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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 22

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1 — Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada

uma das partes com um exemplar.

2 — O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as

partes.

3 — Do contrato de trabalho desportivo deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com indicação da parte que

representa, ou a menção expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo;

c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

d) O montante e a data de vencimento da retribuição;

e) A data de início de produção de efeitos do contrato;

f) O termo de vigência do contrato;

g) A data de celebração.

4 — Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

5 — Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar

indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que

esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 7.º

Registo

1 — A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de

utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação.

2 — O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

4 — No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer

prova da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter efetuado o correspondente seguro de

acidentes de trabalho, sob pena de recusa do mesmo.

Artigo 8.°

Promessa de contrato de trabalho

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.° 2 do artigo 9.°.

Artigo 9.°

Duração do contrato

1 — O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a

cinco épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época

desportiva:

a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição

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