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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 36

a) (…);

b) (…).

2 — Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 224.º

(…)

1 — (…).

2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,

em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 — (…).

4 — O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 — (…).

6 — (…):

a) (…);

b) (…).

7 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou 4.

[…]»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

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