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29 DE ABRIL DE 2016 75

montámos (...) chama-se capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que transferiu 74 biliões de dólares

para subsidiárias constituídas para o efeito na Irlanda, para pagar 2% de impostos.

A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõem elevados custos aos restantes países, quer por

via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as

jurisdições. Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem

os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por

esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além disso,

agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento

do Estado, como suportar os cortes e a austeridade que poderiam ser pagas por quem utiliza estes esquemas

para fugir.

Por outro lado, não esquecemos que as offshore estão muito ligados às sucessivas crises bancárias e aos

custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos

bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP,

o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas

offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de

produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A

opacidade nos offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há

transparência não pode haver confiança.

A possibilidade de efetuar transações ou operações com entidades cujo beneficiário efetivo é desconhecido,

sobretudo quando localizadas em territórios que garantam absoluto sigilo fiscal, é um instrumento crucial para o

objetivo da ocultação e da elisão fiscal. Desta forma, é da maior importância que as obrigações de registo e

comunicação do ‘beneficiário efetivo’ cumpram o propósito de trazer transparência às estruturas societárias das

sociedades financeiras.

Assim, voltamos a propor a obrigatoriedade do registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações

em sociedades financeiras iguais ou superiores a 2%. Esta proposta foi já discutida na sequência da Comissão

de Inquérito ao BES, tendo tido o parecer favorável do Banco de Portugal e da CMVM. Foi ainda aprovada na

generalidade com os votos favoráveis do PS, PCP, Bloco e Verdes e a abstenção do PSD e do CDS. Esta

iniciativa caducou no decorrer da anterior legislatura, facto que justifica a sua reapresentação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo

dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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