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28 DE ABRIL DE 2016 15

em touradas, tomando as medidas legais e administrativas necessárias para proteger as crianças envolvidas

neste tipo de actividades, tanto enquanto participantes como enquanto espectadoras.

A tourada constitui um espetáculo violento e, como tal, deve estar sujeita às mesmas restrições etárias que

outros espetáculos de natureza artística e outros divertimentos públicos considerados violentos.

Nomeadamente, não faz sentido proibir um menor de 18 anos de assistir a um filme, no cinema, que é de ficção,

mas depois permitir que uma criança de 12 anos assista à tortura de um animal, que culminará na sua morte,

através da televisão pública. Já diversos estudos1 vieram a confirmar que a exposição das crianças a violência

explícita provoca efeitos significativos nas mesma. Ocorre também um efeito de dessensibilização face à

violência, que pode levar a que os menores passem a ver a violência como uma forma vulgar de solucionar

problemas, acabando por poder levar à verificação de comportamentos desviantes. Por outro lado, a promoção

de atitudes de afecto para com os animais não humanos tem demonstrado ser benéfica para o desenvolvimento

das crianças, que passam a entender os animais humanos e não humanos com mais respeito e dignidade.

No mesmo sentido foi emitido o parecer do mesmo Comité, em relação à participação e assistência de

crianças a eventos tauromáquicos na Colômbia.2 Este parecer fundamentou-se no relatório elaborado pela

Fundação Franz Weber, onde esta alertava para o facto de a participação das crianças e jovens neste tipo de

actividades consubstanciar uma violação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Mais, a

própria delegada da Fundação, Natalia Parra, declarou “Hoje confirmamos que a violência das touradas não só

vítima touros e cavalos, mas também crianças e adolescentes. No futuro, compreederemos que todos somos

vítimas, de uma forma ou de outra, de qualquer modelo de violência tolerada, e muito mais daquela que é

aplaudida”.

Pelo que, por parte daquela instância internacional, não existem dúvidas quanto aos efeitos nefastos que

este tipo de actividade tem sobre as crianças. Por outro lado, é aos Estados que cabe proteger as crianças das

ameaças, devendo de todas as formas possíveis repudiá-las, tal como consignado na Convenção dos Direitos

da Criança3 (doravante designada por CDC).

Esta foi redigida e assinada com o objetivo de incentivar os países membros a implementarem o

desenvolvimento pleno e harmónico da personalidade das suas crianças, favorecendo o seu crescimento em

ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma

vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas,

em espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.

Tendo presente que, como indicado na DCD, “a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e

intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica

adequada, tanto antes como depois do nascimento”.

Ainda segundo a CDC, todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas

de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em

conta o interesse superior da criança.

Segundo o Artigo 19.º da CDC, “incumbe aos Estados tomar todas as medidas legislativas, administrativas,

sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano

ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração (...)”. A par disso, existe também um

entendimento por parte dos Estados signatários da CDC de que a educação da criança deve destinar-se, entre

outras coisas a “Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e aptidões mentais

e físicos na medida das suas potencialidades; Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e

liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Preparar a criança para

assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância,

igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os ovos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com

pessoas de origem indígena; Promover o respeito da criança pelo meio ambiente”.

Pelo que, estando acima demonstrado que, a participação na atividade tauromáquica ou mesmo assistência,

por parte de crianças, consubstancia violência gratuita sobre as mesmas, tendo impactos negativos no seu

desenvolvimento psicológico e moral, então só podemos concluir que existe um dever estatal de as afastar deste

tipo de atividade.

1 Browne & Hamilton, 2005; Bartholow, Sestir & Davis, 2005; Fitzpatrick, C. Bernett, T. & Pagani, 2012; Edenburg & Van Lith, 2011. 2 Parecer CRC/C/COL/CO/4-5. 3 Adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.

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