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15 DE ABRIL DE 2016 39

convencionado na Áustria — os animais são sujeitos de direito e devem ser protegidos por um regime legislativo

próprio. O regime instituído para as “coisas”, apenas lhes é aplicado sempre que não contrarie a lei especial em

vigor. O artigo 251.º do mesmo código plasma o direito à indemnização, já consagrado no código civil austríaco,

e o artigo 903.º vem obrigar o tutor do animal a protegê-lo e a garantir a sua segurança. O código de processo

civil alemão proibiu a penhora dos animais de companhia (artigo 811.º-C).

Em França, punem-se no código penal os atos cruéis contra animais e desde janeiro de 2015 que o cão

deixou de ser considerado como propriedade do seu tutor e passou a ser definido como um ser vivo dotado de

sensibilidade. Na base desta alteração de regime, esteve uma petição pública assinada por cerca de 700.000

pessoas que pretendeu excluir o cão do conceito de “coisa” e considerá-lo como sujeito jurídico. Desta forma, o

código civil ficou equiparado ao código penal, que já considerava crime os maus tratos e crueldade contra os

animais.4

Na Suíça, o código civil, no seu artigo 614.º, eliminou em 2003 a equiparação dos animais às “coisas”, não

obstante, tal como na Áustria e na Alemanha, poder ser adotado este regime sempre que se verifiquem situações

análogas, que não disponham em contrário ao regime jurídico especial estabelecido para os animais irracionais.

Adicionalmente, os animais de companhia são considerados impenhoráveis, está previsto o direito à

indemnização por ofensa à integridade física ou morte de animal de companhia (artigo 43.º/1), é prevista a

atribuição da guarda do animal em caso de divórcio dos seus tutores (artigo 651.º) e regula-se os casos em que

o animal venha a ser beneficiado por uma disposição testamentária (artigo 482.º/2).

A Nova Zelândia decidiu e pediu ao resto do mundo o mesmo que alguns países já determinaram: que os

animais sejam considerados, todos eles, seres sensíveis, tal como é o ser humano. E não apenas os símios, os

golfinhos e outros animais, como se defende em Nova Iorque ou em França, mas todos aqueles dotados de um

sistema nervoso central.

Um sujeito de direito pode não ser uma pessoa — um sujeito é quem se encontra “(…) na contingência ou

iminência de alguma coisa” (…),“que tem tendência, disposição para alguma coisa”, “adstrito”, “passível”,

“propenso”.5 Para Ana Prata, sujeito de direito ou pessoa jurídica é “o ente a que a lei atribui personalidade

jurídica. Pode ser pessoa singular ou coletiva, consoante se trate de pessoa física ou de uma organização de

pessoas e bens.”. Para que um animal possa ser considerado como sujeito tem de ser, naturalmente, titular de

direitos.

Coisa, por sua vez, e de acordo com o artigo 202.º do Código Civil, “é tudo aquilo que pode ser objeto de

relações jurídicas.” Neste conceito, os animais seriam integrados na categoria de coisas móveis. Objeto pode

ser um elemento corpóreo ou incorpóreo. De acordo com Ana Prata “houve entretanto quem diga que a noção

deste artigo 202.º peca ainda pelo facto de as relações jurídicas poderem ter por objeto, nem sempre coisas,

mas também pessoas, como sucede no poder paternal e no poder tutelar. Para Carlos Alberto da Mota Pinto,

“objeto é aquilo sobre que recaem os poderes do titular do direito.”

Os animais devem ser considerados sujeitos e não objetos de direito6 — a lei não é imutável e deve ser

alterada de acordo com a evolução do homem. Aos seres não humanos deve ser reconhecida uma

personalidade jurídica sui generis ou uma personalidade jurídica moral, não obstante não ser viável a atribuição

de capacidade jurídica. Tal como acontece para menores, incapazes e interditos, são estes seres, por

incapacidade, representados pelo Ministério Público ou por determinadas categorias de tutores. Estas categorias

de pessoas naturais não são consideradas objetos, porquanto o pai, o tutor ou o curador não detêm um direito

de propriedade sobre eles; estes são seus representantes, exercendo um poder/dever ou um poder funcional.

Assim, se os menores, interditos e incapazes são o “quid”7 das relações jurídicas protagonizadas pelos seus

representantes legais, um “quid” a quem é reconhecida personalidade jurídica, por que razão não pode ser esta

figura extensível aos animais não humanos, na qualidade de titulares de direitos sem capacidade jurídica?

Atente-se que o código penal português já consagrou alguns direitos cuja violação pode ser punida com pena

de prisão8. Para que a ofensa à integridade física de um animal possa, a título de exemplo, ser objeto de

4 O ministro da educação francês, Luc Ferry, assinou esta petição e referiu que a legislação que ainda vinha do tempo de Napoleão Bonaparte era absurda: “No one has ever tortured a clock. Animals suffer, they have emotions and feelings. It is not a question of making animals subjects of the law…but simply of protecting them against certain forms of cruelty.” 5 Página 3478 do dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea — Academia as Ciências de Lisboa — Verbo. 6 Tal como estipulado no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 — UNESCO 7 Nas palavras do Prof. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do direito Civil — 3.º edição — Coimbra Editora. 8 Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto (artigo 387.º e 388.º do Código Penal) e Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto. Infelizmente, apenas os animais de companhia são abrangidos por este preceito, quando os restantes animais, também eles, devem beneficiar desta proteção.

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