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Quinta-feira, 21 de abril de 2016 II Série-A — Número 72

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 30, 32 e 177 a 179/XIII (1.ª)]: N.º 30/XIII (1.ª) (Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, N.º 261/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à estabelecendo limites à oneração dos utentes pela resolução criação de um programa de análise a águas destinadas a de contrato no período de fidelização (Décima segunda consumo humano para verificação da presença de resíduos alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro): de glifosato e que o inclua na lista de pesticidas a pesquisar — Relatório de votação indiciária e texto de substituição da na água, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e agosto (PAN). propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD.

N.º 262/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de N.º 32/XIII (1.ª) (Reforça a proteção dos clientes de serviços medidas que permitam reforçar a coesão e a igualdade social de comunicações eletrónicas nos contratos de fidelização): (PSD). — Vide projeto de lei n.º 30/XIII (1.ª).

N.º 263/XIII (1.ª) — Por um Serviço Nacional de Saúde N.º 177/XIII (1.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e de sustentável, com cuidados de saúde de qualidade e equidade paternidade (PCP). no acesso, melhor promoção da saúde e mais prevenção das N.º 178/XIII (1.ª) — Salvaguarda a pensão de alimentos doenças (PSD). enquanto direito da criança no cálculo de rendimentos (BE). N.º 264/XIII (1.ª) — Pela requalificação integral da linha N.º 179/XIII (1.ª) — Altera a lei-quadro das entidades ferroviária do Oeste e sua inclusão no plano de investimentos reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, ferroviários 2016-2020 (BE). e altera o estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto- N.º 265/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que, no âmbito Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE). do plano nacional de reformas, introduza um conjunto de alterações que permitam manter uma trajetória de Projetos de resolução [n.os 260 a 266/XIII (1.ª)]: crescimento económico e do emprego (CDS-PP). N.º 260/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão, no N.º 266/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço no âmbito do programa nacional de reformas, de um conjunto de acesso a cuidados de saúde em Vila Nova de Famalicão (BE). medidas na área da justiça (PSD).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 2

PROJETO DE LEI N.º 30/XIII (1.ª)

(ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, ESTABELECENDO LIMITES À ONERAÇÃO

DOS UTENTES PELA RESOLUÇÃO DE CONTRATO NO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO (12.ª ALTERAÇÃO

À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO)

PROJETO DE LEI N.º 32/XIII (1.ª)

(REFORÇA A PROTEÇÃO DOS CLIENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS NOS

CONTRATOS DE FIDELIZAÇÃO)

Relatório de votação indiciária e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas, e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Relatório de votação indiciária

1. Os Projetos de Lei n.os 30/XIII (1.ª), do PCP, e 32/XIII (1.ª), do BE, deram entrada na Assembleia da

República em 13 de novembro de 2015, tendo sido discutidos na generalidade em 18 de novembro e, por

determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado sem votação, para nova apreciação,

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 20 de novembro.

2. No âmbito da nova apreciação foram apresentadas propostas de alteração pelo PS e pelo PSD.

3. Na sua reunião de 13 de abril de 2016, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, a Comissão procedeu à nova apreciação destas iniciativas

legislativas e das propostas de alteração apresentadas.

4. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

Artigo 2.º do PJL n.º 30/XIII (1.ª) (PCP) –“Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro”

Artigo 2.º do PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE) –“Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro”

 Alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 5/2004

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma nova alínea m) ao artigo 3.º

da Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX X

Contra

Abstenção X

 Alteração ao artigo 47.º da Lei n.º 5/2004

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2004.

Aprovada indiciariamente por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de alteração apresentada

pelo PSD para este número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

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21 DE ABRIL DE 2016 3

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao corpo do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2004.

Aprovada indiciariamente por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de alteração apresentada

pelo PSD para o corpo deste número.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º

5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, à redação dada pelo PJL 32/XIII (1.ª)

(BE) à alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2004, subdividindo-a em subalíneas, com a consequente

eliminação das alíneas d) a g). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica a proposta de

alteração apresentada pelo PSD para esta alínea e de substituição das alíneas f) e g), e a redação do PJL

32/XIII (1.ª) (BE) para esta alínea, bem como o aditamento de novas alíneas e) a g) proposto por este

PJL.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra X

Abstenção X

 Alteração ao artigo 47.º-A da Lei n.º 5/2004

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º-A

da Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de uma alínea g) ao n.º 1 do artigo

47.º-A da Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN PP

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 4

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao novo n.º 3 aditado ao artigo 47.º-A

da Lei n.º 5/2004 pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE), com renumeração dos restantes números. Aprovada

indiciariamente. Esta votação prejudica o teor deste novo número proposto pelo PJL 32/XIII (1.ª) (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra X

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 5 ao artigo 47.º-A da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes números. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao n.º 5 do artigo 47.º-A da Lei n.º

5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra

Abstenção XX

 Alteração ao artigo 48.º da Lei n.º 5/2004

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra

Abstenção XX

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21 DE ABRIL DE 2016 5

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, à alínea i) do n.º 1 do artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X X

Contra

Abstenção XXX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao teor do n.º 2 do artigo 48.º da Lei

n.º 5/2004 proposto pelo PJL n.º 30/XIII (1.ª) (PCP). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica

o teor deste n.º 2 proposto pelo PJL 30/XIII (1.ª) (PCP). O texto foi complementado pela formulação

proposta pelo PSD para este número.´

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra x

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo n.º 3 ao artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra XX

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo n.º 4 ao artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra X

Abstenção X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 6

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do teor do n.º 3 do artigo 48.º da Lei

n.º 5/2004 proposto pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE). Aprovada indiciariamente. Esta votação prejudica o

teor deste número proposto pelo PJL 32/XIII (1.ª).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta oral, apresentada pelo PSD, de uma nova redação para o n.º 3, a renumerar

em conformidade com as votações efetuadas, do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, com renumeração dos

restantes, com o seguinte teor: “É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de

comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com

fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer penalizações por

incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do

consumidor referida no número anterior.”. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo n.º 6 ao artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo n.º 7 ao artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 4 ao artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

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21 DE ABRIL DE 2016 7

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao teor do n.º 4, renumerado como n.º

5, do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004 proposto pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE). Aprovada indiciariamente.

Esta votação prejudica o teor do n.º 4 proposto pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao teor do n.º 4 (renumerado como

n.º 8) ao artigo 48.º da Lei n.º 5/2004 proposto pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE). Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra X

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um novo n.º 9 ao artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao teor do n.º 5 (renumerado com o n.º

6) do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004 proposto pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE). Aprovada indiciariamente.

Esta votação prejudica o teor do n.º 5 proposto pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária do aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, proposto pelo PJL n.º

30/XIII (1.ª) (PCP), com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra X

Abstenção XX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 8

 Votação indiciária da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um novo n.º 7 ao artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Rejeitada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX

Contra XX

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 48.º da

Lei n.º 5/2004, pelos n.os 10 a 16, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente. Esta

votação prejudica a proposta de aditamento de um novo n.º 7 pelo PJL n.º 30/XIII (1.ª) (PCP) e a proposta

de aditamento de novos n.os 6, 7 e 8 pelo PJL n.º 32/XIII (1.ª) (BE). Os proponentes propuseram a

substituição das expressões “período contratual mínimo” por “período de fidelização” e de “penalizações”

por “encargos”. Foi feita a harmonização ao longo do texto.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor X XX

Contra

Abstenção XX

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 10 (renumerado como n.º 12) do

artigo 48.º da Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra

Abstenção XX

 Alteração ao artigo 112.º da Lei n.º 5/2004

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de alteração da epígrafe do artigo 112.º da Lei n.º

5/2004. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 112.º da Lei

n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

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21 DE ABRIL DE 2016 9

 Alteração ao artigo 113.º da Lei n.º 5/2004

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de substituição da alínea r) do n.º 2 ao artigo 113.º

da Lei n.º 5/2004, por duas alíneas, r) e s), e renumeração das restantes. Aprovada indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de substituição das alíneas t) e u) do n.º 2 ao artigo

113.º da Lei n.º 5/2004, por quatro alíneas, u), v), x) e z), e renumeração das restantes. Aprovada

indiciariamente.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX XX

Contra

Abstenção X

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PS, de alteração da alínea t) do n.º 2 ao artigo 113.º da

Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PS, de alteração da alínea u) do n.º 2 ao artigo 113.º da

Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de alteração da alínea q) do n.º 3 ao artigo 113.º

da Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente por unanimidade. Esta votação prejudica a proposta de

alteração apresentada pelo PS para esta alínea.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 10

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de uma alínea ccc) ao n.º 3 ao

artigo 113.º da Lei n.º 5/2004. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 113.º da

Lei n.º 5/2004, com renumeração dos restantes. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Alteração ao artigo 116.º da Lei n.º 5/2004

 Votação indiciária da proposta, apresentada pelo PSD, de alteração do n.º 1 ao artigo 116.º da Lei n.º

5/2004. Aprovada indiciariamente por unanimidade.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao artigo 2.º do PJL n.º 30/XIII (1.ª)

(PCP). Aprovada indiciariamente por unanimidade. Esta votação prejudica a redação dada a este

artigo pelos PJL n.os 30/XIII (1.ª) (PCP) e 32/XIII (1.ª) (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao artigo 2.º do PJL n.º 30/XIII (1.ª)

(PCP). Aprovada indiciariamente por unanimidade. Esta votação prejudica a redação dada a este

artigo pelos PJL n.os 30/XIII (1.ª) (PCP) e 32/XIII (1.ª) (BE).

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Página 11

21 DE ABRIL DE 2016 11

Artigos 1.º dos PJL n.º 30/XIII (1.ª) (PCP) e 32/XIII (1.ª) (BE) –“Objeto”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao artigo 1.º dos PJL n.º 30/XIII (1.ª)

(PCP) e n.º 32/XIII (1.ª) (BE). Aprovada indiciariamente por unanimidade. Esta votação prejudica a

redação dada a este artigo pelos PJL n.os 30/XIII (1.ª) (PCP) e 32/XIII (1.ª) (BE), bem como a proposta de

alteração apresentada pelo PS a este artigo.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

Artigo 3.º dos PJL n.º 30/XIII (1.ª) (PCP) e 32/XIII (1.ª) (BE) –“Entrada em vigor”

 Votação indiciária da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, aos artigos 3.º dos PJL n.º 30/XIII/1.º

(PCP) e n.º 32/XIII (1.ª) (BE). Aprovada indiciariamente por unanimidade. Esta votação prejudica a

redação dos referidos PJL para este artigo.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX XX

Contra

Abstenção

5. Em função desta votação, procedeu-se ainda à alteração do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 4 (renumerado

como n.º 6) do artigo 47.º-A, para atualização das remissões.

6. Os grupos parlamentares autores dos PJL n.os 30/XIII (1.ª) (PCP) e 32/XIII (1.ª) (BE) declararam retirar as

suas iniciativas em benefício do texto de substituição resultante desta votação.

7. Segue em anexo o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 13 de abril de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o

regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e

define as competências da autoridade reguladora neste domínio.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 3.º, 7.º, 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º, 113.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) “Fidelização” o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a

alterar as condições acordadas;

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)];

r) [anterior alínea q)];

s) [anterior alínea r)];

t) [anterior alínea s)];

u) [anterior alínea t)];

v) [anterior alínea u)];

x) [anterior alínea v)];

z) [anterior alínea x)];

aa) [anterior alínea z)];

bb) [anterior alínea aa)];

cc) [anterior alínea bb)];

dd) [anterior alínea cc)];

ee) [anterior alínea dd)];

ff) [anterior alínea ee)];

gg) [anterior alínea ff)];

hh) [anterior alínea gg)];

ii) [anterior alínea hh)];

jj) [anterior alínea ii)];

ll) [anterior alínea jj)];

mm) [anterior alínea ll)];

nn) [anterior alínea mm)];

oo) [anterior alínea nn)].

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21 DE ABRIL DE 2016 13

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos

lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de

informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A.

Artigo 47.º

[…]

1 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de

subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes,

comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços

que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais

encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se

encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios da Internet e nos pontos de venda dos serviços,

de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues a quem com

elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços, previamente a tal celebração:

a) […];

b) […];

c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada

elemento do preço, abrangendo, designadamente:

i) encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção;

ii) informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou

específicos, eventuais encargos adicionais;

iii) custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;

iv) encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com

penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes.

d) [revogada];

e) [revogada];

f) [revogada];

g) [revogada].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 47.º-A

[…]

1 – [...]:

a) [...];

b) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 14

c) Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e

aplicações;

d) […];

e) […];

f) [...];

g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos

associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.

2 – […].

3 – As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus clientes períodos de fidelização são

obrigadas a fornecer aos assinantes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular

com esses assinantes, e no momento em que é solicitada, toda a informação relativa à duração remanescente

do seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo, sempre que tal seja solicitado

pelos assinantes.

4 – [anterior n.º 3].

5 – Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas

referidas no n.º 1 devem:

a) Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o

período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e

caducidade;

b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é

convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.

6 – As informações a que se refere o n.º 3 devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num

formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem

advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática e atos ilícitos, divulgação de

conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os

meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na

utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.

7 – As informações referidas nos n.os 4 e 6 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que

solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação,

não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas as condições de oferta

dos serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário

para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados

nos termos do artigo 40.º;

c) […];

d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência

e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer

limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contatar;

f) […];

g) […];

h) […];

i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;

j) […];

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21 DE ABRIL DE 2016 15

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 - A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve

ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao

consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada, por iniciativa do assinante, do contrato durante

o período de fidelização, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação

de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

3 – Quando o contrato a que se refere o n.º 1 deste artigo for celebrado por telefone ou através de outro meio

de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao utente, antes da

celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo,

ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento

escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico

seja efetuado pelo próprio consumidor.

4 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer penalizações por incumprimento de um período de fidelização, se não

possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses,

desde que, cumulativamente:

a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;

b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

7 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou

cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas durante todo o tempo

que durar o vínculo contratual e disponibilizado à ARN ou ao utente sempre que tal seja requerido por uma ou

outro.

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo fidelização, bem como

contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utente, devendo

publicitar:

a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a

oferta sem fidelização;

b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e

benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes

períodos de fidelização, sempre que existam.

9 – A ARN pode solicitar as empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à

vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.

10 – Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente

lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 16

resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por

parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.

11 – Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da resolução do contrato

por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

12 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do

assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no

contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das

prestações vincendas à data da cessação.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os

encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser

superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda

esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação

antecipada.

14 – Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo

período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos

serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo,

apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

15 – No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de

fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 4, for contratada a

disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais

devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já

foram recuperados em período de fidelização anterior.

16 – Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições

contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma

adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do

seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições, no

prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em

beneficio dos assinantes.

17 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.

18 – [anterior n.º 8].

19 – [anterior n.º 9].

20 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação

da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas

ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com

qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no

momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de

duração.

Artigo 112.º

Funções de fiscalização e obrigação de colaboração

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite

para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos

Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

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b) Preservando, pelo prazo de 3 anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e

outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j)

do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 113.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

s) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;

t) [Anterior alínea s)];

u) O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 a 2 do artigo 47.º-A;

v) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;

x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º;

z) A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º;

aa) [Anterior alínea v)];

bb) [Anterior alínea x)];

cc) [Anterior alínea z)];

dd) [Anterior alínea aa)];

ee) [Anterior alínea bb)];

ff) [Anterior alínea cc)];

gg) [Anterior alínea dd)];

hh) [Anterior alínea ee)];

ii) [Anterior alínea ff)];

jj) [Anterior alínea gg)];

Il) [Anterior alínea hh)];

mm) [Anterior alínea ii)];

nn) [Anterior alínea jj)];

oo) [Anterior alínea ll)];

pp) [Anterior alínea mm)].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 18

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 20 do artigo 48.º;

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […];

vv) […];

xx) […];

zz) […];

aaa) […];

bbb) […].

ccc) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 112.º.

4 – […].

5 – […]

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6 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de

orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação

seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que será

muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, e será grave

nos restantes casos.

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – [anterior n.º 8].

10 – [anterior n.º 9].

11 – [anterior n.º 10].

12 – [anterior n.º 11].

Artigo 116.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a

adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória,

nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), jj) e nn) do n.º 2, a), b), c), d), h), I), m),

n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), Il), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do

artigo 113.º.

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e regime transitório

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, por força da redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já

celebrados.

3 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 7, 8, 9, 12 e 13 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no

prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

4 – A interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora

conferida, é imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a

vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito.

Palácio de São Bento, em 13 de abril de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima quarta alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece

o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos

e define as competências da autoridade reguladora neste domínio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º, 113.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21

de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro,

10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 47.º

[...]

1 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a facultar a quem manifeste

intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas,

transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e

utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente,

os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se

encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios da Internet e nos pontos de venda dos serviços,

de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues a quem

com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços, previamente a tal celebração:

a) (...);

b) Serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferecem, contendo, entre outros, os

seguintes elementos:

i) (...);

ii) (...);

c) Preços, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada

elemento do preço, abrangendo, designadamente:

i) Os encargos relativos à instalação e ativação do serviço e ao acesso, utilização e manutenção;

ii) Os descontos aplicados, sistemas tarifários especiais ou específicos, e eventuais encargos adicionais;

iii) Os custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;

iv) Os encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo com devolução de equipamentos ou com

penalizações por cessação antecipada, por iniciativa dos assinantes;

d) (...);

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e) (...);

f) Condições contratuais típicas, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos números e

outros identificadores, quando existentes, bem como a indicação das formalidades e documentos a apresentar

com o pedido de portabilidade para a denúncia do contrato;

g) Existência de eventuais períodos contratuais mínimos (vulgarmente designado por período de fidelização),

qual o beneficio concreto, determinado e quantificado, concedido ao consumidor e que justifica a existência de

tal período contratual mínimo;

h) Condições para a cessação do contrato por parte do consumidor;

i) Existência, ou não, de penalização e seu montante concreto, caso o consumidor faça cessar o contrato

durante o período de duração mínima que haja sido acordado;

j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (…).

Artigo 47.º-A

[…]

1 – (...):

a) (...);

b) (...);

c) Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e

aplicações;

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos

associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.

2 – (...).

3 – (...).

4 – As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelas autoridades públicas

competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências

legais passíveis de advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atos ilícitos,

divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como

informação sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os

dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.

5 – As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que

solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação,

não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas às condições de oferta

dos serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 48.º

[…]

1 – Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas

ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é objeto de contrato, do qual devem

obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:

a) (...);

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21 DE ABRIL DE 2016 33

b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário

para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados

nos termos do artigo 40.º;

c) (...);

d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência

e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer

limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contatar;

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;

j) (…);

l) (…);

m) (...);

n) (...);

o) (...).

2 – A informação relativa à duração, renovação, suspensão e cessação dos contratos, devem ser

disponibilizadas em suporte papel ou, se o utente concordar, noutro suporte duradouro e conter as

seguintes indicações:

a) A duração do contrato, bem como a existência de eventual período contratual mínimo, cuja existência

depende sempre da atribuição ao consumidor de um benefício concreto, determinado e quantificado, concedido

ao consumidor;

b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

c) As condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato, nomeadamente, no

que à cessação diz respeito, existência, ou não, de encargos com cessação do contrato e seu montante

concreto, particularmente no caso de o utente fazer cessar o contrato durante o período de duração mínima que

para este tenha sido acordado;

3 – Quando o contrato a que se refere o n.º 1 deste artigo for celebrado através de um meio de comunicação

à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao utente, antes da celebração do

contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 – Quando o contrato a que se refere o n.° 1 deste artigo for celebrado por telefone ou por outro meio

de comunicação à distância, o consumidor só fica vinculado depois de assinar proposta contratual ou

enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos

em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.

5 – (n.º 3 da LCE, tal como proposto pela ANACOM).

6 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração,

alteração ou cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas

durante todo o tempo que durar o vínculo contratual e disponibilizado à ARN ou ao utente sempre que

tal seja requerido por uma ou outro.

7 – As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de

fidelização.

8 – As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por

cada benefício concedido ao utente. [Base n.º 6 da proposta da ANACOM]

9 – A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à

vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.

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10 – Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, nos termos dos números anteriores, as empresas

não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de cessação dos contratos

excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante.

11 – A penalização pela cessação antecipada do contrato com período contratual mínimo, por iniciativa do

assinante, deve ser proporcional à vantagem que lhe foi conferida e, como tal, identificada e quantificada no

contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das

prestações vincendas à data da cessação.

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, a

penalização deve ser calculada nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não pode ser

superior ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda

esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação

antecipada.

13 – Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo

período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos

serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos aquela data, abrangendo,

apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

14 – No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de

fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a

disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais

devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já

foram recuperados em período de fidelização anterior.

15 – Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições

contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma

adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do

seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições, no

prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em

beneficio dos assinantes.

16 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.

17 – (anterior n.º 8)

18 – (anterior n.º 9)

19 – (anterior n.º 10).

Artigo 112.º

Funções de fiscalização e obrigação de colaboração

1 – (anterior corpo do artigo).

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite

para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

b) Preservando, pelo prazo de 3 anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e

outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j)

do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 113.º

[…]

1 – (...).

2 – (...):

a) (...);

Página 35

21 DE ABRIL DE 2016 35

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (…);

l) (…);

m) (...);

n) (...);

o) (...).

p) (...);

q) (...);

r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

s) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;

t) [anterior alínea s)]

u) O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A;

v) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 47.º -A;

x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 15, 17 e 18 do artigo 48.º;

z) A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 15 do artigo 48.º;

aa) [anterior alínea v)]

bb) [anterior alínea x)]

cc) [anterior alínea z)]

dd) [anterior alínea aa)]

ee) [anterior alínea bb)]

ff) [anterior alínea cc)]

gg) [anterior alínea dd)]

hh) [anterior alínea ee)]

ii) [anterior alínea ff)]

jj) [anterior alínea gg)]

ll) [anterior alínea hh)]

mm) [anterior alínea ii)]

nn) [anterior alínea jj)]

oo) [anterior alínea ll)]

pp) [anterior alínea mm)]

3 – (…):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (…);

l) (…);

m) (...);

n) (...);

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 36

o) (...);

p) (...);

q) Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 19 do artigo 48.º;

r) (...);

s) (...);

t) (...);

u) (…);

v) (…);

x) (...);

z) (...);

aa) (…);

bb) (...);

cc) (...);

dd) (...);

ee) (...);

ff) (...);

gg) (...);

hh) (...);

ii) (...);

jj) (…);

ll) (…);

mm) (...);

nn) (...);

oo) (...);

pp) (...);

qq) (...);

rr) (...);

ss) (...).

tt) (...);

uu) (…);

vv) (…);

xx) (...);

zz) (...);

aaa) (…);

bbb) (...);

ccc) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 112.°.

4 – (…):

a) (...);

b) (...).

4 – (…):

a) (...);

b) (...).

6 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de

orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação

seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação grave

Página 37

21 DE ABRIL DE 2016 37

sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, e será grave nos restantes

casos.

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

13 – (anterior n.º 12).

Artigo 116.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a

adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória,

nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), jj) e nn) do n.º 2, a), b), c), d), h), I), m),

n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), II), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e todos do

artigo 113.º.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 3.º

Entrada em vigor e regime transitório]

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, por força da redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já

celebrados.

3 – As empresas que oferecem redes e serviços.de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 6, 7, 9, 11 e 12 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no

prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

4 – A interdição estabelecida no n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora

conferida, e imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a

vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito.

Assembleia da República, 29 de março de 2016.

Os Deputados do PSD.

Nota: Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP declararam retirar as suas iniciativas em benefício do texto

de substituição.

———

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PROJETO DE LEI N.º 177/XIII (1.ª)

REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

I

Segundo dados recentes1, o número de nascimentos tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2010.

Números provisórios apontam num ligeiro aumento do número de nascimentos em 2015, contudo, o acréscimo

poderá ser justificado mais pela impossibilidade de para muitas mulheres prolongarem o adiamento da

maternidade, do que pela melhoria das condições económicas e socias ou de inversão do ciclo emigratório.

Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de propostas em matéria de incentivo à natalidade. A

responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam essa

decisão.

Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel

da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas

qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões

que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro

filho ou no número de filhos por mulher.

Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de

os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que

resultam diretamente de opções políticas tomadas por sucessivos governos e agravadas de forma

particularmente dramática nos últimos quatro anos.

O reconhecimento da função social da maternidade na Constituição coloca como um dever do Estado a

proteção e garantia deste direito fundamental. No entanto, os tempos que vivemos de baixa natalidade são

inseparáveis dos impactos das políticas que têm sido seguidas e que promoveram a emigração, o desemprego,

a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de

trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, a falta de equipamentos

de apoio à infância a custos acessíveis.

O prolema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência

nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à

instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir

a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e

uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular

o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede pública de creches;

reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos,

o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o acesso à habitação a

custos acessíveis.

Nos últimos tempos assistimos a movimentações diversas que visam alargar direitos nestes domínios, na

qual a Petição n.º 9/XIII (1.ª) entregue na Assembleia da República é exemplo concreto. O PCP considera

fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos de maternidade,

paternidade e da criança.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte

integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos

das mulheres indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e

paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos.

A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património

legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico.

1http://www.pordata.pt/Portugal/Nados+vivos+de+m%C3%A3es+residentes+em+Portugal+total+e+por+condi%C3%A7%C3%A3o+perante+o+trabalho+da+m%C3%A3e-3057;

Página 39

21 DE ABRIL DE 2016 39

II

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver

trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial

de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade2, tendo

em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige

que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares

que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.

Consideramos ainda que as vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer

a longo prazo. O aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne de infeções, possui um

efeito protetor sobre as alergias; além disso o leite materno faz com que os bebés tenham uma melhor adaptação

a outros alimentos. No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita uma involução

uterina mais precoce, e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama entre outros. Além destas

vantagens, o leite materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés (Levy. & Bártolo, 2012)3.

Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90% das mães

portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame

precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não conseguem cumprir

o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos. A atividade laboral é um dos motivos

para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-

dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulamentação e

aumento dos horários de trabalho dificultando ou até mesmo impedindo a efetivação do direito dos trabalhadores

a serem mães e pais com direitos.

No nosso país, persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em

entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar as

mulheres no seu projeto de maternidade; não podemos ignorar que, muitas vezes, as entidades patronais optam

por trabalhadores sem filhos e com, a sua conceção de, maior disponibilidade para o trabalho. Persistem,

também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar;

crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a totalidade da licença de

maternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras e trabalhadores, em

situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à licença de maternidade e de

paternidade.

Para o PCP o caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental

deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

— O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação)

assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;

— O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu

nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais;

— A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,

assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso;

— A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as discriminações

laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias;

— A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser construído à custa da retirada e da diminuição

dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo como

objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe,

de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica

de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.

2 WORLD HEALTH ORGANIZATION — The optimal duration of exclusive breastfeeding — Report of an Expert Consultation — Geneva, Switzerland, March 2001; 3 Levy, L. & Bártolo, H. (2012), Manual do Aleitamento materno, edição revista em 2012, Lisboa: Comité Português para a UNICEF — Comissão Nacional Iniciativa Hospitais Amigos dos bebés;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 40

III

O anterior Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então,

a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no

caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva pela

mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva da

mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença partilhada

de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% — ver quadro abaixo.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença exclusiva da mãe 100%

150 dias de licença partilhada (120+30)

180 dias de licença partilhada (150+30) 83%

150 dias de licença exclusiva da mãe 80%

A legislação em vigor discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao

subsídio por maternidade e paternidade, bem como, as mulheres com gravidez por riscos específicos são

também discriminadas através do pagamento de apenas 65% do subsídio de gravidez.

Igualmente grave, é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou

de internamento hospitalar de recém-nascidos, provocando que as mulheres com filhos prematuros ou

internados após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez

ou parto normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do

nascituro nas unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que,

depois lhe faz falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de

cuidados especiais. Vários estudos científicos4 confirmam que a presença da mãe junto da criança é

determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas.

Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e

fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório

deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer

limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.

Em suma, com este projeto de lei o PCP propõe:

a) Alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas;

b) Alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias;

c) Alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%;

d) Alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos);

e) A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o

seu pagamento a 100%;

f) Criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%;

g) Pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%;

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.

4 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

Página 41

21 DE ABRIL DE 2016 41

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16

de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito

da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,

de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 8.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 42

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

2 — (…).

Artigo 12.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre

decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º

respetivamente.

2 — O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio

parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

6 — (anterior n.º 5)

7 — (anterior n.º 6)

Artigo 13.º

(…)

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,

em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 30.º

(…)

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º

(…)

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções

múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Página 43

21 DE ABRIL DE 2016 43

Artigo 46.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

Artigo 47.º

(…)

1 — (…):

a) (…)

b) (…)

c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido;

2 — (…)

Artigo 57.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de

um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

(…)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 — O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 44

do recém-nascido.

2 — O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 7.º.

Artigo 37.º-A

Montante do subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Artigo 60.º-A

Montante do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido é igual a 80% de

um trinta avos do valor do IAS:

[…]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27

de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido;

2 — (…).

Artigo 11.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre

decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 — O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio

parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

Página 45

21 DE ABRIL DE 2016 45

4 — (anterior n.º 3)

5 — (anterior n.º 4)

6 — (anterior n.º 5)

7 — (anterior n.º 6)

8 — (anterior n.º 7)

9 — O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

(…)

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

Artigo 14.º

(…)

1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,

em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 23.º

(…)

1 — O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

2 — Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 27.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 — (…)

[…]»

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 46

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio por prematuridade

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 — O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento

do recém-nascido.

2 — O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º.

[…]»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º e 43.º, anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º

55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

Página 47

21 DE ABRIL DE 2016 47

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 — (…).

Artigo 40.º

(…)

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados

pelo pai.

2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 — (revogar).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

Artigo 41.º

(…)

1 — (…).

2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 43.º

(…)

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente

após o nascimento.

2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos

ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 48

«[…]

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 — É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 — É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos

de maternidade e paternidade.

2 — Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas

com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da

progressão na carreira.

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja

internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade

laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento

do recém-nascido.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ana Mesquita — Paula Santos —

Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos — António Filipe — Miguel Tiago — João Oliveira.

———

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21 DE ABRIL DE 2016 49

PROJETO DE LEI N.º 178/XIII (1.ª)

SALVAGUARDA A PENSÃO DE ALIMENTOS ENQUANTO DIREITO DA CRIANÇA NO CÁLCULO DE

RENDIMENTOS

Exposição de motivos

O direito à segurança social e solidariedade está consagrado quer no artigo 63.º da Constituição da República

Portuguesa, no elenco dos direitos fundamentais, quer em vários diplomas internacionais, nomeadamente o

artigo 22.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia e a Carta Social Europeia.

Do regime constitucional decorre que o direito à segurança social integra um sistema de proteção dos

cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras

situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, pelo que é um

direito cujo conteúdo se traduz no direito a condições mínimas de existência condigna, de que todos são titulares

na medida das suas necessidades.

A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, aprovou o regime do Rendimento Social de Inserção que sucedeu ao

Rendimento Mínimo Garantido, aprovado em 1996 na sequência da Recomendação do Conselho 92/441/CEE,

de 24 de junho que exortava os Estados-membros a criarem um mínimo de sobrevivência para cada um dos

cidadãos. O artigo 1.º da referida lei, que já foi objeto de várias alterações, explicita que o “rendimento social de

inserção (…) consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção

social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação

das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e

comunitária”. O RSI, note-se, sempre teve um valor de referência muito abaixo do limiar de pobreza, isto é,

sempre foi uma medida destinada aos mais pobres de entre os pobres, cujo efeito é essencialmente o de minorar

a severidade da pobreza, não tendo a capacidade, pelos seus valores, de retirar as pessoas do limiar de

pobreza.

Ao longo dos últimos anos, sucessivas alterações, nomeadamente as que foram introduzidas pela

modificação da Lei de Condição de Recursos em 2010, expulsaram desta medida dezenas de milhares de

beneficiários. Com as alterações ao regime jurídico do RSI introduzidas em 2012 pelo PSD e pelo CDS, mais

de 70 mil pessoas em situação de pobreza perderam este apoio, num período em que as taxas de pobreza se

agravaram, em resultado das políticas de austeridade. Além de terem sido profundamente alteradas, desde essa

data, as condições de elegibilidade do programa, reduzindo-se assim drasticamente o universo dos

beneficiários, também diminuíram os montantes auferidos, fragilizando-se ainda mais o combate às situações

de pobreza extrema. No âmbito de processos de proteção de menores, os resultados de opções políticas

erradas, que descuraram em absoluto o Estado Social, agravaram desigualdades e reforçaram a pobreza e a

desproteção. Os cortes de RSI efetuados nos últimos anos têm tido consequências inaceitáveis também a este

nível.

Recentemente, com o novo ciclo político saído das eleições de outubro de 2015, este caminho começou a

ser invertido, mas ainda aquém do que é necessário fazer para voltar a dar consistência e eficácia à medida no

âmbito do combate à pobreza extrema.

A Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, alterou a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do

Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e atualizou o valor

de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, dando assim

uma resposta premente, ainda que limitada, à necessidade verificada na sociedade portuguesa de combate à

pobreza e à exclusão social.

Por proposta do Bloco de Esquerda no âmbito do Orçamento de Estado de 2016 foi também consagrada a

reposição do mecanismo de renovação automática da prestação, quando se mantenham as condições dos

titulares e beneficiários.

Permanecem, contudo, injustiças que é urgente corrigir. A carência económica em que as famílias

beneficiárias de rendimento social de inserção se encontram tem, muitas vezes, contribuído para dificuldades

acrescidas e dramáticas das famílias, desembocando em situações em que os progenitores deixam de ter

capacidade para proteger os seus filhos e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento. As

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 50

respostas sociais falham. Não há onde nem a quem deixar os menores quando se inicia a procura ativa de

emprego. Não há habitação social disponível em face dos pedidos que se avolumam. Os montantes da

prestação continuam a ser insuficientes e as regras para o cálculo dos rendimentos do agregado originam

injustiças. Falta apoio e acompanhamento condigno capaz de potenciar a medida em termos de inclusão social.

Assim, a par da revisão das escalas de equivalência, que foi feita no início deste ano pela nova maioria

parlamentar, e dos próprios montantes da prestação, que serão aumentados com a atualização do Indexante de

Apoios Sociais no próximo ano, é fundamental rever os próprios critérios de atribuição de RSI. Alguns deles,

introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, da autoria do Governo do PSD e do CDS, são

mesmo de duvidosa constitucionalidade, tais como o de integrar, nos rendimentos a ponderar para a sua

atribuição, a pensão de alimentos, pensão que tem sido entendida como parte integrante do rendimento do

agregado familiar quando, na realidade, os alimentos são devidos ao menor e apenas na medida das suas

necessidades.

A esta situação soma-se a notificação dos beneficiários de RSI para que procedam à devolução de montantes

que muitas vezes atingem milhares de euros, de prestações atribuídas até à data da decisão de atribuição de

pensão de alimentos, deixando as pessoas em situação de angústia e instabilidade, sujeitas a todas as

consequências decorrentes do alegado incumprimento.

Ora, na verdade, os alimentos são devidos ao menor por causa e na medida das suas necessidades.

Conforme explana o artigo 2004.º do Código Civil “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que

houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, incluindo-se nos alimentos devidos a

menores“tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, bem como à instrução e educação.

Assim sendo, os pais não devem auferir os alimentos devidos aos filhos, uma vez que estes se encontram

adstritos às necessidades dos menores.

Por esta razão, os cortes de RSI em virtude da atribuição da pensão de alimentos aos menores têm por base

uma norma que constitui uma violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade consagrados nos artigos

18.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

A atribuição do RSI pressupõe que se tenha em linha de conta o rendimento recebido pelo requerente de

RSI ou os rendimentos do conjunto do agregado familiar que sejam destinados ao requerente. Sendo os

alimentos devidos ao menor e para satisfação das suas necessidades, não podem ser considerados como

rendimentos destinados ao requerente do RSI uma vez que não o são. Semelhante entendimento é, aliás,

sustentado no relatório de março de 2014 do Observatório dos Direitos Humanos.

Há que salvaguardar o interesse superior da criança, plasmado no artigo 3.º da Convenção dos Direitos da

Criança, respeitando a garantia das suas necessidades básicas e que fazer cumprir a CRP, através de

disposições legislativas que impeçam que pessoas em situação de graves carências económicas vejam cessado

o apoio social que lhes é devido em virtude da atribuição da pensão de alimentos que foi acordada ou

determinada pelo tribunal. A multiplicação de situações em que o RSI é cortado a todo o agregado pela

existência de uma pensão de alimentos devida a um dos seus membros menores é absolutamente inaceitável.

Independentemente de outras alterações que importa introduzir na lei do RSI, e que se encontram neste

momento em fase de estudo, é urgente corrigir esta injustiça. É esse o objetivo do presente projeto de lei do

Bloco de Esquerda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa impedir que a pensão de alimentos atribuída ao menor seja considerada rendimento do

conjunto do agregado, para efeitos de atribuição do RSI.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

É alterado o artigo 15.º-G da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações da Lei n.º 45/2005, de 29 de

agosto, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e do Decreto-

Página 51

21 DE ABRIL DE 2016 51

Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-G

Pensões

1 — Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos

do seu agregado familiar, designadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Pensões de alimentos, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2 — […].

3 — O valor da pensão de alimentos não é cumulado com os rendimentos dos outros membros do agregado

familiar.

4 — O valor de RSI devido ao indivíduo menor corresponde ao diferencial positivo relativamente ao montante

que lhe for atribuído a título de pensão de alimentos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 20 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 179/XIII (1.ª)

ALTERA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS, APROVADA PELA LEI N.º 67/2013, DE

28 DE AGOSTO, E ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

71/2007, DE 27 DE MARÇO

Exposição de motivos

A notícia, dada à Estampa, a 1 de fevereiro de 2016, do aumento médio em “mais de 150%” dos salários dos

membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) desencadeou um

debate público alargado não apenas sobre a justiça destes aumentos, mas também sobre as remunerações dos

gestores das Entidades Reguladoras Independentes (ERI), categoria em que a ANAC se integra.

De acordo com os dados disponíveis1, Portugal é um dos países mais desiguais da União Europeia em

matéria de rendimentos monetários pessoais, ocupando, em 2005, o 2.º lugar entre os países com maior nível

de desigualdade da União Europeia (UE25), apenas ultrapassado pela Letónia. Sete anos depois, em 2012, a

posição relativa de Portugal no contexto comunitário terá, aparentemente, melhorado mas as desigualdades no

1 Eurostat-EU-SILC 2006, índice de Gini, medido pelo rácio S80/S20.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 72 52

país, essas sim, aumentaram, especialmente nos anos mais recentes: Portugal passou a registar o 5.º lugar

mais elevado para o coeficiente de Gini numa Europa a 28 mas “o rendimento por adulto equivalente dos 10%

mais ricos era 10,6 vezes superior ao auferido pelos 10% mais pobres”2.

É, pois, num país profundamente desigual, em que o fosso entre os mais ricos e os mais pobres se agravou

ainda mais entre 2012-2015, que a notícia dos aumentos das remunerações do Conselho de Administração da

ANAC é, de todo, inaceitável.

Os salários milionários dos gestores públicos de topo são um insulto à democracia. O caso das entidades

reguladoras será, porventura, o exemplo mais próximo desta realidade.

Quem faz esta associação é, aliás, a própria ANAC, quando procura justificar-se, em resposta à notícia dos

aumentos de +150% nos salários dos seus administradores, com o facto de que “a fixação de vencimentos do

Conselho de Administração da ANAC decorre da sua natureza jurídica, conforme Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, que passaram este organismo de Instituto (INAC) para uma entidade reguladora independente

(ANAC) em 1 de abril de 2015”.

Esta transmutação de INAC em ANAC permitiu ao presidente do Conselho de Administração da ANAC passar

de um vencimento bruto de 6030€ para 16 651€/mês (+276,1%). Os restantes 2 membros da administração da

ANAC tiveram aumentos semelhantes, embora numa escala ligeiramente inferior (+273% e +259%,

respetivamente). Se estes salários forem compaginados com o valor dos salários médios dos trabalhadores por

conta de outrem, contratados em 2014, e cujo valor não ultrapassou os 600€/mês, e com o congelamento de

salários que se regista no Estado há 6 anos, percebe-se a real dimensão do caráter verdadeiramente insultuoso

dos salários destes gestores, pagos com dinheiros públicos.

Refira-se que estes aumentos ocorreram em outubro de 2015, período em que estava ainda em funções o

anterior Governo do PSD/CDS, alegadamente apenas em modo de gestão. Mas foi este mesmo Governo que,

durante quatro anos e meio, conduziu uma política sistemática de cortes nos rendimentos e salários e, em

especial, dos funcionários públicos, sob o argumento de que, a prioridade, era “reduzir a despesa pública” em

níveis compatíveis com o respeito “sagrado” do défice do Estado.

Sendo indiscutível que as designadas “entidades reguladoras independentes” fazem parte do Estado,

pareceu, no entanto, que esta parcela pública ficou ao abrigo do cumprimento de um desígnio tão relevante

como o défice público abaixo dos 3%, tanto mais que, esta proposta, chegou a ser defendida pelo PSD e CDS

para inclusão na própria Constituição.

Alegou ainda o conselho de administração da ANAC que as suas remunerações foram fixadas por uma

comissão de vencimentos “independente”, e que, por essa razão, não havia como responsabilizar o CA por tais

remunerações. A verdade é que, no decurso do processo de audições que a Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu, foi possível perceber que a alegada “independência” das

comissões de vencimentos (CV) não passa de um subterfúgio para justificar salários milionários de gestores

públicos, através de uma lei que, no seu texto, fornece as escapatórias legais que permitem a adulteração e a

violação do espírito e da letra da própria lei-quadro das entidades reguladoras.

De facto, de acordo com a Deliberação n.º 1/2015 da Comissão de Vencimentos (CA), embora o normativo

legislativo invocado tenha sido o estabelecido nos supostos critérios do n.º 3 do artigo 26.º da Lei-Quadro das

ERI, onde se faz referência expressa ao “vencimento mensal do primeiro-ministro”, a verdade é que a CA

entendeu que esse critério deveria ser entendido não como limite superior, mas sim como limite inferior. O valor

a apurar, acima desse montante, deveria ser determinado com base nos restantes critérios afixados na lei, entre

os quais se contam: “C1. A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

C2. O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora

estabelece ou aufere; C3. As práticas habituais de mercado no setor; C4. A conjuntura económica, a

necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o país se encontre; C5. Outros critérios que

entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade reguladora”3.

Definido um escalonamento de remuneração entre presidente, vice-presidente e vogal do conselho de

administração da ERI, em que o vice-presidente e vogal recebem, respetivamente, 90% e 80% do vencimento

do presidente, a CV dedicou-se a produzir uma extensa argumentação que pudesse acomodar o

2 http://spp.revues.org/1792 Carmo, R.M. e Cantante, F., “Desigualdades, redistribuição e o impacto do desemprego: tendências recentes e efeitos da crise económico-financeira” in Sociologia, Problemas e Práticas, Jan2015 3 Deliberação n.º 1/2015 da ANAC, pg.1.

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estabelecimento de um nível de remuneração que se enquadre no limite superior do auferido por outros

membros de ERI em funções. Entidades reguladoras como o Banco de Portugal, a CMVM, a ANACOM, a ERSE

ou a Autoridade da Concorrência (AC) são mencionadas como referências da análise.

Assim, o intervalo onde, no entender da comissão de vencimentos, seria suposto caber o salário dos

membros da administração da ANAC estaria entre o vencimento do 1.º ministro e o presidente do Banco de

Portugal4.

Após uma extensa e, aparente, intrincada análise de pseudo benchmarking a respeito da remuneração de

outras entidades reguladoras, a CV concluiu que o valor de referência para o presidente duma ERI como a

ANAC não devia ser diferente do de outras entidades congéneres, e deveria equivaler, grosso modo, ao salário

do vice-governador do Banco de Portugal, por ter sido este o vencimento adotado por aquelas e por se tratar do

“grupo de Entidades Reguladoras que já gozavam de um estatuto de autonomia semelhante ao estabelecido na

Lei-Quadro”. Segundo o parecer da comissão de vencimentos, esse valor “posiciona o CA da ANAC num nível

de vencimentos em linha com as congéneres das Entidades Reguladoras mais consolidadas”.

Em termos práticos, a determinação de vencimentos pela CV não obedeceu, em concreto, a nenhum dos

critérios enunciados na lei, mas apenas e tão só a um único critério que, longinquamente, se pode considerar

como próximo: os salários auferidos por outras entidades reguladoras. Assim, apenas com alguma benevolência

se pode entender que o critério C5 terá sido tido em consideração, mas no sentido à contrario do critério C4 (“A

conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o país se

encontre”). Como acontece sempre que se pretende aproveitar “os buracos da lei” nada melhor que invocar as

rubricas de tipo “outros”, para procurar justificar o injustificável.

Se dúvidas restassem sobre a irrelevância substantiva no uso dos critérios enunciados para a determinação

das remunerações dos Conselhos de Administração de outra ERI em função, por exemplo, das caraterísticas

específicas de cada setor de atividade ou mercado, é que a Comissão de Vencimentos da Autoridade de

Mobilidade e Transportes (AMT), em deliberação emitida 3 dias antes de fazer o mesmo para a ANAC,

determinou vencimentos para os membros do CA respetivo que diferem cerca de 300€ face aos da CA da ANAC.

Acresce que, apesar de a lei-quadro apontar para 5 critérios a seguir no processo de cálculo das

remunerações, a verdade é que a CV evita definir uma ponderação dos mesmos ou sequer uma hierarquização

da importância de cada critério no apuramento final de um determinado nível de remuneração para os membros

do CA da ERI em causa.

Desta forma, a dita Comissão de Vencimentos cumpre a função “útil” de, a coberto duma independência

formal (apesar dos seus membros serem nomeados pelos ministros das tutelas), construir uma espécie de

racional para a atribuição de salários milionários aos administradores das ERI, completamente ao arrepio da

natureza pública das suas funções e do seu enquadramento funcional.

De notar que a maioria das nomeações dos administradores das ERI, bem como a fixação dos respetivos

salários, foram feitas no último ano de vida do governo PSD/CDS, por seis anos, num país que viveu e, na sua

grande maioria, continua a viver, com salários de miséria e manchas sociais crescentes de pobreza e de

carências de toda a ordem.

As audições realizadas no âmbito da 6.ª Comissão Parlamentar — CEIOP — tiveram o condão de pôr a nu

duas situações, que urge corrigir:

a) A inutilidade das comissões de vencimentos;

b) A inutilidade dos “critérios” para a “determinação das remunerações” dos membros das entidades

reguladoras.

Nestes termos, o Bloco de Esquerda não poderia deixar de, em nome da justiça e da redução das

desigualdades salariais, defender uma inversão completa da lógica que preside à fixação dos vencimentos na

Administração Pública: os salários e demais remunerações devem respeitar princípios de proporcionalidade e

de equidade relativa dentro da Administração do Estado, para ser possível distribuir melhor e pagar uma

retribuição mais justa pelo trabalho desenvolvido em cada setor do Estado.

É neste contexto que se enquadram as propostas de eliminação das comissões de vencimentos e a alteração

de algumas outras normas da lei-quadro das ERI e se defende que o enquadramento remuneratório dos gestores

4 Valores referidos pela comissão de vencimentos da ANAC no seu parecer técnico/Decisão n.º 1/2015.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 54

das ERI deve ser alinhado com o Estatuto do Gestor Público e o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos

Políticos.

E, ao contrário do que sugere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, no n.º 3 alínea d) do artigo 26.º, não é

aceitável que um gestor público receba mais do que o Primeiro-Ministro. Se alguém, para garantir a sua

independência, precisa de ganhar mais do que o Primeiro-Ministro sabemos que dinheiro nenhum pode, de

facto, garantir essa independência.

Por isso, esses supostos “critérios” para a determinação dos vencimentos das ERI devem ser substituídos

por outros, cuja objetividade e escrutínio sejam enquadráveis no escalão de remunerações das diversas

entidades públicas.

Quais? Na medida em que se trata de entidades públicas, a fixação dos vencimentos destes altos

responsáveis deve ser compaginável com o normativo legal que rege o “Estatuto Remuneratório de Cargos

Públicos” — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações que, entretanto, ocorreram.

Quanto ao enquadramento do nível remuneratório dos membros dos Conselhos de Administração (CA) das

Entidades Reguladoras Independentes (ERI) afigura-se que aquele deverá ser compaginado com o

escalonamento, incluído nesse Estatuto, e correspondente aos membros do Governo (Capítulo IV). O mesmo

se aplica aos gestores públicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Isto porque se considera que, na hierarquia das funções públicas, a equivalência do grau de responsabilidade

funcional dos membros dos CA das ERI face ao Primeiro-Ministro constitui claramente um exagero de avaliação.

Na verdade, a responsabilidade política e funcional do Primeiro-Ministro é uma responsabilidade máxima sobre

a totalidade da administração do Estado enquanto que a responsabilidade dos membros das ERI será apenas

setorial. Além disso, o escrutínio da atividade do Primeiro Ministro é incomparavelmente superior e permanente

por parte da Assembleia da República, situação que não acontece, de todo, com os administradores das ERI.

Em conformidade, os membros dos CA das ERI devem ser enquadrados num nível equiparável ao de

“ministros por setor de atividade”. Nestes termos, a remuneração destas entidades públicas deve equivaler à

dos responsáveis de uma pasta ministerial, não devendo a mesma (incluindo, despesas de representação) ser

superior ao vencimento do ministro com a tutela setorial respetiva.

Assim, o presente Projeto de Lei determina que o Presidente do CA passe a ter o seu vencimento indexado

ao de um Ministro, que segundo o artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, corresponde a 65% do valor auferido

pelo Presidente da República. Os restantes membros do CA terão vencimentos que correspondem a uma

percentagem do vencimento do Presidente da ERI.

Introduzem-se igualmente alterações substantivas à Lei-quadro, nomeadamente no articulado das

“Incompatibilidades e impedimentos — Artigo 19.º”, da “Duração e cessação do mandato — Artigo 20.º” e do

“Estatuto dos membros — Artigo 25.º”.

As alterações ao artigo 19.º corrigem o estabelecido no número 2, alargando o prazo de dois para três anos

para os membros do conselho administração não poderem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual

com as empresas que antes regularam, a exemplo do que se encontra estabelecido na legislação conexa sobre

os impedimentos definidos para o período pós-exercício de cargos públicos. Neste ponto, e pelas mesmas

razões, são também eliminadas as chamadas “compensações” remuneratórias, até aqui devidas por esse

impedimento legal.

No caso do artigo 20.º sustenta-se que o n.º 2 do referido artigo deve ser eliminado. A razão para tal proposta

é, no essencial, a mesma questão de ética que reclama um designado “período de nojo”, quer para ocupar

lugares em empresas tuteladas pela ERI, quer, por maioria de razão, em funções desenvolvidas no âmbito da

própria entidade.

Por fim, as alterações sobre os pontos do artigo 25.º decorrem quer da eliminação do artigo 26.º — comissão

de vencimentos, quer da alteração dos critérios orientadores do enquadramento remuneratório dos futuros

membros dos conselhos de administração das ERI.

Quanto ao Estatuto do Gestor Público defendemos, em linha com as alterações propostas para as Entidades

Reguladoras, que os membros dos CA devem auferir uma remuneração que não ultrapasse o vencimento de

um ministro.

São estas as razões que fundamentam a apresentação, pelo Bloco de Esquerda, das propostas de alteração

à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e da alteração correlativa no

Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de março.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto e o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

Os artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 — […].

2 — Depois da cessação do seu mandato e durante um período de seis anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.

3 — […].

4 — […].

5 — [Revogado].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável.

2 — [Revogado].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1 — […].

2 — A remuneração do presidente do conselho de administração integra um vencimento mensal equivalente

à remuneração de um ministro, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e para despesas de

representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40% do respetivo abono

mensal.

3 — A remuneração do vice-presidente do conselho de administração integra um vencimento mensal

equivalente a 90% do vencimento do presidente, a que acrescem despesas de representação mensal que não

podem ultrapassar 40% do respetivo vencimento mensal.

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4 — A remuneração dos restantes membros do conselho de administração integra um vencimento mensal

equivalente a 80% do vencimento do presidente, a que acrescem despesas de representação mensal que não

podem ultrapassar 40% do respetivo vencimento mensal.

5 — […].

6 — […].”

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Gestor Público

O artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

Remuneração

1 — A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar a

remuneração de um Ministro, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo

vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso do número seguinte, o vencimento

mensal referido no n.º 1.

9 — […].

10 — […].”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o artigo 26.º, com a epígrafe “Comissão de

Vencimentos”, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 — A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — A presente Lei aplica-se a todos os membros de conselhos de administração no âmbito da Lei-Quadro

das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e pelo Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que sejam nomeados ou eleitos após a sua publicação,

sem prejuízo de alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades

públicas.

Assembleia da República, 20 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE

REFORMAS, DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS NA ÁREA DA JUSTIÇA

A Justiça é uma área de soberania que necessita manter o ímpeto reformista iniciado pelo Governo anterior

e amplamente elogiado internacionalmente.

É sabido que, na anterior legislatura, foi necessário empreender um vasto conjunto de reformas na área da

Justiça que dinamizassem e impulsionassem a economia. A justiça é efetivamente um ativo económico

indissociável do objetivo de aprofundar as condições de contexto e de promoção de crescimento económico e

de criação de emprego, como é simultânea e primordialmente um instrumento de efetivação de garantias para

o exercício dos direitos e das liberdades que permitem às pessoas e às famílias desenvolverem os seus projetos

de vida tal como os concebem, ambicionam e preparam. A justiça é crucial para que as pessoas tenham

condições para atualizar o futuro em segurança e com confiança. É, ainda determinante para que a igualdade

de oportunidades possa ser aprofundada segundo padrões de equidade ambiciosos mas efetivos.

Nesse sentido, o XIX Governo Constitucional concretizou uma extensa reforma nesta área que passou,

nomeadamente, pela aprovação do novo Código do Processo Civil, pela Reorganização do Sistema Judiciário,

pelo Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, pela reforma do Regime da Recuperação de

Empresas e da Insolvência, pela reforma da Ação Executiva, pela aprovação do Procedimento Extrajudicial Pré-

executivo (PePex), pela nova Lei da Arbitragem Voluntária, pela aprovação do Regime jurídico da Mediação,

pela revisão da Lei dos Julgados de Paz, pela alteração do Regulamento das Custas Processuais, pela

reintrodução de mecanismos de fiscalização no apoio judiciário, pela reforma Penal e Processual Penal, pela

revisão do Regime Jurídico do Processo de Inventário, pela revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos

e Notariado, pelo novo Código do Procedimento Administrativo, pela reforma do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, entre muitas outras medidas.

As reformas passaram, ainda e entre outras, pela adoção e concretização de revisões no âmbito da agenda

da criança, nomeadamente no que respeita a revisão do regime de promoção e proteção de crianças e jovens

em perigo e do regime jurídico da adoção. Neste âmbito foi adotado, por exemplo, um novo Regime Geral do

Processo Tutelar Cível que veio constituir um contributo para a racionalização dos procedimentos de natureza

adjetiva dos processos tutelares cíveis e, designadamente, da regulação do exercício das responsabilidades

parentais.

Este ímpeto reformista foi bastante elogiado pela então Vice-Presidente da Comissão Europeia, Viviane

Reding, que apresentou Portugal como um exemplo de sucesso no combate à morosidade da Justiça, e foi

recentemente aplaudido pelo Fundo Monetário Internacional.

Impõe-se que Portugal mantenha esta trajetória positiva, o que implica uma maior audácia nos objetivos e

medidas constantes do Plano Nacional de Reformas.

O atual Governo apresentou, no passado dia 29 de março, o Plano Nacional de Reformas.

No que concerne à área da Justiça, este Plano limita-se a apontar a redução das pendências na ação

executiva, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos processos de falência, insolvência e recuperação de

empresas e nos processos especiais de revitalização, e o aumento do número de processos resolvidos através

de resolução alternativa de litígios como eixos de intervenção para pôr a Justiça ao serviço da competitividade,

apontando como única medida concreta a entrada em funcionamento de interface que ligará o Sistema de

Suporte à Atividade dos Agentes de Execução ao CITIUS, disponibilização de um site para consulta de

informação processual e de outras funcionalidades informáticas.

Muito embora partilhemos do objetivo de colocar a Justiça ao serviço da competitividade, reduzindo as

pendências processuais, importa não descurar, nesta sede, que o acompanhamento da aplicação do Novo

Código de Processo Civil tem demonstrado, concretamente no domínio da ação executiva, que a reforma

operada em 2013, por impulso do Governo anterior, tem um impacto positivo e significativo na eficácia do

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sistema de justiça, patenteado, nomeadamente, na redução da pendência processual.

Importa aferir se a reforma do Regime da Recuperação de Empresas e da Insolvência, aprovada pela Lei n.º

16/2002, de 20 de abril, bem como a recente reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e

do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro,

bem como as demais reformas na Justiça impulsionadas pelo anterior Governo, lograram obter idêntico impacto

positivo, o que passa pela necessidade de se monitorizar estas reformas e ajustá-las nos aspetos que se

verificarem pertinentes.

Acresce que um Plano Nacional de Reformas não deve, a nosso ver, ignorar a necessidade de reforço das

medidas de combate à corrupção, entre outras medidas, como a aprovação dos Estatutos dos Magistrados ou

a adequação do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao Código de Processo Civil.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao

Governo a inclusão, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, das seguintes medidas na área da Justiça:

1) Monitorização das reformas efetuadas na área da Justiça, sem olvidar a agenda da criança, e promoção

de eventuais correções;

2) Reforço dos instrumentos adequados e necessários ao combate à corrupção, ao branqueamento de

capitais e à criminalidade organizada, concretizando nomeadamente as recomendações GRECO dirigidas a

Portugal no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;

3) Reorganização das estruturas no âmbito da administração da justiça e da organização judiciária, através

da proposta de Estatutos dos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público, da promoção da

reorganização dos Tribunais superiores, redimensionando-os em função do aumento do recurso aos meios de

resolução extrajudicial de conflitos, bem como em função da variação dos recursos decorrente da vigência do

novo Código de Processo Civil. Promoção da reorganização da jurisdição administrativa e do mapa notarial;

4) Promoção da aproximação do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao Código de Processo

Civil, e da adequação da Lei Geral Tributária ao Código do Procedimento Administrativo;

5) Revisão do Código das Sociedades Comerciais, resistematizando-o face às inúmeras alterações que o

mesmo já sofreu até ao momento, revendo os regimes da cisão, fusão e liquidação, repensando os processos

de tomada de decisão, simplificando o regime sempre que em causa estejam pequenas e médias empresas,

revendo o regime de responsabilidade dos sócios e dos órgãos sociais no sentido de tornar mais transparente

a atividade das sociedades, e revendo o regime de responsabilidade dos auditores e dos revisores e técnicos

oficiais de contas, intervenientes nas atividades das sociedades;

6) Reforço das garantias dos particulares nos processos de expropriação e consagração de indemnização

pela denominada “expropriação por sacrifício”;

7) Adequação do Código de Processo do Trabalho ao Código de Processo Civil;

8) Revisão do regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente no que respeita ao reforço do direito

à informação pelos cidadãos e empresas;

9) Revisão e expansão do Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção e Plano Nacional de Reabilitação e

Reinserção — Justiça Juvenil.

Palácio de São Bento, 19 de abril de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes Soares — Carlos Peixoto

— Andreia Neto — Teresa Morais — Fernando Negrão — Luís Marques Guedes — José Silvano — Sara

Madruga da Costa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ANÁLISE A

ÁGUAS DESTINADAS A CONSUMO HUMANO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE RESÍDUOS DE

GLIFOSATO E QUE O INCLUA NA LISTA DE PESTICIDAS A PESQUISAR NA ÁGUA, NOS TERMOS DO

DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE AGOSTO

O glifosato é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não seletiva que se aplica após a

planta ter emergido do solo. Surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes comerciais e é

comercializado em Portugal por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre outras, vendido

livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes comerciais Roundup e

SPASOR.

É um dos herbicidas mais utilizados em Portugal e em todo o mundo.

Em Portugal, em 2012 foram utilizadas 1400 toneladas de glifosato e em 2013 foram vendidas mais de 1000

toneladas deste produto. Ao todo, no mundo, consomem-se mais de 130 milhões de toneladas por ano.

A Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC — Agência Internacional

para a Investigação sobre o Cancro, declarou em Março de 2015 o glifosato como "carcinogénio provável para

o ser humano", defendendo que a exposição a esta substância pode originar vários problemas de saúde, algo

que tem vindo a ser contrariado pela Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA).

Em Portugal, várias têm sido as recomendações e iniciativas para impedir a sua utilização, nomeadamente

vindas da Confederação de Agricultores Portugueses (CAP), da Quercus e da Plataforma Transgénicos Fora

(PTF), tendo o seu uso sido proibido em várias cidades do País.

Neste momento, encontra-se em curso um debate alargado quanto à perigosidade ou não do glifosato para

a saúde e para a biodiversidade, discussão que ocorre nos diversos Estados-Membros, na Comissão Europeia

e em muitos países do mundo.

Todavia, apesar da controvérsia quanto às consequências da utilização do glifosato para a saúde, em

Portugal não se fazem análises ao glifosato na água, pelo que não é possível perceber se existe contaminação

daquela e, caso exista, qual o nível de contaminação.

Tendo sido realizadas análises a águas superficiais em França verificou-se que mais de metade das águas

analisadas tinha resíduos de glifosato. O glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, à

água da chuva e dos rios, à urina, ao sangue e até ao leite materno.

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, compete à Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária (DGAV) fixar a lista de pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano.

Essa lista é atualizada anualmente com as substâncias ativas a pesquisar por concelho, indicando também a

respetiva época de amostragem em função das culturas e das épocas de aplicação.

Ora, contrariamente ao que seria recomendável, o glifosato não está incluído nesta lista. Consideramos que

a elaboração desta deverá ser cautelosa no sentido de abranger o maior número possível de substâncias, pelo

que este deveria aí estar incluído.

Face ao exposto, cabe ao Governo ser prudente quanto a esta questão, definindo, a curto prazo, um

programa de análise a águas destinadas a consumo humano para verificação da presença do glifosato cuja

implementação deverá ser célere. De igual modo, deverá incluir-se o glifosato na lista elaborada pela DGAV

com os pesticidas a pesquisar na água, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, de modo a

que continue a ser verificada a presença desta substância a médio e longo prazo.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova a inclusão, a partir de 2017, do glifosato na lista elaborada pela DGAV com os pesticidas a

pesquisar na água destinada ao consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de

agosto.

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2. Promova a realização de programa de análise à água destinada a consumo humano, conforme definida

no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, a implementar em 2017, para verificação da presença de

resíduos de glifosato.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PERMITAM REFORÇAR A COESÃO

E A IGUALDADE SOCIAL

Portugal é um dos países no contexto da União Europeia que revela, ainda, elevados níveis de pobreza e

exclusão social.

Esta situação, que se mantém há inúmeros anos, foi aprofundada com a situação de gravíssima crise

financeira, económica e consequentemente social que o nosso país enfrentou nos últimos anos.

O desenvolvimento económico é sempre a via para o desenvolvimento social. Porém num contexto

económico muito difícil, o mercado de trabalho sofre impactos negativos, com efeitos esmagadores ao nível da

destruição líquida de emprego, o que se traduz numa elevada taxa de desemprego, nomeadamente ao nível do

desemprego de longa duração.

O elevado nível de desemprego tem que ser entendido como um problema social da maior relevância, pelas

implicações que gera no seio dos agregados familiares que atinge. Importa salientar que cerca de metade da

população desempregada se encontra desempregada há mais de um ano, o que assume acrescidas

preocupações, na medida em que contribui para o agravamento e prolongamento de situações de pobreza e de

exclusão social, mas também pela perda do contributo que estas pessoas podem dar para o crescimento da

economia.

Importa, igualmente, salientar a situação do desemprego jovem, com particular preocupação para os jovens

que não estão a estudar, nem a trabalhar, nem a frequentar uma ação de formação.

Não obstante o processo de desalavancagem que, desde 2013, tem vindo a ocorrer ao nível da economia,

tem-se verificado criação de emprego e a redução significativa da taxa de desemprego.

No que toca ao desemprego, importa sublinhar que, tendo atingido no primeiro trimestre de 2013 uma taxa

de 17,7%, em dezembro de 2015 essa taxa estava já em 12,2%, isto é, menos 5,5 pontos percentuais, segundo

o INE.

É neste contexto que se impõe reconhecer que a evolução do desemprego, bem como da sua duração,

atinge económica e socialmente de uma forma mais intensa, os desempregados de longa duração, em particular

os trabalhadores com mais idade e mais baixas qualificações, as mulheres, os jovens e os grupos mais

vulneráveis, as pessoas com deficiência e incapacidade, os imigrantes e as minorias étnicas. As dificuldades

que estes desempregados enfrentam no acesso ao mercado de trabalho e os baixos rendimentos que têm para

sobreviver, são em si, um dos elevados riscos de pobreza e de exclusão social.

Revela-se da maior importância elevar os níveis de escolaridade e de qualificação dos portugueses, que são

ainda muito baixos, reforçando o combate ao abandono escolar e as medidas que permitam o aperfeiçoamento

ao longo da vida. Fatores como a educação e a qualificação profissional são determinantes na promoção da

inclusão social e do combate à pobreza.

Preocupação maior devem constituir ainda os agregados familiares com filhos dependentes e as famílias

monoparentais que enfrentam situações de desemprego, ou cujos salários são muito baixos e que, por isso,

registam taxas de pobreza monetária mais elevadas, ou ainda uma nova pobreza alimentada pelo desemprego

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e pelo endividamento das famílias.

A pobreza infantil que, lamentavelmente, apresenta valores muito elevados em Portugal tem, também, de ser

combatida.

É certo que este combate exige um compromisso direto e indireto de vários setores públicos (Educação,

Segurança Social, Desporto, etc…) a par de compromissos de entidades da sociedade civil.

Neste sentido, podemos concluir que não sendo o desemprego a única causa social que está na origem do

risco de pobreza e de exclusão social é, sem dúvida, um importante fator a ter em consideração e que requer

medidas que contribuam para a criação de emprego e consequente redução do desemprego.

Como as situações de crise atingem sempre mais fortemente os mais frágeis financeiramente é forçoso

romper o ciclo vicioso desemprego/pobreza/exclusão social e promover, ao contrário, um ciclo virtuoso de

emprego/aumento gradual do rendimento das famílias/inclusão social.

Um grupo igualmente vulnerável são as pessoas idosas com baixos rendimentos e que, em muitos casos,

vivem sós.

É imperioso desenvolver políticas públicas que promovam o envelhecimento ativo, reforcem a participação

dos cidadãos com mais idade na vida social, robustecendo as relações inter-geracionais através da transmissão

de conhecimentos, combatendo o isolamento e valorizando a experiência de vida destes cidadãos.

Aumentar os rendimentos dos pensionistas e beneficiários das pensões mais baixas, através do aumento

das pensões e de outras prestações sociais e rever o indexante dos apoios sociais deve ser uma prioridade,

compaginável com a evolução da economia portuguesa.

As áreas político-institucionais do Trabalho, Emprego, Formação Profissional e Segurança Social são

relevantes áreas para o desenvolvimento e para a coesão social, tanto da sociedade em geral como da famílias

e dos indivíduos.

Depois da falência das políticas de esbanjamento de recursos, levada a cabo nos anos de governação do

Partido Socialista, Portugal foi obrigado a arrepiar caminho e a pedir ajuda externa.

Decorrente da ajuda financeira externa vieram as duras contrapartidas que o Governo, entretanto eleito, do

PSD/CDS e os cidadãos souberam honrar.

Perderam-se investimentos e empregos, prejudicou-se a economia, sofreram as famílias, as empresas, os

cidadãos.

Os apoios sociais atribuídos, nomeadamente através do Programa de Emergência Social, foram essenciais

para minimizar os efeitos das medidas que os credores internacionais impuseram ao País.

Neste particular, importa realçar que a segurança social, diretamente ou através das instituições da economia

social, foram essenciais para que o cumprimento das obrigações nacionais ferisse o menos possível a dignidade

e prejudicasse a autonomia dos cidadãos.

Agora, passado o pior tempo e resgatada a soberania plena, importa, no estreito caminho que temos e

teremos nos próximos tempos, preparar um futuro mais justo, equitativo e solidário, assegurando a

independência económica e financeira dos cidadãos, devolvendo-lhes a autonomia, a liberdade e a dignidade.

O Governo atual dispõe de uma maioria na Assembleia da República e com ela aprovou o Orçamento do

Estado para 2016 que quis. É, portanto, hora de refletir sobre as formas de ultrapassar a chaga social do

desemprego, favorecendo a economia e a consequente criação de emprego.

O Governo deve promover uma revisão cirúrgica da legislação laboral, onde ela se mostre inibidora da

criação de emprego e da mobilidade dos trabalhadores, ajustar o modelo de intervenção do serviço público de

emprego, adequando a sua atuação às necessidades que o mercado de emprego suscite a cada momento, criar

políticas ativas de emprego, de acordo com a participação da concertação social, para responder cabalmente

aos empregadores.

Porque muitos dos desempregados de hoje o são há demasiado tempo, urge tomar medidas específicas de

reintegração destes cidadãos na vida ativa, assim como, também para o público mais jovem, que anseia por um

trabalho, importa promover o conhecimento jovem/empregador para facilitar a interação e integração daqueles

no mundo do trabalho.

Finalmente, estas políticas, que se querem inclusivas e integradoras, devem privilegiar a igualdade de género

e atender às necessidades específicas, nomeadamente, dos cidadãos com deficiência e combater dependências

e comportamentos espúrios, contrários à sociedade livre e democrática em que vivemos.

Ora, estas políticas que se preconizam são, necessariamente, apoiadas na sua ativação pelo sistema público

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da segurança social.

Se assim for, conjugam-se esforços, robustece-se a cidadania e a liberdade dos cidadãos, combate-se a

discriminação, a pobreza, a exclusão.

É essencial reforçar a coesão e igualdade social, pelo que a ação governativa tem, necessariamente, de

reforçar medidas ou mesmo de lançar novas formas de combate à pobreza e à exclusão social.

A família é o núcleo central, o esteio, da nossa sociedade. Importa, assim, reforçar os meios que a sustentam,

a fortaleçam, e isso exige, naturalmente, recursos, mas, também, uma atitude pró-ativa quer do Estado quer das

instituições que trabalham, com enorme generosidade, as áreas sociais.

Sendo verdade iniludível que temos um grave problema demográfico e, ao mesmo tempo, graves problemas

de rendimento nas famílias, importa melhorar a economia e o emprego como fazer refletir essa melhoria no

rendimento familiar.

Além disso, é importante facilitar a harmonização entre o trabalho e a vida familiar e financiar, na medida do

possível, as famílias para que, desde logo, sejam ajudadas nos seus desejos de aumentar a natalidade no seu

seio.

É por isso uma ajuda preciosa o abono de família.

Trata-se de um instrumento financeiro claramente dirigido e, havendo crescimento económico que o permita,

— e lembra-se a eliminação do 4.º e 5.º escalões pelo governo socialista — deve aumentar-se o valor dos

mesmo.

Estaremos a ajudar a resolver um problema das famílias mas, também, da sociedade no seu todo.

É forçoso assegurar a renovação geracional se queremos evitar o definhamento do próprio País.

Mas se nos deve preocupar o crescimento demográfico e a qualidade de vida das famílias, não podemos

esquecer os menos novos e tudo fazer para os manter, sempre que possível, no meio familiar.

Evitar a institucionalização deve ser uma preocupação humanista, criadora de responsabilidade e coesão

inter-geracional.

Não basta para isso, embora sejam instrumentos com relevância, aumentar os valores do Complemento

Solidário para Idosos ou alargar o seu âmbito de aplicação.

Temos, todos, de aprender a ser mais inclusivos, respeitadores no conjunto familiar das singularidades de

cada um dos seus membros.

Todos ganham, na proximidade e afeto, no tratamento, na passagem de testemunhos. Seremos uma

sociedade mais justa, mais inclusiva, mais sabedora e solidária.

Mas, numa linguagem crua e assertiva, não basta lançar dinheiro sobre as famílias. Importa ajudá-las a lidar

com uma realidade alargada de família que se perdeu ao longo dos anos, com a voracidade dos tempos

modernos, com as casas minúsculas, com os egoísmos disfarçados de eficiência e produtividade.

É por isso essencial o papel das formações, da formação parental às técnicas de apoio geriátrico.

Temos de voltar a um modelo inclusivo que afaste a impessoalidade, a exclusão e una a comunidade familiar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156 da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:

1. Dê continuidade aos Protocolos de Cooperação, instrumentos contratuais entre o Estado e as

organizações do sector social, com o objetivo de reforçar a parceria para assim promover a gestão social

participada, com ações mais ativas, mais descentralizadas, mais próximas do cidadão e ações baseadas na

partilha de responsabilidades comuns.

2. Reforce as competências dos Municípios na área social, em articulação com as IPSS, as Mutualidades e

as Misericórdias, para que os serviços desconcentrados do Estado sejam integrados nas autarquias locais, e,

assim, reforçar a proximidade e a operacionalidade da intervenção.

3. No seguimento ao desígnio anterior, dê continuidade ao reforço do atendimento de mais pessoas, dentro

das garantias de funcionalidade e de salvaguarda das respetivas condições, nomeadamente em Creches, ATL,

Centros de Dia e Lares de Idosos, assim como disponibilizar a rede de cantinas sociais e colocá-las também ao

serviço dos novos pobres.

4. Promova o desenvolvimento de políticas sociais através da possibilidade da criação de soluções

diferenciadas, ajustadas caso a caso, região a região, nomeadamente alocando financiamento do sistema de

Segurança Social e do Portugal 2020 para o lançamento de iniciativas específicas de combate à pobreza infantil.

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5. Fomente uma nova geração de políticas ativas de emprego, com oferta de formações e conteúdos

adequados às necessidades do mercado de trabalho, em estreita colaboração entre as instituições e as

empresas.

6. Incremente um programa tendo por objetivo a promoção de jovens com elevadas qualificações

no acesso ao mercado de trabalho.

7. Eleve as competências dos jovens desempregados e em particular dos menos qualificados, facilitando o

seu acesso ao emprego.

8. Estimule e apoie ações de concessão de estágios, com o objetivo de desenvolver a integração de forma

sustentada.

9. Promova ações de educação e de formação dirigidas aos jovens, por forma a promover a qualificação e

fomentar a redução de inatividade dos jovens afastados do mercado de trabalho, do ensino ou da formação;

10. Incentive e apoie os jovens desempregados, criando suporte no desenvolvimento de emprego por conta

própria e na formação de empresas, por forma a dinamizar o empreendedorismo.

11. Incentive e promova o emprego a tempo parcial, melhorando as condições de conciliação de vida

pessoal/família e profissional.

12. Desenvolva o trabalho ativo e solidário, nomeadamente o trabalho de voluntariado, em

colaboração com as Instituições Sociais, dirigido a desempregados de longa duração, a pessoas com

deficiência e a trabalhadores menos jovens.

13. Crie incentivos ao trabalho de voluntariado na área social, permitindo que o tempo disposto

seja valorizado para efeitos de benefícios laborais e sociais, como, por exemplo, bancos de horas nas

empresas ou prioridade no acesso a programas de educação e formação.

14. Proteja o rendimento real disponível das classes com menores rendimentos, em especial, dos

pensionistas com as pensões mais reduzidas.

15. Salvaguarde os grupos mais desfavorecidos em sede de IRS, promovendo a isenção dos contribuintes

com menores rendimentos.

16. Mantenha a majoração de 10% do subsídio de desemprego para os casais desempregadas e com filhos

a cargo.

17. Desenvolva o apoio às famílias através do mercado social de arrendamento, disponibilizando casas com

rendas inferiores às rendas praticadas no mercado de arrendamento.

18. Reforce o controlo dos mecanismos contratuais na atribuição e na fiscalização do Rendimento Social de

Inserção (RSI), no que diz respeito à procura ativa de emprego, à frequência de formação e à prestação de

trabalho pelos beneficiários do RSI em condições de trabalhar.

19. Crie mecanismos de ajustamento anual dos valores das pensões.

20. Facilite o acesso ao histórico dos descontos a todos os cidadãos, assim como à simulação do valor da

sua pensão de velhice.

21. Dê seguimento à política de integração dos cidadãos com deficiência, incentivando a sua inserção

socioprofissional, estimulando mecanismos de reconhecimento e participação na discussão de políticas de que

são destinatários.

Assembleia da República, 14 de abril de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Hugo Lopes Soares —

Maria das Mercês Borges — Pedro Roque — Pedro Pinto — Nilza De Sena — Maurício Marques — Carla Barros

— José Silvano — Joana Barata Lopes — Susana Lamas — Maria Germana Rocha — Helga Correia — Álvaro

Batista.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 263/XIII (1.ª)

POR UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE SUSTENTÁVEL, COM CUIDADOS DE SAÚDE DE

QUALIDADE E EQUIDADE NO ACESSO, MELHOR PROMOÇÃO DA SAÚDE E MAIS PREVENÇÃO DAS

DOENÇAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 64.º, o direito “à proteção da saúde”,

realizado “Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições

económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.

Atualmente, em 2016, existe na sociedade portuguesa um largo consenso de que o Serviço Nacional de

Saúde (SNS) constitui uma das maiores e mais notáveis realizações dos Portugueses nas últimas quatro

décadas, assumindo-se o mesmo como um pilar forte na garantia da prestação de cuidados de saúde de

qualidade a toda a população portuguesa.

Na verdade, apesar das vicissitudes que o SNS enfrentou nos últimos anos, como consequência de um

pretérito endividamento excessivo e dos determinantes da saúde potencialmente negativos que o afetavam, os

anteriores executivos lançaram um vasto conjunto de medidas de aumento da eficiência do sistema público de

saúde, as quais contribuíram, também, para a consabida melhoria dos indicadores de saúde nos últimos anos.

Com efeito, o próprio Relatório da Execução de Programas Orçamentais 2015, enviado pelo atual Governo

à Assembleia da República, no passado dia 6 de abril, revela que, em termos assistenciais, só entre 2014 e

2015:

 Nas consultas médicas hospitalares, as primeiras consultas aumentaram 2,6% e as consultas

subsequentes aumentaram 1,5%;

 Nos cuidados de saúde primários, os utilizadores de consultas médicas aumentaram 4,4% e as consultas

médicas aumentaram 2,3%, das quais as consultas presenciais subiram 3,2%;

 As intervenções cirúrgicas programadas aumentaram 1,5%, das quais as cirurgias em ambulatório

aumentaram 4% e as cirurgias urgentes 0,5%.

É igualmente de ter presente a consistente melhoria dos indicadores sanitários da população portuguesa

desde a criação do SNS, inclusivamente nos últimos 5 anos, como se comprova pela leitura dos Relatórios

produzidos pelos Programas Prioritários de Saúde que foram criados desde 2011.

A par das melhorias aludidas, também ao nível da situação financeira do SNS se verificou, nos últimos anos,

uma trajetória decrescente da dívida, a qual, em 2011, apresentava níveis de endividamento insustentáveis.

Com efeito, segundo dados oficiais da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), a divida

total do SNS a fornecedores externos desceu de 3.249 milhões de euros, em 2011, para 1.456 milhões de euros,

em 2015, reduzindo-se, de igual modo, o valor dos atrasos de pagamento (“arrears”) de 1.831 milhões de euros,

em 2011, para 446 milhões de euros, no ano passado, conforme se evidencia no gráfico infra, da ACSS:

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Ainda no que concerne à situação financeira do SNS, importa, de resto, não escamotear que as

transferências do Orçamento do Estado, bem como a receita e a despesa total do SNS registam, em 2016, uma

assinalável continuidade relativamente aos anos anteriores, como, aliás, o atual Governo não deixou de

reconhecer aquando da apresentação do Orçamento do Estado para este ano, conforme gráfico infra:

(in

Nota Explicativa do OE 2016, Fevereiro de 2016)

Aliás, ao contrário do que sucedeu, por exemplo, em 2012, em que o SNS foi dotado de um assinalável

financiamento extraordinário com vista a reduzir a dívida acumulada em anos anteriores, este ano o Governo,

com o apoio das forças políticas da extrema esquerda, decidiu reduzir em 89,7 milhões de euros o financiamento,

designadamente dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do SNS, o que corresponde a

um decréscimo de 1,8% relativamente a 2015(in Relatório do Orçamento do Estado para 2016, pág. 155).

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Na anterior Legislatura, o Partido Social Democrata defendeu a celebração, entre os partidos políticos e as

forças sociais de pendor reformista, de um “Pacto para a sustentabilidade do SNS”, que materializasse um

consenso nacional em torno da defesa do sistema público de saúde.

Encontrar compromissos políticos e sociais alargados em matérias tão vitais como a de saber que

percentagem de despesa pública adscrever ao SNS e, em particular, ao medicamento e à inovação, a

identificação das áreas de investimento prioritário, a aposta na promoção da saúde e na prevenção das doenças,

a reforma hospitalar, a atenuação do atual modelo “hospitalocêntrico” ou a melhoria da mobilidade de

profissionais de saúde e, ainda, a consagração da liberdade na escolha dos prestadores, para referir só alguns

exemplos, era, na verdade, um desígnio que a todos deveria mobilizar.

O repto do PSD no sentido da celebração do Pacto referido, apesar de comungado por importantes

instituições sociais, como foi, em 2014, o caso da Fundação Calouste Gulbenkian, não encontrou, nos partidos

de esquerda, o acolhimento que a gravidade da situação do País impunha e a importância dos problemas em

presença faria supor.

Num contexto político novo e diferente, entendeu o atual Governo apresentar o seu Programa Nacional de

Reformas até 2020, o qual, no que respeita ao setor da Saúde, não deixa de reconhecer a melhoria dos

indicadores da atividade assistencial verificados nos últimos anos, quando assume, e bem, o “Desafio da

manutenção do nível de acesso aos cuidados de saúde” (pág. 47).

O Programa Nacional de Reformas limita-se a efetuar um escasso número de propostas e a partilhar algumas

ambições no setor da Saúde, certamente consensuais, mas relativamente às quais o Governo não cuida de

definir o modo, a forma, ou, sequer, a calendarização do respetivo processo de concretização, omissão tanto

mais incompreensível quando é certo que, para o efeito, o executivo dispõe, por excelência, dos indispensáveis

instrumentos técnicos e estruturas administrativas de estudo e planeamento.

Neste contexto, e apesar das profundas e fundadas reservas que o Partido Social Democrata assume

relativamente ao modelo de desenvolvimento económico que a atual maioria política parlamentar está a aplicar

ao País, entende contribuir, enquanto partido responsável, com propostas realmente alternativas que prossigam,

na presente Legislatura, o objetivo fundamental de dotar as políticas de saúde de uma verdadeira ambição,

reforçando a sustentabilidade do SNS, assegurando aos cidadãos cuidados de saúde com cada vez maior

qualidade, garantindo a equidade no acesso à saúde e reduzindo os impactos negativos das doenças nas

pessoas, nas famílias e na sociedade, com melhor promoção da saúde e mais prevenção das doenças.

Para este efeito, devem concorrer as melhores propostas efetuadas por prestigiadas instituições nacionais e

internacionais, como são os casos, por exemplo, da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE), que em 2015 produziu um importante relatório incidindo sobre a qualidade dos cuidados de saúde em

Portugal, ou da Fundação Calouste Gulbenkian, no seu Relatório, de 2014, “Um Futuro para a Saúde - todos

temos um papel a desempenhar”.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Não reverta a sustentabilidade económica e financeira já alcançada pelo Serviço Nacional de

Saúde e adote, para o efeito, as seguintes medidas:

a. Generalize, de forma progressiva, um modelo de financiamento das unidades de saúde que privilegie os

resultados e a retribuição por objetivos;

b. Uniformize os indicadores de desempenho e de qualidade entre os hospitais do SNS e os hospitais em

regime de Parceria Público-Privada, alargando a todo o SNS os mecanismos de penalização em caso

de incumprimento;

c. Aumente gradualmente o financiamento dos hospitais do SNS, em linha com o crescimento do PIB, não

reduzindo esse financiamento, como ocorre em 2016;

d. Garanta a sustentabilidade financeira dos hospitais e restantes instituições do SNS;

e. Aperfeiçoe a arquitetura do sistema de controlo de hospitais, revisitando a articulação ARS/ACSS e

separando o financiamento da provisão de cuidados de saúde;

f. Lance o concurso para o Hospital de Lisboa Oriental, assumindo a sua construção como a primeira

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prioridade em termos de novos hospitais, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos na anterior

Legislatura pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;

g. Sistematize a totalidade e de forma regular e previsível os indicadores de controlo da atividade;

h. Aprofunde o sistema de centralização das compras e serviços partilhados, reforçando a utilização das

tecnologias de informação;

i. Prossiga o esforço de redução da dívida do SNS aos seus fornecedores;

j. Aplique a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso como forma de assegurar o melhor

controlo das despesas;

k. Monitorize a utilização de recursos no SNS, em especial dos mais dispendiosos e de uso excecional, e

realize um benchmark e estabeleça melhores práticas na utilização dos recursos;

l. Implemente, a partir da reorganização de serviços já existentes, o Sistema Nacional de Avaliação de

Tecnologias da Saúde (SINATS), já legalmente previsto, reforçando as capacidades do INFARMED com

as estruturas que garantam o acompanhamento da situação a nível nacional e que estabeleça parcerias

com os organismos já existentes a nível internacional.

m. Lance um programa de combate ao desperdício no SNS, com enfoque no uso da melhor evidência

disponível na escolha das intervenções diagnósticas e terapêuticas, bem como através de sistemas

informatizados de organização e gestão e, ainda, com a implementação de um programa de controlo de

gastos de consumíveis, incluindo água e energia;

n. Continue e reforce o combate à fraude, através do Sistema de Controlo Interno Integrado do Ministério

da Saúde e constitua nesse âmbito, sempre que necessário, brigadas mistas entre a Polícia Judiciária e

a Inspeção Geral das Atividades em Saúde;

o. Conclua a desmaterialização da receita medica a 100%, completando o projeto dos anteriores Governos;

p. Lance um programa formal de reutilização de dispositivos clínicos face ao know-how obtido na vigência

dos últimos governos;

q. Assegure a autonomia e sustentabilidade da ADSE, prosseguindo a reforma iniciada pelos Governos

anteriores, mantendo os contribuintes portugueses sem financiar este subsistema;

r. Continue a aperfeiçoar a legislação sobre conflitos de interesses.

2. Continue a melhorar a qualidade e a equidade no acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde

aos cuidados de saúde, e adote, para o efeito, as seguintes medidas:

a. Institua o princípio da liberdade de escolha do utente relativamente aos prestadores de cuidados e

serviços de saúde, públicos e convencionados, dentro de regras de acesso pré-definidas e reguladas,

ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, bem como no que se

refere a meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

b. Crie um Processo Único do Utente, que assegure a portabilidade, entre prestadores, da informação

relevante sobre a condição clínica do utente do SNS ao longo de todo o seu percurso no sistema de

saúde;

c. Alargue a oferta de serviços de saúde, adequando-os às necessidades que forem sucessivamente

evoluindo e potenciando a transição de cuidados prestados em instituições para cuidados de

proximidade, em articulação com as respostas de parcerias da comunidade, aumentando a resposta a

nível local nas ofertas de reabilitação e cuidados após hospitalização;

d. Aumente a autonomia aos hospitais, já iniciada pelos anteriores Governos, designadamente ao nível do

recrutamento para serviços de urgência e dos investimentos;

e. Aumente a coerência da Rede Hospitalar, desenvolvendo novos modelos de articulação intra e inter-

hospitalares e de cooperação entre os hospitais e as instituições de ensino superior, bem como uma

gestão mais eficiente dos recursos, nomeadamente através da concentração das respostas clínicas de

maior diferenciação, sem prejuízo da salvaguarda da equidade territorial de acesso;

f. Aumente a taxa de ocupação de camas hospitalares e da redução da demora média de internamento,

designadamente quando se trate de próteses de anca ou AVC, reforçando a prestação de cuidados no

domiciliário;

g. Evite a realização de procedimentos quando os mesmos sejam clinicamente considerados

desnecessários, designadamente nos casos de cesarianas e de hemodiálise;

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h. Promova o aumento da intervenção dos médicos especialistas de medicina geral e familiar em toda a

rede de prestação do SNS;

i. Continue a implementação e criação de Redes de Especialidades para a correta e atempada

referenciação dos utentes;

j. Continue a promover a elaboração e divulgação de Normas de Orientação Clínica (NOC), garantindo

procedimentos clínicos acessíveis, eficazes e eficientes;

k. Assegure a realização de auditorias clínicas que garantam o cumprimento das NOC e promovam a

adesão geral dos profissionais às boas práticas;

l. Mantenha o processo de devolução da gestão de hospitais às Santas Casas da Misericórdia, em

conformidade com o estabelecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro;

m. Progrida no objetivo de assegurar acesso a médico de família para todos os portugueses, até ao final de

2017, minimizando as atuais assimetrias regionais de cobertura;

n. Generalize a figura do “enfermeiro de família” em todas as unidades assistenciais dos cuidados de saúde

primários;

o. Promova a aproximação do modelo de funcionamento das Unidades de Cuidados de Saúde

Personalizados ao das Unidades de Saúde Familiar, incluindo o equilíbrio do modelo remuneratório dos

profissionais, de forma a garantir a acessibilidade de toda a população portuguesa a um modelo

homogéneo de cuidados de saúde;

p. Implemente formas de gestão partilhada dos cuidados de saúde primários com as autarquias locais,

designadamente em zonas onde se revele pouco propícia a criação de Unidades de Saúde Familiar nos

moldes já existentes;

q. Implemente uma Unidade de Cuidados na Comunidade em cada concelho;

r. Promova modelos de unidades de saúde polivalentes, tradicionalmente designadas de “Policlínicas”,

próximas dos cidadãos, para diagnóstico e tratamento de doenças de elevada prevalência e

vocacionadas para o acompanhamento e controlo de doentes crónicos;

s. Reforce as parcerias entre o SNS e o sector social nos cuidados continuados e paliativos, promovendo

o crescimento sustentável da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados

Paliativos, nomeadamente através da criação de mecanismos legais que permitam, sempre que

adequado, a contratação dos setores social e privado para a prestação de cuidados continuados no

domicílio;

t. Conclua uma rede de serviços de emergência com a instalação de, pelo menos, um Posto de

Emergência Médica (PEM) em cada Concelho e aperfeiçoamento de uma rede coerente de VMERS e

Helicópteros de Emergência Médica;

u. Dê cabal cumprimento à Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, publicada no Despacho n.º

5613/2015, de 22 de maio, e do Plano Nacional para a Segurança dos Doentes, publicado peloDespacho

n.º 1400-A/2015, de 2 de fevereiro;

v. Institua tempos máximos de espera na realização de exames complementares de diagnóstico e

terapêutica;

w. Aumente a quota dos medicamentos genéricos, em unidades (% de unidades de medicamentos

genéricos no total de medicamentos comparticipados pelo SNS), dos 47% (dezembro de 2015) para os

60%;

x. Reveja o modelo de comparticipação de medicamentos de forma a favorecer os utentes com maiores

dificuldades financeiras ou resultantes da sua patologia, ao invés de um modelo centrado no

medicamento e independente do seu valor terapêutico;

y. Promova a capacitação dos profissionais, nomeadamente através do processo de regulamentação de

carreiras para os profissionais de saúde do SNS e pela implementação do disposto no Decreto-lei n.º

208/2015, de 24 de setembro, para a investigação médica, alargando-o progressivamente a outras

profissões;

z. Calendarize, em 2016, concursos para progressão de médicos-consultores e assistentes graduados

seniores, à semelhança do efetuado nos últimos anos pelos anteriores Governos;

aa. Aumente o número de vagas para pré-graduados e especialistas, a fim de qualificar os jovens médicos

portugueses e de promover o planeamento integrado da formação médica;

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bb. Divulgue o número de profissionais registados no âmbito das terapêuticas não convencionais e conclua

o processo de regulamentação dessas terapêuticas iniciado pelos anteriores Governos.

3. Continue a garantir a redução da carga de doença, com melhor promoção da saúde e mais

prevenção das doenças, e adote, para o efeito, as seguintes medidas:

a. Assuma uma visão do papel do sistema de saúde em Portugal que o dirija para o aumento de anos com

vida saudável e não apenas para o crescimento da longevidade;

b. Cumpra as metas e os prazos estabelecidos pelo Plano Nacional de Saúde, nos Programas de Saúde

Prioritários e no Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências,

com especial enfoque na necessidade de reduzir a mortalidade que ocorra antes dos 70 anos de idade

para menos de 20%, até 2020;

c. Implemente mecanismos legais que determinem a avaliação de impactos na saúde de todas as políticas

relevantes, nomeadamente no que disser respeito a grandes obras públicas, transportes, urbanismo,

segurança pública, política alimentar, educação, emprego e fiscalidade;

d. Implemente medidas que levem a uma melhoria dos padrões de regime alimentar, com especial enfoque

no aumento de consumo de produtos agroalimentares de produção nacional;

e. Promova a generalização de estratégias municipais e intermunicipais de saúde que adaptem e cumpram,

ao nível concelhio, os objetivos do Plano Nacional de Saúde às populações de cada comunidade local;

f. Promova iniciativas de base intersectorial, designadamente com entidades com maior proximidade à

população, nomeadamente autarquias, serviços de apoio social, escolas e empresas, por forma a

aumentar a literacia dos cidadãos em matérias relacionadas com a proteção da salubridade do ambiente,

hábitos de vida saudável e autocuidados;

g. Reforce a aposta na proteção e prevenção em saúde, através da deteção precoce de doenças crónicas,

em especial daquelas com maior prevalência, como sejam a hipertensão arterial, a diabetes e as

doenças neurodegenerativas, e pela criação de incentivos para que os serviços de cuidados de saúde

primários desenvolvam mais atividades de proteção e prevenção junto dos utentes e das comunidades

locais;

h. Reforce as dotações para os programas prioritários, designadamente o Programa Nacional de

Prevenção e Controlo de Infeção e de Resistência Antimicrobiana, lançado pelo XIX Governo

constitucional;

i. Cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 105/2015, de 5 de agosto, que reforça as medidas

de prevenção, controlo e tratamento da diabetes;

j. Reverta a suspensão da Linha Saúde 24 Sénior, garantindo novamente uma resposta específica às

populações mais idosas, bem como às residentes em regiões pouco populosas ou com menor acesso a

serviços de saúde;

k. Reforce medidas conducentes à redução de acidentes rodoviários e de trabalho;

l. Implemente medidas que conduzam a uma melhoria da saúde mental em Portugal, nomeadamente

através de uma maior ação psicoeducativa nas escolas, famílias e locais de trabalho, bem como mais

investimento na formação dos profissionais de saúde que conduza a diagnósticos mais precoces e

intervenções, preferencialmente de base comunitária, mais céleres, melhor adequadas e continuadas no

tempo;

m. Adote medidas que promovam, sempre que clinicamente adequado, a redução da prescrição e consumo

de medicamentos antibióticos e ansiolíticos da classe das benzodiazepinas.

Palácio de S. Bento, 20 de abril de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Cristóvão Simão Ribeiro

— Ângela Guerra — Fátima Ramos — Isaura Pedro — José António Silva — Maria das Mercês Borges — José

Silvano — Laura Monteiro Magalhães — António Topa.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 264/XIII (1.ª)

PELA REQUALIFICAÇÃO INTEGRAL DA LINHA FERROVIÁRIA DO OESTE E SUA INCLUSÃO NO

PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS 2016-2020

O Ministério do Planeamento e das Infraestruturas apresentou, no âmbito da discussão na especialidade do

Orçamento de Estado para 2016, integrado no Programa Orçamental 14 (PO14), um conjunto de projetos de

investimentos a desenvolver no âmbito das infraestruturas de transporte, nomeadamente, da ferrovia, designado

por Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020.

Conforme justificativo do Programa Orçamental para 20161, o Governo declarou assumir como prioritários os

“investimentos na área ferroviária, já previstos no PETI3+”, de forma a “executar os investimentos estratégicos”

nele incluídos.

São discutíveis algumas das orientações estratégicas incluídas no PETI3+, nomeadamente as que resultam

dos objetivos estratégicos definidos pelo Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor

Acrescentado (GTIEVA), e que se consubstanciaram “no conjunto de prioridades de intervenção para os projetos

de investimento a concretizar no horizonte 2014-2020”2. O facto de as prioridades enunciadas terem sido

estabelecidas por 6 eixos de desenvolvimento para o horizonte 2014-2020, dos quais apenas um se refere

explicitamente ao transporte público de passageiros, reflete uma excessiva priorização dos investimentos

ferroviários no transporte de mercadorias e pouco no transporte de pessoas.

Infelizmente, este desequilíbrio conceptual na definição das prioridades de investimento público não se

afigura corretamente distribuído relativamente aos projetos de investimentos ferroviários, consoante estes se

orientem, preferencialmente, para o transporte de mercadorias ou para o transporte de passageiros.

O projeto de investimento apresentado pelo Governo e integrado no Plano de Investimentos Ferroviários

2016-2020 padece desse enviesamento na concretização do chamado “projeto de requalificação da Linha

Ferroviária do Oeste”.

Aquando da definição do PETI3+, o projeto da “requalificação da linha ferroviária do Oeste”, embora

excessivamente focado no transporte de mercadorias, abrangia toda a “Linha do Oeste + Ramal de Alfarelos”,

consistindo, nos termos da ficha de projeto incluída3, em “intervenções, incluindo eletrificação, entre Meleças e

o Louriçal, nos sistemas de sinalização e telecomunicações até à Figueira da Foz e na criação de desvios ativos

e de pontos de cruzamento na linha do Oeste e no ramal de Alfarelos de forma a assegurar a circulação de

comboios de mercadorias com comprimento de 750 metros” e “ainda a eletrificação dos Ramais da Secil (Pataias

e Martingança) e do Ramalhal-Valouro”. Em termos de valor de investimento, o projeto equivalia a € 135 Milhões.

Com o atual Governo, o projeto, em termos de extensão, foi reduzido para cerca de metade (103 km de um

total de 198 km da Linha do Oeste) e, sintomaticamente, passou a designar-se a “Linha Oeste —

Meleças/Caldas”, sendo que o valor do investimento baixou de €135M para €106,8M (— 21%).

Esta redução do projeto de requalificação da Linha do Oeste, que já tinha justificado, em 2010, uma Petição

Popular entregue na Assembleia da República e subscrita por mais de 5.500 assinaturas, constitui um grave

recuo em termos de investimento por parte de um Governo que anuncia “prioridade ao transporte ferroviário”

mas, que, neste caso, revela uma total falta de compreensão da importância regional da Linha do Oeste e do

lugar que a mesma ocupa na história dos transportes ferroviários em Portugal.

A Linha ferroviária do Oeste, construída em 1888, desempenhou, ao longo de mais de um século, uma

importante função de acessibilidade a toda a região litoral oeste do território continental e também uma não

menos relevante função de apoio ao desenvolvimento económico e social dos territórios que atravessa.

Historicamente, foi importantíssimo o papel de alavancagem do processo de desenvolvimento e da

modernização que o caminho-de-ferro sempre teve nos territórios aonde chegava. Passou-se em Portugal, como

se passou em muitas outras partes do mundo.

A Linha Ferroviária do Oeste é parte integrante dessa história económica e social. De facto, ao longo de

197,9 km entre Lisboa e a Figueira da Foz, bem como de ligação à linha do Norte, em Coimbra, o transporte

1 MIP, PO14 — Programa Orçamental 2016 — Planeamento e Infraestruturas, fev.2016. 2 PETI3+ Apresentação do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas, Horizonte 2014-2020. 3 Relatório Final do GTIEVA, “Anexo IV — Priorização consolidada — Tier 1 e Tier 2” do PEIT3+, Ficha de Projeto da Linha do Oeste + Ramal de Alfarelos

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ferroviário sempre foi, desde a sua construção, uma alavanca essencial do desenvolvimento, cumprindo uma

importante função de acessibilidade inter-regional e local, especialmente dos diversos centros urbanos e

territórios que foram crescendo e se foram alinhando ao longo do litoral oeste.

Para além das duas importantes aglomerações urbanas situadas nas suas extremidades (Lisboa e Figueira

Foz/Coimbra), a Linha do Oeste serve diretamente 15 concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Lisboa.

Segundo dados do Census de 2011, e excluindo Lisboa, a população residente nos concelhos atravessados

pela Linha do Oeste correspondia a 1.256.518 pessoas, às quais se deverão acrescentar mais de 165 mil

residentes de 10 concelhos localizados na vizinhança da Linha, nos distritos de Leiria e Coimbra, perfazendo

um total de cerca de 1,42 milhões de pessoas na região de influência da Linha do Oeste.

Trata-se por isso, de uma zona do território bastante povoada, com uma densidade populacional três vezes

superior à média do território continental (354 hab./km2 contra 114,5 hab./km2 de média nacional), e que serve

diretamente 3 sub-regiões (excluindo Lisboa): Coimbra/Figueira da Foz, a maior parte do distrito de Leiria e 3

municípios do distrito de Lisboa (Mafra, Sintra, Amadora).

Em contraste, o serviço ferroviário de passageiros oferecido pela Comboios de Portugal tem vindo a

degradar-se ao longo dos anos. O serviço direto (sem transbordo) entre Lisboa e Figueira da Foz/Coimbra deixou

há muito de existir. Posteriormente, foi abolida a ligação direta Lisboa-Leiria, sendo que, atualmente, ela só

existe até às Caldas da Rainha. Mesmo nas ligações não diretas, a degradação constante dos padrões da oferta

conduziu a que esta se limite atualmente a 2 circulações diárias, por sentido, entre Lisboa-Figueira-Coimbra

embora sempre com transbordo em Caldas da Rainha e Bifurcação de Lares (2 ligações regionais e 1 ligação

inter-regional).

Em termos de rapidez de deslocação, a velocidade em que as composições ferroviárias circulam parece ter

ficado congelada ao longo de mais de um século: cerca de 4h e 30 min nas duas ligações regionais completas

entre Lisboa e Figueira ou Coimbra e um pouco menos (4h e 9 min) na única ligação inter-regional mais rápida

entre Lisboa-Figueira da Foz-Coimbra, onde a velocidade média atinge os 48 km/h.

Desde 2010, que se tornou tarefa quase impossível encontrar dados estatísticos coerentes para a procura

transportada na Linha do Oeste. Os últimos dados disponíveis indicavam, em 2010, que a procura na Linha do

Oeste terá atingido os 700.000 passageiros/ano, o que representou uma redução de 7,5% face ao ano anterior

(-8,8% em passageiros/km transportados).

Os 4,5 anos de governo PSD/CDS e da troika impuseram fortes reduções na oferta do transporte público

ferroviário. É possível que, com a redução da oferta, se tenham registado novas quedas na procura de

transporte. A perda de relevância do transporte de passageiros no discurso governamental foi tal que, mesmo

com o novo plano estratégico de transportes (PETI3+), os relatórios do GTIEVA e os Anexos com as fichas de

projeto (onde vêm identificados os investimentos a realizar nas várias linhas ferroviárias, em particular, na Linha

do Oeste), se basearam exclusivamente no transporte de mercadorias.

Não querendo diminuir a importância das atividades económicas localizadas ao longo da Linha do Oeste, a

verdade é que, mesmo nesse caso, o transporte de mercadorias não se faz, no sentido norte-sul, somente desde

Caldas da Rainha para sul mas sim, em maior medida, desde Louriçal/Leiria para sul. De facto, o transporte de

mercadorias faz-se sobretudo de cimento, em saco e a granel, das cimenteiras da Secil (Pataias e Maceira),

madeira para as celuloses da Figueira da Foz e de pasta de papel no sentido inverso. Apenas, especificamente,

o transporte de cereais se faz regularmente para a transformação em rações para animais na fábrica das rações

Valouro, a partir do ramal da estação do Ramalhal/Torres Vedras.

Fazer do transporte de mercadorias na Linha do Oeste a única razão substantiva para justificar a

requalificação da linha do Oeste é um erro crasso e um atentado aos interesses económicos da região. O

transporte de pessoas está intimamente ligado à acessibilidade aos diversos centros urbanos situados ao longo

do litoral oeste, onde, para além da movimentação de pessoas associadas às diversas atividades económicas

e sociais, regista-se um intenso e crescente movimento de turistas, ligado à prática de desportos marítimos ou

à visita de diversos centros de inegável interesse patrimonial, histórico e cultural. Esta demanda, transformada

em receitas de turismo, constitui uma alavanca essencial para o desenvolvimento destes territórios, constituindo,

claramente, o transporte ferroviário como uma preferência de transporte de acessibilidade à região.

Foi com o objetivo de promover a requalificação e modernização da Linha do Oeste que um conjunto alargado

de cidadãos da Região do Oeste entregou na Assembleia da República, em outubro de 2010, uma Petição,

subscrita por todos os partidos com deputados eleitos pelo círculo eleitoral de Leiria — Petição n.º 96/XI (2.ª) —

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com os seguintes objetivos:

“— A requalificação da infraestrutura no sentido da sua duplicação, eletrificação e correção de traçado,

visando, no futuro, a circulação de comboios rápidos de passageiros intercidades e um serviço de mercadorias

eficiente;

— Um serviço de transporte, com adequados níveis de frequência, conforto e qualidade, garantindo-se que,

pelo menos entre Lisboa-Leiria, o tempo direto de viagem não ultrapasse os 70 minutos (Velocidade Média =

113 km/h);

— Um serviço de transporte regular para todos os concelhos, nomeadamente, Torres Vedras, Bombarral,

Óbidos, Caldas da Rainha, Nazaré, Alcobaça, Marinha Grande, Leiria, Figueira da Foz, Coimbra”.

O que atualmente está contemplado no Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020, para ser executado

pela Infraestruturas de Portugal (IP), ao considerar a requalificação da linha apenas pela metade (até Caldas da

Rainha), necessita urgentemente de ser alterado em benefício de um investimento ferroviário, que abranja toda

a linha.

A mobilidade de pessoas nesta grande região do litoral só se pode fazer através do transporte individual e

do transporte coletivo rodoviário. Qualquer uma destas soluções é má, a vários títulos: é cara, é bastante limitada

em termos de ligações e horários oferecidos pelos operadores rodoviários, e é a pior solução em termos

ambientais.

O país e a região precisam absolutamente de uma alternativa ferroviária em passageiros e mercadorias, face

ao modo rodoviário para a acessibilidade à Região, e um aproveitamento cabal do corredor ferroviário existente

ao longo do litoral Oeste, ligando Lisboa/Costa Oeste Atlântica/Coimbra/Linha do Norte.

Esta ligação é estratégica para o desenvolvimento regional, assim como o é também do ponto de vista de

uma alternativa modal ferroviária às acessibilidades rodoviárias que têm sido construídas nas últimas décadas.

A importância da sustentabilidade ambiental das opções modais em presença e a relevância dos compromissos

nacionais assumidos na COP21 — Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática — em favor da

redução das emissões de gases com efeito de estufa, impõe uma opção estratégica claramente em favor da

ferrovia e dos modos de transportes não poluentes em detrimento do modo rodoviário, como meio de alcançar

a satisfação dos objetivos de redução das emissões poluentes até 2030.

Por outro lado, considerando que a atual Linha ferroviária do Norte se aproxima cada vez mais do nível da

capacidade máxima instalada, a Linha do Oeste surge como uma via alternativa não despicienda de

acessibilidade à região litoral centro até Coimbra, desde que o nível e a qualidade do serviço a oferecer seja

compaginável com essa alternativa. Daí a necessidade de requalificação da Linha dever responder a padrões

de qualidade e de desempenho que permitam assegurar uma diversificação de serviços e de prestações, para

passageiros e mercadorias.

E considerando que a linha, em termos de infraestrutura, apresenta geralmente boas condições4, isso pode

equivaler a que o investimento para a requalificação integral da linha não represente um esforço orçamental

muito relevante, no contexto dos restantes investimentos associados, acréscimo bastante inferior ao necessário,

caso fosse de intervir sobre a plataforma da linha.

Na realidade, e segundo o próprio estudo de modernização da linha, realizado pela REFER em 20105, seriam

necessários € 162 milhões para a eletrificação integral e a modernização de sistemas de sinalização e de

telecomunicações. O projeto seria desenvolvido em duas fases, ao longo de 4,5 anos (2010-2014), sendo que,

para a 1.ª fase (Meleças/Caldas da Rainha) estava previsto um investimento de € 82 milhões e para a 2.ª fase

(Caldas da Rainha/Louriçal), um valor semelhante (€ 80 milhões).

Este projeto, face ao que constitui a proposta divulgada pelo Governo, em conjunto com a IP, apresenta um

investimento previsto superior em cerca de € 60 milhões para a requalificação integral da linha. Esta diferença,

face ao plano global de investimentos na ferrovia 2016-2020, corresponde a apenas 2,2% do total de

investimentos em causa, valor que, em termos quantitativos, equivale a pouco mais do que um erro estatístico,

perfeitamente admissível.

4 “Do ponto de vista da infraestrutura, e no que particularmente diz respeito à via e obras de arte, pode considerar-se que a linha do Oeste tem boas características gerais, não tendo limitações de carga e com velocidades de traçado razoáveis a boas”, em LINHA DO OESTE — Diagnóstico e Propostas, Nelson Rodrigues de Oliveira, estudo para a C. M. Caldas da Rainha, 2011. 5 “Dossier de decisão do projeto de modernização da Linha do Oeste”, REFER, 2010.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Promova a revisão do Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020, com o objetivo de incluir o projeto

de requalificação e de modernização integral da linha ferroviária do Oeste, no Plano de Investimentos prioritários

da Infraestruturas de Portugal (IP), mesmo que tal seja assegurado através da sua repartição por duas fases de

investimentos:

a) Uma primeira fase, entre Meleças/Sintra e Caldas da Rainha (até 2018);

b) Uma segunda fase, desde Caldas da Rainha até Louriçal/Bifurcação de Lares (até 2020), permitindo a

ligação ao ramal de Alfarelos e, depois, à Linha do Norte, até Coimbra B;

b) O projeto de investimento, de modernização e de requalificação da Linha do Oeste permita, no final da

sua realização, a criação de uma alternativa ferroviária de qualidade para a acessibilidade ao litoral Oeste, até

Coimbra/Figueira da Foz, que permita a circulação de comboios rápidos de passageiros, intercidades e um

transporte regular diversificado entre todos os concelhos, bem como a circulação de composições ferroviárias

de mercadorias ao longo de toda a linha.

Assembleia da República, 20 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE REFORMAS, INTRODUZA

UM CONJUNTO DE ALTERAÇÕES QUE PERMITAM MANTER UMA TRAJETÓRIA DE CRESCIMENTO

ECONÓMICO E DO EMPREGO

De acordo com a Estratégia Europa 2020 aprovada pelo Conselho Europeu, o Programa Nacional de

Reformas (PNR) a apresentar por cada país deve ser elaborado em articulação com o Programa de Estabilidade

(PE), garantindo a coerência entre os dois instrumentos, com reformas que levem em conta a prioridade da

consolidação orçamental e da correção dos desequilíbrios macroeconómicos e que contribuam para o reforço

da competitividade, do crescimento e do emprego.

Esperava-se, pois, que o XXI Governo Constitucional apresentasse, ao País e à Assembleia da República,

esses dois documentos, permitindo um debate profundo, e tão alargado quanto possível, sobre que reformas,

quando e como e com que efeitos precisa Portugal.

Não foi isso que sucedeu.

1. A ausência do Programa de Estabilidade e o condicionamento da discussão parlamentar

O XXI Governo Constitucional optou por apresentar ao País um PNR que consiste num documento

PowerPoint de 53 slides, que está a ser discutido no Parlamento, sem a correspondente apresentação do PE,

isto é, sem a apresentação de um cenário macroeconómico capaz de enquadrar orçamental e economicamente

as reformas propostas pelo Governo.

Desconhecem-se, por isso, as previsões do Governo quanto a indicadores de importância tão crucial como

o PIB, o desemprego, o défice ou o saldo da balança corrente e de capital.

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Esta opção do Governo merece ser realçada porquanto compreende uma tentativa de limitar e condicionar

o debate parlamentar sobre aqueles dois instrumentos.

Limitar, porque está em debate um documento PowerPoint, pressupondo-se que cabe à oposição apresentar,

querendo, propostas para algum ou alguns dos 53 slides do mesmo.

Condicionar, porque o debate não consegue fazer-se sem a sua vertente orçamental, sem a inscrição de um

cenário macroeconómico que enforme, e justifique, as opções de reforma.

Ambas permitem perceber que ou o Governo planeou reformas sem cuidar de saber desse cenário, como se

este lhe fosse indiferente, como se as reformas não tivessem de passar do papel, ou o Governo tem um cenário

que não quer revelar atempadamente ao País.

Qualquer uma das hipóteses fala por si.

2. As omissões do Plano Nacional de Reformas

Ainda assim, é possível, da análise da limitada e condicionada proposta do Governo, retirar algumas

conclusões que merecem reflexão.

a. O Governo desistiu das exportações, do Investimento Direto Estrangeiro (IDE) e da

industrialização

O Governo assume uma clara opção de desinvestimento na vocação exportadora de Portugal.

Prevê-se um substancial abrandamento das exportações, coerente aliás com a opção do Governo em apostar

primacialmente no consumo enquanto motor de crescimento.

Este desinvestimento na vocação exportadora é evidente na exata medida em que o Governo já não se

propõe chegar às metas anteriormente definidas (exportações correspondendo a 50% do PIB em 2020,

preferindo 47% do PIB em 2020-2023, isto depois de o XIX Governo Constitucional ter logrado um crescimento

desse peso superior a 10pp).

O desinvestimento nas exportações tem evidentes consequências no crescimento, e contribuirá para atenuar,

se não mesmo contrariar, a trajetória de crescimento económico e de quebra do desemprego que se vinha

registando.

Como bem recorda o Conselho das Finanças Públicas, “um choque fortemente favorável ao consumo privado

no curto prazo não consegue relançar o crescimento do investimento e da produtividade para os ritmos

necessários para assegurar os níveis desejados de emprego e bem-estar social. Pelo contrário, o crescimento

de todas as componentes do PIB desacelera ao longo do período, o mesmo sucedendo com a criação de

emprego”.

Estamos, portanto, perante uma recuperação, por parte do Governo, de uma estratégia errada, que já

foi testada vezes sem conta em Portugal. E estamos ainda perante um preconceito, evidente, do Governo

com as exportações, uma espécie de descrença na alteração do modelo económico nacional, essencial para

quebrar os ciclos de estagnação ou fraco crescimento em que Portugal tem vivido.

Por outro lado, fazendo fé no investimento público, que centra a sua ação política, o Governo resume o IDE

à inovação, área evidentemente essencial que não esgota o eventual campo de ação desse Investimento. É

preciso que o Governo recupere a pulsão de captação de IDE, iniciada pelo XIX Governo Constitucional.

Não se compreende, por fim, a absoluta omissão do Governo à industrialização do país, sobretudo tendo em

conta o seu contributo exportador, dimensão absolutamente essencial para o crescimento económico, o que só

pode justificar-se em nome, uma vez mais, do modelo económico assente no consumo interno.

b. O Governo nada diz sobre competitividade e esquece a industrialização do país

O Governo ignora a noção de competitividade, quer da economia quer das empresas. É certo que o PNR

se refere à inovação e à capitalização das empresas, numa visão aliás estatizante, tornando o Estado o elemento

central, uma vez mais, da economia.

Mas nessas opções não se vislumbram reformas especificamente destinadas a reforçar a competitividade da

economia portuguesa.

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É disso testemunho, aliás, o abandono da reforma estrutural do IRC, iniciada no XIX Governo Constitucional,

num quadro de amplo consenso social e político, e que assentava em três pilares: (i) reforço da competitividade,

(ii) estímulo ao investimento e (iii) simplificação.

Trata-se, uma vez mais, de um preconceito ideológico. O Governo olha para as empresas como entidades

abstratas, uma espécie de rivais das pessoas.

Sucede, porém, que as empresas são compostas por pessoas, empregam pessoas, servem pessoas. Sem

empresas, não há emprego, não há crescimento, não há exportações e, veja-se, nem sequer há consumo. Este

preconceito do Governo não tem outra consequência que não o retorno a uma visão obsoleta da economia.

De facto, condição essencial para a capitalização das empresas é a estabilidade fiscal, a previsibilidade,

o saber com que se contar, gerando assim confiança. Confiança de que o Governo prescinde ao interromper

uma reforma amplamente conhecida e anunciada aos investidores.

Além do mais, sem uma fiscalidade adequada, podem ser levadas a cabo um sem número de políticas que

o objetivo nunca se concretizará.

Se o Governo quer capitalizar as empresas, objetivo ao qual aderimos, não pode prescindir da

fiscalidade, como vem fazendo, devendo retomar a reforma do IRC.

Importa referir também que a capitalização das empresas carece de IDE, que o Governo descura e afasta

ao aumentar a perceção de risco de investimento com a reversão da reforma do IRC.

Por outro lado, a conversão de dívida das empresas em capital, objetivo pretendido também pelo Governo,

só se consegue num cenário de insolvência ou com forte vontade dos proprietários. Há, por isso, que criar os

necessários incentivos para que os proprietários das empresas possam revitalizar-se atempadamente. E sobre

este ponto o PNR nada refere.

c. O Governo não propõe nada sobre desemprego de longa duração

O Governo ignora, apesar de diagnosticar, o desemprego de longa duração, concentrando-se

exclusivamente, no que às reformas diz respeito, no desemprego jovem.

O desemprego jovem é um drama social, que merece a atenção de todos nós, mas que beneficiará do

crescimento da economia enquanto atenuador do seu crescimento, e mesmo enquanto agente mitigador. Já o

desemprego de longa duração, pelas suas especiais características, carece de uma política ativa que vá para

além das políticas de crescimento.

Combater o desemprego de longa-duração significa garantir não só a sustentabilidade do crescimento e da

coesão como contribuir para a diminuição do impacto da elevada prestação social e para a redução das receitas

fiscais para as finanças públicas. Mas, acima de tudo, possibilita a saída da pobreza de trabalhadores e

respetivas famílias afetadas, pois metade dos que conseguem arranjar emprego escapam ao risco de pobreza

e exclusão social.

d. O Governo é pouco ambicioso na modernização do Estado e não toca na sua própria estrutura

O Governo é aparentemente pouco ambicioso na modernização do Estado, e, nessa modernização, é

manifestamente pouco ambicioso na tentativa de associar essa modernização do Estado a uma redução

de custos para a vida dos cidadãos, esquecendo-se que a modernização do Estado tem, deve ter,

consequências na vida dos portugueses.

Veja-se que a redução de prazos de licenciamento aparece limitada ao licenciamento ambiental, omitindo a

transversalidade que esta medida deveria ter. Por outro lado, os prazos não são o único ponto crítico na vida

das empresas: estas precisam de segurança, pelo que pior do que ter prazos longos é não ter resposta, logo

não ter garantia de segurança e estabilidade, cruciais para a decisão de investimento.

Nada se diz, também, sobre a transposição de legislação europeia, muitas vezes feita de forma

conservadora, sem acompanhamento político, e não tendo em conta a transposição efetuada pelas jurisdições

com que economicamente competimos.

E nada se diz sobre a reorganização do Estado, sobre motivação da administração, sobre

instrumentos de redução e agilização da sua estrutura, como se de um tabu se tratasse, como se o

Estado fosse, por ser Estado, insuscetível de melhoria e aperfeiçoamento.

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e. O Governo nada concretiza sobre a qualificação que propõe

Quanto à qualificação, o PNR parte de três dados de diagnósticos – deixando muitos outros dados

relevantes de fora – mas não propõe efetivamente nenhuma medida concreta. Aponta eixos estratégicos, ou

já firmados no passado, como “reduzir taxa de abandono para 10%”, ou inquestionáveis como “reduzir o

insucesso escolar de 10% para 5%”, mas omite o “como” e o “quanto” em concreto.

E como há muitas maneiras de cumprir estes eixos, e como é no exercício dessas escolhas que se optará

por caminhos mais ou menos credíveis, mais ou menos eficazes, mais ou menos sustentáveis, na verdade, nada

se conhece sobre como vai este Governo cumprir este inquestionável desígnio das Qualificações.

E, como já aconteceu no passado recente, pode bem ser que simplesmente não consiga fazê-lo. E que todos

percamos por falta de comparência de quem tem que, qualificadamente, fazer acontecer.

f. A agricultura e o mar deixaram de ser estruturantes

Se o XIX Governo Constitucional logrou uma valorização da dimensão económica da agricultura e do mar,

tornando-os eixos fundamentais da nossa política económica, na sua vertente de investimento e

internacionalização, eis que o PNR parece reconduzir a agricultura e o mar àquilo que no passado já foram:

meros departamentos sectoriais da governação, sem um papel estruturante, meramente acessório.

Ora, não pode desperdiçar-se o trabalho feito no anterior Governo, não podem frustrar-se as expectativas

que empresários e investidores colocaram nessas áreas.

g. A utilização de fundos públicos, e até da Segurança Social, para a requalificação urbana não está

ainda explicada

O Governo omite, uma vez mais, de que forma, em concreto, vai funcionar a aposta na requalificação

urbana, que não concretiza.

Ora, a requalificação urbana a que Portugal tem assistido, visível a olho nu, tem sido possível graças à

reforma do arrendamento urbano, do XIX Governo Constitucional, e que o Governo aparentemente quer atacar,

e graças ao contributo do turismo, sector ignorado neste PNR. O Governo parece querer chamar fundos públicos

para este efeito, ignorando que o mesmo objetivo de requalificação urbana tem sido alcançado através da

iniciativa privada.

Mais do que isso, o Governo parece querer que seja o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social (FEFSS) a financiar uma política de requalificação urbana, como tem sido anunciado, sem que para o

efeito tenha sequer apresentado os estudos que demonstrem o acerto, a estabilidade e a rentabilidade de tal

investimento.

h. O Governo evitar olhar para a sustentabilidade da Segurança Social

E, por fim, o Governo ignora a disponibilidade, já manifestada pelo CDS-PP e pelo PSD, de trabalhar

numa reforma que assegure a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

Esta disponibilidade não pode ser desperdiçada num PNR, sobretudo quando são conhecidos os problemas

de sustentabilidade que, no futuro, afetarão aqueles sistemas, como se os problemas fossem ligeiros, como se

não afetassem a vida e as expectativas dos portugueses.

É incompreensível que o Governo desbarate esta possibilidade de consenso, que se afaste de uma das mais

importantes reformas que Portugal tem por fazer: garantir uma reforma da Segurança Social que dê tranquilidade

aos atuais pensionistas, esclareça e não frustre quem está a meio da sua carreira contributiva e assegure aos

mais jovens o direito a uma pensão.

i. O Governo trocou um modelo de crescimento por um modelo arriscado

A ausência do PE, as omissões e preconceitos do PNR, e as recentes intervenções do Governo permitem-

nos perceber que o Governo trocou um modelo de crescimento e recuperação de emprego assente em

investimento (e para isso é preciso confiança), exportações e consumo interno (mais moderado) por um

modelo assente quase exclusivamente no consumo e que dá nota de ser um fracasso.

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Confirmaremos, no futuro próximo, se as metas do crescimento e emprego vão ficar aquém do que o Governo

prometia e até do que o país conseguiu em 2015.

Esta opção do Governo, sobretudo quando ancorada num acordo com as esquerdas radicais, e assente

nos preconceitos contra a iniciativa privada e o sector empresarial, merece, da parte do CDS-PP, uma

firme oposição, que deve ser sinalizada aos portugueses através de propostas alternativas e focadas que

demonstrem, de forma exemplificativa, a nossa oposição a um modelo socialista de desenvolvimentoe

que possam demonstrar a alternativa de futuro que defendemos para Portugal.

Propomos, assim, apesar de não nos ter sido dada a oportunidade de contribuir para um documento

completo, bastante, alterações ao PNR.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que inclua, no seu

Plano Nacional de Reformas, as seguintes políticas e/ou iniciativas.

a) As Exportações, a captação de IDE e a industrialização devem consistir Pilares Estratégicos do

PNR.

(i) O PNR deve inscrever o objetivo, já anteriormente fixado pelos XIX e XX Governos Constitucionais,

de ver as exportações corresponderem a 50% do PIB em 2020.

(ii) A captação de IDE não deve estar limitada à área da inovação, mas constituir um objetivo

transversal à economia nacional.

(iii) Devem ser fixados à AICEP objetivos realistas, mas ambiciosos de captação de IDE, mensuráveis

em volume de investimento, número de empresas e criação de postos de trabalho.

(iv) Deve dinamizar-se a constituição de clusters industriais como forma de apoiar a internacionalização

e a exportação, assim como manter vivo o conselho da indústria.

b) O PNR deve inscrever a sustentabilidade da segurança social como Pilar Estratégico e deve

definir um plano e metodologia de trabalho para, num movimento de consenso alargado com a

oposição, introduzir as melhorias necessárias para, no respeito pela Constituição da Republica

Portuguesa, garantir a sua sustentabilidade.

c) O PNR deve reconhecer a importância da competitividade das empresas para a criação de

emprego e que reconhecer não é possível capitalizar as empresas sem rever a fiscalidade que

lhes é aplicável.

(i) O Governo deve inscrever no PNR a reforma do IRC aprovada pelo XIX Governo Constitucional,

conferindo estabilidade fiscal às empresas e investidores e assumindo a sua relevância para a

confiança, competitividade e emprego.

(ii) A reforma do IRC deve garantir a existência de incentivos à capitalização das empresas superiores

aos incentivos tendentes à acumulação de dívida.

(iii) Não deve introduzir-se o Imposto Sucessório, cujos efeitos seriam manifestamente contrários à

capitalização das empresas.

(iv) No âmbito da fiscalidade e capitalização das empresas, deve proceder-se a uma melhoria do

regime fiscal, em IRS, às pessoas e fundos de investimento que invistam em instrumentos de

capitalização de empresas de menor dimensão, permitindo captar poupança de longo prazo para a

economia nacional e incentivar a canalização de poupança de longo prazo para a capitalização das

empresas portuguesas, em particular as de menor dimensão.

(v) Deve ainda melhorar-se o regime da remuneração convencional dos capitais próprios, com o qual

se pretendeu equiparar, para efeitos fiscais, os capitais próprios dos sócios ao financiamento

externo por parte dos bancos, criando-se um juro nocional de 5% (dedutível ao nível da empresa),

sempre que os sócios realizem entradas de capital (para constituição da empresa ou aumentos de

capital). Este benefício, hoje limitado a sócios pessoas singulares, sociedades de capital de risco

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 78

ou investidores de capital de risco (business angels), deve agora alargar-se a todo o tipo de sócios

e a todas as empresas.

d) O PNR deve densificar melhorias no quadro legal da recuperação de empresas.

(i) O PER deve ser simplificado, permitindo uma solução mais rápida.

(ii) O quadro legal de recuperação de empresas deve evitar que o recurso ao PER seja feito em

situação de quase insolvência, facilitando a recuperação de créditos por parte dos credores e

eliminando incentivos ao arrastar temporal de situações de incumprimento.

e) O PNR deve pôr a IFD a funcionar, já que tudo está pronto para esse efeito.

(i) Entrada urgente em funcionamento dos Fundos da IFD que estão aprovados desde outubro de

2015: Fundo de Capital e Quase-Capital e Fundo de Dívida.

(ii) Utilização de fundos do IFD para a criação de instrumentos de dívida de médio/longo prazo (3-7

anos) convertíveis em ações, no seguimento do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 2 de março, que

facilitou e flexibilizou a emissão destes instrumentos convertíveis.

f) O PNR deve lançar um Programa de Combate ao desemprego de longa duração, à semelhança

do Garantia Jovem

(i) No seguimento da Recomendação do Conselho, a 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos

desempregados de longa duração no mercado de trabalho, deve o Governo apresentar, no contexto

europeu e nacional, um Programa que simplifique e torne mais efetivo o acesso e apoio a todos

aqueles que se encontram desempregados há mais de 18 meses.

(ii) Este apoio deve ser estender-se a todos e combinar medidas ativas de emprego em contexto

empresarial e serviços de emprego. Importa, nomeadamente, incentivar o registo dos candidatos a

empregos junto dos serviços de emprego, garantir que todos os desempregados de longa duração

registados sejam sujeitos a uma avaliação individual aprofundada e recebam orientações, o mais

tardar ao completarem 18 meses de desemprego, e propor aos desempregados de longa duração

registados que não estejam abrangidos pela Garantia para a Juventude um acordo de integração

no emprego, o mais tardar ao completarem 18 meses de desemprego.

g) O PNR deve colocar a modernização do Estado a par da redução de custos para as pessoas e

para as empresas e deve travar a criação de nova burocracia e não apenas eliminar a existente.

(i) Introdução de sunset clauses na nova regulamentação de atividades económicas, isto é,

estabelecimento de prazos de caducidade automática (ao fim de prazos variáveis consoante a

matéria) se não houver uma vontade explícita e politicamente sufragável de a manter em vigor,

obrigando o Estado a rever periodicamente a burocracia que cria.

(ii) Redução para metade do montante das taxas aplicáveis a serviços que, entretanto, foram, ou estão

a ser desmaterializados, ou de licenciamentos que passaram a ser procedimentos de comunicação

prévia, aplicando o princípio seguido pelo XIX Governo Constitucional na área do turismo, comércio

e serviços.

(iii) Estabelecimento de mecanismos para incentivar o cumprimento dos prazos pela administração (por

ex.: devolução das taxas pagas em caso de não ser dada resposta expressa ou incentivar

organismos por outras vias – prémios ou acréscimo de receita que não resulte de aumento de taxa,

mas de uma distribuição diferente, por ex.).

(iv) Estabelecimento de princípio segundo o qual a transposição da legislação europeia deve ser

precedida de análise da transposição em ordens jurídicas economicamente concorrentes com a

nossa, garantindo que a transposição portuguesa não é prejudicial para as nossas empresas.

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21 DE ABRIL DE 2016 79

(v) Redução das obrigações declarativas das empresas e unificação de algumas declarações

(AT/SS/Banco de Portugal/ISP/CMVM).

(vi) A unificação da função “pagamentos”, centralizando o processamento das remunerações e

restantes despesas de cada Ministério num único serviço, devendo progressivamente evoluir para

a centralização de pagamentos de diversos organismos da administração direta e indireta do

Estado.

(vii) Lançamento de uma segunda edição do PREMAC, fazendo o balanço da primeira e identificando

novas áreas de reorganização.

(viii) Criação de condições para que seja possível adotar mecanismos de motivação e de qualificação

da Administração Pública, nomeadamente que premeiem o desempenho dos funcionários e

garantam remunerações mais competitivas com o setor privado nas funções de maior

responsabilidade.

h) O PNR deve ter objetivos concretos que concretizem uma educação de infância para todos,

mecanismos de prevenção precoce, a diversidade de percursos vocacionais, a autonomia das

escolas, a formação na vida ativa, a reversibilidade das opções por trajetos profissionalizantes e

a permeabilidade entre percursos

(i) Estabelecimento de um plano de investimentos a quatro anos, em parceria com as autarquias com

vista à introdução gradual da universalidade da educação pré-escolar aos 3 anos de idade, através

de um sistema descentralizado, autónomo, baseado na articulação com a oferta do sector privado

com e sem fins lucrativos.

(ii) Promoção de mecanismos de sinalização precoce dos alunos em risco de insucesso escolar ao

nível do 1.º ciclo, bem como o ajustamento e incremento do sistema de incentivos na atribuição de

créditos horários para este fim.

(iii) Criação de um sistema de identificação das áreas prioritárias para as ofertas de educação e

formação, decorrentes das necessidades do tecido empresarial, aprofundamento das ofertas

formativas baseadas no ensino vocacional, assegurando a reversibilidade das opções por trajetos

profissionalizantes e a permeabilidade entre percursos.

(iv) Estabelecimento de uma política de contratualização da autonomia das escolas como via de

atribuição de competências, em áreas que lhes permitam desenvolver um projeto próprio.

(v) Articulação entre o sistema de qualificação e o mercado de trabalho, permitindo o ajustamento da

rede de oferta às necessidades territoriais efetivas, combatendo as ineficiências entre a

organização da oferta, as características dos formandos, e as necessidades do mercado de

trabalho.

i) O investimento do FEFSS em requalificação urbana deve ser precedido de um estudo que

demonstre a rentabilidade esperada do investimento, a comparação dessa rentabilidade com

outros investimentos e os efeitos no mercado imobiliário (algo que deve ser enviado ao

Parlamento, para apreciação parlamentar) e de um instrumento normativo que estabeleça os

critérios pelos quais esse investimento deve fazer-se, assegurando transparência.

j) No domínio da valorização do território, o PNR deve assumir a agricultura e o desenvolvimento

rural como centrais numa política que quer considerar todo o território nacional terrestre, bem

como assumir a centralidade do mar, que representa 97% do nosso território.

(i) Retomar a reprogramação do PDR2020, interrompida pelo atual Governo, de forma a garantir o

aumento de fundos para apoio ao investimento na agricultura em 200M€, através do aumento da

taxa de co-financiamento nacional de 15% para 20%.

(ii) Desenvolver ações específicas e consistentes de captação de investimento direito estrangeiro

para a economia azul, bem como criar condições para que cada vez mais o conhecimento

produzido na academia seja base de criação de empresas.

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(iii) Assegurar objetivos claros de investigação para o novo navio de investigação oceanográfica “Mar

Portugal”, colocando-o também ao serviço de todas as instituições de investigação, numa lógica

de recurso eficazmente utilizado e partilhado.

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — João Pinho De

Almeida — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Cecília Meireles — Abel Baptista — Álvaro Castelo Branco

— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Lobo d'Ávila — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto —

João Rebelo — Patrícia Fonseca — Paulo Portas — Pedro Mota Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 266/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO NO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE EM VILA NOVA DE

FAMALICÃO

O Hospital de Famalicão integra o Centro Hospitalar do Médio Ave (CHMA), conjuntamente com o Hospital

de Santo Tirso. O Hospital de Famalicão é dotado de urgência geral, pediátrica e obstétrica/ginecológica de nível

médico-cirúrgica, dando resposta a uma população de mais de 200 mil pessoas, em referenciação direta e

indireta.

Os sucessivos cortes efetuados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelo Governo PSD/CDS deixaram

marcas profundas na prestação de cuidados de saúde em Portugal, situação que se fez sentir também no CHMA.

Os sucessivos cortes levaram ao afastamento de profissionais do SNS, à degradação na prestação de cuidados

de saúde hospitalares e primários, à deterioração de equipamentos que não são reparados nem substituídos, à

degradação de infraestruturas, verificando-se um impacto negativo no acesso à saúde. Esta situação fez-se

sentir também no CHMA.

Vejamos: quando foi constituído, o CHMA contava no total com 309 camas, das quais 194 se encontravam

em Famalicão e 115 em Santo Tirso. Desde então, o número de camas tem vindo a decrescer; de acordo com

o relatório de Contas de 2014 (o mais recente disponível para o CHMA) a distribuição de camas atual é a

seguinte:

Valências Famalicão Santo Tirso Total

Medicina Interna 52 49 101

Cirurgia geral 45 26 71

Ginecologia 10 0 10

Obstetrícia 21 0 21

Ortopedia 17 23 40

Pediatria 19 - 19

Neonatologia 9 - 9

Cuidados intermédios 10 - 10

Total 183 98 281

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21 DE ABRIL DE 2016 81

No que respeita a consultas externas, o hospital de Famalicão dispõe de consultas de anestesiologia,

cardiologia, cirurgia geral, ginecologia, ginecologia/obstetrícia, imunohemoterapia, medicina física e de

reabilitação, medicina interna, oftalmologia, oncologia médica, ortopedia, otorrinolaringologia, pediatria e

pneumologia. De acordo com os dados disponíveis, verifica-se uma redução no número de consultas efetuadas,

como se pode verificar no quadro abaixo:

Comparação Tipo de consulta 2010 2011 2012 2013 2014

2013/2014

Primeira consulta 50.666 49.839 46.642 50.087 48.875 -2,42%

Consulta 117.467 122.033 124.825 121.498 119.566 -1,59%

subsequente

Total consultas 168.133 171.872 171.467 171.585 168.441 -1,83%

A redução no número de consultas fez-se notar, com particular incidência, em algumas especialidades, como

seja cirurgia geral, que realizou -11,12% de consultas em 2014 face a 2013 e otorrinolaringologia, onde se

realizaram -11,54% de consultas em 2014 por comparação com 2013.

No que se refere à atividade cirúrgica no CHMA, esta regista “valores muito abaixo do previsto, tanto na

cirurgia convencional como ambulatória”, segundo o Relatório e Contas de 2014 do CHMA. Entre outros fatores

que podem justificar esta diminuição, encontra-se a não substituição de médicos especialistas que saíram por

aposentação, problemas registados no bloco operatório que levaram à desmarcação de cirurgias, e dificuldade

na substituição de equipamentos que avariam. Assim, a atividade cirúrgica realizada no CHMA é a seguinte:

Comparação 2010 2011 2012 2013 2014

2013/2014

Total de doentes 10.636 11.005 10.668 10.370 8306 -19,90% operados

Cirurgia 3212 3359 3521 3463 2696 -22,15%

convencional

Cirurgia 5423 5703 5324 5305 4157 -21,64%

ambulatório

% de cirurgia 62,80% 62,93% 60,19% 60,50% 60,66% 0,26%

ambulatório

Cirurgia 2001 1943 1823 1602 1453 -9.30%

urgente

Por outro lado, o CHMA regista um número de atendimentos efetuados no serviço de urgência que é superior

ao contratualizado, o que indicia também dificuldades por parte dos utentes no acesso a cuidados de saúde

primários.

Contratualizado Realizado

Número total urgências 124.220 131.450

Número total urgências sem internamento 115.550 123.001

Relativamente a cuidados de saúde primários, a população de Famalicão é servida pelo agrupamento de

centros de saúde (ACES) Ave - Famalicão. Este ACES tem como prestadores associados a unidade de cuidados

na comunidade D. Maria II, a Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados Vila Nova de Famalicão I, as

unidades de saúde familiar (USF) Dallém Ave e Nova Estação e também o Centro Saúde Famalicão e suas

unidades funcionais.

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Muitas das pessoas residentes em Famalicão deparam-se com falta de médico de família, situação que

dificulta, e muito, o acesso aos cuidados de saúde por parte destas pessoas. A título de exemplo, refira-se a

situação vivida na extensão de saúde de Fradelos, onde 1435 pessoas não têm médico de família. Verifica-se

também falta de enfermeiros e de assistentes operacionais; aliás, em resposta a uma pergunta do Bloco de

Esquerda, foi-nos referido que este ACES dispunha de seis trabalhadores a exercerem funções através de

contrato de emprego inserção (CEI).

O Bloco de Esquerda está bem ciente do atrofiamento a que o SNS foi sujeito nos últimos anos, por força

das opções do Governo PSD/CDS. Estamos também conscientes do muito que é necessário fazer para garantir

a estabilização do SNS.

O SNS é uma das conquistas fundamentais do 25 de abril. Com o SNS, enquanto sistema público e sob

gestão pública, foi possível aumentar a esperança média de vida, reduzir drasticamente a mortalidade infantil e

garantir uma melhor saúde a todas as pessoas que vivem em Portugal.

O SNS formou profissionais, construiu novos equipamentos e investiu fortemente noutros; adquiriu tecnologia

e conhecimento, mostrou qualidade ímpar, tornando-se um dos melhores a nível mundial. Há, de forma muito

clara, um antes e um depois do SNS.

O Bloco de Esquerda considera fundamental defender o SNS e por isso lutamos intransigentemente para

que todas as pessoas possam ter acesso a cuidados de saúde de qualidade, seja nos cuidados primários seja

nos cuidados hospitalares. É, portanto, necessário fazer o caminho para garantir o devido investimento nos

cuidados de saúde em Famalicão.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Desenvolva as ações necessárias para garantir o acesso a médico de família a toda a população de

Famalicão;

2. Proceda à contratação dos profissionais em falta nas unidades de cuidados de saúde primários que

servem a população de Famalicão;

3. Proceda à contratação dos profissionais em falta no Centro Hospitalar do Médio Ave;

4. Se abstenha de recorrer a profissionais através de Contratos de Emprego Inserção (CEI) ou Contratos

Emprego Inserção+ (CEI+);

5. Desenvolva as ações necessárias para assegurar a contratação direta de trabalhadores em detrimento

do recurso a empresas prestadoras de serviços;

6. Efetue um inventário dos equipamentos que se encontram avariados, de modo a que possam ser

reparados e/ou substituídos;

7. Desencadeie o processo tendente a permitir a efetivação das obras de remodelação necessárias no

Hospital de Famalicão;

8. Dote o CHMA dos meios necessários à devida prestação de cuidados à população, de modo que este

possa adequar as valências, os serviços prestados e as camas disponibilizadas às necessidades.

Assembleia da República, 21 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Pedro Soares — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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