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29 DE ABRIL DE 2016 57

8 – O subsídio parental inicial pelos períodos de 150, 180, 210 ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo

além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – (…).

2 – O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração

de referência do beneficiário:

a) (…)

b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 85 %;

c) (…)

d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 85 %.

e) No período relativo à licença de 210 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, 85 %.

f) Nos 15 deias de acréscimo por filho a partir do terceiro, o montante diário é igual a 85 % da remuneração

de referência do beneficiário.

3 – (…).

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental pré-natal, 100%;

b) Subsídio parental para nascimento prematuro, 100%;

c) [anterior alínea a)];

d) [anterior alínea b)];

e) [anterior alínea c)];

f) [anterior alínea d)];

g) [anterior alínea e)];

h) [anterior alínea f)].

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 12-A.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

têm a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não

se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 12.º-B

Subsídio parental para nascimento prematuro

O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias correspondentes aos dias de

hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram no período de concessão

correspondente ao subsídio parental inicial.

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