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15 DE ABRIL DE 2016 37

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no

presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, e devem ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto no n.º 2.

2 — Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel

Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Ana Mesquita —

Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 171/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL RECONHECENDO OS ANIMAIS COMO SERES SENSÍVEIS

Exposição de motivos

O antropocentrismo e a tradição humanista, que tiveram origem no mundo ocidental e receberam o apoio da

ideologia judaico-cristã, traduzem-se no binómio ser racional/ser irracional, encontrando-se inclusivamente no

texto bíblico1 a distinção entre animal humano e não humano.

O ser humano autoconsiderou-se, durante milhares de anos, superior à Natureza. Essa superioridade

permitiu-lhe usar os restantes seres vivos como se de objetos se tratassem. O homem foi considerado como

proprietário de toda a Natureza.

A propriedade tornou-se assim o centro da organização societária. Os proprietários fazem o que querem com

a sua propriedade — desde que isso não afete outras pessoas — mas a propriedade em si não tem direitos.

Daqui nasceu a ideia que os animais são coisas que nascem ou são criadas para nos servir, e esta ideia

utilitarista, que está fortemente enraizada na nossa sociedade, sofrimento continuado de biliões de animais em

todo o mundo.

A sociedade tem, no entanto, evoluído no sentido de reconhecer determinadas características aos animais,

fruto também da investigação científica, a Declaração de Cambridge2, onde expressamente se refere "A

ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências

convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e

neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

1 “Deus disse ainda: “Façamos o ser humano à nossa imagem e semelhança. Que ele tenha o poder sobre os peixes do mar e as aves do céu; sobre os animais domésticos e selvagens e sobre todos os bichos que andam sobre a Terra” — Génesis, 1,26. 2 http://www.labea.ufpr.br/portal/wp-content/uploads/2014/05/Declara%C3%A7%C3%A3o-de-Cambridge-sobre-Consci%C3%AAncia-Animal.pdf

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