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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 72

Neste sentido, o Bloco de Esquerda considera que é necessário que sejam desenvolvidas as diligências

necessárias a assegurar a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos e cremes prescritos a doentes

queimados; trata-se de terapêuticas essenciais para estes doentes que não podem ser consideradas como se

fossem tratamentos estéticos porque claramente não o são. Por fim, consideramos também que deve ser

estudada a possibilidade de isentar de pagamento de taxas moderadoras os doentes queimados, atendendo à

classificação de queimados atualmente em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as ações necessárias para que os Centros de Tratamento de Queimados sejam dotados dos

meios necessários ao seu normal funcionamento, de acordo com o estipulado na Norma da DGS n.º 022/2012

de 26/12/2012 atualizada a 10/11/2015;

2. Assegure que os “Centros de Tratamento de Queimados” têm meios financeiros e profissionais que

permitam realizar ações de educação para a saúde destinadas a doentes, família e cuidadores, considerando

as adaptações necessárias e adequadas a cada grupo etário e contexto cultural e socioeconómico, tal como

previsto na Norma da DGS;

3. Implemente um programa nacional de formação e informação sobre prevenção de queimaduras bem

como sobre os procedimentos a adotar perante queimaduras;

4. Dispense os doentes queimados de taxas moderadoras, atendendo à classificação, extensão e gravidade

das queimaduras;

5. Comparticipe pelo escalão A as terapêuticas prescritas a doentes queimados, designadamente

medicamentos e cremes hidratantes;

6. Avalie o custo-benefício da comparticipação de vestes compressivas.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 257/XIII (1.ª)

VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES CLASSIFICADORES DOS EXAMES NACIONAIS

Os direitos e os deveres dos professores classificadores das provas de exame nacional estão definidos em

regulamento próprio (Regulamento n.º 399/2011, de 5 de julho). Estipula o regulamento que estes professores

desempenham as suas funções de classificadores de provas durante o número de dias fixado anualmente por

despacho interno do membro do Governo responsável pela área da educação e que estão obrigados a classificar

em cada fase as provas de exame nacional da(s) disciplina(s) indicada(s) que anualmente lhe forem distribuídas

pelo Júri Nacional de Exames.

Aos professores inicialmente indicados para realizarem formação como professores classificadores foi

comunicado que a referida formação teria a duração de quatro anos (conforme consta do n.º 1 do artigo 3.º do

Regulamento), pelo que deduziram que a função de professor classificador teria igual limite temporal.

Acontece que, depois de integrarem a Bolsa de Professores Classificadores na sequência da formação

realizada, estes professores nunca mais de lá saíram e ano após ano vão sendo indicados como professores

classificadores.

Estes professores classificadores não têm outra compensação que a atribuição de alguns (sempre muito

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