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21 DE ABRIL DE 2016 49

PROJETO DE LEI N.º 178/XIII (1.ª)

SALVAGUARDA A PENSÃO DE ALIMENTOS ENQUANTO DIREITO DA CRIANÇA NO CÁLCULO DE

RENDIMENTOS

Exposição de motivos

O direito à segurança social e solidariedade está consagrado quer no artigo 63.º da Constituição da República

Portuguesa, no elenco dos direitos fundamentais, quer em vários diplomas internacionais, nomeadamente o

artigo 22.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia e a Carta Social Europeia.

Do regime constitucional decorre que o direito à segurança social integra um sistema de proteção dos

cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras

situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, pelo que é um

direito cujo conteúdo se traduz no direito a condições mínimas de existência condigna, de que todos são titulares

na medida das suas necessidades.

A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, aprovou o regime do Rendimento Social de Inserção que sucedeu ao

Rendimento Mínimo Garantido, aprovado em 1996 na sequência da Recomendação do Conselho 92/441/CEE,

de 24 de junho que exortava os Estados-membros a criarem um mínimo de sobrevivência para cada um dos

cidadãos. O artigo 1.º da referida lei, que já foi objeto de várias alterações, explicita que o “rendimento social de

inserção (…) consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção

social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação

das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e

comunitária”. O RSI, note-se, sempre teve um valor de referência muito abaixo do limiar de pobreza, isto é,

sempre foi uma medida destinada aos mais pobres de entre os pobres, cujo efeito é essencialmente o de minorar

a severidade da pobreza, não tendo a capacidade, pelos seus valores, de retirar as pessoas do limiar de

pobreza.

Ao longo dos últimos anos, sucessivas alterações, nomeadamente as que foram introduzidas pela

modificação da Lei de Condição de Recursos em 2010, expulsaram desta medida dezenas de milhares de

beneficiários. Com as alterações ao regime jurídico do RSI introduzidas em 2012 pelo PSD e pelo CDS, mais

de 70 mil pessoas em situação de pobreza perderam este apoio, num período em que as taxas de pobreza se

agravaram, em resultado das políticas de austeridade. Além de terem sido profundamente alteradas, desde essa

data, as condições de elegibilidade do programa, reduzindo-se assim drasticamente o universo dos

beneficiários, também diminuíram os montantes auferidos, fragilizando-se ainda mais o combate às situações

de pobreza extrema. No âmbito de processos de proteção de menores, os resultados de opções políticas

erradas, que descuraram em absoluto o Estado Social, agravaram desigualdades e reforçaram a pobreza e a

desproteção. Os cortes de RSI efetuados nos últimos anos têm tido consequências inaceitáveis também a este

nível.

Recentemente, com o novo ciclo político saído das eleições de outubro de 2015, este caminho começou a

ser invertido, mas ainda aquém do que é necessário fazer para voltar a dar consistência e eficácia à medida no

âmbito do combate à pobreza extrema.

A Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, alterou a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do

Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e atualizou o valor

de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, dando assim

uma resposta premente, ainda que limitada, à necessidade verificada na sociedade portuguesa de combate à

pobreza e à exclusão social.

Por proposta do Bloco de Esquerda no âmbito do Orçamento de Estado de 2016 foi também consagrada a

reposição do mecanismo de renovação automática da prestação, quando se mantenham as condições dos

titulares e beneficiários.

Permanecem, contudo, injustiças que é urgente corrigir. A carência económica em que as famílias

beneficiárias de rendimento social de inserção se encontram tem, muitas vezes, contribuído para dificuldades

acrescidas e dramáticas das famílias, desembocando em situações em que os progenitores deixam de ter

capacidade para proteger os seus filhos e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento. As

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