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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações da Lei n.º 26/2012, de 24 de julho,

que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos, de no sentido de simplificar os procedimentos e os requisitos

exigíveis para a sua apresentação e tramitação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações da Lei n.º 26/2012, de 24 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento

eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 6.º

[…]

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 25000 cidadãos eleitores.

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados ao Presidente da Assembleia da

República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) (...);

b) (...);

c) As assinaturas, presenciais ou eletrónicas, de todos os proponentes, com indicação do nome completo,

do número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e data de nascimento de cada cidadão subscritor;

d) (...);

e) (...).

3 – As assinaturas eletrónicas são admitidas na forma eletrónica qualificada, com recurso ao certificado

disponível no cartão de cidadão, nos termos legais, sem prejuízo de verificação dos dados de assinatura por

entidade credenciadora.

4 – (anterior n.º 3).»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

É aditado um artigo 6.º-A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações da Lei n.º 26/2012, de 24 de

julho, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[Apresentação eletrónica]

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos pode também ser exercido por correio eletrónico ou através

da internet.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República organiza um sistema

independente de receção eletrónica de iniciativas legislativas de cidadãos.»

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