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15 DE ABRIL DE 2016 45

Tal como o projeto-lei que deu origem à lei da criminalização dos maus tratos a animais, embora a presente

alteração tenha em vista uma maior abrangência das normas penais, não se trata de definir novas regras quanto

ao que é e não é lícito na nossa ordem jurídica, nem de abrir um debate em torno de questões relativas a

determinadas atividades económicas ou espetáculos que envolvam animais, mas tão-somente de dotar do

devido acompanhamento sancionatório as normas já em vigor quanto a maus-tratos animais, a saber, as que

constam da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e de outra legislação avulsa relevante.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá cumprimento

ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90 no primeiro

diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser uma época de

maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal, reforçando o regime

sancionatório aplicável aos crimes contra animais.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, e 103/2015 de 24 de agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, o

artigo 390.º, e altera os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

“TÍTULO VI

Dos crimes contra animais

Artigo 387.º

Maus tratos a animais

1 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se os maus tratos forem produzidos em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou

perversidade, o agente é punido com pena de prisão de um três anos.

3 — As penas serão especialmente agravadas quando:

a) Se utilizarem armas, instrumentos, objetos, meios e métodos insidiosos ou concretamente perigosos para

a vida do animal;

b) O crime ser de especial perversidade, crueldade ou censurabilidade;

c) Causar a perda de órgão, sentido ou membro do animal, assim como lesões permanentes na sua saúde;

d) Os factos se executarem na presença de menor de idade;

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