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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 4

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ASSISTÊNCIA EM ESCALA EM PORTUGAL: COMBATER A PRECARIEDADE E PROMOVER A

SEGURANÇA, A QUALIDADE E A FIABILIDADE DO TRANSPORTE AÉREO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1- Pronunciar-se pela necessidade de um plano urgente de intervenção para o setor da assistência em

escala, discutido com as organizações representativas dos trabalhadores do setor, apresentado à Assembleia

da República, no prazo de 90 dias, com as alterações legislativas que o mesmo imponha e que aponte medidas

no sentido de, nomeadamente:

a) Travar o processo de liberalização em curso;

b) Reforçar a regulamentação;

c) Combater a precariedade e promover o trabalho com direitos;

d) Combater a sinistralidade laboral e promover a saúde no trabalho;

e) Acautelar as consequências do processo de privatização da TAP-Transportes Aéreos Portugueses,

SGPS, SA, e da ANA-Aeroportos de Portugal, SA;

f) Reforçar a fiscalização, impedindo o crescente recurso às empresas de trabalho temporário, às

prestadoras de serviço e ao falso self-handling;

g) Reforçar os mecanismos de certificação e formação profissional, contribuindo para a transparência e lisura

de processos;

h) Reforçar e credibilizar a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Autoridade

Nacional da Aviação Civil (ANAC).

2- Recomendar ao Governo que, independentemente do plano previsto no número anterior, seja de imediato

revogado o Despacho n.º 14886-A/2013, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, e

sejam atribuídas à Groundforce/SPdH–Serviços Portugueses de Handling, SA, as licenças para a respetiva

operação aeroportuária.

Aprovada em 31 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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