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21 DE ABRIL DE 2016 37

sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, e será grave nos restantes

casos.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

13 – (anterior n.º 12).

Artigo 116.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a

adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória,

nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), jj) e nn) do n.º 2, a), b), c), d), h), I), m),

n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), II), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e todos do

artigo 113.º.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 3.º

Entrada em vigor e regime transitório]

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, por força da redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já

celebrados.

3 – As empresas que oferecem redes e serviços.de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 6, 7, 9, 11 e 12 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no

prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

4 – A interdição estabelecida no n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora

conferida, e imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a

vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito.

Assembleia da República, 29 de março de 2016.

Os Deputados do PSD.

Nota: Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP declararam retirar as suas iniciativas em benefício do texto

de substituição.

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