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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 14

2 — A Secção II do Capítulo II do Título II do Livro III do Código Civil passa a denominar-se «Da ocupação

de coisas e animais».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Albernaz — Susana Amador — Filipe Neto

Brandão — João Torres — Tiago Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Júlia Rodrigues — Isabel Moreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 165/XIII (1.ª)

PROCEDE À 1.ª ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO, MODIFICANDO O REGIME

JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, veio estabelecer o regime jurídico do associativismo jovem, consagrando

que as associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito.

O referido diploma fixa ainda as normas pelas quais se rege o reconhecimento das associações de

estudantes, que produz efeitos após a publicação, gratuita, dos estatutos da associação.

Sucede, porém, que diversas associações de estudantes vêm o seu reconhecimento dificultado por um

conjunto de encargos e atos tendentes à obtenção de certificado de admissibilidade de designação de pessoa

coletiva, que oneram a constituição daquelas e que introduz uma entropia ao procedimento de reconhecimento,

que se espera célere, ágil e com os menores encargos possíveis para os estudantes e suas estruturas

representativas.

Neste contexto, importa sublinhar que, nos termos do referido diploma, apenas pode ser reconhecida uma

associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos

naquela lei e de representação perante o Estado.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do

associativismo jovem, de modo a desonerar o processo de constituição de associações de estudantes do ensino

básico e secundário.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

É aditado o artigo 17.º-A à Lei n.º 23/2006, 23 de junho, com a seguinte redação:

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