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28 DE ABRIL DE 2016 19

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de junho,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 3.º

[…]

1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,

devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2 – É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado

da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 5.º

[…]

1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados

para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 – […]

Artigo 8.º

[Gestação de substituição]

1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a

suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes

e deveres próprios da maternidade.

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional

e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça

de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação

medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários e em

caso algum a gestante de substituição poderá ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto

procedimento em que é participante.

4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a

qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações

previstas no n.º 2.

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