber valores a que se refere o

n.º 1 observar-se-á o seguinte:

a) Se as partes em conflito não chegarem a acordo escrito com comunicação dele aos serviços de

Administração do Estado competentes para proceder à restituição prevista no precedente n.º 1, mas da posição

expressa por escrito por cada parte resultar haver acordo sobre a posse e gestão de certa ou certas áreas,

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esses serviços restituirão a cada parte o valor correspondente à área de baldio que cada uma reivindica como

por ela possuída e gerida sem que haja oposição da outra ou outras partes;

b) Os valores a restituir gerados em área ou áreas do baldio, cuja posse e administração for reivindicada por

duas ou mais partes sem haver acordo entre elas, serão restituídos a cada uma das partes em conflito mediante

divisão deles em partes iguais.

7 – O disposto no n.º 6 deste artigo não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerarem lesadas

exigir no tribunal comum o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

Artigo 46.º

Construções ilegais nos baldios

1 – As construções de carácter duradouro destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou

utilização social feitas em baldios até 30 de julho de 1993, desde que correspondam a situações relativamente

às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto para alienação excecional por interesse local

previsto no artigo 39.º, podem ser objeto de alienação autorizada por deliberação da assembleia de compartes

com dispensa de concurso público, fixando-se o preço por negociação direta e cumprindo-se no mais o disposto

naquele artigo.

2 – Se tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para condução de águas que não tenham origem

neles para as conduzir em proveito da agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos, se tiverem sido

construídas até 30 de julho de 1993, os autores delas podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante

indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.

3 – Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no n.º 2 deste artigo, incluindo

quanto ao valor da indemnização, a decisão competirá ao tribunal comum competente.

4 – Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizadas pelo prejuízo que resultar de

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica, ou de serviço público.

5 – Se a água assim conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do

baldio pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a

adquirir; o valor dessa parte será calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao

ponto do baldio donde se pretender derivá-la, tendo em conta a proporção dela em relação à sua totalidade,

sendo, na falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º

Contratos de arrendamento

1 – Da redação da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, decorria a exclusão do comércio jurídico dos imóveis

comunitários até à entrada em vigor da sua alteração pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, embora não

formalmente expressa.

2 – Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação vinculativa.

3 – As entidades a qualquer título administradoras de imóveis comunitários que hajam sido arrendados em

conformidade com o referido no número anterior podem resolver os correspondentes contratos, indemnizando

os arrendatários pelos danos emergentes efetivos.

Artigo 48.º

Imóveis comunitários em aldeia despovoada ou no seu alfoz

Se uma aldeia, ou outro núcleo populacional, se despovoar ou tiver despovoado completamente, os imóveis

aí situados ou no seu alfoz que foram comunitários de compartes aí residentes mantêm a sua integração no

subsector dos meios de produção comunitários, transitando o direito sobre eles para a comunidade dos cidadãos

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residentes na correspondente freguesia; se esses imóveis forem baldios essa comunidade é a dos cidadãos que

na freguesia desenvolverem atividade agrícola, florestal, ou pastoril.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogadas as normas legais e regulamentares aplicáveis a baldios anteriores à entrada em vigor da

presente redação desta lei, com exceção das disposições dos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de janeiro,

cuja derrogação não resultar da atual redação desta lei.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 163/XIII (1.ª)

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a dimensão individual

e coletiva dos direitos dos trabalhadores, configurando alterações paradigmáticas de sentido muito negativo ao

regime laboral em Portugal.

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro pôs em causa o exercício de direitos fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio da igualdade, contemplado no artigo 13.º,

que determina que não se possa tratar de forma igual o que, à partida, é desigual, como acontece no seio das

relações laborais, marcadas pela desigualdade entre as partes (trabalhador e empregador) e, sobretudo, o

direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º. Segundo Milena Rouxinol, o “Direito do Trabalho

autonomizou-se como direito da desigualdade”.

Assim sendo, reconduzir os direitos coletivos para a esfera individual, ficcionando, de uma forma artificial e

falaciosa, a paridade entre trabalhadores e empregadores opera uma transfiguração que fragiliza ainda mais a

posição do trabalhador que ocupa o lugar de parte mais débil no seio da relação laboral.

O legislador português colocou em crise o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador que se

assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações laborais.

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto forma de determinar a norma

concretamente aplicável, permite a escolha, de entre várias normas aptas a regular uma relação laboral, daquela

que fixe condições mais favoráveis ao trabalhador, ainda que se trate de uma norma de hierarquia inferior. Ora,

este princípio tem sido delapidado em nome de uma alegada necessidade de flexibilização das relações laborais,

o que tem contribuído para uma fragilização das garantias dos trabalhadores.

Página 31

13 DE ABRIL DE 2016 31

Na nossa doutrina, o designado princípio do “favor laboratoris” tinha assento no artigo 13.º da Lei do Contrato

de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, conjugado com o artigo

6.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79. Deste princípio decorria que, a menos que se estivesse perante

normas imperativas absolutas, isto é, de que resultasse uma proibição de derrogação por fonte inferior ou, no

caso de normas supletivas ou dispositivas, em que houvesse a permissão de afastamento independentemente

de maior ou menor favorabilidade, seria possível através de instrumento de regulamentação coletiva (com

exceção da portaria de condições de trabalho) estabelecer regime diferente do legal desde que mais favorável

ao trabalhador.

Este princípio, norteador da aplicação das normas laborais, é considerado como basilar no direito do trabalho,

sendo vital no reequilíbrio das posições dos sujeitos do contrato de trabalho, desenvolvendo-se como critério de

prevalência na aplicação de normas, tendo-se autonomizado como um “princípio de norma mínima”, isto é, como

forma de garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.

Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída “por uma regra jurídica

explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos mínimos

legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho…” Foi exatamente essa

norma que o Código de Trabalho, na Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto, veio subverter, ignorando a evolução do

direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre nós consagra essa mesma

evolução.

Com o Código de Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de

que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido

mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1, do

CT, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.

Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável e,

nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para “Relações entre fontes de regulação”. O n.º 3 do artigo

3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já acontecia,

em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o princípio do

tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.

Assim, sem prejuízo de outras matérias cuja revisão é urgente, nomeadamente as que se prendem com o

relançamento da negociação coletiva e com o fim da caducidade das convenções coletivas tal como foi

determinado nas alterações ao Código do Trabalho, matéria que será objeto de iniciativa legislativa própria por

parte do Bloco de Esquerda, consideramos que é indispensável agir já no sentido de corrigir imediatamente um

dos aspetos mais conservadores das reformas laborais e reintroduzir o princípio do tratamento mais favorável

para o trabalhador, parte mais fraca na relação de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

reintroduzindo o princípio do tratamento mais favorável.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º e 483.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição

daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 139.º

Regime do termo resolutivo

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado

por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido mais favorável ao trabalhador.

Artigo 476.º

Princípio do tratamento mais favorável

1 — Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador

tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.

2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser

substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral com caráter globalmente mais favorável

reconhecido pelos seus subscritores.

3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas por contrato de

trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 478.º

Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva

1 — Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;

b) Contrariar as normas imperativas;

c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o

estabelecido por lei;

d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de

funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e exercício da atividade de empresas

de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;

e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza

pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

2 — [...].

Artigo 482.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais

1 — Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação coletiva, serão

observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o

aplicável;

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13 DE ABRIL DE 2016 33

b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu

conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais

se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito

à entidade patronal interessada e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de trinta dias a contar

da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.

3 — Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo

consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 — A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento

por eles adotado.

5 — Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento

de publicação mais recente.

6 — No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular

a principal atividade da empresa.

Artigo 483.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de natureza

não negocial, a portaria de extensão afasta a aplicação da portaria de condições de trabalho.

2 — Em caso de concorrência entre portarias de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais

favorável ao trabalhador.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 34

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPÊUTICA COM SISTEMA DE

PERFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (SPCI) A TODAS AS CRIANÇAS COM DIABETES ATÉ AOS 10

ANOS DE IDADE

Novo texto do projeto de resolução

A Diabetes Mellitus, vulgarmente designada como diabetes, é uma doença crónica cada vez mais frequente

na nossa sociedade. De acordo com o mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em

Portugal, cerca de um milhão de pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total

da diabetes é de 13,1%, sendo esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo

feminino.

A diabetes é caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue (a hiperglicemia). A

hiperglicemia existente na diabetes, deve-se em alguns casos à insuficiente produção, noutros à insuficiente

ação da insulina e, frequentemente, à combinação destes dois fatores.

As pessoas com diabetes podem vir a desenvolver uma série de complicações, como seja o pé diabético ou

a retinopatia. É possível reduzir os danos da diabetes através de um controlo rigoroso da hiperglicemia, da

hipertensão arterial, da dislipidémia, entre outros, bem como de uma vigilância periódica dos órgãos mais

sensíveis (retina, nervos, rim, coração...).

Existem três tipos de diabetes: a diabetes tipo 1, tipo 2 e a gestacional.

A diabetes gestacional (DG) corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose

documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.

A Diabetes tipo 2, por sua vez, ocorre quando o pâncreas não produz insulina suficiente ou quando o

organismo não consegue utilizar eficazmente a insulina produzida. O diagnóstico de diabetes tipo 2 ocorre

geralmente após os 40 anos de idade, mas pode ocorrer mais cedo, associado à obesidade, principalmente em

populações com elevada prevalência de diabetes. Pode ser controlada através de dieta associada a

antidiabéticos orais, podendo ser necessária a toma de insulina para controlo da hiperglicemia, mas não sendo

dependente da administração de insulina exógena, ao contrário do que acontece com a diabetes tipo I.

A Diabetes tipo 1 é causada pela destruição das células produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de

defesa do organismo, geralmente devido a uma reação autoimune. As células beta do pâncreas produzem,

assim, pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo.

Pode afetar pessoas de qualquer idade, mas ocorre geralmente em crianças ou adultos jovens. As pessoas

com diabetes tipo 1 necessitam de várias injeções de insulina diariamente para controlar os seus níveis de

glicose no sangue. Sem insulina, as pessoas com diabetes tipo 1 não sobrevivem.

Geralmente, o aparecimento da diabetes tipo 1 é repentino e dramático e pode incluir sintomas clássicos de

descompensação como sede anormal e secura de boca; micção frequente; cansaço/falta de energia; fome

constante; perda de peso súbita; feridas de cura lenta; infeções recorrentes; visão turva.

O tratamento da diabetes tipo 1 implica a administração de insulina. E implica também uma abordagem mais

abrangente, onde se inclui a alimentação, a prática de exercício físico e a autovigilância e o autocontrolo da

diabetes através de glicemias efetuadas diariamente e que permitem o ajuste da dose de insulina, da

alimentação e da atividade física.

A insulina pode ser administrada por seringa, caneta ou sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI),

vulgarmente designado como “bomba de insulina”. A terapêutica com SPCI constitui uma alternativa à

terapêutica convencional com múltiplas injeções diárias de insulina. Em pessoas com indicação clínica, a

terapêutica com SPCI melhora a qualidade de vida e o controlo da diabetes (diminui os valores de glicémia e

HbA1c), reduz os episódios de hipoglicémia grave (relativamente frequentes em pessoas em terapêutica com

múltiplas injeções diárias de insulina) e já demonstrou reduzir as complicações relacionadas com as lesões

microvasculares, nomeadamente a retinopatia diabética em comparação com a terapêutica convencional com

múltiplas injeções.

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13 DE ABRIL DE 2016 35

As crianças com diabetes tipo 1 são um público preferencial desta terapêutica, inclusive pelas baixas doses

de insulina que necessitam. Apesar dos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos para garantir um maior

acesso a esta terapêutica, ela não chega ainda a todas as crianças com diabetes, como se pode verificar no

quadro abaixo.

2010 2011 2012 2013 2014

Número de SPCI 501 693 818 958 1150

comparticipadas

Sendo certo que o acesso a SPCI no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem vindo a subir,

chegando a 1150 pessoas em 2014, estes números significam ainda uma cobertura insuficiente da população

nacional, como se pode constatar no quadro abaixo apresentado.

Masculino Feminino Global

0-19 anos 57% 32% 43%

20-39 anos 24% 44% 35%

40-59 anos 16% 22% 19%

+ de 60 anos 3% 2% 2%

É certo que o SPCI não é uma terapêutica necessária para todas as pessoas, mas há várias que

beneficiariam dela, sendo de destacar em particular as crianças que, começando a usar o SPCI desde cedo, se

habituam com uma naturalidade que permite normalizar o uso desta terapêutica que apresenta resultados muito

positivos no controlo da doença.

A diabetes tipo 1 apresenta uma prevalência de 0,13% nas crianças entre os 0 e os 14 anos e de 0,16% na

faixa etária entre os 0 e os 19 anos. Como se pode verificar no quadro abaixo, em 2014 havia 1921 crianças

com diabetes tipo 1.

2009 2010 2011 2012 2013 2014

Número total de casos 1723 1808 1847 1906 1928 1921

(0 – 14 anos)

Taxa prevalência diabetes 0,11% 0,11% 0,12% 0,12% 0,13% 0,13%

tipo 1 (0 – 14 anos)

Número total de casos 2850 3075 3192 3273 3338 3365

(0 – 19 anos)

Taxa prevalência diabetes 0,13% 0,14% 0,15% 0,16% 0,16% 0,16%

tipo 1 (0 – 19 anos)

Neste momento, há cerca de 250 crianças em Portugal com mais de cinco e menos de menos de dez anos

inscritas nas listas de espera da terapêutica com SPCI (as crianças com menos de cinco anos já são abrangidas

pelo atual programa nacional para a Diabetes da Direção Geral de Saúde (DGS).

É fundamental encontrar uma resposta para estas crianças e jovens. À medida que o tempo passa e que

elas não têm acesso à SPCI, poderá tornar-se mais difícil a adaptação à mesma, em particular com a entrada

na adolescência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 36

A disponibilização de SPCI para todas as crianças com diabetes até aos dez anos melhorará a sua qualidade

de vida, prevenindo complicações e comorbilidades futuras e poderá inclusivamente representar poupanças

presentes e futuras ao SNS.

Diga-se que quando colocado em contexto com as outras despesas inerentes à diabetes no âmbito do SNS,

a disponibilização de SPCI representa um baixo investimento (ver quadro abaixo), mas um investimento com

elevada eficácia no controlo e tratamento da doença.

2012 2013 2014

Medicamentos em ambulatório (total) 215,2 M€ 228,5 M€ 245,2 M€

valor estimado

Medicamentos ambulatório – SNS 208,8 M€ 226,0 M€ 242,5 M€

Tiras-teste glicemia 46,0 M€ 52,8 M€ 50,9 M€

Tiras-teste de glicemia-Encargo SNS 38,7 M€ 43,5 M€ 43,1 M€

Hospitalização – Grupos diagnóstico 469,2 M€ 454,8 M€ 479,7 M€

homogéneos (GDH) total diabetes

SPCI e consumíveis 0,8 M€ 1,2 M€ 1,3 M€

Para responder de forma eficaz no controlo e tratamento de uma das doenças crónicas com maior

prevalência em Portugal; para evitar as complicações e agravamento da doença resultante das dificuldades de

controlo da mesma, o Bloco de Esquerda pretende que se garanta a disponibilização de SPCI a todas as

crianças e jovens com diabetes até aos 10 anos, equacionando-se ainda, para anos futuros, o alargamento

desta terapêutica a outros escalões etários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desencadeie as ações necessárias para garantir o acesso à terapêutica com sistema de perfusão

contínua de insulina (SPCI) a todas as crianças com diabetes tipo 1 até aos 10 anos que possam

beneficiar desta terapêutica;

2. Equacione, para anos futuros, e como forma de reduzir a lista de espera, o alargamento do acesso à

terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) a outros escalões etários.

Assembleia da República, 13 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XIII (1.ª)

ANTECIPAÇÃO DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE

Na sessão plenária de 31 de março de 2016, foi aprovada Resolução dando assentimento à deslocação de

Sua Excelência o Presidente da República a Moçambique, em visita de Estado, nos dias 3 a 7 do próximo mês

de maio.

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13 DE ABRIL DE 2016 37

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para a antecipação daquele período,

devendo a partida ocorrer no dia 2 de maio.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à antecipação da deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a

Moçambique, em visita oficial, devendo a partida ocorrer no dia 2 de maio.”

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Tendo sido aprovada a Resolução que concedeu assentimento para a minha deslocação a Moçambique, em

visita de Estado, nos dias 3 a 7 de maio, e sendo necessário proceder à antecipação daquele período, devendo

a partida ocorrer no dia 2 de maio, venho requerer, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1 e 163.°, alínea b) da

Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 11 de abril de 2016.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 244/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A

VALORIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Exposição de motivos

Valorizamos o Território corrigindo os desequilíbrios e as assimetrias regionais, assegurando a coesão social

e territorial, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso a serviços públicos, criando oportunidades e

perspetivas de vida a quem reside em lugares mais desfavorecidos.

Valorizamos o Território olhando para os recursos culturais, patrimoniais, simbólicos, turísticos, rurais,

agroalimentares e ambientais, como oportunidades de inovação, empreendedorismo, industrialização, negócio

ou autoemprego.

Valorizamos o Território reforçando o associativismo, a cooperação e a governança territorial e reforçando a

atratividade a e a competitividade dos territórios de Baixa densidade e de Muita Baixa Densidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 38

Valorizamos o Território, descentralizando competências e modernizando a administração pública, mas sem

que daí possa resultar um país conduzido a dois ritmos que acentuem as assimetrias regionais, que devemos

combater.

Valorizamos o Território olhando às especificidades estruturais de cada região, delimitando os espaços com

base na sua complexidade e com a inclusão das suas múltiplas dimensões (territoriais, demográficas, sociais e

económicas), e executando políticas de incidência territorial, mormente, através da fixação de tipologias

específicas de apoios e incentivos, e na conceção dos instrumentos e das estratégias de desenvolvimento

territorial.

Valorizamos o Território apostando na habitação e na reabilitação urbana, dinamizando o mercado do

arrendamento, fomentando o mercado social de arrendamento, desenvolvendo programas de erradicação dos

núcleos de habitações precárias e alargando o peso da reabilitação urbana no volume de negócios da

construção civil.

Valorizamos o Território assegurando a sustentabilidade económico-financeira e a proteção ambiental nos

serviços de água e saneamento.

Valorizamos o Território assumindo a eficiência hídrica como um vetor prioritário para a eficiência de

recursos, promovendo uma economia mais circular, aproveitando os resíduos como fonte renovável de recursos,

prosseguindo com a eliminação de passivos ambientais e adotando uma estratégia de proteção do solo.

Valorizamos o Território aproveitando a biodiversidade e o valor económico dos serviços dos ecossistemas,

tirando partido das oportunidades económicas e de geração de emprego associadas ao crescimento verde.

Valorizamos o Território comprometendo-nos com politicas direcionadas para as alterações climáticas,

cuidando do Litoral, protegendo, ordenando, recuperando e valorizando a orla costeira.

Valorizamos o Território apostando no crescimento verde, tal como foi traduzido no Compromisso para o

Crescimento Verde, aprovado em 2015 e subscrito por uma centena de organizações da sociedade civil, capaz

de gerar soluções que transcendam o horizonte do curto-prazo e que confiram ambição, estabilidade e

previsibilidade às exigentes reformas estruturais.

Esta é, aliás, uma aposta crucial. Em primeiro lugar, porque é necessário agir perante o agravamento dos

sinais globais de crise climática, degradação e escassez de recursos hídricos e perda de biodiversidade, tendo

em atenção a crescente pressão sobre os recursos.

Em segundo lugar, porque urge superar, através de um novo ciclo de reformas estruturais, a situação

paradoxal em que nos encontramos há décadas, combinando, na área dos recursos naturais, elevado potencial

de talentos, recursos e infraestruturas, com a persistência de alguns problemas. Depois dos bons resultados

alcançados com as reformas nas áreas da energia, arrendamento, água, resíduos, reabilitação urbana,

fiscalidade verde, licenciamento ambiental, conservação da natureza, é agora especialmente importante

impulsionar níveis mais adequados de eficiência na utilização de energia, água e materiais.

Em terceiro lugar, porque devemos tirar partido das oportunidades económicas e de geração de emprego

associadas ao crescimento verde. Desde logo porque, nesta área, dispomos de condições ímpares para

competir e vencer à escala global no curto-prazo. Mas também porque está em curso um fortíssimo aumento da

procura de bens e serviços verdes à escala global. Neste contexto, Portugal está numa posição privilegiada e

tem de apostar nas suas vantagens competitivas, ambicionando posicionar-se como líder desta nova tendência

global.

Em nome de todos esses desígnios o Governo do PSD/CDS-PP levou por diante um vasto conjunto de

reformas, muitas delas com resultados já palpáveis e das quais beneficiaram todos os portugueses. Estas

reformas foram mesmo alvo de reconhecimento internacional. Portugal foi considerado, em 2013 e 2014, como

o 4.º país com melhor desempenho em matéria de ação climática, de acordo com o Climate Change Performance

Index (CCPI 2015) e alcançou, em 2015, a 10.ª posição no ranking do Fórum Económico Mundial, Global Energy

Architecture Performance Index, que avalia a política energética de 125 países, melhorando 8 posições face ao

ano anterior. O País foi ainda reconhecido pelo Índice do Desenvolvimento Sustentável da Fundação

Bertelsmann, integrando em 2015 o Top 5 dos países com melhor desempenho no que respeita ao combate às

alterações climáticas, sendo 4.º nas emissões de CO2 associadas à produção de energia e na sustentabilidade

energética e 5.º em termos de intensidade de energia primária e de eficiência energética.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

Página 39

13 DE ABRIL DE 2016 39

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Prossiga a Reforma do Setor das Águas assente no PENSAAR2020, no reforço da independência e das

competências da entidade reguladora, na agregação de sistemas multimunicipais, num novo modelo de

financiamento e na promoção de estratégias de gestão mais integradas, tanto pela verticalização dos serviços

de abastecimento de água e de saneamento em alta e baixa, como pela agregação dos sistemas em baixa.

2. Concretize o Plano Nacional da Água e a 2.ª geração de Planos de Gestão de Região Hidrográfica

(PGRH).

3. Assuma a eficiência hídrica como um vetor prioritário para a eficiência de recursos, apostando no

desenvolvimento de projetos de reutilização de água, na certificação e rotulagem hídricas e maior integração,

sem acréscimo de custos para os consumidores, de tecnologias de informação e comunicação nas redes de

distribuição de água.

4. Promova uma economia mais circular, aproveitando os resíduos como fonte renovável de recursos,

beneficiando da reforma do setor dos resíduos, traduzida no enquadramento estratégico do PNGR (Plano

Nacional de Gestão de Resíduos) e do PERSU2020.

5. Prossiga a estratégia de eliminação de passivos ambientais, tirando partido do investimento previsto de

mais de 65 milhões de euros no POSEUR.

6. Adote uma estratégia de proteção do solo que obrigue as empresas, que desenvolvam atividades

perigosas, a avaliar a qualidade dos respetivos solos e assumir a responsabilidade pela descontaminação, de

modo a prevenir futuros passivos ambientais.

7. Implemente a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), em associação com as medidas de mitigação

das alterações climáticas (redução de emissões de GEE).

8. Prossiga a concretização da reforma já aprovada do ordenamento do território, assegurando o uso

racional e eficiente do solo, limitando a expansão urbana, concentrando no PDM todas as regras de

ordenamento, erradicando o solo urbanizável (limitando a classificação do solo apenas em rústico e urbano),

simplificando procedimentos e promovendo soluções de planeamento intermunicipais.

9. Concretize o Sistema Nacional de Informação Cadastral, por forma a assegurar a harmonização do

sistema de registo da propriedade e promova um levantamento cadastral do território nacional mais eficaz.

10. Implemente o regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), que incorpora, num único título e num

único processo, os elementos e procedimentos que estavam dispersos por uma dezena de regimes de

licenciamento no domínio do ambiente.

11. Defina o Estatuto dos Territórios de Baixa Densidade e de Muito Baixa Densidade, identificando as suas

especificidades estruturais e permitindo a elaboração e implementação de estratégias, instrumentos e medidas

próprias e adequadas à natureza dos seus problemas específicos.

12. Elabore e implemente um Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) adequado a promover,

integrar e articular as várias políticas setoriais e garantir uma maior coordenação das intervenções dos diferentes

atores.

13. Reforce a atratividade e a competitividade dos Territórios de Baixa Densidade e de Muito Baixa

Densidade, através do desenvolvimento de medidas adequadas a minimizar os custos de contexto, promoção

do espírito empresarial, apoio ao lançamento de novos projetos adequados a valorizar recursos e

aprofundamento dos incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com o tecido empresarial e os

agentes territoriais.

14. Consolide os programas “Aproximar” (Reorganização dos serviços de atendimento e da administração

pública) aperfeiçoando o modelo e a sua generalização a todo o território nacional e o “Descentralizar”

alargando-o a outras áreas da administração pública como a gestão florestal, a proteção civil, a gestão do litoral

e zonas ribeirinhas e os serviços de medicina veterinária.

15. Aprofunde a consolidação do associativismo municipal ao nível das Comunidades Intermunicipais (CIM)

e valorize o papel das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), contribuindo para o

reforço das suas atribuições e competências, criando condições para a capacitação dos seus recursos humanos

e a melhoria dos níveis de qualidade dos serviços e de eficiência da gestão pública local e central.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 40

16. Densifique as redes de cooperação institucional e empresarial e da qualificação dos dispositivos e das

práticas de governança territorial, baseadas nos princípios de uma efetiva descentralização de competências e

real adesão ao princípio da subsidiariedade.

17. Dinamize o mercado do arrendamento, impulsionado pela reforma da legislação, atraindo para os

centros urbanos população mais jovem e famílias e transformando o arrendamento numa verdadeira alternativa

à aquisição de habitação própria.

18. Implemente o modelo de proteção social, já aprovado, assente em subsídio de renda, destinado a apoiar

os arrendatários mais vulneráveis, após a conclusão, em 2017, do período transitório de 5 anos.

19. Fomente o mercado social de arrendamento e o acesso à habitação social e assegure, no quadro do

novo regime de renda apoiada, a uniformidade, em todo o território, das regras de atribuição de habitações

sociais e das condições em que a mesma habitação é facultada.

20. Promova uma progressiva transferência de toda a gestão da habitação social para os municípios,

centrando as atividades da administração central na sua regulação e na harmonização dos mecanismos e regras

de atribuição de habitação.

21. Desenvolva programas de erradicação dos núcleos de habitações precárias, promovendo o direito a

habitação condigna por parte de todos os cidadãos, privilegiando soluções de realojamento assentes na

reabilitação de imóveis e na reconversão de áreas urbanas degradadas, em detrimento de soluções que

fomentem a nova construção.

22. Fomente a reabilitação urbana com uma resposta estrutural que, além das reformas do arrendamento e

do ordenamento do território, passa pela concretização do Regime Excecional de Reabilitação Urbana (RERU)

e pela implementação, no âmbito dos novos fundos europeus enquadrados no Portugal 2020, de novos

instrumentos financeiros de apoio às intervenções de reabilitação e regeneração urbanas nas áreas

carenciadas, nas áreas industriais abandonadas, na habitação social, nos edifícios públicos e na eficiência

energética na habitação. A articulação das verbas reembolsáveis previstas no Portugal 2020 com fundos do BEI

e da banca comercial poderá proporcionar um envelope financeiro global de 3000 milhões de euro.

23. Expanda a internacionalização da marca natural.pt, de produtos e serviços desenvolvidos com base nos

recursos das áreas protegidas.

24. Desenvolva novos mecanismos de remuneração dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente,

sistemas de créditos de biodiversidade, bancos de habitats e novos mecanismos fiscais.

25. Implemente uma nova Estratégia Nacional de Gestão Integrada das Zonas Costeiras (ENGIZC 2020) e

defina um novo modelo de governança para o litoral, que reforce a articulação entre o Estado e as autarquias.

26. Implemente o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) e concretize a Estratégia

Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC).

27. Posicione Portugal como referência mundial do crescimento verde e assegurar a concretização das 111

iniciativas e cumprimento das 14 metas do Compromisso para o Crescimento Verde, subscrito pelo Governo e

por uma centena de organizações da sociedade civil, nomeadamente: aumentar as exportações nos setores

verdes em 5% por ano; atingir 40% de renováveis no consumo final de energia e 80% na eletricidade em 2030;

reduzir o consumo de energia em 30%; reduzir as perdas de água de 35% para 20%; aumentar a reabilitação

urbana de 10% para 23% do volume de negócios da construção civil; reduzir as emissões de CO2 em 40% em

2030, face aos níveis de 2005; aumentar a utilização de transportes públicos em 40% até 2030; atingir, na UE,

10% de interligações elétricas em 2020 e 15% em 2030.

28. Prossiga a implementação, num quadro de neutralidade do sistema fiscal e de triplo dividendo (ambiente,

economia e emprego), da reforma fiscal verde aprovada em 2014, de forma a: tributando mais o que se polui e

degrada, tributar menos o que se produz e aufere; promover a ecoinovação, a eficiência na utilização de

recursos, a autonomia energética e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis.

29. Acelere o desenvolvimento de projetos e a criação de emprego nas áreas da economia verde a partir

dos significativos recursos financeiros existentes no Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (315 mil

milhões de euros) e no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos do Portugal 2020 (4 mil

milhões). Promover a gestão integrada de todos os fundos nacionais ambientais e energéticos, concentrando

sob um mesmo enquadramento estratégico e operacional, um volume de financiamento muito significativo e com

forte impacte catalisador na área da eficiência energética, mobilidade elétrica, gestão de recursos hídricos,

conservação da natureza, proteção do litoral, tratamento de resíduos, ecoinovação. Promover a criação de

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13 DE ABRIL DE 2016 41

novos mecanismos que estimulem o investimento privado em negócios verdes, como por exemplo, “capital de

risco verde” e green bonds.

30. Estabeleça um programa de compras públicas ecológicas, e assegurar a inclusão de critérios de

sustentabilidade nos contratos públicos de aquisição de bens e serviços.

31. Defenda, no contexto europeu, a reforma do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), a

promoção do desenvolvimento e interligação de mercados de carbon, bem como a criação de um novo

mecanismo de flexibilidade (CDM doméstico) que reconheça, para efeitos do mercado de carbono, as reduções

de emissão em setores não incluídos no comércio de emissões.

32. Assegure, no âmbito das negociações europeias e internacionais, o reconhecimento do potencial de

absorção de gases com efeito de estufa (GEE) das atividades de uso do solo e florestas (LULUCF — Land Use,

Land-Use Change and Forestry).

33. Assuma a eficiência energética como a maior prioridade da política energética nacional. Nesse sentido,

é importante atingir, em 2020, o objetivo de redução do consumo de energia de 25% (30% na administração

pública, nas áreas da iluminação, frotas e edifícios) em 2020 e pelo menos 30% em 2030, através de cinco

elementos estratégicos: (i) a dinamização das empresas de serviços de energia (ESE); (ii) integrar,

conceptualmente e operacionalmente, a eficiência energética e a eficiência hídrica; (iii) alocar cerca de 400

milhões de euros dos novos fundos europeus a esta prioridade; (iv) assumir a fiscalidade verde como um fator

de reorientação de comportamentos, criando condições para que, cada vez mais, produzir verde represente um

fator de competitividade e consumir verde um sinónimo de poupança; (v) assegurar que as políticas para a

eficiência energética são monitorizadas e avaliadas com exatidão, sendo, para tal, importante avançar,

gradualmente e sem acréscimo de custos para os consumidores, com projetos de contagem inteligente

(telegestão) de energia; (vi) promoção custo-eficiente da mobilidade sustentável, incluindo a mobilidade elétrica,

os transportes coletivos e os modos de mobilidade suave, como a bicicleta.

34. Prossiga, na sequência dos três pacotes de medidas implementadas com uma redução de 4000 M€ nas

rendas do setor energético, as políticas de redução dos custos nos sectores elétrico, do gás natural e dos

combustíveis, a nível da produção, transporte, distribuição e comercialização que contribuam para a redução da

dívida tarifária, para o aumento da competitividade das empresas e para a redução da fatura dos consumidores

domésticos, com enfoque nas questões sociais aumentando o acesso aos serviços energéticos pelas famílias

de baixos recursos.

35. Fomente o autoconsumo de energia, como medida eficiente de promoção de fontes de energia renovável

(em especial energia solar) e de redução da necessidade de investimento nas redes de distribuição, atingindo

pelo menos 300MW, em 2020, tirando partido do novo regime de autoconsumo através do qual foram

simplificados os procedimentos e orientados os projetos para o consumo individual, possibilitando a injeção do

remanescente na rede a preço de mercado, isto é, permitindo que as famílias possam produzir a sua própria

eletricidade sem causarem sobrecustos no sistema tarifário.

36. Aprofunde a integração dos mercados ibéricos, tanto da energia elétrica como do gás natural. Depois

da constituição do MIBEL, deve agora ser concluída a constituição do MIBGAS, assegurando a coordenação

das atividades de gás na península ibérica, criando as condições para a eliminação da dupla tarifação fronteiriça

de gás natural entre Portugal e Espanha e consolidando a importância estratégica do hub ibérico de gás.

37. Estabeleça, no contexto europeu, o reforço das interligações não só de eletricidade mas também de

gás, posicionando Portugal, através do terminal de Sines, como porta de entrada de Gás Natural Liquefeito

(GNL) na UE, contribuindo para a segurança energética da UE e para uma utilização mais eficiente das

infraestruturas, com consequente redução de custos para os consumidores.

38. Consolide o processo de liberalização do mercado da energia simplificando o processo de mudança de

comercializador e implementando o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC), como

operador independente de todas as empresas que atuam no sector.

39. Consolide a aposta custo-eficiente na mobilidade elétrica, alargando e introduzindo maior concorrência

na rede pública, privilegiando os modos de carregamento em locais privados (habitações e locais de trabalho) e

em locais privados de acesso público (ex.: centros comerciais).

Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2016.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 42

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — Luís Leite Ramos — Jorge Paulo Oliveira —

Jorge Moreira da Silva — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — José Carlos Barros — Emília

Cerqueira — António Topa — Maurício Marques — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO DE

TURISMO PARA OS PRÓXIMOS 10 ANOS

Exposição de motivos

O setor do turismo é determinante para a economia portuguesa, para o crescimento económico e para a

necessidade de melhorarmos a nossa balança de transações.

O seu contributo para as exportações, com um crescimento contínuo, para o nosso Produto Interno Bruto

(PIB) e criação de emprego, levam a que Portugal deve saber potenciar e valorizar os seus recursos turísticos

que assentam na sua diversidade, autenticidade e na sua cultura, onde naturalmente está incluída quer a sua

riqueza patrimonial, quer imaterial.

Os novos paradigmas ambientais e a diversidade de recursos endógenos tornam este setor fundamental

para o desenvolvimento social e ambiental, podendo constituir-se como chave para uma estratégia de

crescimento económico e desenvolvimento sustentável do País.

O PENT – Plano Estratégico do Turismo foi aprovado na sua primeira versão em 2007, constituindo desde

essa data o ponto central da estratégia do setor, permitindo aos diversos agentes prosseguirem objetivos

comuns, traduzindo assim uma mais-valia para todo o sector.

Construído para um horizonte temporal de médio e longo prazo, possui uma visão a dez anos, estabeleceu

como horizonte temporal o ano de 2015.

Desde a sua aprovação ficou estabelecida a necessidade de existirem revisões periódicas, de adaptação à

conjuntura, como aliás é natural e tecnicamente aconselhável.

Assim, ainda durante a vigência do XVIII Governo, procedeu-se à auscultação das diversas entidades do

sector, no sentido da revisão do PENT, não tendo sido concretizada esta revisão face à demissão do Governo.

No entanto, e após discussão pública, que resultou num documento designado por “PENT propostas para

revisão no horizonte 2015-versão 2.0”, este documento ficou à disposição do Governo PSD/CDS.

Desde a posse do Governo dessa maioria, em junho de 2011, que foi por diversas vezes anunciada a revisão

do PENT.

Entretanto, a Assembleia da República, através do Grupo de Trabalho de Turismo, realizou audições e visitas

a várias entidades regionais de turismo, tendo então concluído pela necessidade de se proceder a algumas

alterações, que ficaram estabelecidas nos relatórios e recomendações que foram envidas ao Governo.

No âmbito do anterior Governo, através do Ministro da Economia e do Emprego, foi entregue, em 11 de

Janeiro de 2013, um documento designado por “Plano Estratégico Nacional do Turismo — Revisão do plano de

desenvolvimento do turismo no horizonte de 2013-2015”, que foi posteriormente apresentado para discussão

pública.

Este documento pretendeu ser a adaptação do Plano às realidades da conjuntura macroeconómica, mas

com um horizonte de apenas dois anos.

Uma das grandes mais-valias do PENT, enquanto documento estratégico, era a sua visão de médio e longo

prazo, o que neste caso, ficou bastante comprometida.

Este documento considerou como produtos estratégicos do turismo do nosso país: o sol e o mar, os circuitos

turísticos, as estadias de curta duração em cidade, o turismo de negócios, o golfe, o turismo de natureza, o

turismo náutico, o turismo residencial, o turismo de saúde e a gastronomia e os vinhos.

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13 DE ABRIL DE 2016 43

Ora, decorridos dois anos, e estando-se já no 1.º ano “pós PENT”, constata-se que se verifica a necessidade

de ser elaborado um novo PENT, devidamente adequado aos novos tempos, e que deve ser preparado e

discutido com os agentes do setor, públicos e privados.

O novo período para o Plano, 2016-2025, resulta da necessidade da elaboração de um Plano que tem de ter

em conta, forçosamente, o quadro de financiamento comunitário que está na sua fase inicial, o Portugal 2020,

e perspetivar as reais necessidades do setor para um quadro financeiro vindouro.

Torna-se por isso fundamental investir num planeamento participado da atividade turística, aproveitando a

elevada qualidade dos agentes do setor para a elaboração de um PENT credível e fundamentado, aproveitando-

se igualmente o trabalho que tem de ser efetuado e preparado, considerando também a atualização dos Planos

de Promoção Turística de base nacional e regional, tendo em conta as Autarquias, as Entidades Regionais de

Turismo, as Associações do Setor e as empresas turísticas, entre outros.

Importa, por isso, realizar um planeamento e desenvolvimento para a próxima década do setor do turismo,

revelando-se fundamental explorar o seu potencial económico e assegurar, em simultâneo, a sustentabilidade

dos recursos naturais.

Considera-se, assim, determinante que o País invista num planeamento participado da atividade turística,

através da elaboração de um Plano Estratégico Nacional do Turismo para o período 2016-2027.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à elaboração de um Plano Estratégico de Turismo

para o período 2016-2025, tendo em conta o atual quadro de fundos comunitários, bem como o novo quadro,

devendo os mecanismos de preparação, elaboração e discussão, conducentes à proposta final deste Plano

envolver os agentes do setor, públicos e privados, em todo o território nacional.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XIII (1.ª)

APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

PELA PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA À

CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ACORDOS

INTERGOVERNAMENTAIS E INSTRUMENTOS NÃO VINCULATIVOS ENTRE ESTADOS-MEMBROS E

PAÍSES TERCEIROS NO DOMÍNIO DA ENERGIA E QUE REVOGA A DECISÃO N.º 994/2012/EU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006,

de 25 de Agosto, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o

seguinte parecer fundamentado sobre o respeito do princípio da subsidiariedade pela Proposta de Decisão do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre

acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-membros e países terceiros no

domínio da energia e que revoga a Decisão n.º 994/2012/EU:

1. A iniciativa em causa é suscetível de violar o princípio da subsidiariedade, na medida em que propõe uma

transferência de funções dos Estados-membros para a Comissão sem que tal transferência corresponda a um

aumento de eficácia na prossecução dos objetivos estipulados no artigo 194.º do TFUE relativo à energia.

2. Os fundamentos que atestam este parecer são os seguintes:

 A avaliação de impacto apresentada pela Comissão não demonstra aprofundadamente os impactos

negativos concretos para o funcionamento do mercado interno nem para o quadro securitário em matéria de

energia, além de que, tendo em conta o número total de acordos intergovernamentais considerados, 124, apenas

17 incorreram em não conformidades, dos quais 6 relativos a um projeto já descontinuado.

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 A Comissão alega que “a experiência mostra que a avaliação feita pelos Estados-membros não é

suficiente nem satisfatória para assegurar a conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da UE

e gera insegurança jurídica”. Ora, ainda que se reconheçam falhas na avaliação de conformidade pelos Estados-

membros, no quadro da Decisão 994/2012/UE os Estados-membros que assim o entenderem podem solicitar,

numa base voluntária, uma avaliação ex ante à Comissão.

 Reconhecendo os benefícios da construção de uma verdadeira União Energética que se alicerça também

na solidariedade entre os Estados-membros e destes com a Comissão, e da importância estratégia de garantir

a segurança energética da União, sobretudo tendo em consideração o atual contexto geopolítico e a

necessidade de reduzir a dependência energética em relação à Federação Russa, bem como de reduzir o

isolamento energético da Península Ibérica, considera-se que os Estados-membros estão ainda em melhor

posição para assegurar estes objetivos no que respeita à conclusão de acordos intergovernamentais em

conformidade com o direito da União.

 Considera-se ainda que o reforço da conformidade com o acquis communautaire nesta matéria poderia

ser melhor atingido através da opção 2 proposta na avaliação de impacto: “cláusulas-modelo a incluir nos

acordos intergovernamentais que não violem o direito/orientações da UE”, o que garantiria também a

proporcionalidade do instrumento face aos objetivos pretendidos e atento o respeito pelo princípio da

subsidiariedade.

Assembleia da República, em 13 de abril de 2016.

A Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Regina Bastos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 247/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DO CARTÃO DO CIDADÃO PARA

CARTÃO DE CIDADANIA

A criação do Cartão do Cidadão através da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pretendeu simplificar o processo

de identificação dos cidadãos através da conjugação, num único documento, de vários elementos capazes de

identificar o respetivo titular junto de diversos serviços públicos.

No entanto, a designação desde documento de identificação não respeita a identidade de género de mais de

metade da população portuguesa.

Depois de cinco Planos Nacionais para a Igualdade de Género, enquadrados nos diversos compromissos

assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais.

Depois de cinco Planos Nacionais para a Igualdade de Género, enquadrados nos diversos compromissos

assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, que se destacam pela sua relevância, a Convenção

sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, a Declaração e Plataforma de

Ação de Pequim, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020, a Estratégia para a

Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015 e a Estratégia Europa 2020, continuamos a ter, como

documento principal de identificação, um documento cujo nome não cumpre as orientações de não

discriminação, de promoção da igualdade entre homens e mulheres e de utilização de uma linguagem inclusiva.

Pode ler-se, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, relativa ao V Plano Nacional para a

Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017, que “a linguagem que utilizamos reproduz,

como é sabido, as representações sociais de género predominantes num determinado contexto histórico e

cultural, refletindo-se depois, muitas vezes, em verdadeiras práticas discriminatórias. Desta forma, deve garantir

-se que, desde logo, a Administração Pública adote uma linguagem escrita e visual que dê igual estatuto e

visibilidade às mulheres e aos homens nos documentos produzidos, editados e distribuídos.”

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Em 1990 já tinha sida aprovada, no Conselho da Europa, uma Recomendação relativa aos Estados-

Membros, no sentido do emprego de uma linguagem respeitadora do princípio da igualdade entre homens e

mulheres e em 2007, a Recomendação do Conselho da Europa sobre Normas e Mecanismos para a igualdade

de Género considerou a “eliminação do sexismo na linguagem e a promoção de uma linguagem que ref lita o

princípio da igualdade de género” como uma das seis normas a adotar pelos Estados-membros.

Estas orientações estão igualmente plasmadas no Guia para uma Linguagem Promotora da Igualdade entre

Homens e Mulheres na Administração Pública publicado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género.

De acordo com o exposto e considerando ainda o reconhecimento, patente na já citada Resolução do

Conselho de Ministros n.º 103/2013, de que “é tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre

mulheres e homens, sendo princípio fundamental da Constituição da República Portuguesa e estruturante do

Estado de direito democrático a não-discriminação em função do sexo ou da orientação sexual.”, o Bloco de

Esquerda entende que não existe qualquer razão que legitime o uso de linguagem sexista num documento de

identificação obrigatório para todos os cidadãos e cidadãs nacionais, residentes em Portugal ou no Estrangeiro.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda valoriza este documento de identificação pela sua importância

e considera que a sua designação não deve ficar restrita à formulação masculina, que não é neutra, e deve,

pelo contrário, beneficiar de uma formulação que responda também ao seu papel de identificação afetiva e

simbólica, no mais profundo respeito pela igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a alteração da designação do Cartão

do Cidadão para Cartão de Cidadania.

Assembleia da República, 13 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 248/XIII (1.ª)

QUE A DRAGAGEM DA BARRA DA FUZETA SEJA CONSIDERADA COMO OBRA PRIORITÁRIA

INCLUÍDA NO PROGRAMA DE DRAGAGENS DA SOCIEDADE POLIS LITORAL DA RIA FORMOSA

A Fuzeta é uma localidade situada no concelho de Olhão, distrito de Faro, com uma longa tradição de pesca.

Já no século XV, com o navegador Gaspar Corte Real, os pescadores da Fuzeta descobriram a Terra Nova,

tendo sido dos primeiros portugueses a aventurarem-se na pesca do bacalhau. Mais tarde, por volta de 1790,

entre abril e setembro, dedicavam-se à pesca em Larache, Marrocos, e no período compreendido entre outubro

e a primavera seguinte dedicavam-se à pesca em Setúbal.

Com a independência das ex-colónias, uma parte significativa da frota de pesca em Marrocos, sediada em

Olhão, tinha nos pescadores da Fuzeta a sua principal mão-de-obra, conferindo a estes rendimentos que se

traduziam no bem-estar da população local. Com o fim desta atividade houve necessidade de criar alternativas,

reconverter a frota de pesca e o pessoal do mar, atribuindo-lhes licenças de pesca para pequenas embarcações,

nomeadamente para a captura do polvo e para a pesca com ganchorras.

Em 1975, a barra da Fuzeta situava-se a cerca de 1300 metros a nascente da posição em que se encontrava

em 1962, e a cerca de 2300 metros da posição que ocupava em 1950, a poente da povoação, quando o canal

de acesso era bem definido a ponto de, junto a si e já próximo da ilha, se ter construído a casa de abrigo para o

salva-vidas.

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Em 2010, por força dos temporais ocorridos, a natureza abriu uma nova barra na ilha da Fuzeta, em frente

ao abrigo do salva-vidas, cuja manutenção da sua abertura natural foi defendida pelos técnicos e pela própria

Secretaria de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.

Não obstante, a opinião dos técnicos, na época pertencentes à Administração da Região Hidrográfica do

Algarve (ARH) e à Sociedade Polis Litoral da Ria Formosa, entenderam que não estavam reunidas as condições

de segurança na barra natural, pelo que decidiram pelo encerramento da mesma e pela abertura de nova barra

na zona da Toca do Coelho, apesar da comunidade piscatória sempre ter manifestado a sua discordância.

A atual situação impede que a comunidade piscatória exerça a sua atividade com regularidade, apesar de

serem embarcações de boca-aberta, tendo de esperar pela meia maré para sair ou entrar a barra. Para as

embarcações de maior porte não é possível a entrada ou saída da barra pelo que têm que demandar a Olhão

ou a Tavira.

Em todo o caso, o estado atual da barra provoca uma redução substancial dos rendimentos dos pescadores

da comunidade piscatória da Fuzeta, por força de uma atividade irregular ou pelas deslocações para localidades

que não a sua. Aliada à perda de rendimentos, é a salvaguarda da vida humana que está ameaçada pelas

péssimas condições da barra.

É de referir ainda o facto de, em fevereiro último, a Assembleia Municipal de Olhão ter aprovado, por

unanimidade, uma moção no mesmo sentido do presente projeto de resolução.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. A dragagem da barra da Fuzeta seja considerada como obra prioritária incluída no programa de

dragagens da Sociedade Polis Litoral da ria Formosa.

2. Considere, na medida do possível, a fixação da barra da Fuzeta no local onde a natureza a abriu em

2010, sendo ponderado o uso de mangas geotêxtis.

Assembleia da República, 13 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Jorge Costa — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —

Sandra Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XIII (1.ª)

APOIA A ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE COGUMELOS SHIITAKE E ACABA COM A

PENALIZAÇÃO DOS NOVOS PRODUTORES POR VIA DA APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS

BANCÁRIAS COMO CONDIÇÃO PRÉ-CONTRATUAL NOS PROJETOS APROVADOS NO ÂMBITO DOS

APOIOS AO DESENVOLVIMENTO RURAL

Vários promotores de projetos candidatados e aprovados para os apoios ao desenvolvimento rural,

designados na ação 1.1.3 — Instalação de Jovens Agricultores do ponto 1.1 — Inovação e Desenvolvimento

Empresarial no Subprograma 1 do ProDeR (agora Operação 3.1.1 — Jovens Agricultores e 3.2.1 — Investimento

na Exploração Agrícola na Medida 3 — Valorização da Produção Agrícola do PDR2020), manifestam o seu

descontentamento com a exigência de apresentação de garantias bancárias como condicionante pré-contratual,

orientação que já vem do anterior Governo PSD/CDS.

Estes jovens agricultores, nomeadamente, produtores de cogumelos, alegam dualidade de critérios na

análise de projetos por parte dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural (MAFDR), considerando-se discriminados e prejudicados relativamente a agricultores

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que optaram por outras atividades. Para estes agricultores, o único caso em que as Direções Regionais de

Agricultura e Pescas (DRAP) exigem garantias bancárias como condição pré-contratual é para este tipo de

produções.

Esta situação é incompreensível quando comparada com outros sectores inovadores em Portugal, para os

quais o MAFDR não está a ter o mesmo critério, nomeadamente nos pequenos frutos vermelhos.

Os jovens agricultores declaram ainda que este critério passou a ser aplicado a meio da execução do

ProDeR, no último trimestre de 2014. Na primeira fase, muitos projetos de produção de cogumelos foram

aprovados sem a exigência de garantias bancárias, o que configura efetivamente mais uma dualidade de

critérios.

Informações da Autoridade de Gestão (AG) do ProDeR tentam justificar a exigência de garantias bancárias

pelo elevado grau de risco dos pedidos de apoio para a produção de cogumelos. Segundo a AG, nestes casos,

o elevado grau de risco prende-se com a volatilidade de mercado para a produção de cogumelos Shiitake, tendo,

por isso, sido exigida a apresentação das garantias bancárias. Para a determinação do risco pesaram os

seguintes fatores, de acordo com informações da AG datadas de 21-10-2015:

«1 — Perecibilidade do produto – dada a elevada perecibilidade do produto, os preços são atingíveis se o

mesmo for vendido em poucos dias após a colheita/recolha. Nestas circunstâncias, existe uma total dependência

do promotor face às necessidades do mercado, no momento, sob o risco de o produto não ser vendável, por

estar deteriorado. Só alguns o conseguem.

2 — A capacidade do mercado absorver rapidamente as produções dos inúmeros jovens agricultores que se

instalaram não se está a revelar suficiente. Existem mais de 100 jovens agricultores instalados e os que

chegaram ou estão a chegar às produções estão com dificuldades em vender o produto. Só alguns o

conseguem».

Ora, é evidente que as razões apresentadas em 1 e 2 são válidas também para outros sectores,

nomeadamente para os produtores de mirtilos e de framboesas — não são, portanto, exclusivas da produção

de cogumelos. Sendo verdade que o risco é o mesmo, é também verdade que os produtores de pequenos frutos,

nomeadamente os de mirtilos, deram já sinais de uma grande capacidade organizativa. Existem já associações

de produtores, algumas impulsionadas por serviços do próprio MAFDR que, ao mesmo tempo que asseguram

a prestação de um conjunto de serviços aos seus associados, organizam o escoamento de toda a produção.

Estas organizações funcionam com regras democráticas e cada campanha é decidida em Assembleia Geral,

com a participação de todos os associados. O mesmo risco, que a AG considera existir para os projetos em

análise, existe para os projetos já executados que, segundo a AG, são mais de 100.

No caso dos cogumelos, e tendo em conta o elevado número de produtores instalados, parece-nos que, em

vez de dificultar a instalação de novos projetos, melhor seria que o Ministério se envolvesse num processo de

apoio à organização do sector. Não se pretende, com esse apoio, que os serviços do Ministério substituam a

iniciativa dos produtores. Pretende-se, sim, que atuem como catalisador de uma reação, ou seja: que promovam

o encontro entre os diversos produtores, divulguem apoios à constituição e funcionamento de organizações de

produtores e divulguem também conhecimentos técnicos e científicos. Esta ação contribuiria para criar laços de

confiança, partilha de informação e conhecimento necessários à boa organização dos produtores.

A bem da economia do país, mais do que dificultar a instalação de novos projetos, urge tomar medidas para

apoiar a organização do sector. Desta forma, os novos projetos são fundamentais para que o sector ganhe

escala e possa exportar, em vez de se apresentarem como um risco.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Abandone a determinação de exigência de apresentação de garantias bancárias como condição pré-

contratual aos promotores de projetos de cogumelos com base nos riscos associados ao mercado.

2- Desenvolva ações de apoio a processos de organização deste setor.

Assembleia da República, 13 de abril de 2016.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 250/XIII (1.ª)

NECESSIDADE DE ESTUDO DA QUALIDADE DO AR E ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO EM ALHANDRA,

DEVIDO AOS EFEITOS DE POLUIÇÃO DA CIMPOR

A qualidade do ar em Alhandra tem-se deteriorado bastante nos últimos anos. Com efeito, as queixas da

população têm aumentado e todas as indicações se viram para a fábrica da CIMPOR. Nos últimos 15 anos, a

CIMPOR foi obrigada, por lei, à utilização de mecanismos de filtragem das suas chaminés, por forma a diminuir

os danos ambientais e de saúde da laboração da fábrica.

Ora, a produção da mesma tem, nos últimos anos, diminuído consideravelmente, e foi sendo alterada a sua

estratégia comercial. Assim, além da produção de cimento, começam a surgir rumores de que a fábrica se vira,

agora, para a coincineração. Neste contexto, tem existido uma estranha coincidência entre a quebra de

produção, despedimento de trabalhadores e desinvestimento em manutenção e o aumento dos níveis de

partículas no ar e de poluição.

No final de 2014, a fábrica teve um incidente num dos seus fornos que libertou grandes quantidades de

partículas perigosas no ar. No entanto, continuam a aumentar as dúvidas sobre a correta manutenção dos filtros

e tem-se assistido a descargas de um novo material para barcos, sem precauções, ao ar livre, provocando a

dispersão de poeiras. Trata-se de uma substância denominada clinquer, um subproduto do cimento, que a

CIMPOR passou a vender através de carregamento em barcaças.

Em Alhandra, a população tem sentido a degradação do ar e as partículas de clinquer no exterior das casas

acumulam-se. Com efeito, nos últimos 3 meses, os níveis ambientais têm piorado bastante, além de que as

medidas de partículas têm registado aumentos.

Questionado o Ministério da Saúde sobre se existia algum estudo epidemiológico sobre patologias que

possam estar associadas a este tipo de poluição no ar, a resposta foi negativa. Há uma real preocupação que o

caso de Alhandra possa ter semelhanças com o caso de Souselas, que também envolve a CIMPOR. Neste

caso, foi decretado pelo Tribunal Central Administrativo anular as licenças que permitiam a incineração de

resíduos perigosos.

Neste momento, existe uma indefinição sobre a laboração real da fábrica da CIMPOR em Alhandra, pelo que

pode estar a ser posta em causa a saúde de milhares de pessoas nas áreas circundantes. Com efeito, e após

questionado pelo Bloco de Esquerda, o Ministério da Saúde indicou que “o Instituto Nacional de Saúde Doutor

Ricardo Jorge, IP, está disponível para planear, realizar, ou colaborar no planeamento ou na realização, de

estudos epidemiológicos ou ambientais sobre este tema.” Mais acrescenta a resposta do Ministério da Saúde

que o estudo ou estudos deveriam incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Análise de dados de qualidade do ar exterior relativos à CIMPOR e à área geográfica circundante,

relativos a um período temporal de pelo menos 5 anos, tentando identificar eventuais tendências

temporais ou diferenças geográficas na qualidade do ar exterior;

b) Estudo epidemiológico descritivo, de séries temporais, relativo aos anos mais recentes, realizado com

base nos dados dos registos clínicos de consultas em cuidados de saúde primários, em registos clínicos

de recurso a serviços de urgência e em registos de altas de internamentos em hospitais;

c) Estudo epidemiológico descritivo com componente analítica, com recolha de dados individuais, por

entrevista e exame físico, a uma amostra da população residente na zona de influência da CIMPOR e

recolha concomitante de dados de qualidade do ar exterior na mesma área geográfica.

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O Bloco de Esquerda considera ser absolutamente necessária a realização destes estudos, uma vez que

hoje se desconhece o impacto que a produção da CIMPOR pode estar a ter na saúde pública.

A incerteza sobre se a CIMPOR está ou não a coincinerar produtos, a incerteza sobre que tipos de produtos

estarão a ser coincinerados, o problema com os fornos, as dúvidas sobre os filtros e a emissão de partículas de

clinquer, são razões mais do que suficientes para temer que a saúde das populações possa estar a ser

prejudicada. São, por isso, razões mais do que suficientes para que se procedam a estudos epidemiológicos e

ambientais sobre o tema.

Assim,ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de estudos

epidemiológicos e ambientais, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP,

para averiguar o impacto da produção da CIMPOR de Alhandra, na qualidade do ar exterior na sua área

geográfica circundante, assim como na saúde da população residente na área de influência desta empresa.

Assembleia da República, 13 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Jorge Costa — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A INOVAÇÃO NA

ECONOMIA

Enquadramento

Portugal realizou nos últimos anos progressos notáveis na reposição da sua competitividade externa, perdida

quase continuamente desde a adesão à moeda única até à eclosão da crise financeira internacional. Tal foi o

resultado de um processo prolongado de apreciação real da economia, que viria a ter uma das suas expressões

mais negativas em avultadas perdas de quota de mercado.

Em 2015, praticamente todas as perdas de quota de mercado acumuladas desde 1999 haviam sido anuladas.

Esses ganhos traduziram-se num amplo movimento de abertura da economia ao exterior, evidenciado no peso

das exportações totais no PIB que, vindo de valores da ordem dos 30%, se situava em 2015 já em 43%.

Portugal pôde assim, em 2015, terminar o quarto ano consecutivo com capacidade líquida de financiamento,

e o segundo simultaneamente com capacidade líquida de financiamento, crescimento e significativa reanimação

do investimento, algo que não encontra paralelo nas últimas quatro décadas.

Em consequência, Portugal pôde iniciar a trajetória de diminuição do endividamento externo, que atingiu

proporções muitas elevadas, sendo esse um dos legados mais nefastos da persistência em políticas públicas

erradas, favorecendo um modelo de economia falhado, centradas no estímulo artificial do consumo, ao mesmo

tempo que se desconsiderava o investimento e o crescimento, em diminuição desde o princípio do século. Do

lado da oferta, essas políticas descuraram o facto de em moeda única ser impossível recorrer à desvalorização

cambial para repor a competitividade externa, forçando o ajustamento a realizar-se pela quebra da atividade e

o desemprego.

Conservar e aumentar a competitividade externa é um desafio crucial para que o país possa ambicionar

ascender a patamares superiores de prosperidade e coesão, ancorando o Estado Social ao solo firme

indispensável que é a capacidade de gerar riqueza.

Para isso, é imperativo que as políticas públicas não comprometam os equilíbrios macroeconómicos

fundamentais reconstruídos nos últimos anos, ao mesmo tempo que convergem concertadamente para a criação

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de um ambiente propício ao investimento e, sobretudo, ao investimento gerador de maior valor e melhor

emprego: o investimento baseado em conhecimento e inovação.

A inovação é, por natureza, o produto da dinâmica dos agentes económicos. Mas se a inovação não se

decreta nem programa, nem por isso as políticas públicas deixam de ter um papel importante na criação do

ecossistema adequado ao seu surgimento, intensificação e disseminação.

Desde logo, na criação de um enquadramento favorável ao aparecimento de novas empresas, tantas vezes

associado a processos de inovação.

Assim, o foco nas empresas start-up, baseadas em conhecimento intensivo e elevada intensidade

tecnológica, deve constituir uma orientação fundamental das políticas públicas.

Duas prioridades deverão nortear a ação neste domínio:

1) Aumentar o número de start-ups para que destas possam sair as empresas scale-up do futuro com impacto

na economia portuguesa, via exportações e criação de emprego;

2) Assegurar o aumento de impacto das start-ups na economia, que se faz pela via de um ecossistema

favorável ao seu financiamento e desenvolvimento, permitindo-as tornar-se scale-ups.

Um problema chave do empreendedorismo consiste no seu financiamento. Em toda a UE existe uma falha

de mercado clara no financiamento de fundos de capital de risco. Ou seja, existem poucas entidades a atuar

como fundos de fundos ou a investir neste tipo de produtos, ao contrário do que acontece nos EUA.

Por outro lado, o surgimento dum ecossistema empreendedor tem o potencial de gerar um ciclo virtuoso:

quanto mais start-ups surgem, mais capital de risco é atraído e mais o ecossistema se desenvolve, o que por

sua vez atrai mais empreendedores. O empreendedorismo, conjuntamente com a atração de investimento direto

estrangeiro, pode transformar-se num motor maior de crescimento económico e de geração de emprego.

Uma das vantagens de Portugal neste campo é fazer parte da UE, um espaço com mais de cinco milhões de

estudantes nas STEM (Science, Technologies, Mathematics and Computing). Capitalizando sobre fatores

excecionais para atrair jovens (clima, praias, lifestyle) e sobre políticas favoráveis, a atração de empreendedores

europeus deverá ser um eixo fundamental na criação e aceleração dum clima empreendedor.

O empreendedorismo é em todo o mundo um gerador maior de emprego, sobretudo jovem. A sua aceleração

em Portugal poderá pois, além de tudo o mais, jogar um papel decisivo na inversão da atual tendência

demográfica, contribuindo decisivamente para a fixação e atração de jovens.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente a alínea b) do artigo 156.º

da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Reforce os mecanismos de financiamento a iniciativas de empreendedorismo, através da criação de um

fundo de fundos para promoção do coinvestimento com investidores privados, incluindo internacionais;

2. Desenvolva e intensifique as ações dirigidas a mobilizar os agentes na promoção internacional,

conferindo ao Estado o papel de facilitador de vontades, catalisador da cooperação, indutor de sinergias e de

economias de escala, tendo em vista concreta e especificamente (1) o aumento da notoriedade e exposição

internacional das start-ups com potencial demonstrado de rápido crescimento internacional, (2) o acesso a

recursos/talentos/decisores críticos ao crescimento das start-ups, (3) a criação de redes de influência que

permitam a concretização das oportunidades, e, por fim, (4) o acesso a capital internacional;

3. Promova a criação dum ambiente fiscal atrativo para os capitais de risco nacionais e internacionais,

mormente através dum regime fiscal favorável relativamente às mais-valias de capital resultantes de

investimentos na criação de start-ups;

4. Programe e coordene a abordagem transversal às intervenções que visam explicitamente desenvolver

uma base empresarial competitiva, atuando sobre os fatores, como a educação e a justiça, que têm nisso

impacto crítico numa lógica de longo prazo, criando designadamente incentivos a uma maior interação entre os

meios empresarial e universitário e, sobretudo, reduzindo as barreiras à reentrada no meio universitário após

um desafio empresarial;

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5. Reforce o regime de incentivos ao investimento de arranque em novas empresas por investidores

individuais /business angels, por via do incentivo fiscal. Considere a adoção do modelo inglês onde as novas

empresas, após um processo de auditoria, emitem ações ao abrigo do SEIS – Seed Entreprise Investment

Scheme;

6. Crie um regime Fast Track para empresas de elevado crescimento, permitindo a qualquer empresa que

verifique a definição de empresa de elevado crescimento (mais de 20% de crescimento ao ano durante 3 anos

seguidos) acesso a um regime de avaliação especial «com prioridade» em todos os programas e iniciativas de

apoio empresarial, com tempos de resposta acelerados, e critérios de majoração nos regimes de apoio;

7. Estude a criação de um regime especial de vistos, residência e incentivos para start-ups internacionais,

intensivas em conhecimento avançado, que se instalem em Portugal;

8. Crie um ambiente fiscal favorável à atração de jovens empreendedores internacionais que

comprovadamante decidam criar as suas empresas em Portugal, mormente através da aplicação do Regime de

IRS de Residentes Não-Habituais (Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro) aos investidores e

empreendedores internacionais individuais;

9. Lance um programa nacional de apoio aos novos empreendedores, através de instrumentos como: o

Vale do Empreendedor, que apoie o lançamento de ideias inovadoras e a sua conversão em novas empresas;

o Vale de Incubação, que apoie financeiramente a incubação de novas empresas em aceleradores empresariais;

e o Vale Inovação, que apoie o investimento em inovação empresarial de forma simples e eficaz.

Tendo em consideração que a aposta na inovação na economia terá de ter como eixo central de atuação a

procura do sucesso na transferência de conhecimento dos centros de investigação para as empresas, e que por

isso urge aprofundar e desenvolver políticas de incentivos, com efeito tanto no tecido produtivo como nas

unidades de investigação, no que especificamente respeita às empresas, recomenda ao Governo que:

10. Aposte na Investigação & Desenvolvimento (I&D), em ordem a fazer de Portugal uma referência da

Europa, atraindo e criando oportunidades de trabalho e centros de competências, através:

a) Da criação de conselhos sectoriais (indústria pesada, calçado, têxtil, agroalimentar), integrando os

principais agentes de várias áreas de atividade (ministérios, agências de desenvolvimento e associações

empresariais);

b) Do reforço dos direitos de propriedade intelectual, incentivando a produção e o registo de patentes de

conhecimento que tenham potencial de valorização económica;

11. Desenvolva um programa coordenando os esforços necessários ao desenvolvimento de uma maior e

melhor articulação entre as empresas e as restantes entidades do Sistema de Investigação & Inovação (I&I);

12. Aumente a participação do Sistema de I&I nacional nas redes internacionais de I&I, apoiando as nossas

empresas na apresentação de propostas competitivas de tecnologia avançada e tirando partido da sua

elegibilidade a concursos dos grandes projetos e organizações científicas internacionais a que Portugal

pertence;

13. Estimule a visibilidade internacional da cooperação das empresas com o sistema de I&D, através de

iniciativas conjuntas de diplomacia económica e científica;

14. Reforce o investimento empresarial em I&I determinado pela procura e com aplicabilidade comercial

(aumentando a componente privada de financiamento), criando instrumentos de apoio baseados na procura, ou

seja nas necessidades das empresas, por oposição a instrumentos de oferta, baseados nas universidades;

15. Estimule o emprego de investigadores no tecido empresarial e o aumento da atividade e despesa em I&D

empresarial, mantendo os incentivos fiscais para recrutamento de doutorados pelas empresas e aumento de

I&D empresarial plasmados no Código Fiscal de Investimento de 2014, bem como os apoios do Portugal 2020

ao recrutamento de doutorados pelas empresas, mas inovando, e criando incentivos nas universidades para

que os seus doutorados procurem cada vez mais as empresas para o desenvolvimento do seu CV académico;

16. Incentive as empresas na procura de soluções tecnológicas avançadas, através da promoção do trabalho

conjunto nas fases iniciais da resolução de necessidades entre as empresas, por um lado, e as instituições de

ensino superior e as unidades de investigação nacionais, por outro;

17. Estimule a maior participação das nossas empresas no programa Horizonte 2020, designadamente nos

pilares Liderança Industrial e Desafios Societais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 52

18. Aposte na I&D&I para o desenvolvimento de uma Economia Verde e uma Economia Azul, estimulando

abordagens pluridisciplinares de I&D&I e projetos inovadores de consórcios entre empresas e instituições de

I&D.

Tendo em consideração que a criação de um ecossistema favorável à inovação passa por intervir ao nível

do ambiente operativo das empresas e dos empreendedores, desobstruindo-o e tornando-o favorável à

assunção de novos desafios, recomenda ao Governo que:

19. Identifique e continue a remover barreiras ao investimento, tornando mais ágil e transparente todo o seu

processo, nomeadamente através:

a) Da implementação de um interface único de licenciamento dos projetos de investimento, garantindo

procedimentos claros de licenciamento e com calendarização definida;

b) Da promoção do alargamento da regra do «Deferimento Tácito»;

20. Promova o «princípio da confiança», alargando a regra da fiscalização a posteriori de atividades

económicas, com concomitante responsabilização dos empresários;

21. Estabeleça como regra a renovação automática de autorizações e documentos, ou, não sendo possível,

crie avisos para a empresa tomar conhecimento da futura caducidade, com pré-agendamento da renovação

presencial, se necessária;

22. Analise em detalhe os entraves burocráticos em todas as áreas, através de planos anuais de

simplificação, contando com a participação dos agentes económicos, cidadãos e agentes, e sociedade civil em

geral, na simplificação e desburocratização do Estado;

23. Promova as avaliações de impacto das leis e regulamentos para redução dos encargos burocráticos,

estabelecendo a regra de não se imporem condições mais onerosas do que as vigentes na maioria dos países

da União Europeia, em especial para as PME, formando os funcionários públicos para este efeito e limitando a

criação de entraves burocráticos e de novas taxas;

24. Prossiga o esforço de aumentar a celeridade judicial, em especial nos tribunais com maior impacto na

atividade económica;

25. Crie simuladores de procedimentos administrativos, que permitam às empresas conhecer o procedimento

e a sua tramitação (em particular os tempos de decisão), assim como os valores das taxas devidas;

26. Aumente as valências da certidão permanente do registo comercial, incluindo nesta informação sobre o

licenciamento económico (comercial/industrial) de que a empresa seja titular, disponibilizando-a sempre de

forma bilingue (português/inglês) e estendendo-a a associações e outras pessoas coletivas não comerciais;

27. Aumente a transparência da vida empresarial, através da publicação gratuita da informação sobre as

contas anuais das empresas;

28. Simplifique todo o processo de recolha de informação de natureza periódica sobre a atividade empresarial

– para efeitos estatísticos (INE e Banco de Portugal), tributários ou contributivos –, procurando assegurar meios

automatizados de cumprimento dessas obrigações, quer através de portais únicos, quer através da possibilidade

de cumprimento das obrigações por recurso a soluções de software devidamente credenciadas ou

desenvolvidas pelo Estado, quer através do pré-preenchimento das declarações, reaproveitando informação

anteriormente apresentada;

29. Disponibilizar meios de pagamento automatizado (por exemplo, de débito direto em conta bancária) das

obrigações contributivas periódicas e repetidas dos cidadãos e agentes económicos junto da Administração

Pública.

Tendo em consideração que o investimento estrangeiro tende a ser um veículo essencial do processo de

inovação, além de constituir uma fonte de financiamento particularmente importante num contexto de elevada

alavancagem em toda a economia, recomenda ao Governo que:

30. Estimule o investimento estrangeiro em Portugal como forma de coinvestimento, alavancagem do

financiamento nacional e reforço dos capitais próprios, através:

a) Do compromisso com a estabilidade do quadro fiscal e com a harmonização de normas e legislação;

b) Da definição de objetivos claros e quantificados da AICEP na captação de investimento direto estrangeiro,

por áreas chave de interesse, selecionados de acordo com os domínios de maior potencial do País;

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31. Incremente o envolvimento da rede diplomática na captação de investimento direto estrangeiro, através

da disseminação da imagem e informação sobre a caraterização, vantagens competitivas, potencial de

investimento e setores de elevado potencial do País;

32. Reforce a presença da AICEP junto dos grandes hubs de investidores mundiais (como por exemplo

Silicon Valley, Shenzhen, Seul) com recursos especializados na promoção de Portugal, identificação atempada

de oportunidades de investimento e execução determinada de estratégias e pacotes para a sua atração. Estes

recursos deverão operar em estreita colaboração com a diáspora portuguesa e respetivas associações.

33. Promova a criação dum portal digital internacional do empreendedor concebido «de fora para dentro»,

simplificando a empreendedores e capitais de risco estrangeiros a compreensão do contexto e do processo de

arranque de start-ups em Portugal.

Palácio de S. Bento, 13 de abril de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Berta Cabral —

Amadeu Soares Albergaria — António Leitão Amaro — António Topa — Carla Barros — Carlos Silva —

Cristóvão Norte — Duarte Pacheco — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — Joel

Sá — Luís Campos Ferreira — Nuno Serra — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Pinto — Paulo Neves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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