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29 DE ABRIL DE 2016 69

nominativo dos valores mobiliários, reforçando o combate à corrupção, ao branqueamento de capitais, à fraude

e evasão fiscal, contribuindo para uma maior transparência do mercado de capitais e para o cumprimento das

regras de transparência e incompatibilidades quanto ao exercício das funções de administração e fiscalização

das Sociedades Comerciais e no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos, a proteção do comércio

jurídico e a proteção legal dos credores e dos herdeiros legitimários.

2 – O presente diploma procede à alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

3 – O presente diploma procede à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro.

Capítulo II

Alterações Legislativas

Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 299.º

Carácter nominativo das ações

As ações são nominativas, devendo o emitente conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares.

Artigo 301.º

(…)

As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 46.º, 52.º, 61.º, 64.º, 85.º e 86.º Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

(…)

1 – Os valores mobiliários são escriturais, sendo representados por registos em conta.

2 – (…).

3 – Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários são representados por registo em conta

autónoma.

4 – Revogado.

Artigo 52.º

Caracter nominativo dos valores mobiliários

1 – Os valores mobiliários são nominativos, devendo o emitente ter a faculdade de conhecer a todo o tempo

a identidade dos titulares.

2 – É proibida a existência de valores mobiliários ao portador.

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