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II SÉRIE-A — NÚMERO 75 12

acrescentou: “O Comité, insta também o Estado Parte, para que adote medidas de sensibilização sobre a

violência física e mental, associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças”.

A tourada constitui um espetáculo violento e, como tal, deve estar sujeita às mesmas restrições etárias que

outros espetáculos de natureza artística e outros divertimentos públicos considerados violentos.

Nomeadamente, não faz sentido proibir um menor de 18 anos de assistir a um filme, no cinema, que é de ficção,

mas depois permitir que uma criança de 12 anos esteja envolvida na morte de um animal, seja por frequentar a

escola de toureio seja por assistir ao espetáculo e aplaudir o assassínio de um animal por mero entretenimento

de quem assiste. Já diversos estudos3 vieram a confirmar que a exposição das crianças a violência explícita

provoca efeitos significativos nas mesma, dai as restrições anteriormente mencionadas quanto a outros

espetáculos de natureza artística. Ocorre também um efeito de dessensibilização face à violência, que pode

levar a que os menores passem a ver a violência como uma forma vulgar de solucionar problemas, acabando

por poder levar à verificação de comportamentos desviantes. Por outro lado, a promoção de atitudes de afecto

para com os animais não humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento das crianças, que

passam a entender os animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.

No mesmo sentido foi emitido o parecer do mesmo Comité, em relação à participação e assistência de

crianças a eventos tauromáquicos na Colômbia.4 Este parecer fundamentou-se no relatório elaborado pela

Fundação Franz Weber, no âmbito da campanha “Infância sem Violência”, onde esta alertava para o facto de a

participação das crianças e jovens neste tipo de atividades consubstanciar uma violação da Convenção

Internacional sobre os Direitos da Criança. Mais, a própria delegada da Fundação, Natalia Parra, declarou “Hoje

confirmamos que a violência das touradas não só vítima touros e cavalos, mas também crianças e adolescentes.

No futuro, compreederemos que todos somos vítimas, de uma forma ou de outra, de qualquer modelo de

violência tolerada, e muito mais daquela que é aplaudida”.

Já este ano e relativamente a França, o Comité dos Direitos da Criança advertiu o Governo a “aumentar os

esforços para mudar as tradições violentas e as práticas que prejudiquem o bem estar das crianças, incluindo a

proibição do acesso das crianças a touradas e performances associadas.”

Na mesma data, no relatório do Comité dos Direitos da Criança dirigido ao governo peruano a tauromaquia

é apontada como “uma das piores formas de trabalho infantil”.

Com esta postura, a ONU consolida a sua posição a respeito da violação que causa esta atividade nos

Direitos da Criança, sendo já cinco os países com atividades tauromáquicas examinados, e a todos eles o

Comité instou para que assegurem a proteção da infância afastando as crianças e jovens da “violência da

tauromaquia”.

Pelo que, por parte daquela instância internacional, não existem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que

este tipo de atividade tem sobre as crianças. Por outro lado, é aos Estados que cabe proteger as crianças das

ameaças, devendo de todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na Convenção dos Direitos

da Criança5 (doravante designada por CDC).

Esta foi redigida e assinada com o objetivo de incentivar os países membros a implementarem o

desenvolvimento pleno e harmónico da personalidade das suas crianças, favorecendo o seu crescimento em

ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma

vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas,

em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.

Tendo presente que, como indicado na CDC, “a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e

intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica

adequada, tanto antes como depois do nascimento”.

No seu artigo 1.º, é referido que “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei

que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”.

Ainda segundo a CDC, todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas

de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em

conta o interesse superior da criança.

3 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 4 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5. 5 Adoptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.

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