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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 2

DECRETO N.º 21/XIII

ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO, E A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO

DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO

ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal,

estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 219.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………….………………………………………………..

4- …………………………………………………………………….……….………………………………………….

5- A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às

condições previstas no artigo 244.º.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 231.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………………………………………………...

5- A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

especificidades previstas na presente lei.

Artigo 244.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

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