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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 18

segurança, constituem um esforço dificilmente ultrapassável por parte de grupos de cidadãos sem qualquer tipo

de estrutura e organização.

O projeto de lei que o Bloco de Esquerda apresenta visa alterar estes aspetos de modo a agilizar, ampliar e

a tornar mais acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa legislativa.

Neste sentido, e retomando a ideia subjacente aos Projetos de Lei n.º 193/VIII (1.ª), 9/IX (1.ª) e 33/X (1.ª)

anteriormente apresentados pelo Bloco de Esquerda, entende-se que é da mais elementar equidade equiparar

o número de assinaturas necessárias para a Iniciativa Legislativa de Cidadãos às requeridas para o exercício

do direito de petição, sendo ainda de considerar, que nos termos da Lei uma petição pode igualmente dar origem

a um ato legislativo. Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar

de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos deputados

em plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda entende que o número mínimo de assinaturas

adequado para o exercício do direito de iniciativa legislativa deve ser de 4000.

A lei que regula o exercício do direito de petição permite ainda que este direito seja exercido de várias formas,

entre as quais se conta a Internet e o correio eletrónico. Numa sociedade da comunicação, como a que vivemos,

não faz sentido continuar a recusar a submissão de propostas de iniciativas legislativas por cidadãos através do

correio eletrónico ou através da internet por meio de plataformas eletrónicas para o efeito.

Adicionalmente, entendemos que, numa altura em que o número de eleitor é desconhecido pela maior parte

das pessoas, que os serviços de verificação da Assembleia da República facilmente poderão aceder a este dado

através da conjugação do número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão com a data de nascimento

e que a Lei n.º 15-A/98 de 3 de abril, que rege os termos de realização de referendo de âmbito nacional, não

exige, no seu artigo 17.º, o número de eleitor para o exercício do direito de Referendo por Iniciativa Popular, não

faz sentido continuar a exigir este elemento para o exercício da Iniciativa Legislativa de Cidadãos. O Bloco de

Esquerda propõe, assim, que os elementos de identificação a exigir aos subscritores da Iniciativa Legislativa

passem a ser o nome completo, o número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão e a data de

nascimento.

Por último, deve ser levado em consideração o facto de se tratar de iniciativas apresentadas por pessoas

menos familiarizadas com as técnicas e exigências legislativas pelo que consideramos que se deve prever a

hipótese dos serviços da Assembleia da República proporem à comissão representativa do grupo de

subscritores, alterações formais para melhoria do texto.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, de modo a agilizar este instituto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

Os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012,

de 24 de julho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 — O direito de Iniciativa Legislativa de Cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.

2 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos pode também ser exercido por correio eletrónico ou através

da internet, devendo a Assembleia da República organizar um sistema de receção eletrónica de iniciativas.

3 — Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da

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