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27 DE ABRIL DE 2016 3

3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento

da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões

onerosas de imóveis.

4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto

se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da

penhora e venda dos demais bens do executado.

6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no

n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 49.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e

permanente.

5-………………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 4.º

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1- Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é

legalmente admissível.

2- Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização

daquela venda.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução

fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.