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15 DE ABRIL DE 2016 17

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula,

sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 — O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o

início do efetivo pagamento das bolsas.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2016.

Palácio de São Bento, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro

Delgado Alves — André Pinotes Batista — Francisco Rocha — Rosa Maria Albernaz — Júlia Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 167/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa foi

aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e as condições em que grupos de cidadãos

eleitores podem exercer o seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República. A aprovação

desta lei constituiu um importante passo no aprofundamento da participação cidadã e no seu envolvimento com

a democracia, fazendo-se, assim, jus ao disposto na parte final do artigo 2.º da Constituição da República

Portuguesa, que define o “aprofundamento da democracia participativa” como um dos desígnios fundamentais

da República Portuguesa.

Acontece que o exercício efetivo deste direito encontra-se ainda bastante dificultado por obstáculos que não

se coadunam com uma sociedade que pretende concretizar aquele desígnio constitucional e, nessa medida,

contribuir para a efetiva aproximação da Assembleia da República aos cidadãos e às cidadãs.

Na verdade, em quase 13 anos de vigência, o recurso aos expedientes garantidos por esta lei ficou

manifestamente aquém dos seus propósitos iniciais, cumprindo, ainda assim, destacar a iniciativa legislativa

cidadã que o movimento de trabalhadores/as precários/as promoveu e que se concretizou através do Projeto de

Lei n.º 142/XII (lei contra a precariedade).

Com efeito, como atrás se sublinhou, o recurso efetivo a iniciativas legislativas cidadãs tem, na maioria dos

casos, sido dificultado pelos exigentes e, segundo o nosso ponto de vista, desproporcionais requisitos legais

definidos (o número mínimo de 35.000 assinaturas, os elementos necessários relativos aos proponentes e a

necessidade de apresentação do pedido e respetivas assinaturas em papel), os quais, pode dizer-se com

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