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29 DE ABRIL DE 2016 73

A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõem elevados custos aos restantes países, quer por

via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as

jurisdições. Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem

os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por

esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além disso,

agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento

do Estado, como suportar os cortes e a austeridade que poderiam ser pagas por quem utiliza estes esquemas

para fugir.

Por outro lado, não esquecemos que as offshore estão muito ligados às sucessivas crises bancárias e aos

custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos

bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP,

o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas

offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de

produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A

opacidade nos offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há

transparência não pode haver confiança.

Como já foi referido, no branqueamento de capitais é muito comum recorrer-se a entidades offshore,

nomeadamente através de operações em numerário. Se queremos condenar e restringir o recurso às offshore,

temos de estar atentos às formas de circulação de capital que aqui se encontram.

As investigações institucionais e académicas são consensuais ao atribuir às operações em numerário uma

grande incidência de risco de branqueamento de capitais. Neste sentido, a lei tem vindo a incluir uma série de

restrições a estas operações, mas consideramos que é possível instituir mais rigor neste campo.

Há vários tipos de transações em numerário que fazem parte do processo de branqueamento,

nomeadamente o depósito em contas offshore, a troca de notas de pequena por grande denominação, na

mesma divisa ou diferente, o câmbio de divisas, a compra e/ou venda de bens de elevado valor ou a liquidação

em numerário de aplicações em instrumentos financeiros.

Tendo em conta a dimensão do fenómeno, consideramos que é fundamental restringir ao máximo a

possibilidade de acumulação de capital em numerário, bem como a sua utilização. É neste sentido que propomos

que não seja possível efetuar pagamentos em numerário acima dos dez mil euros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

obrigando à utilização de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, em valores

iguais ou superiores a dez mil euros.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E,

com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E

Limitação a pagamentos em numerário

1 – Todos os pagamentos de montante igual ou superior a € 10 000 realizados por sujeitos passivos,

independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações

aparentemente relacionadas entre si, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a

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