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Quinta-feira, 28 de abril de 2016 II Série-A — Número 75
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 6, 29, 36 e 51/XIII (1.ª)]: N.º 36/XIII (1.ª) (Garante o acesso de todas as mulheres à N.º 6/XIII (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de procriação medicamente assistida (PMA) e regula o acesso à junho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Procriação Medicamente Assistida): Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto de 4 de setembro): de substituição da Comissão de Saúde, e anexos, contendo — Vide projeto de lei n.º 6/XIII (1.ª). o mapa comparativo. N.º 51/XIII (1.ª) (Alarga as condições de admissibilidade e o N.º 29/XIII (1.ª) (Assegura a igualdade de direitos no acesso universo dos beneficiários das técnicas de procriação a técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo medicamente assistida, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de junho): junho): — Vide projeto de lei n.º 6/XIII (1.ª). — Vide projeto de lei n.º 6/XIII (1.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 6/XIII (1.ª)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO O ÂMBITO DOS
BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
PROJETO DE LEI N.º 29/XIII (1.ª)
(ASSEGURA A IGUALDADE DE DIREITOS NO ACESSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006 DE 26 DE
JUNHO)
PROJETO DE LEI N.º 36/XIII (1.ª)
(GARANTE O ACESSO DE TODAS AS MULHERES À PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
(PMA) E REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 59/2007, DE 4 DE
SETEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 51/XIII (1.ª)
(ALARGA AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E O UNIVERSO DOS BENEFICIÁRIOS DAS
TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE
JUNHO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Saúde, e
anexos, contendo o mapa comparativo
Relatório de discussão e votação na especialidade
1.Os Projetos de Lei n.ºs 6/XIII (1.ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1.ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV, baixaram à
Comissão de Saúde, a 27 de novembro de 2015, para nova apreciação na generalidade, por 90 dias, prazo que
foi prorrogado por mais 60 dias.
2. A 16 de dezembro, de 2015, foi constituído um Grupo de Trabalho que procedeu às audições de um
conjunto de entidades, designadamente do Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida e do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, e recebeu pareceres, nomeadamente daquelas entidades
e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3. No Grupo de Trabalho foram elaborados dois Textos de Substituição:
— O primeiro, respeitante às alterações à Lei n. 32/2006, de 26 de julho, propostas nas iniciativas em análise
para os artigos 4.º (condições de admissibilidade), 6.º (beneficiários), 7.º (finalidades proibidas), 10.º (doação de
espermatozoides, ovócitos e embriões), 19.º (inseminação com sémen de dador), 20.º (determinação da
paternidade), 22.º (inseminação post mortem), 25.º (destino dos embriões) e 31.º (composição e mandato do
CNPMA);
— O segundo, relativo às alterações à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, propostas no Projeto de Lei n.º 36/XIII
(1.ª), do BE, relativamente aos artigos 2.º (âmbito), 8.º (maternidade de substituição) e 39.º (maternidade de
substituição), acrescendo outras alterações aos artigos 3.º (dignidade e não discriminação), 5.º (centros
autorizados e pessoas qualificadas), 15.º (confidencialidade), 16.º (registo e conservação de dados), 30.º
(CNPMA), 34.º (centros autorizados) e 44.º (contraordenações).
4. O Grupo de Trabalho, em reunião realizada a 21 de abril de 2016, procedeu à discussão e votações
indiciárias dos dois Textos de Substituição, nos termos constantes dos dois mapas que contêm os textos com
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as respetivas votações, em anexo 1. O PAN esteve também presente nesta reunião, manifestando um sentido
de voto favorável a todos os artigos dos dois Textos de Substituição.
5. Na reunião da Comissão, de 27 de abril, em que estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares,
foram ratificadas as votações indiciárias dos dois Textos de Substituição realizadas em Grupo de Trabalho, nos
termos constantes do anexo 1, pelo que:
Todos os artigos do primeiro Texto de Substituição (que altera os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 22.º,
25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006) foram aprovados, com exceção da alteração ao artigo 22.º da Lei n.º 32/2006,
que foi rejeitada.
O segundo Texto de Substituição (que altera os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º
da Lei n.º 32/2006) foi rejeitado.
6. O Deputado Moisés Ferreira chamou a atenção para a importância do alargamento dos beneficiários das
técnicas de PMA, acrescentando que o BE encontrará uma forma de levar ainda a votação em plenário a questão
da gestação de substituição, que é também muito relevante, e cujo texto foi rejeitado.
A Deputada Isabel Moreira lembrou que estas questões se prendem com os direitos, liberdades e garantias
e com o princípio da igualdade, agradecendo a boa condução dos trabalhos em Grupo de Trabalho, que tantas
audições realizou.
O Deputado Miguel Santos elogiou o espírito de colaboração com que decorreram os trabalhos, recordando
que no Grupo de Trabalho e em Comissão as votações foram feitas por bancada, mas que em plenário será
expressa a opinião individual de cada um, pois haverá liberdade de voto para o PSD.
A Deputada Isabel Galriça Neto disse que o CDS-PP é sensível ao problema da infertilidade, razão pela qual
propôs o alargamento de ciclos. Sobre a gestação de substituição, não é a favor, tendo o CDS-PP dúvidas sobre
as reais consequências de legislação que possa ser produzida sobre esta matéria.
A Deputada Paula Santos salientou a utilidade das muitas audições realizadas, acrescentando que a votação
da gestação de substituição em plenário terá de ser feita em conformidade com o disposto no Regimento.
A Deputada Fátima Ramos, enquanto coordenadora do GTPMA, agradeceu a todos os Deputados a
colaboração e empenho, bem como ao serviço de apoio e às entidades que se disponibilizaram para as
audições.
7. Junta-se, como anexo 2, o Texto de Substituição que resultou das votações, e que altera os artigos 4.º,
6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Palácio de São Bento, em 27 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
Texto de Substituição
Segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das
técnicas de procriação medicamente assistida
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007,
de 4 de setembro, garantindo o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA).
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1. […].
2. […].
3. As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico
de infertilidade.
Artigo 6.º
[…]
1. Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente
casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres
independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.
2. […]
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética
ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação,
ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos
de tratamento de doença grave.
4 – […].
5 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos
conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem
doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde
que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.
2 – […].
Artigo 19.º
[…]
1 – É permitida a inseminação com sémen de um doador quando não puder obter-se a gravidez de outra
forma.
2 – […].
Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1 – Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar
o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver
consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela
esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato do registo.
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o
consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato, documento comprovativo de que foi prestado o
consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecido a respetiva parentalidade.
3 – Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º,
lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior
processo oficioso de averiguação.
4 – O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnada pela pessoa casada ou que viva em união de
facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança
não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro poderá
assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três
anos.
3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem
os embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo
os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo
9.º.
4 – [Atual n.º 3].
5 – [Atual n.º 4].
6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento
da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto de
investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por
determinação do diretor do centro.
7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos
indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor
do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.
Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos
membros.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2016.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
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MAPA COMPARATIVO
Lei n.º 32/2006 e Texto de substituição do PJL n.º 36/XIII BE (PMA) – alteração dos artigos n.ºs 2.º,
3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º
Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho Texto de Substituição – alteração dos artigos 2.º, 3.º, 5.º,
8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006 – Gestação de Substituição
Votação em bloco do Texto de Substituição:
F PS, BE, PEV
C PSD, CDS, PCP
A ------------
Rejeitado
O PAN esteve presente na reunião do GTPMA de 21-4-2016, dando o seu sentido de voto (indiciário) a favor de todos os artigos deste Texto de Substituição
CAPÍTULO I Artigo 1.º
Disposições gerais Âmbito
Artigo 1.º A presente lei regula o acesso à gestação de substituição, Objeto procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de
julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º «Artigo 2.º Âmbito […]
A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de 1 – [Anterior corpo do artigo.] PMA: 2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de
substituição previstas no artigo 8.º. a) Inseminação artificial; b) Fertilização in vitro; c) Injeção intracitoplasmática de espermatozóides; d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos; e) Diagnóstico genético pré-implantação; f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação
gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
Artigo 3.º Artigo 3.º
Dignidade e não discriminação […]
As técnicas de PMA devem respeitar a dignidade 1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito humana, sendo proibida a discriminação com base no das situações de gestação de substituição, devem
património genético ou no facto de se ter nascido em respeitar a dignidade humana de todas as pessoas
resultado da utilização de técnicas de PMA. envolvidas. 2 – É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas da PMA.
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Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE
Artigo 5.º Artigo 5.º Centros autorizados e pessoas qualificadas […]
1 – As técnicas de PMA só podem ser ministradas em 1- As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito centros públicos ou privados expressamente das situações de gestação de substituição previstas no
autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde. artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou
privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 – São definidos em diploma próprio, 2- […] designadamente:
a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde; b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica; c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.
Artigo 8.º
Artigo 8.º Gestação de substituição Maternidade de substituição
1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer 1 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez onerosos, de maternidade de substituição. por conta de outrem e a entregar a criança após o parto,
renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. 2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de
2 – Entende-se por «maternidade de substituição» substituição só é possível a título excecional e com natureza
qualquer situação em que a mulher se disponha a gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de
suportar uma gravidez por conta de outrem e a doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva
entregar a criança após o parto, renunciando aos a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o
poderes e deveres próprios da maternidade. justifiquem.
3 – A mulher que suportar uma gravidez de 3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através substituição de outrem é havida, para todos os efeitos de uma técnica de procriação medicamente assistida com legais, como a mãe da criança que vier a nascer. recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos
beneficiários e em caso algum a gestante de substituição poderá ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante. 4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2. 5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio. 6 – Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas.
7 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários. 8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, são aplicáveis à gestação de substituição, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.
9 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem o disposto nos números anteriores.
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Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE
10 – No caso previsto no número anterior, caso a gestante de substituição assim o declare no período de 48 horas após o parto, é a mesma havida como mãe da criança nascida, aplicando-se o estabelecido no n.º 7 se essa declaração não for prestada nesse prazo.
Artigo 15.º Artigo 15.º Confidencialidade […]
1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem 1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA ou da conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas
identidade de qualquer dos participantes nos situações de gestação de substituição, ou da identidade de
respetivos processos estão obrigados a manter sigilo qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e da PMA. sobre o próprio ato da PMA. 2 – As pessoas nascidas em consequência de 2- […] processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 3- […] pessoas aí referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, exceto se este expressamente o permitir. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 4- […] podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.
5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, 5 – O assento de nascimento não pode, em caso
incluindo nas situações de gestação de substituição, algum, conter a indicação de que a criança nasceu
conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de da aplicação de técnicas de PMA.
técnicas de PMA.
Artigo 16.º Artigo 16.º
Registo e conservação de dados […]
1 – Aos dados pessoais relativos aos processos de 1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, PMA, respetivos beneficiários, dadores e crianças respetivos beneficiários, dadores, incluindo as gestantes de
nascidas é aplicada a legislação de proteção de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de
dados pessoais e de informação genética pessoal e proteção de dados pessoais e de informação genética pessoal informação de saúde. e informação de saúde. 2 – Em diploma próprio, de acordo com a 2- […] especificidade dos dados relativos à PMA, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.
Artigo 30.º Artigo 30.º
Conselho Nacional de Procriação Medicamente […] Assistida
1 – É criado o Conselho Nacional de Procriação 1 – […]. medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA. 2 – São atribuições do CNPMA, designadamente:2 – […]:
a) Atualizar a informação científica sobre a PMA e a) (…) sobre as técnicas reguladas pela presente legislação; b) Estabelecer as condições em que devem ser b) (…)
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Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE
autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na c) (…) alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades públicas competentes; d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, d) (…) bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização; e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de e) (…) células estaminais, bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes; f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, f) (…) no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei; g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de g) (…) investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º;h) Aprovar o documento através do qual os h) (…) beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento; i) Prestar as informações relacionadas com os i) (…) dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º; j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas j) (…) de PMA no Serviço Nacional de Saúde; l) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do l) (…) artigo 13.º, efetuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA; m) Definir o modelo dos relatórios anuais de atividade m) (…) dos centros de PMA; n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea n) (…) anterior; o) Contribuir para a divulgação das técnicas o) (…) disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades; p) Centralizar toda a informação relevante acerca da p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas;dadores, incluindo as gestantes de substituição,
beneficiários e crianças nascidas; q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das q) (…) técnicas de PMA para seleção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave. 3 – O CNPMA apresenta à Assembleia da República 3 – […] e aos Ministérios da Saúde e da Ciência e Tecnologia um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.
Artigo 34.º Artigo 34.º
Centros autorizados […]
Quem aplicar técnicas de PMA fora dos centros Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no
autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos. âmbito das situações de gestação de substituição
previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido
com pena de prisão até 3 anos.
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Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE
Artigo 39.º Artigo 39.º
Maternidade de substituição Gestação de substituição
1 – Quem concretizar contratos de maternidade de 1 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de substituição a título oneroso é punido com pena de gestação de substituição, a título oneroso, é punido com pena prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. 2 – Quem promover, por qualquer meio, 2 - Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar designadamente através de convite direto ou por contratos de gestação de substituição, a título oneroso, é interposta pessoa, ou de anúncio público, a punido com pena de multa até 240 dias. maternidade de substituição a título oneroso é punido 3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos 240 dias. previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de
prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. 4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com pena de multa até 120 dias. 5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º, é punido com prisão até 2 anos. 6 – Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com prisão até 5 anos. 7 – A tentativa é punível.
Artigo 44.º Artigo 44.º
Contraordenações […]
1 – Constitui contraordenação punível com coima de 1 – […]: E 10 000 a E 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de E 500 000 no caso de pessoas a) (…) coletivas: b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as
realizadas no âmbito das situações de gestação de a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, substituiçãoprevistas no artigo 8.º, fora dos centros
para tal, se verifiquem as condições previstas no autorizados. artigo 4.º; c) (…) b) A aplicação de qualquer técnica de PMA fora dos d) (…) centros autorizados; c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º; d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º. 2 – A negligência é punível, reduzindo-se para 2 – […]» metade os montantes máximos previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
Artigo 4.º Republicação
É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações introduzidas pela presente lei.
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28 DE ABRIL DE 2016 11
Lei n.º 32/2006 Texto de Substituição ao PJL n.º 36/XIII BE
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação. 2 – As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de vigência da lei que regula a gestação de substituição.
LVS 21-4-2016
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.