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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 46

e) Resultar a morte.

Artigo 388.º

Abandono de animais

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia ou domesticado, que viva sob o

controlo humano, o abandonar, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do Estado da tutela ou propriedade dos animais vítimas dos crimes previstos neste título e

de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;

b) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 5 anos;

c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

d) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 — As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

Artigo 389.º

Conceito de animal de companhia ou domesticado

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia ou domesticado qualquer animal

detido ou destinado a ser detido por seres humanos, independentemente do uso que lhe é dado.

Artigo 390.º

Animalicídio

1 — Quem matar um animal é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.

2 — O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins

de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, atividade cinegética, ou outras atividades devidamente

licenciadas pelas autoridades competentes.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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