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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 42

Artigo 1323.º

Coisas móveis perdidas

1. Aquele que encontrar coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir a coisa a seu dono,

ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente,

atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra,

sempre que os haja.

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Código Civil

1. No Título II (Das relações jurídicas) do Livro I (Parte Geral):

a) O “Subtítulo II Das coisas” passa a ser o “Subtítulo III Das coisas”;

b) O “Subtítulo III Dos factos jurídicos” passa a ser o “Subtítulo IV Dos factos jurídicos”;

c) O “Subtítulo IV Do exercício e tutela dos direitos” passa a ser o “Subtítulo V Do exercício e tutela dos

direitos”.

2. O “Livro III Direito das Coisas” passa a ser o “Livro IV Direito das Coisas”.

3. O “Livro IV Direito da Família” passa a ser o “Livro V Direito da Família”.

4. O “Livro V Direito das Sucessões” passa a ser o “Livro VI Direito das Sucessões”.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, dia 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 172/XIII (1.ª)

POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (ALTERA O

DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A redação atual do Decreto-lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, não permite a entrada de animais em espaços

fechados que exerçam atividade de restauração ou bebidas mesmo que o proprietário do estabelecimento o

autorize, salvo se se tratar de cães de assistências nas condições previstas pelo mesmo diploma.

Atendendo a que os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos como parte

do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e noutros

momentos do seu dia-a-dia, sendo por isso natural que também pretendam fazer-se acompanhar do seu cão,

por exemplo, quando vão lanchar a uma pastelaria.

De resto, na maioria dos Estados-membros da União Europeia já não existe esta proibição. Em França, em

Itália, ou na Alemanha é comum encontrar animais em lojas ou restaurantes acompanhando os seus detentores.

Isto impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos supermercados ou no interior do

automóvel enquanto o seu detentor faz uma compra, situação que provoca grande ansiedade aos animais e

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