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Quarta-feira, 20 de abril de 2016 II Série-A — Número 71

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: — Antecipação da deslocação do Presidente da República a — Gestão pública e integração na rede nacional das 30 Moçambique. camas de cuidados continuados por utilizar no centro de saúde de Vale de Cambra. Projeto de lei n.o 130/XIII (1.ª) (Estabelece um regime de

— Recomenda a adoção de medidas urgentes para a criação suficiência do formato digital para a entrega de trabalhos,

de vagas adicionais ao concurso de ingresso no internato teses e dissertações):

médico de 2015. — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

— Recomenda ao Governo a alteração das condições de

acesso à formação específica em Medicina. Projeto de resolução n.os 243/XIII (1.ª) (Antecipação da

— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas deslocação do Presidente da República a Moçambique): europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia Comunidades Portuguesas. para 2016.

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RESOLUÇÃO

GESTÃO PÚBLICA E INTEGRAÇÃO NA REDE NACIONAL DAS 30 CAMAS DE CUIDADOS

CONTINUADOS POR UTILIZAR NO CENTRO DE SAÚDE DE VALE DE CAMBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo queassuma a gestão pública da unidade de cuidados continuados instalada no centro de saúde de

Vale de Cambra, colocando-a em funcionamento, de imediato, e inserindo-a na Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados.

Aprovada em 31 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A CRIAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS AO

CONCURSO DE INGRESSO NO INTERNATO MÉDICO DE 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Adote as medidas necessárias para assegurar a criação de vagas adicionais ao concurso de ingresso

no internato médico de 2015 para que os 114 candidatos que não tiveram vaga acedam à formação

específica, num curto espaço de tempo.

2- Assegure que os médicos internos permaneçam vinculados ao estabelecimento de saúde e ao serviço

nacional de saúde.

Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À FORMAÇÃO

ESPECÍFICA EM MEDICINA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Permita a todos os candidatos em Internato de Ano Comum (IAC), incluindo os que realizaram a Prova

Nacional de Seriação (PNS) em 2015 e que não acedam a vaga de Formação Específica (FE) em junho

de 2016, o acesso ao procedimento concursal imediatamente seguinte, sem necessidade de

desvinculação prévia e interrupção do IAC, e assim evitando prejuízos para o Serviço Nacional de Saúde

(SNS), designadamente uma menor disponibilização de médicos para a prestação de cuidados de saúde

no imediato e no futuro.

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2- Limite o número de vagas para mudança de especialidade em 5% do total no caso dos médicos que

tenham escolhido vaga ou iniciado a FE.

3- Explore soluções alternativas para os casos de mudanças de especialidade pretendidas por médicos

que tenham iniciado a FE, incluindo a realização de concursos especiais intercalares com vagas que

entretanto possam surgir, nomeadamente por desistência.

4- Averigue a possibilidade de permanência com vínculo ao SNS dos 114 médicos que não obtiveram vaga

para FE em 2015, à luz das justificações apresentadas pela Ordem dos Médicos, que invocou a

circunstância de o concurso do ano passado ter ocorrido num período complexo de transição legal,

prejudicando os médicos em causa.

Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2016

A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5

do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2016, as seguintes iniciativas

constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016, e respetivos anexos, e nele

identificados:

Iniciativas

1 – Agenda para Novas Competências na Europa.

2 – Novo começo para os pais que trabalham.

3 – Pacote relativo à economia circular.

4 – Revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020.

5 – Próximas etapas para um futuro sustentável na Europa.

6 – Aplicação da estratégia para o mercado único digital.

7 – Pacote “União da Energia”.

8 – Pacote relativo à mobilidade dos trabalhadores.

9 – Seguimento da estratégia para o mercado único, incluindo a evolução no setor agrícola,

nomeadamente, sobre o funcionamento do mercado do leite.

10 – Plano de ação europeu no domínio da defesa.

11 – Plano de ação em matéria de imposto sobre valor acrescentado (IVA).

12 – Pacote sobre a tributação das sociedades.

13 – Estratégia espacial para a Europa.

14 – Pilar de direitos sociais.

15 – Sistema europeu de seguro dos depósitos bancários / Realização da União Bancária.

16 – Seguimento da estratégia comercial e de investimento.

17 – Execução da Agenda Europeia para a Segurança.

18 – Melhoria da gestão da migração.

19 – Pacote relativo à gestão das fronteiras.

20 - Quadro pós-Acordo de Cotonu.

21 – Reforço das capacidades no setor da segurança.

22 – Contribuição da Comissão para a estratégia global.

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23 – Proposta de um acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ANTECIPAÇÃO DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à antecipação da deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a

Moçambique, em visita oficial, devendo a partida ocorrer no dia 2 de maio.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 130/XIII (1.ª)

(ESTABELECE UM REGIME DE SUFICIÊNCIA DO FORMATO DIGITAL PARA A ENTREGA DE

TRABALHOS, TESES E DISSERTAÇÕES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – CONCLUSÕES

PARTE III – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 130/XIII (1.ª), que visa estabelecer um regime de suficiência do formato digital para a

entrega de trabalhos, teses e dissertações, foi apresentado por 12 deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 10 de fevereiro de 2016 e baixou, por determinação de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) para apreciação e emissão

do respetivo parecer.

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O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa

estabelecidos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e n.º 3 do artigo 120.º.

Importa referir que o Projeto de Lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites às iniciativas, estabelecidos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma

a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei do formulário e, nos termos do seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades: CRUP – Conselho de Reitores; CCISP – Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino

superior públicos e privados, universitários e politécnicos; Associações académicas; FNAEESP – Federação

Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Federação Nacional das

Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de

Trabalhadores‐Estudantes; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e

Investigação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Conselho Nacional de Educação.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todos os

interessados, através de aplicação informática disponível.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 130/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa, segundo os deputados

signatários, estabelecer “(…) um regime de suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos

de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas” respetivas, de acordo com o disposto no

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, regime aplicável a todos os ciclos de ensino ministrados em quaisquer

instituições de ensino superior.

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 130/XIII (1.ª), os autores da iniciativa realçam as

“dificuldades económicas das famílias e a crescente elitização do ensino superior, por força da implementação

do Processo de Bolonha” e consideram que “A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da

entrega em formato papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1º, 2º e 3º ciclos, com a exigência de várias

cópias, leva a que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu

trabalho, valores incomportáveis para a generalidade dos estudantes.”, pelo que o Estado deve assumir o seu

papel na salvaguarda dos direitos fundamentais dos estudantes, por via da “substituição da entrega em formato

papel pela entrega em formato digital, permitindo que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições

económicas aquando da entrega dos respetivos trabalhos.”. Salientam ainda os autores que a proposta de

suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses se inscreve

também no âmbito do processo de desmaterialização de documentos, na sua dimensão económica e ambiental.

Consideram assim “que a instituição de ensino superior pode, se entender necessário, assegurar por meios

próprios a realização de impressões e disponibilidade dos trabalhos em formato de papel, mas a proposta do

PCP, não o impedindo, limita essa opção à real necessidade.”

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP é aplicável a todos os ciclos de ensino ministrados

em todas as instituições de Ensino Superior, e estatui, no n.º 1 do artigo 3.º, como norma geral a suficiência da

entrega em suporte digital de “(…) dissertação, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão

às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º

115/20013, de 7 de agosto, e sem prejuízo do número de exemplares exigidos por cada instituição”. Estabelece

ainda no n.º 2 do supracitado artigo que, em “(…) casos excecionais, devidamente fundamentados, é possível

a entrega em formato papel, sendo responsável pelos custos respetivos a instituição do ensino superior.”

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A fim de acautelar a aplicação da lei é estabelecida a posterior regulamentação pelas Instituições de Ensino

Superior, nomeadamente quanto ”aos procedimentos a observar na entrega em formato digital e à

disponibilização pelas instituições aos docentes de cópias em formato papel.”.

Determinam ainda que a “presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP),

iniciativas legislativas pendentes ou petições não existem, neste momento, sobre matéria idêntica.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica, para além do consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º da Constituição da República

Portuguesa, importa atender ao Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o qual aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do

ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei

de Bases do Sistema Educativo), o qual regula, através do disposto no seu artigo 50.º, o depósito legalde teses

de doutoramento, de trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e de dissertações de mestrado

em repositórios institucionais.

Concretamente, o artigo 50.º determina que «As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas alíneas

a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e as dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia

digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal» (RCAAP),

visando o mesmo a possibilidade de «tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como

a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos». De igual

modo, estas teses e trabalhos estão ainda sujeitas ao Depósito Legal em papel na Biblioteca Nacional de

Portugal.

A Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, veio definir o Regulamento Técnico de Depósito de Teses e

Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado.

Os formatos de ficheiro autorizados para depósito no RCAAP dos documentos referidos no artigo 50.º do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto,

encontram-se aí disponíveis. Esta lista está balizada pela exigência, constante de portaria, de que esses

formatos sejam formatos «abertos, amplamente reconhecidos na comunidade, que assegurem a

interoperabilidade técnica e semântica, e que garantam a acessibilidade, legibilidade e integridade do seu

conteúdo a longo prazo».

PARTE II – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência aprova o seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 130/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Margarida Balseiro Lopes — O Presidente da Comissão, Alexandre

Quintanilha.

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PARTE III – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 130/XIII (1.ª) (PCP)

Estabelece um regime de suficiência do formato digital para a entrega de trabalhos, teses e

dissertações

Data de admissão: 11 de fevereiro de 2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 10 de março de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 130/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa estabelecer um regime de

suficiência do formato digital para a entrega de trabalhos, teses e dissertações destinados à admissão às provas

respetivas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, regime aplicável a todos os

ciclos de ensino ministrados em quaisquer instituições de ensino superior.

Na exposição de motivos, os autores realçam as “dificuldades económicas das famílias e a crescente

elitização do ensino superior, por força da implementação do Processo de Bolonha”, que conduz à multiplicação

de “custos até na entrega dos trabalhos necessários à conclusão dos ciclos de estudos”.

Referem ainda que “a obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da entrega em formato

papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, com a exigência de várias cópias, leva a

que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu trabalho”,

valores que consideram incomportáveis para a generalidade dos estudantes.

Assim, propõem a substituição da entrega em formato de papel por formato digital, “permitindo que nenhum

estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da entrega dos respetivos trabalhos” e

as instituições de ensino superior contribuam para o processo de desmaterialização de documentos, tornando-

o “mais económico, simples e ambientalmente mais responsável”.

Já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa com idêntico

conteúdo – projeto de lei n.º 267/XII (1.ª) - que foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a

favor do PS, PCP, BE e PEV. Estão disponíveis no projeto de lei os contributos recebidos das entidades do

setor, com indicação das vantagens, desvantagens e pontos a ter em conta para a implementação de um regime

de suficiência de formato digital dos trabalhos em causa.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b)

do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 10 de fevereiro do corrente ano, foi admitido e anunciado em 11

de fevereiro, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no

decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do

seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo

2.º da lei supra referida.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa estabelece que «todos têm direito à educação e à cultura» (n.º 1 do

artigo 73.º) e que, para tal, «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que

a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de

oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da

personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para

o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva» (n.º 2 do artigo 73.º).

O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março, o qual aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em

desenvolvimento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema

Educativo), regula, através do disposto no seu artigo 50.º, o depósito legalde teses de doutoramento, de

trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e de dissertações de mestrado em repositórios

institucionais.

Concretamente, o artigo 50.º determina que «As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas alíneas

a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e as dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia

digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal» (RCAAP),

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visando o mesmo a possibilidade de «tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como

a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos».

De igual modo, estas teses e trabalhos estão ainda sujeitas ao Depósito Legal em papel na Biblioteca

Nacional de Portugal.

A obrigatoriedade do depósito é da inteira responsabilidade de cada instituição de ensino superior que

confere o grau de Doutor ou Mestre, num prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo,

sendo necessário agilizar todos os procedimentos necessários para esse fim.

A Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, veio definir o Regulamento Técnico de Depósito de Teses e

Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado.

Os formatos de ficheiro autorizados para depósito no RCAAP dos documentos referidos no artigo 50.º do

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto,

encontram-se aí disponíveis. Esta lista está balizada pela exigência, constante de portaria, de que esses

formatos sejam formatos «abertos, amplamente reconhecidos na comunidade, que assegurem a

interoperabilidade técnica e semântica, e que garantam a acessibilidade, legibilidade e integridade do seu

conteúdo a longo prazo».

Na anterior legislatura, e relativamente à matéria em apreço, foi apresentado, pelo PCP, o projeto de lei n.º

267/XII, que, como se refere na página 2, foi rejeitado.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Não obstante o disposto no Real Decreto 1393/2007, de 29 de octubre, por el que se establece la ordenación

de las enseñanzas universitarias oficiales, revogado, no que aos doutoramentos diz respeito, pelo Real Decreto

99/2011, de 28 de enero, por el que se regulan las enseñanzas oficiales de doctorado, a forma de entrega de

teses em Espanha não está regulada para todo o país, ficando o regime ao critério das diferentes

Universidades, que permitem os dois tipos de suporte (papel ou eletrónico), como se pode ver nas

seguintes ligações:

 Universidade de Cádiz (dois exemplares);

 Universidade de León (registo online e entrega de 3 volumes em papel);

 Universidade de Santiago de Compostela (um exemplar e registo online).

A entrega em suporte eletrónico deve ser feita mediante registo na aplicação informática existente na

respetiva Universidade, podendo, em qualquer caso, ser solicitado por um membro do júri a

disponibilização de exemplares em papel.

As teses universitárias espanholas são publicadas num dos seguintes serviços de publicação digital

de teses:

 Bases de datos de tesis doctorales (TESEO) (da Secretaría del Consejo de Universidades del Estado);

 Tesis Doctorales en Xarxa (Tesis Doctorales en Red) (sobretudo das universidades catalãs);

 Teses digitais da REBIUN (Red de Bibliotecas Universitarias);

 DIALNET: teses de cerca de 40 universidades espanholas.

FRANÇA

De acordo com o Arrêté du 7 août 2006 relatif aux modalités de dépôt, de signalement, de reproduction, de

diffusion et de conservation des thèses ou des travaux présentés en soutenance en vue du doctorat, a entrega

de teses é regulada da seguinte forma:

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 O candidato a doutoramento deposita a sua tese no estabelecimento de ensino superior em que está

matriculado, três semanas antes da marcação da discussão, em papel ou suporte eletrónico (artigo 1.º);

 Caso o depósito seja feito em papel, deve fornecer exemplares para todos os membros do júri e mais dois

para a Biblioteca, bem como um resumo em francês e inglês e uma lista de descritores (artigo 3.º), estando a

reprodução e difusão da tese noutro suporte subordinada à autorização do seu autor (artigo 5.º);

 A Biblioteca deve registar a tese no catálogo coletivo do ensino superior (Système universitaire de

documentation ou Sudoc) e no seu próprio catálogo, bem como enviar o segundo exemplar a um dos ateliers

nacionais de reprodução (artigo 6.º);

 O Atelier nacional de reprodução de teses da Université Lille-III assegura a reprodução em suporte

microfilme das teses na área das ciências sociais e humanas (artigo 7.º);

 O Atelier nacional de reprodução de teses da Université Grenoble-II assegura essa mesma reprodução

para a área das ciências exatas, saúde, económicas e de gestão (artigo 7.º);

 Caso o depósito seja feito em suporte eletrónico, o candidato deve ainda assim entregar em papel o

número de exemplares necessários para os membros do júri, caso a universidade não assegure essa impressão.

A tese deve ser entregue juntamente com os metadados necessários à sua descrição, gestão, difusão e arquivo,

de acordo com a recomendação nacional TEF - thèses électroniques françaises (artigo 8.º);

 O estabelecimento de ensino procede ao depósito da tese na aplicação nacional STAR, gerida pela

Agence bibliographique de l'enseignement supérieur - ABES (artigo 10.º).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) iniciativas legislativas pendentes,

neste momento, sobre matéria idêntica.

 Petições

Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, universitários e politécnicos

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos interessados, através de

aplicação informática disponível.

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20 DE ABRIL DE 2016 11

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XIII (1.ª)

(ANTECIPAÇÃO DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, dá assentimento ao pedido de antecipação em um dia da data de saída do território

nacional, requerido por S. Ex.ª o Presidente da República, no âmbito da visita de Estado que efetuará à

República da Moçambique, a qual decorrerá, assim, entre os dias 2 e 7 de maio.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2016.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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