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15 DE ABRIL DE 2016 35

de remuneração nem de outros direitos, no sector privado, designadamente como medida de criação de

emprego e combate ao desemprego. Neste domínio, apresentamos ainda a revogação de todos os mecanismos

de desregulamentação do horário de trabalho, designadamente banco de horas grupal e individual, bem como

adaptabilidades.

A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil

trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada

trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.

O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de

valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos

203.º e 210.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II

(…)

Artigo 203.º

(…)

1 — O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 — (…).

3 — (…).

4 — Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição ou qualquer

alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 — (…).

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 — (…):

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