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28 DE ABRIL DE 2016 13

Para além de, atendendo ao risco associado à participação na atividade tauromáquica, estar mesmo em

causa o direito à vida e à integridade física das crianças, também previsto nos artigos 24.º e 25.º da nossa Lei

Fundamental.

Segundo o Artigo 19.º da CDC, “incumbe aos Estados tomar todas as medidas legislativas, administrativas,

sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano

ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração (...)”. A par disso, existe também um

entendimento por parte dos Estados signatários da CDC de que a educação da criança deve destinar-se, entre

outras coisas a “Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais

e físicos na medida das suas potencialidades; Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e

liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Preparar a criança para

assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância,

igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os ovos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com

pessoas de origem indígena; Promover o respeito da criança pelo meio ambiente”.

Pelo que, estando acima demonstrado que, a participação na atividade tauromáquica ou mesmo assistência,

por parte de crianças, consubstancia violência gratuita sobre as mesmas, tendo impactos negativos no seu

desenvolvimento psicológico e moral, então só podemos concluir que existe um dever estatal de as afastar deste

tipo de atividade.

No que diz respeito especificamente ao trabalho infantil, o Comité de Direitos da Criança, já expressou a sua

preocupação ao referir que “O Comité (…) continua profundamente preocupado com o envolvimento persistente

de crianças em trabalhos perigosos e/ ou degradantes como o trabalho agrícola em culturas ilegais, tráfico de

drogas, mineração ilegal e touradas”. Note-se aqui que, segundo aquele Comité, o trabalho infantil em touradas

é tão duro quanto o tráfico de drogas. Já a CDC demonstra alguma preocupação, quanto à manutenção de

crianças neste tipo de atividades com o fim da sua exploração económica, sujeitando-as a trabalhos perigosos

que podem interferir na sua educação, bem como podem prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico,

mental, moral e social (tal como previsto no artigo 32.º da Convenção). Assim, cabe aos Estados signatários da

referida Convenção, adotar as medidas necessárias para que os direitos das crianças e jovens sejam

salvaguardados, estabelecendo idades mínimas para admissão em empregos e regulamentação apropriada

relativa a horários e condições de trabalho, ressalvando as condições das atividades que representem maiores

riscos para o desenvolvimento das crianças.

Também a diretora do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (tutelado

pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal), Joaquina Cadete, na Cerimónia de abertura

oficial do “Ano da CPLP contra o Trabalho Infantil”, ocorrida no dia 17 de Fevereiro de 2016 na Assembleia da

República, interveio dizendo que “a lei tem que ser a mesma para todas as pessoas e em todas as

circunstâncias.”, referindo precisamente ao trabalho infantil nas atividades circenses e tauromáquicas.

Face ao exposto só podemos concluir que o diploma em causa revela desconsideração pelos direitos

fundamentais das crianças a um desenvolvimento saudável, livre de perigo e que lhe permita crescer para se

tornar num adulto que se paute pelos valores de respeito e dignidade por todos os seres, em espírito de paz,

tolerância, igualdade e solidariedade, pelo que se propõe agora a sua alteração para que fique em concordância

com aqueles que são os direitos mais elementares das crianças e jovens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN, apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, proíbe a participação de menores de idade em

espetáculos tauromáquicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

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