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15 DE ABRIL DE 2016 31

final do n.º 2 do artigo 29.º.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 41.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos.

Artigo 42.º

Nulidade

São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático

idêntico ao que a lei quis proibir.

Artigo 43.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.

Palácio de S. Bento, 28 de abril de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Emídio Guerreiro — Pedro Pimpão —

Joel Sá — Pedro Passos Coelho — Sérgio Azevedo — Cristóvão Simão Ribeiro — Amadeu Soares Albergaria

— Susana Lamas — Helga Correia — Andreia Neto — Sara Madruga da Costa — Firmino Pereira — José

Carlos Barros — Pedro do Ó Ramos — Carlos Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 169/XIII (1.ª)

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 9.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

I – Importância da contratação coletiva de trabalho

A contratação coletiva é um direito fundamental dos trabalhadores, reconhecido como tal pela Constituição,

e um importantíssimo instrumento de melhoria das condições de trabalho e para o desenvolvimento do País.

Na verdade, foi e é através da contratação coletiva que se registaram significativos progressos nas condições

de trabalho e na consagração de um conjunto muito vasto de direitos que assumem um papel importante na

melhoria das condições de vida dos trabalhadores abrangidos.

Importa referir que os contratos coletivos de trabalho são instrumentos negociados e assinados entre

sindicatos e patrões, em que as partes chegam a acordo quando às condições de trabalho e sua remuneração,

pelo que o ataque à contratação coletiva, em curso, é um ataque à liberdade negocial.

Atacar a contratação coletiva é atacar os direitos de quem trabalha e agravar a exploração.

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