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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 56

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental para nascimento prematuro

O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro é igual a 100% da remuneração de

referência do beneficiário.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º

Âmbito material

1 – (…).

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) (…);

b) (…);

c) Subsídio parental pré-natal;

d) Subsídio parental para nascimento prematuro;

e) [anterior alínea c)];

f) [anterior alínea c)].

Artigo 11.º

Subsídio parental inicial

1 – O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, que os progenitores

podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que

se refere o artigo seguinte.

2 – Aos períodos de 120 podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha

da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois

períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 – Aos períodos de 150 podem acrescer 60 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha

da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 60 dias consecutivos ou dois

períodos de 30 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe.

3 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias

consecutivos por cada gémeo além do primeiro.

4 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar,

de modo exclusivo ou partilhado.

5 – No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo

dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao

progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respetiva licença, desde que o outro

progenitor exerça atividade profissional e não a tenha gozado.

6 – Quando o outro progenitor seja trabalhador independente, a justificação a que se refere o número anterior

é substituída pela apresentação de certificado de não ter sido requerido o correspondente subsídio, emitido

pelas respetivas entidades competentes.

7 – Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao

subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.

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